A repercussão geral foi instituída como filtro para as questões chegarem no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recursos extraordinários. De maneira geral, o recurso extraordinário tem cabimento contra decisões de tribunais superiores que envolvem matéria constitucional (CF, art. 102, III). O seu julgamento compete ao STF por causa de sua missão institucional precípua de ser o guardião da Constituição Federal (CF, art. 102, caput).
Acontece que a nossa Constituição de 1988 é do tipo analítica, ou seja, trata sobre muitos assuntos. Assim, quase tudo envolve matéria constitucional, e, como conseqüência, o STF fica abarrotado de recursos extraordinários.
A exigência da repercussão geral para análise da matéria pelo STF foi inicialmente prevista pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta emenda teve por objetivo promover a reforma do Judiciário, criando instrumentos como o da repercussão geral e o da súmula vinculante com o nítido propósito de redução da demanda. No tocante à repercussão geral, foi incluído na Constituição o § 3º ao art. 102, com a seguinte redação:
Art. 102. Omissis.
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que passou a ter vigência em fevereiro de 2007. A lei definiu que será considerada de repercussão geral apenas a questão que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, sendo relevante para a inteira sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (CPC, art. 543-A, § 1º).
O principal objetivo do novo instituto é firmar o papel do STF como Corte Constitucional em vez de mera instância recursal. Possibilita que a Corte se concentre nas grandes controvérsias constitucionais, que podem repercutir no conjunto da sociedade. Segue a tendência de descompressão da Corte máxima, orientando-se especialmente pelo exemplo da Suprema Corte norte-americana.
Os números mostram que esse mecanismo somado a outros com o mesmo propósito estão no rumo certo. Em vigor há pouco mais de um ano e meio, o filtro vem sendo aplicado cada vez mais criteriosamente pelo STF, resultando em significativa diminuição na quantidade de recursos extraordinários distribuídos na Corte. Em 2006, antes do instituto, foram distribuídos 54.575 recursos extraordinários. Em 2008, até outubro, este número havia caído para 19.903 [01]. Os números não deixam dúvida do importante papel que o instituto da repercussão geral tem tido em desafogar a nossa congestionada Corte Suprema.
Mas a quantidade de processos no STF ainda é considerável. Está longe do ideal. A Suprema Corte Americana recebe cerca de mil processos por ano, e seleciona não mais que cem para julgar [02]. Lembremo-nos ainda de que os Estados Unidos têm uma população superior à do Brasil em mais de 60% e com um grau de litigiosidade maior.
Diferentemente do que está acontecendo com os recursos extraordinários, que estão diminuindo, assistimos a escalada dos números da distribuição de processos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Até 2004, o número dessas ações distribuídas no Supremo era cerca de mil por ano. Atualmente, porém, este número beira os três mil anuais, representando mais de 5% dos processos distribuídos. É a terceira classe de processos em número naquela Corte, perdendo apenas para os agravos de instrumento e os recursos extraordinários, nessa ordem. Até 30 de setembro deste ano, houve um aumento de 48% no número de habeas corpus no STF em relação ao mesmo período de 2007 [03]. Gradualmente, o STF está se tornando um tribunal de habeas corpus.
O habeas corpus é o remédio jurídico empregado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (CF, art. 5º, LXVII).
O STF é competente para processar e julgar originariamente os habeas corpus taxativamente alistados na Constituição Federal (CF, art. 102, I, d e i). E, em grau de recurso, o STF é competente, segundo a Constituição, para julgar o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a). Acontece que se passou a entender que quando um Tribunal Superior denega um habeas corpus ele mesmo se torna coator de ato ilegal contra a liberdade, dando margem a que se ajuíze nova ação de habeas corpus, desta vez perante o STF (CF, art. 102, I, i). Esse mesmo raciocínio é empregado em instâncias inferiores, o que tem feito com que a matéria objeto do habeas corpus, quando sucessivamente denegada, seja analisada em até quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal, Tribunal Superior e STF.
Certamente que deve ser garantido o direito de que a decisão denegatória de um habeas corpus seja apreciada, em grau de recurso, por instância superior. Essa garantia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 1992 [04]. Mas essa garantia não confere o direito de que a matéria objeto do habeas corpus seja analisada por mais de dois graus de jurisdição, porque isso significa ir muito além do que exige o princípio do duplo grau de jurisdição. É provavelmente por esse motivo que a Constituição prevê que, em grau de recurso, o STF só julgue o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a), não um habeas corpus que já tenha sido julgado e negado em várias instâncias inferiores.
É elogiável que os habeas corpus julgados no Supremo são algumas vezes impetrados a favor de pessoas de pouca renda. Isso se deve, em parte, aos melhoramentos na Defensoria Pública da União nos últimos anos. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, chegou a afirmar que "muitas vezes o tribunal tem recebido habeas corpus até em papel de pão" [05]. O caso lendário, por ele citado na tentativa de afastar as críticas da sociedade de que o Supremo dá tratamento privilegiado aos ricos, foi o julgamento do habeas corpus do presidiário Oséas de Campos, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da lei que vedava o regime de progressão de pena a quem tinha cometido crime hediondo (HC 82.859).
No entanto, muito embora não seja do agrado dos respeitáveis ministros do STF, é forçoso reconhecer que os ricos, em sua maioria, é que têm cacife (leia-se dinheiro) para galgar os degraus do judiciário brasileiro ao ponto de terem os habeas corpus julgados pela mais alta Corte do País.
Nesse momento em que se discute um Judiciário igualitário para ricos e pobres, é necessário que passemos a pensar na adoção de mecanismo semelhante ao da repercussão geral para matéria penal, sobretudo para julgamento de habeas corpus pela Corte Suprema.
Explico: o STF deveria julgar apenas os habeas corpus cuja competência lhe foi conferida pela Constituição (CF, art. 102, I, d e i, II, a). Não é preciso julgar um habeas corpus que foi anteriormente julgado em mais de um grau de jurisdição. Apenas e tão-somente nos casos em que houvesse repercussão geral, sendo de interesse para toda a sociedade, é que o STF passaria a julgar um habeas corpus previamente denegado em mais de uma instância inferior.
Como paradigma desse modelo ora sugerido, citamos mais uma vez o caso do habeas corpus do presidiário, cujo desfecho culminou no reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da vedação ao regime de progressão de pena para crimes hediondos. Outro exemplo é o caso do habeas corpus que terminou na edição da Súmula Vinculante nº 11, que permite o uso de algemas somente em situações excepcionais. Apenas em casos como esses, que transcendem ao interesse subjetivo das partes, sendo relevante para o conjunto da sociedade, é que o STF deveria analisar um habeas corpus já julgado em duplo grau de jurisdição.
Que interesse para a sociedade tem o julgamento de habeas corpus que busca a soltura de um banqueiro, de um grande traficante de drogas, de um grande "bicheiro"? Que interesse tem a sociedade no pedido de trancamento da ação penal de líderes religiosos que enriqueceram por praticar lavagem de dinheiro? O interesse em casos como esses se limita ao interesse individual das partes envolvidas ou, quando muito, a um número reduzido de pessoas, não ao conjunto da sociedade. Que essas questões sejam julgadas em instâncias inferiores, não na mais alta Corte do País.
Em grande parte dos habeas corpus atualmente analisados pelo STF, a matéria discutida se refere a questões de natureza infraconstitucional, como excesso de prazo de prisão preventiva e requisitos para a sua decretação. Desde que não sejam em habeas corpus cuja competência foi constitucionalmente atribuída ao STF, tais questões podem muito bem ser analisadas em instâncias igualmente infraconstitucionais, que ainda têm a vantagem de estarem mais próximas dos fatos.
Acreditamos que para a implementação da medida aqui sugerida não se precisaria sequer haver mudança no texto da Constituição ou de qualquer lei. Não vislumbramos no ordenamento jurídico vigente nenhuma exigência para que o habeas corpus já decidido em duplo grau de jurisdição seja novamente julgado.
Bastaria uma mudança de posicionamento do STF e dos Tribunais Superiores. Um juiz ou um tribunal que denega um habeas corpus não se torna um coator para outro habeas corpus. Eles simplesmente julgaram uma alegação de ilegalidade no constrangimento da liberdade, não reconhecendo a ocorrência dessa suposta ilegalidade.
Nada impede, porém, que o Legislativo tome iniciativas visando à implementação de um filtro para que um habeas corpus de competência não atribuída pela Constituição ao STF seja julgado por esta Corte.
Tal pequena alteração pode resultar em grande bem para o próprio Supremo Tribunal Federal, que será beneficiado com o descongestionamento de processos, ficará fortalecido no seu papel de Corte Constitucional, e, ainda, sairá ganhando ao deixar de ser encarado pela sociedade como um tribunal de habeas corpus para ricos.
Notas
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse. Acesso em 28/11/2008.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66805. Acesso em 26/11/2008.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97545&tip=UN. Acesso em 28/11/2008.
- Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
- Gilmar Mendes: Tarso não tem ‘competência’ para opinar no caso Dantas. 14/07/08 - 17h58 - Atualizado em 14/07/08 – 22h23. Disponível em: http://g1.globo.com. Acesso em 27/11/2008.