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Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho

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Agenda 01/02/1999 às 00:00

3. ACIDENTE DE TRABALHO

Por fim, exsurge a questão concernente a acidentes de trabalho e a Justiça do Trabalho.

Não se pretende polemizar com a declinação constitucional da competência da Justiça Comum para conhecer de causas relacionadas a acidentes de trabalho, mas apenas delimitar a situação desta ocorrência, para enfatizar a existência de área no concernente a tal disciplina de competência da Justiça do Trabalho.

O acidente de trabalho é definido pela Lei 6.367/76, que diz:

"(...) Art. 2º. Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os fins desta Lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a responsabilidade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. (...)"

Por tais ocorrências, a legislação prevê benefícios de caráter previdenciário, independentemente de períodos de carência, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, em valores próprios, seja ao segurado acidentado, seja a seus dependentes quando o evento resultar em morte.

Tais benefícios, logicamente, restam inseridos dentre obrigações objetivas da autarquia previdenciária, no caso o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social.

Ocorre que o evento ocasionador do acidente pode ter motivações que justifiquem, além da intervenção do INSS, na concessão do benefício previdenciário em caráter especial, a intervenção do empregador, de modo a indenizar o empregado em caso de dolo ou culpa grave de sua parte, conforme enunciado pela Súmula 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Súmula 229/STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

A Constituição vigente é inequívoca quando, ao dispor sobre a competência da Justiça Federal Comum, no artigo 109, inciso I, ressalva as causas em que parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal quando relativas a acidentes do trabalho, e neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 15/STJ para salientar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Até este momento, nada de novo.

Ocorre que excelente trabalho do magistrado Vander Zambeli Vale (Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região (MG) - ensaio "Acidente de Trabalho - Culpa do Empregador - Indenização - Competência da Justiça do Trabalho" publicado no Jornal Síntese, ano I, nº 02, de abril/96, páginas 7/9 e ainda na Revista LTr nº 60, de agosto/96, páginas 1069/1074) desperta a antes referida Súmula 229/STF para salientar que a ressalva constitucional é restrita ao âmbito da Justiça Federal Comum, mas não à Justiça do Trabalho, eis que silencia a Constituição vigente em repetir a ressalva quando no artigo 114 disciplina a competência da Justiça Especializada.

Se o conflito ocorre entre empregador e trabalhador, em decorrência da relação de trabalho, ainda que havendo como fundamento acidente de trabalho, por alegação de culpa grave ou dolo do patrão - sem afastar a competência da Justiça Comum para os casos relacionados ao seguro de acidente de trabalho a cargo da autarquia federal previdenciária, ante a ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal -, a competência então será da Justiça do Trabalho, por ressalva alguma existir a remeter a questão ao exame da Justiça Comum, tanto mais porque, como salientado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho tem ampla competência para questões envolvendo não apenas o Direito do Trabalho, mas também Civil, quando envolvendo empregador e trabalhador em decorrência da relação de trabalho.

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Como anota o citado magistrado Vander Zambeli Vale, a ressalva concernente à Justiça do Trabalho em causa relacionada a acidente de trabalho existia na Carta de 1967, artigo 142, parágrafo 2º, mas foi completamente retirada pela atual Constituição de 1988 quando no artigo 114 não faz qualquer referência a excluir acidentes de trabalho da seara da Justiça Especializada, in verbis:

"(...) Observe-se que o caput do então artigo 142 estabelecia a competência da Justiça do Trabalho, enquanto seu parágrafo 2º consignava uma exceção à regra, resultando daí a irrefutável exegese excludente dos litígios entre empregado e empregador quando a causa decorresse de acidente de trabalho. Por outro lado, a nova Carta Magna promulgada em 1988, obviamente, revogou a anterior e os entendimentos dela derivados e que não encontram amparo no novel Estado de Direito. Ora, o atual artigo 114 não apresenta parágrafo como o do antigo artigo 142, o qual não pode embaraçar a nova leitura que o Direito vigente exige. Por uma questão de coerência, de há muito se reivindicava doutrinariamente, para a competência da Justiça do Trabalho, as causas entre empregado e empregador relativas a esta matéria. E o constituinte de 1988, sensível, auscultando de forma eficaz o clamor da lógica, extirpou aquela anomalia, ao deixar de repetir no novo Texto a famigerada exceção. A única maneira de o constituinte de 1988 atribuir à Justiça do Trabalho a competência em exame consistia em não repetir, no art. 114, o teratológico parágrafo 2º. Sinceramente, não consigo vislumbrar melhor técnica legislativa do que esta. Afinal, de que mais seria preciso? Desse modo, o constituinte de 1988 corrigiu o erro do anterior, transportando a exceção das questões de acidente do trabalho para o artigo que disciplina competência de Juiz Federal (art. 109), deixando claro seu objetivo de atribuir à Justiça Estadual somente as decisões dos conflitos em que for parte autarquia previdenciária, in casu, o INSS. Com esta substancial alteração, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, agora, sem exceção, destinada a todos os dissídios entre empregados e empregadores nestas qualidades. Se os litígios decorrentes de acidente de trabalho encontram-se excepcionados somente em dispositivo instituidor de competência de Juiz Federal, é, repita-se, ilógico e injurídico que o intérprete os excepcione da competência Especial, visto que no multicitado art. 114 inexiste exceção. (...)"

Repita-se, sempre, que, sendo a matéria em discussão acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Local (e não da Justiça Comum Federal) quando ocorrente o litígio entre o trabalhador-segurado e a autarquia previdenciária, e será a competência da Justiça Especializada Federal do Trabalho quando ocorrente o litígio entre o trabalhador e o empregador.

A Constituição vigente enuncia dois aspectos competenciais claros: a competência das Justiças Especializadas (do Trabalho, Eleitoral, Militar) prefere à das Justiças Comuns (Federal e Local), exceto quando a própria Constituição, a estas se referindo, assinala ressalva. E no caso da Justiça Comum, igualmente, a competência da Justiça Federal prefere à da Justiça Local, exceto quando a própria Constituição, a esta se referindo, assinala ressalva.

Ora, se tal é inequívoco pela redação constitucional, inequívoco também que a competência da Justiça do Trabalho, aliás integrante do Judiciário da União, e pois Justiça Federal Especializada, prefere tanto em relação à Justiça Comum Federal quanto em relação à Justiça Comum Local, não se podendo aceitar a fixação da competência residual antes da principal.

Ademais, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição vigente, é claro ao atribuir responsabilidade indireta do empregador pelo acidente do trabalho, quando lhe comete a responsabilidade de propiciar o seguro contra acidente de trabalho, e em acréscimo, a prever a responsabilidade direta por via indenizatória ao trabalhador, urbano ou rural, quando incorrer em dolo ou culpa. Logicamente, a indenização do empregador como reparação a acidente de trabalho sofrido pelo empregador acarreta litígio estranho à autarquia previdenciária, cuja atuação encerra-se no âmbito do seguro de acidente de trabalho financiado pelos empregadores e por ela gerido, que, assim, logicamente não seria, a princípio, da Justiça Federal, nem por exceção do que não há à Justiça Local, restando precisamente definido pelo artigo 114 da Constituição quando estabelece tal especial conflito à competência da Justiça do Trabalho.

Tal indenização, pois, devida pelo empregador ao trabalhador em decorrência de dolo ou culpa no evento ocasionador de acidente de trabalho, é de natureza laboral e não acidentária, a ocasionar a inexistência de interesse autárquico previdenciário a deslocar a causa à Justiça Local, de modo a estabelecer-se, para tais casos, a competência absoluta da Justiça do Trabalho.

Note-se que a conjugação de tal entendimento possibilita invocar a Súmula 229/STF, inspiradora do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição vigente, para admitir o concomitante ajuizamento de ação por acidente de trabalho contra a autarquia federal previdenciária, para fins do seguro pertinente, perante a Justiça Local, e de ação por acidente de trabalho contra o empregador, para fins de indenização por culpa ou dolo patronal, perante a Justiça do Trabalho.


CONCLUSÃO

Concluindo, há que se salientar o equívoco em pretender restringir a competência material da Justiça do Trabalho a aspectos de Direito do Trabalho e mais grave ainda a aspectos decorrentes da CLT, quando a Constituição enuncia claramente que a competência da Justiça Laboral se define pelas partes envolvidas, trabalhador e empregador, em função do fato ensejador da respectiva relação de trabalho, independentemente do ramo de Direito em que fundada a demanda, sem prejuízo, inclusive, como permite o artigo 114 constitucional, que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sem a participação de trabalhador ou de empregado, também lhe sejam atribuídas.

Neste sentido, absolutamente competente a Justiça do Trabalho para as controvérsias entre patrão e trabalhador, em decorrência da relação laboral, quando envolvidos pedidos de indenização por dano material, por dano moral ou por dano resultante de acidente de trabalho.

Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1612, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1207. Acesso em: 23 dez. 2024.

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