Informação obtida no sítio do Banco Central - www.bcb.gov.br/?BCJUD.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras
do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de
suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (grifos nossos)
WALDRAFF, Célio Horst. Apresentação. In: GRASSELLI, Odete. Penhora
trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006. p. 16.
REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on line: a utilização do
sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua
legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/8459>. Acesso em: 05 fev.
2007.
GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006.
MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e
agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6
ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>.
Acesso em: 24 mar. 2007.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática,
dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 206, grifos nossos.
SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do
BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5
ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>.
Acesso em: 5 fev. 2007.
Art. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao
Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher
bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud. As Instituições
Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco
destinatário da ordem judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da
GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006). § 1º A solicitação a que se refere o
caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos
comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco,
agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular); § 2º As informações
sobre o cadastra- mento de que trata o caput desse artigo, poderão ser
obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção Bacen Jud.
(Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de
21/12/2006).
MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e
agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6
ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>.
Acesso em: 24 mar. 2007.
ROMITA, Arion Sayão. Penhora eletrônica, in Repertório de
Jurisprudência Trabalhista, n. 17/2002, caderno 2 apud PINTO, José Augusto
Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São
Paulo: LTr, 2006, p. 206.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática,
dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo : LTr, 2006, p. 207, grifo do autor.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira.
Art. 11, § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou
edifícios em construção. (Grifos nossos).
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, v. 1, p. 96-97.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 578.824. Relatora:
Ministra Eliana Calmon. 21 jun. 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>.
Acesso em: 28 mar. 2007, grifos nossos.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
Ar. 659, § 6º Obedecidas as normas de segurança que forem
instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário
e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por
meios eletrônicos.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do
BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5
ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>.
Acesso em: 5 fev. 2007.
PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da
celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>.
Acesso em: 7 fev. 2007.
BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou bloqueio on line: questões
de ordem prática – necesidade de aprimoramento. In: Revista LTr
68-09/1093/1094, setembro de 2004 apud PATAH, Claudia Campas Braga. Os
princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line.
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>.
Acesso em: 7 fev. 2007.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente
feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737,
de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta
pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da
unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando
relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal,
Municípios e suas autarquias.
Art. 666. (com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Os bens
penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na
Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União
possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais
estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as
pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
Art. 1º, § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando
necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase
do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I
– de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou
drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o
sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra
a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou
ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização
criminosa.
Art. 3º - Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela
Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as
informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso
mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins
estranhos à lide.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In:
Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades
Jorge Amado, 2002, v. 2, n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <http://www.fja.edu.br/publicacoes/p_rd_02.pdf>
Acesso em: 28 mar. 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo:
Atlas, 2006, p. 62, grifos nossos.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.
666.419/SC. Apelante: Fazenda Nacional. Apelada: Eggert Indústria de Móveis
Ltda. – Aldo Eggert. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 14 jun. 2005.
Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=
200400719608&dt_publicacao=27/06/2005>. Acesso em: 21 maio 2007, grifos
nossos.
SARMENTO, Daniel. Ponderação de interesses na Constituição Federal.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 104-105.
MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 285, nota 149.
GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor
na execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 159.
Bacharel em direito pela Universidade Federal da Bahia, técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANTANA, Hugo César Azevedo. Quebra do sigilo bancário no sistema BacenJud. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1994, 16 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12088. Acesso em: 22 nov. 2024.