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Prescrição do dano moral trabalhista

Agenda 01/09/2000 às 00:00

1. Delineamento Inicial.

A magistrada Maria Inês Moura S. A. da Cunha pondera com sabedoria que: "... a Constituição Federal, em seu art. 5°, X, erigiu, a princípio, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando a indenização não apenas pelo dano material, mas também pelo dano moral. (...). O indivíduo, portanto, não é apenas titular de um patrimônio material, mas de direitos integrantes de sua personalidade, que não podem ser atingidos impunemente ..." (1).

O Acórdão do Recurso de Revista, número 450338, ano 1998, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo Relator foi o Ministro João Oreste Dalazen, traz esclarecimentos relevantes no que concerne aos direitos inerentes à personalidade, verbis: "... durante largo período a doutrina reconheceu que eram apenas a vida e a honra. A doutrina moderna, todavia, avançou para reputar dano a direito personalíssimo da pessoa humana e, portanto, passível de configurar dano moral, as seguintes espécies: a) dano estético; b) dano à intimidade; c) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); d) dano biológico (vida); e) dano psíquico."

Diante disso, convém expor que: "entende-se por dano moral, segundo a lição de Roberto Brebbia, aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade" (2).

Por conseguinte, o dano moral pode ser caracterizado como todo aquele que resulta de uma ofensa que atinge os valores abstratos humanos e que tem como causa impulsiva uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente produz um prejuízo ou transgride direito de outrem, por dolo ou culpa.

Sua reparabilidade tem previsão expressa em vários textos legais e encontra fundamento na teoria da responsabilidade civil, porém, o seu principal preceito está incrustado na Constituição Federal de 1998 - artigo 5 °, incisos V e X. Essa obrigação de ressarcir surge quando estão presentes os seguintes elementos: a ilicitude, manifestada pela ação ou omissão do causador; o dano propriamente dito; e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, tendo em vista a importância de se tutelar esse direito subjetivo, os pretórios também assimilaram essa diretriz que se irradia largamente em reiterados julgados nacionais.


2. O Dano Moral Trabalhista.

O advogado Valdir Florindo salienta que: "... Na vida em sociedade, estamos sempre sujeitos a causar um dano ou então a sofrê-lo. Na relação de emprego, a questão não é diferente ..." (3).

Deveras, tal afirmação é verosimilhante pois os direitos imateriais do cidadão podem ser afetados de maneira lesiva não só na esfera civil mas inclusive nas relações laborais, consideradas um campo propício e fértil quanto a esse tipo de violação, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro desse vínculo oriundo de um contrato prestacional

Sobre essa corrente doutrinária, o juslaboralista Arnaldo Süssekind pontifica que: "O quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado e o empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes – convém enfatizar ..." (4). Por conseqüência, tanto o empregado como o empregador podem ser vítimas de dano moral, ou de "dano não-patrimonial", conforme o conceito preferido pela doutrina alemã e italiana.

Trago o posicionamento coeso de Gislene A. Sanches como complemento: "... No cotidiano laboral, empregado e empregador, como tais, podem ser agentes ativos ou passivos de ilícitos dos quais derive a obrigação de repara o dano. Há, em tese, uma potencial igualdade dos sujeitos das relações de trabalho em causar lesões com repercussão, inclusive, na esfera moral, embora o mais comum seja o empregado figurar no pólo passivo da conduta danosa." (5).

Acrescentando, o juiz Márcio Flávio Salem Vidigal assevera que: "... não só a pessoa física do empregado ou do empregador pode ser alvo de dano moral, pois a pessoa jurídica, quando sob esta forma se constituir o empregador, também poderá sofrer lesão desta natureza, por isso que ela é dotada de valores éticos." (6).

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Deste modo, "resta configurado o dano moral, no âmbito trabalhista, quando a reputação, a dignidade e o decoro são violados por atos abusivos ou acusações infundadas dos contratantes." (7).


3. A Controvérsia sobre o Prazo Prescricional da Ação de Indenização por Danos Morais.

A legislação pátria (art. 7°, XXIX "a" da CF/1988 e art. 11 da CLT/1943) fixa um prazo específico para propor na Justiça Trabalhista ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho. (destaques)

Esse lapso temporal denomina-se prazo de prescrição. Seguindo o entendimento de Câmara Leal, esse fenômeno jurídico pode ser conceituado como sendo a "extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso" (8).

Significa, portanto, o prazo assegurado para alguém ingressar com a demanda perante a jurisdição competente. Por outro lado, a perda do referido prazo traz um resultado prejudicial ao interessado, que é a extinção do processo sem apreciação do mérito. O prazo é de 2 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho tanto para trabalhadores urbanos quanto para os rurais, consoante a Emenda Constitucional n°28. No curso deste, é de 5 (cinco) anos, a contar do ato lesivo conhecido.

Acontece que, os órgãos jus-laboralistas que adotaram o argumento positivista de que possuem competência para julgar os danos morais (ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF) , estão decidindo, de forma equivocada, que o prazo para intentar tal demanda nessa Justiça Especializada é de 2 (dois) anos contrariando o prazo ordinário de 20 (vinte) anos já estipulado pela regra civil para ações pessoais, senão vejamos: "Código Civil, art. 177 – As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos ...".

Além do que, cumpre avultar o que a respeitável Maria Helena Diniz sabe sobre esse assunto: "Aplicação subsidiária do art. 177 do Código Civil. Nos casos em que o Código Civil ou lei esparsa forem omissos, relativamente ao prazo prescricional, deverá ser aplicado o disposto no art. 177, incidindo, então a prescrição ordinária." (9). Ora, é evidente que a legislação trabalhista não trata dessa matéria – dano moral –, logo, deve ser utilizado o disposto no comando legal pertinente que se encontra prescrito na norma civil já citada.

Junto como substrato uma fonte jurídica relevante: "A prescrição relacionada a direito não previsto na Consolidação não é a do art. 11, do mesmo diploma legal, porém, a prevista no Código Civil" (TRT da 5ª Reg. (Bahia), 2ª T. RO-1.717/85, em 3.10.85, Rel.: Juiz Hylo Gurgel).

O erro está simplesmente no fato de considerarem a reparação pecuniária um crédito decorrente da relação de trabalho. Esta posição em hipótese alguma corresponde com a verdade, posto que a indenização é simplesmente um quantum compensatório que tem como causa um evento antijurídico e lesivo, portanto, constitui uma satisfação ao ofendido e uma responsabilidade do causador, conseqüentemente, não se trata de parcela ou contraprestação garantida legalmente aos empregados e que notoriamente se encontram elencadas em leis específicas, principalmente, na Consolidação das Leis do Trabalho, como: salário mínimo, adicionais por serviço extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, remuneração de férias, abono pecuniário e outros.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência apontam outros tipos de reparação do dano moral. A fim de demonstrar o aduzido, transcrevo algumas citações ipsis litteris:

          "... no dano moral, outras modalidades de reparação existem, não se encontrando no dinheiro a exata reparabilidade e, haja vista a impossibilidade de se repor as coisas ao estado primitivo; contudo, o dinheiro exercerá à vítima o efeito compensatório, diminuindo as conseqüências da lesão a direito personalíssimo ..." (10)

"... Não se deve esquecer que a sentença condenatória poderá impor obrigação diversa da pecuniária, como a de fazer, exemplificando-se com a retratação pública, quer seja perante a empresa, ou nota esclarecedora em jornal de grande circulação ..." (11)

"... O dano moral não precisa ser recomposto, necessariamente, mediante indenização. Este posicionamento doutrinário é ratificado pela jurisprudência em grande número de decisões ...

O importante é que se refaça a ordem sócio-jurídica lesada, o que se pode obter mediante providências outras, tais como publicações e prestações de serviços ..." (12)

A propósito, convém destacar que a retratação feita publicamente sequer tem valor econômico, assim, obviamente não se enquadra na terminologia de crédito trabalhista, todavia, é como vem sendo tratada a matéria. Percebe-se desse contexto que é uma incoerência, pois, se porventura um empregado vir ajuizar uma ação, após o biênio estipulado quanto aos créditos trabalhistas, requerendo apenas a retratação do empregador, esta estará extemporânea caso seja aplicada a prescrição bienal, portanto, verificado o absurdo da adoção da tese dos dois anos, torna-se mais correta e justa a utilização da prescrição vintenal.

O jurista Valentin Carrion, expôs em sua obra – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – que: "A única disposição diferente à norma genérica constitucional (cinco anos ou dois) é a referente ao PIS-PASEP; tal contribuição é trabalhista apenas indiretamente, pois a lei não considera rendimento do trabalho, nem o incorpora à remuneração (...). Nesse caso, a prescrição é de 10 anos (DL. 2052/83, art.10)" [grifo nosso].

Entretanto, é de bom alvitre adicionar que a indenização ou a reparação aos danos morais também deve ser compreendida por período prescricional distinto do geral, sendo assim, para esse instituto há que vigorar a tese da prescrição longi temporis subordinada ao princípio segundo o qual as ações pessoais somente prescrevem em 20 (vinte) anos.

Para reforçar esse entendimento, mister se faz expor uma jurisprudência notável do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região – (RO, n° 27-00378-96-5, data de publicação: no DJE/RN n° 9.424, em 15/01/99, Acórdão n° 21.164): "EMENTA: DANO MORAL. 1. Em sendo o dano moral, resultante da relação de emprego é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. 2. Embora a competência seja da Justiça Obreira, a prescrição a ser aplicada é a do Código Civil, por não se tratar de verba trabalhista propriamente dita (...)" [grifo nosso].


4. Reflexão Final

Em vista do apresentado, importa arrematar enaltecendo que o Direito do Trabalho também deve contribuir para que haja o respeito entre os homens (sejam eles trabalhadores, patrões ou outros), a fim de possibilitar a conseqüente evolução da Justiça.

Por isso, não é coerente que se delimite um tempo para requerer judicialmente uma reparação por danos morais que seja inferior ao disposto no ordenamento civil que é o mais certo e favorável. Paralelamente, é o que se deve aplicar como fonte subsidiária ao Direito Laboral, conforme o preceito do art. 8°, parágrafo único, da CLT.

Desta forma, se faz indispensável que prevaleça a prescrição estipulada pela norma civil, uma vez que reflete a adequada solução dessa intrigante questão jurídica e formal.


NOTAS

  1. Breve consideração sobre o dano moral. In: Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 103
  2. El daño moral.. Buenos Aires: Ed. Bibliográfica Argentina, 1950. p. 91 apud João Oreste Dalazen. Aspectos do dano moral trabalhista. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. vol. 65, n.1°, out/dez, Porto Alegre/RS: Síntese, 1999, pág. 69.
  3. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 46
  4. Tutela da personalidade do trabalhador, In Rev. LTr, mai/95, pág. 595 apud João de Lima Teixeira Filho. Dano moral. In: Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Sussekind et al. 17 ed. atual. v. 1. São Paulo: LTr, 1997. p. 637
  5. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 65
  6. A reparação do dano moral na órbita do Direito do Trabalho. In: O que há de novo em Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 39
  7. Gislene A. Sanches. Dano moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 42
  8. apud Código Civil Anotado. Maria Helena Diniz. 5 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 171
  9. ibid., p. 195
  10. Valdir Florindo. Dano Moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 31-32
  11. Gislene A. Sanches. Dano Moral e suas implicações no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 93
  12. Glaci de Oliveira Pinto Vargas. Reparação do Dano Moral: controvérsias e perspectivas. Porto Alegre/RS: Síntese, 1997. p. 22
Sobre o autor
Marcelo Pessoa

bacharel em Direito, aluno da Escola Superior da Magistratura (ESMAGIS/MT), pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho pela UNESA/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Marcelo. Prescrição do dano moral trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1210. Acesso em: 23 dez. 2024.

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