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Preços diferenciados para pagamentos à vista e por cartão de crédito.

O Projeto de Lei nº 213/2007 apresenta mais um capítulo da novela

Agenda 23/12/2008 às 00:00

1- Introdução:

O Projeto de Lei 213/2007, elaborado pelo Excelentíssimo Sr. Senador Adelmir Santana, pretende acrescentar o § 2º ao art. 39 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para permitir a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista.

Pelo que se denota do texto elaborado em justificativa ao projeto de lei em referência, o argumento e fundamento basilar, motivador, respalda-se na equivocada crença de que "a proibição da fixação diferenciada dos preços se dá em detrimento do próprio consumidor, em especial do consumidor mais pobre, que nunca utiliza o pagamento por meio do cartão de crédito".

Quando li mencionada justificativa, de imediato senti-me incomodada pelos, quero assim crer, gritantes equívocos nela constantes, mas acreditei que seriam percebidos de imediato por nossos Ilustres Membros do Congresso Nacional, de modo que nunca mais ouvíssemos falar do "tal projeto".

Contudo, a decisão de elaborar e publicar este texto foi tomada quando percebi que minhas previsões não se estavam cumprindo. Tal percepção se deu em dois momentos fundamentais:

O primeiro quando em oportuna e rápida entrevista concedida pelo Exmo. Senador Adelmir Santana, em rede nacional, pude perceber um outro gravíssimo equívoco em sua afirmação: "o Código de Defesa do Consumidor proíbe que sejam dados descontos àqueles que pagam em dinheiro, prejudicando o consumidor que prefere essa modalidade, que é maioria no mercado de consumo."

O segundo, quando tive ciência de que o Exmo. Sr. Senador Renato Casagrande emitiu seu parecer, na qualidade de relator do Projeto de Lei 213/2007, favoravelmente ao mesmo, ratificando pontualmente "que o consumidor que não utiliza o cartão de crédito tem direito a pagar um preço menor do que aqueles que o utilizam."

Diante dos momentos que citei acima, me dei conta de que há uma enorme chance de que estejamos prestes a assistir a mais um capítulo da novela que se prolonga há anos, que já deveria ter sido substituída "em rede" nacional pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez trouxe uma verdadeira evolução legislativa, cujo ator principal é a elevação do consumidor ao status de consumidor cidadão, reconhecidamente hipossuficiente e ainda trazendo em papéis coadjuvantes, mas não de importância inferior, a atuação do Estado em seu papel conscientizador, educativo, coagindo e sancionando àqueles que insistem no papel de vilãos.

O objetivo do presente é apresentar aos leitores argumentos capazes de esclarecer uma série de equívocos na interpretação do Código de Defesa do Consumidor e ainda de corrigir certo "desconhecimento" da realidade, da relação de consumo, que se mostram nos fundamentos do Projeto de Lei em comento, argumentos estes que por si seriam suficientemente capazes de evitar a aprovação final de referido projeto, que certamente já são de pleno conhecimento daqueles que, como eu, são constantes estudiosos da legislação consumerista, vivenciando a realidade da aplicação da mesma na prática, no dia a dia do cidadão, lutando incessantemente e claramente no mesmo patamar de hipossuficiência atribuído ao consumidor quando deparamo-nos com conflitos de interesses políticos, econômicos e tais...

A aprovação final de referido Projeto resultará em danos irreversíveis à legislação consumerista, aos princípios constitucionais que a amparam, refletindo de forma direta e negativa na relação de consumo, em detrimento do consumidor, qualquer que seja sua classe ou posição social.


2 – A Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e a "proibição de desconto".

O primeiro fundamento que gostaria de esclarecer é o afirmado pelo Exmo. Sr. Senador Adelmir quanto ao prejuízo arcado pelo consumidor que utiliza moeda corrente frente à "proibição de desconto" prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Senhores leitores, não há qualquer menção no CDC que nos leve a mera suposição de que o mesmo proíba descontos a quem paga em moeda corrente, em dinheiro e a primeira justificativa para tanto é muito simples, uma vez que, por óbvio, o CDC sempre visa que o consumidor seja beneficiado e saia plenamente satisfeito da relação de consumo a que se propôs. Portanto, qual sentido teria que um Código de Defesa do Consumidor proibisse o desconto nos termos em que afirmado pelo nobre Senador?

O que se denota é um grave equívoco, como quero crer, de interpretação. O que o CDC veda é a diferenciação de preços quando a modalidade de pagamento é a mesma, qual seja: à vista.

Dessa forma, sendo o requisito para a concessão do desconto "o pagamento à vista", deve o comerciante/fornecedor levar em consideração todas as modalidades disponíveis no mercado de consumo como pagamento "a vista", quais sejam: em moeda corrente ou nos casos em que a Lei ou o contrato expressamente assim definam, como o cheque e os cartões de crédito, desde que, obviamente, o comerciante opte por aceitar qualquer das duas últimas modalidades ou ambas.

Moeda corrente é a moeda adotada no país. Nessa linha, é vedado ao fornecedor de serviços e consumo em solo brasileiro exigir pagamento em outra moeda em detrimento do Real.

Quando menciono "o caso expressamente previsto em lei" refiro-me a Lei 7357/1985 – A Lei do Cheque, que prevê em seu artigo 32 que:

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"Art. 32. O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário."

Por fim, quando menciono a modalidade de pagamento a vista expressamente prevista e definida em contrato, refiro-me ao cartão de crédito, senão vejamos, uma parte do que se detêm de tais contratos, nos exatos termos em que é apresentado e contratado pelo consumidor:

"É um contrato de adesão entre consumidor e administradora de cartões de crédito, que tem por objeto a prestação dos seguintes serviços:

I – serviços de intermediação de pagamentos à vista entre consumidor e fornecedor pertencente a uma rede credenciada;"


3 – A suposta proteção ao consumidor "mais pobre":

A afirmação de que o consumidor mais pobre nunca utiliza o cartão para efetuar seus pagamentos também se revela de um enorme equívoco. É fato que o consumidor das classes C e D ainda utilizam menos o cartão quando comparados às classes A e B. No entanto, tal fato ocorre, por óbvio, de forma coerente com o poder aquisitivo inerente a cada uma das classes.

Para melhor elucidar, aponto a pesquisa lançada há cerca de um ano pelo Instituto Ibope Inteligência, sobre o uso do cartão de crédito no Brasil. O levantamento mostrava, há um ano, que 33% da população brasileira já utilizava o meio de pagamento no país, e os gastos com cartão no país chegavam a R$ 5,4 bilhões por mês.

Ainda, na mesma pesquisa, na estratificação por classe, o Ibope mostrou que as pessoas das classes A e B usam o cartão de crédito duas vezes mais que a população das classes C e D. O primeiro grupo gasta, em média, R$ 396 por mês, enquanto os indivíduos da segunda categoria têm despesas de, em média, R$ 180.

Vejamos que a pesquisa IBOPE nos mostra que há uma diferença no poder de consumo, o que, como já afirmado supra, não poderia ser de modo oposto. No entanto e ao contrário dos fundamentos do projeto de lei ora em comento, os consumidores de classe mais inferior utilizam SIM o pagamento por meio de cartão magnético e em proporções que só vem aumentando.

Vejamos uma parte da recente matéria intitulada "Cartão de crédito atinge todas as classes sociais, afirma diretor do Itaú", publicada no site infomoney em 24/07/2008:

"SÃO PAULO - Em junho deste ano, o número de cartões de crédito ativos no Brasil superou a marca dos 100 milhões e, segundo o diretor de marketing do Banco Itaú, Fernando Chacon, já chegou a todas classes sociais e diferentes faixas etárias.

‘Até o consumidor com R$ 150 de renda, que é menos que um salário mínimo, tem acesso ao cartão de crédito por meio daqueles cartões de loja, que chamamos de private label. Esses cartões estão se tornando rapidamente cartões híbridos, ou seja, eles recebem uma bandeira e esse consumidor passa a ter crédito com outros lojistas e em outros estabelecimentos. Então, hoje têm cartão de crédito desde os consumidores que ganham R$ 150 até os que têm as maiores rendas do País’, conta Chacon."

Destaco ainda o aparente interesse demonstrado por parte do Governo Federal em incentivar o consumo por meio da utilização do cartão magnético pelas classes mais humildes. Um incontestável exemplo de tal afirmação é o que se denota da matéria publicada em diversos meios de comunicação, recentemente, que segue em parte transcrita:

"A Caixa trabalha na implantação de um sistema que permitirá ao governo federal transformar o Cartão Cidadão em cartão de débito. Um milhão de brasileiros beneficiados pelo Bolsa Família já estão usando o sistema, segundo Clarice Coppetti, vice-presidente de Tecnologia da Informação da instituição. O equivalente a pouco menos de 1% do total de famílias atendidas pelo programa, que acaba de completar cinco anos.

‘A intenção é bancarizar este cidadão. Ao abrir uma conta simplificada, além de poder sacar parcialmente o benefício, ele poderá usar o cartão também para fazer compras em estabelecimentos comerciais que trabalhem com as bandeiras Maestro e Visa’, explica a executiva.

Significa que o Cartão Cidadão será também o cartão magnético para movimentação da Conta Corrente Simplificada da Caixa, que permite ao correntista movimentar até R$ 1 mil. Não está descartado sequer o seu uso como cartão de crédito, caso haja interesse de alguma das bandeiras parceiras da Caixa.

‘O uso como cartão de crédito é um processo um pouco mais delicado, porque exige análise de risco por partes das administradoras de cartão’, diz Clarice. ‘Mas a conta simplificada já está sendo usada também para oferta de microcrédito para quatro mil pessoas.’

A expectativa é de que, em pouco tempo, grande parte das famílias atendidas pelo Bolsa Família esteja usando o sistema. A projeção é baseada na rápida assimilação dos cartões magnéticos nos programas sociais oferecidos pelo governo. Segundo ela, quase 20% da população atendida pelo Cartão Cidadão já está sacando seu benefício nos canais de auto-atendimento disponíveis em todo o território nacional, ou nos postos de atendimento credenciados pela Caixa."


4 – Quanto à intenção de direcionar repasses dos custos.

Pois bem. Há ainda que se esclarecer acerca de outro fundamento colacionado no projeto elaborado pelo Sr. Senador Adelmir. Afirma que deve ser o mesmo aprovado "eis que há o repasse de custos de todas as transações efetuadas por meio de cartões de crédito aos consumidores, de forma indiscriminada", afirmando que referidos repasses deveriam se dar de forma direcionada, somente àqueles consumidores que utilizam o cartão magnético para celebrar suas compras.

Contudo e com o devido respeito que devo a um dos representantes do povo, afirmo que há outro gritante equívoco na elaboração do fundamento citado supra, eis que o repasse de custos operacionais é inadmissível em qualquer modo que seja aplicado. Inadmissível que se entenda por bem e como medida legal a possibilidade de repassar diretamente custos operacionais, inerentes às despesas que o fornecedor tem para o "plus" de seu comércio.

Senhores leitores, tais custos devem ser suportados somente pelo fornecedor/comerciante já que principalmente os consumidores que utilizam o cartão para consumo, já pagam para tanto, individualmente, o custo para manutenção, adesão e outros mais.

Vejam que contra-senso social está diante de nossos olhos: o projeto de lei afirma que não se pode admitir que o fornecedor/comerciante arque sozinho com os custos para que seu comércio ofereça a modalidade de pagamento através de cartão magnético, através de contrato firmado para com a instituição financeira ou operadora de cartões, e, em vista disso, sugere que seja direcionado ao consumidor. No entanto senhores, o consumidor – o hipossuficiente na relação de consumo – continuaria a arcar sozinho com o ônus da contratação que realiza para com a financeira/operadora de cartão magnético?

Bom, parece um tanto quanto sem lógica que o Sr. Senador alegue como um dos motivos, talvez o crucial para apresentação de seu projeto de lei, a proteção do consumidor mais pobre que não usa cartão de crédito, uma vez que, como sucintamente demonstrado acima, tal afirmação não é verídica. Portanto, em contrário-senso, o consumidor mais pobre (aquele mesmo, o tal protegido), além de arcar sozinho com os custos para contratação e utilização de seu cartão magnético, também deve pagar pelos custos operacionais gerados a partir de um contrato firmado entre fornecedor/comerciante e operadora de cartão/instituição financeira.

Seria como se o Congresso admitisse uma espécie de "inversão objetiva de hipossuficiência" – pró-fornecedor, ferindo assim os princípios mais basilares da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

A visão está equivocada Senhores leitores. A visão está "de cima para baixo da pirâmide" enquanto deveria estar "de baixo para cima".

Sabemos que a discussão dos custos operacionais arcados pelo fornecedor/comerciante quando possibilita a venda por cartão magnético, gira, via de regra, em torno de três pontos fundamentais: 1 – o valor pago pelo aluguel da maquineta; 2 – a taxa cobrada pela administradora de cartão de crédito ou pelos encargos financeiros do cartão de débito; 3 – o prazo de 30 dias que se dá entre a data da compra e o repasse do valor por parte da administradora do cartão de crédito.

No entanto, antes de supostamente resolver a questão e encerrar a discussão através da aprovação de referido projeto de Lei, minha sugestão seria que os senhores membros do Congresso questionem-se e tentem responder positivamente a qualquer das questões formuladas abaixo:

1) Em que momento quaisquer um dos três pontos apresentados acima couberam ao consumidor decidir?

2) É o consumidor quem determina o valor do aluguel da maquineta?

3) É o consumidor quem determina os custos operacionais de repasse ou de encargos financeiros?

4) E por fim, é o consumidor quem determina que a administradora de cartão de crédito efetue o pagamento somente após 30 dias contados da data em que houve a relação de consumo, lembrando que é corriqueiro que nem o consumidor leve tanto tempo para pagar sua fatura, dependendo da data em que efetua sua compra?

Certamente não haverá resposta positiva para nenhuma delas, eis que a mesma é NÃO Senhores leitores, para qualquer uma das perguntas a resposta é NÃO.

A realidade nos mostra que o consumidor simplesmente utiliza o cartão e, diga-se mais uma vez, arcando sozinho com custos para tanto, ou porque não tem dinheiro suficiente em moeda corrente, ou porque a oferta de parcelamento é muito boa ou, na grande maioria dos casos, pelo medo que se instala a cada dia e com mais impacto de seqüestros, assaltos, roubos, furtos, questões estas de ordem pública, de responsabilidade governamental, que comina por obrigar que o consumidor por si e a seu modo, procure meios alternativos de proteger-se, sendo um deles o ato de andar com cada vez menos dinheiro em moeda corrente no bolso, aderindo ao dinheiro plastificado, pagando seus custos por isso, o que não cansamos de ressaltar... e... apesar disso. .. é o consumidor quem deve pagar essa conta no Congresso?

A "briga", o cerne da questão está na postura das operadoras de cartão de crédito e na sua relação com o fornecedor/comerciante. O ponto está nessa relação, para cima. Temos exemplos de muitos paises em que as operadoras de cartão de crédito não levam o período de 30 dias para repassar o valor ao comerciante, sendo o prazo ou muito menor ou imediato. Por que no Brasil tem que ser assim? Qual o motivo?

Façamos um apelo aos Senhores Congressistas. "Chamem" as operadoras e as financeiras. Questionem-nas, imponham-se. Não deixem senhores que o cidadão consumidor arque com um ônus que não é seu.

A questão está inversa e permite até a distorção de tentar fazer crer que o fornecedor/comerciante sofre com a aceitação do cartão magnético. É como se o comerciante estivesse fazendo um favor sacrificante ao consumidor ao disponibilizar-lhe tal modalidade de pagamento. Mas não é verdade.

O maior favorecido é o próprio fornecedor/comerciante que abocanha a maior parte dos consumidores ao disponibilizar a modalidade de venda através de cartão, que em no máximo 30 dias recebe o valor de venda, independentemente de ter se dado o pagamento da fatura do cartão por parte do consumidor, relação esta resolvida entre o último e a operadora de cartão ou a instituição financeira. OU SEJA, O RISCO DE INADIMPLÊNCIA AO COMERCIANTE/FORNECEDOR É ZERO E QUE PREJUÍZO OU SACRIFÍCIO PODE HAVER NISSO?

Voltemos ao tempo de nossos avós e pais e muitos até ao tempo de infância e adolescência, onde o comércio colecionava cheques devolvidos sem provisão de fundos ou ainda as conhecidas fichas de crédito ou os crediários, até hoje comuns em cidades do interior. É extremamente comum e ainda atual que muitos fornecedores/comerciantes colecionem inadimplências consideradas perdidas e com elas, do mesmo modo, o lucro, levando muitas vezes ao fechamento do estabelecimento.

O consumidor desempenha o papel de consumidor. Assim, esta alheio a tais questões e assim deve permanecer, apenas desempenhando o papel que lhe cabe na relação de consumo. Para o consumidor, o conceito de cartão de crédito é aquele que lhe é repassado quando "adquire" o mesmo, tal qual a modalidade de compra à vista em que se apresenta, como já exposto supra.

Consumidor não é sócio do Comerciante/Fornecedor e não pode ser compelido à tanto.

No momento da aquisição do produto ou serviço, quando autorizado o débito ou crédito pela administradora ou operadora, extingue-se a obrigação daquele que efetua a compra, restando ao comerciante a busca pelo ressarcimento junto àquela que assumiu a dívida. Logo, na relação comerciante-consumidor, não há como diferenciar as formas de pagamento. Têm-se ambas, em qualquer caso, como modalidade de venda "à vista". Portanto, qualquer diferenciação é abusiva.


5 – A Lei 10.962 de 11 de outubro de 2004 e o Decreto Federal 5903 de 20 de setembro de 2006:

Por fim, importante se faz trazer a colação a Lei 10.962 de 11 de outubro de 2004 e o Decreto Federal 5903 de 20 de setembro de 2006 que vedam, taxativamente, em âmbito federal, que o fornecedor deixe de informar de forma clara, precisa e ostensiva, o custo total da operação de consumo a ser realizada, os juros e taxas de acréscimo, e o valor de cada parcela real a se paga, se esta for a modalidade, dentre outras previsões que tem o condão de dar plena transparência à relação de consumo, sem embutes ou quaisquer outros artifícios.

Dessa forma, também não merece mérito o fundamento constante no projeto de Lei 213/20007 de que a alteração sugerida irá impedir que o consumidor seja lesado por falta de transparência na informação, das vantagens e desvantagens da contratação, dos meios e pagamentos postos à sua disposição, bem como do valor que efetivamente pagará ao final da transação, eis que tais impedimentos já estão previstos nos instrumentos legais (Lei 10.962 de 11 de outubro de 2004 e o Decreto Federal 5903 de 20 de setembro de 2006), em âmbito federal, protegendo o consumidor de forma direta, ampla e taxativa. Sem contar que o próprio Código de Defesa do Consumidor também coíbe tais abusos.

Gostaria por fim, de ratificar todo teor dos posicionamentos emanados pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC e incansavelmente reafirmar que os custos operacionais são questões a serem resolvidas entre comerciante/fornecedor junto a operadoras e instituições financeiras.

Consumidor não é sócio do Comerciante/Fornecedor e, portanto, essa conta NÃO DEVE ser sua E ESSA NOVELA DEVE ACABAR POR AQUI.

Sobre a autora
Elba Xible Luchi

Advogada especialista. Assessora Jurídica do Diretor Presidente do PROCON-ES, Professora titular das disciplinas Teoria Geral do Direito, Direito Civil das Sucessões e Prática Processual Civil na Faculdades Integradas Nacional - FINAC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCHI, Elba Xible. Preços diferenciados para pagamentos à vista e por cartão de crédito.: O Projeto de Lei nº 213/2007 apresenta mais um capítulo da novela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2001, 23 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12118. Acesso em: 24 nov. 2024.

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Título original: "O Projeto de Lei nº 213/2007 apresenta mais um capítulo da novela: e o consumidor ´levou´"... será?"

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