A Lei Federal n.° 10.684/03, que dispôs a respeito do parcelamento de débitos fiscais, trouxe em seu art. 9° a previsão de suspensão da pretensão punitiva do Estado nos crimes contra a ordem tributária e previdenciária (v.g.: supressão ou redução de tributos; a declaração falsa ou omissão de rendimentos, bens ou fatos ou a apropriação indébita previdenciária), nos casos em que o devedor opte pelo parcelamento tributário, culminando na extinção da pretensão punitiva quando o devedor efetuar o pagamento integral do tributo devido, sendo irrelevante o momento em que o parcelamento ou pagamento integral seja realizado.
Tal dispositivo é muito questionado, pois, num primeiro momento, aparenta ser um benefício concedido aos criminosos, já que possibilita que os condenados pela prática de um crime contra a ordem tributária se eximam do cumprimento da pena.
Em termos práticos, funciona da seguinte forma: o sujeito é condenado a cumprir 4 anos de prisão pela sonegação de R$ 1 bilhão em impostos. Após a sentença que o condenou, ele então resolve efetuar o pagamento desse valor. Feito o pagamento, mesmo tendo sido declarado culpado, o sujeito não vai para a prisão, pois a pretensão punitiva do Estado foi extinta, juntamente com o crédito tributário.
Realmente, numa sociedade onde os criminosos de colarinho branco dificilmente são condenados, uma análise superficial deste caso reforça o sentimento de impunidade compartilhado por todos nós. Porém, é preciso termos em mente que o Direito Penal Tributário em muito difere do Direito Penal Clássico.
Para o Direito Penal Clássico, que analisa, dentre outros, os crimes contra a vida, observam-se 3 motivações básicas para a pena privativa de liberdade, quais sejam: i) punir o autor do fato delituoso; ii) retirá-lo do seio da sociedade, para que a paz social volte a reinar; e, por último, iii) ressocializá-lo, para que não volte a cometer o mesmo crime quando sair da prisão.
Nestes casos, a pena privativa de liberdade é o caminho mais adequado para ser buscar estes fins.
Porém, para o Direito Penal Tributário, o maior e senão o único objeto do Estado com o ajuizamento de uma ação penal tributária, é forçar o contribuinte devedor a efetuar a quitação dos tributos sonegados ou apropriados indevidamente.
Nestes casos, de nada adianta a condenação do autor do delito, ainda que passe 4 anos de sua vida na prisão, se os milhões de reais em tributos sonegados não forem restituídos aos cofres públicos. Se assim fosse, o prejuízo não seria recomposto, já que os cofres públicos continuariam lesados e passado o tempo da condenação, o criminoso estaria à solta, agora com uma conta bancária recheada.
Portanto, ao estabelecer a hipótese de extinção da pretensão punitiva do Estado nos casos em que o contribuinte efetuar o pagamento integral do tributo sonegado ou apropriado indevidamente, o legislador agiu num raro momento de felicidade, pois estimulou o devedor a restituir aos cofres públicos os valores correspondentes aos tributos que deixou de pagar, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multa, beneficiando, desta forma, a população brasileira.
Se assim não fosse, nestes casos dificilmente o Fisco veria o crédito tributário ser extinto pelo pagamento. Afinal, qual seria o sonegador de tributos, condenado pela Justiça, que efetuaria o seu pagamento, quando, mesmo assim, tivesse que passar algum tempo na prisão?