Sob a Presidência, desde abril, do ministro Gilmar Mendes, o Supremo acelerou seu ritmo. As súmulas vinculantes, o requisito da repercussão geral e a "objetivação" do controle difuso de constitucionalidade transformaram a Corte num verdadeiro Tribunal Constitucional. O debate tributário foi intenso.
Iniciou-se o julgamento da exclusão das receitas de exportação das bases de cálculos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O resultado está, em relação a CSLL, empatado com 4 votos para cada lado e, quanto à CPMF, com maioria formada por 7 votos contra os contribuintes. O tema aguarda voto-vista da ministra Ellen Gracie e, na seqüência, votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello [01].
Também teve início o debate sobre a Dedução da CSLL da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ). O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou contra a tese dos contribuintes e o ministro Marco Aurélio, a favor. Pediu vista o ministro Cezar Peluso [02].
Num apertado placar de 5 X 4, decidiu-se que foi correta a decisão do estado do Rio de Janeiro que anulou créditos de ICMS da Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo [03].
Por 9 X 2 foram suspensas as apreciações de todos os processos judiciais sobre a Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS até que o STF decida se a inclusão prevista na Lei 9.718/1998 viola a Constituição Federal [04].
Apreciou-se a Revogação da isenção da COFINS das sociedades civis de profissões regulamentadas. A Corte, por 8 X 2, entendeu estar revogada a isenção e rejeitou-se o pedido de modulação de efeitos [05].
Quanto à Decadência/Prescrição Previdenciária, o Tribunal fixou que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Declarou-se a inconstitucionalidade do prazo de dez anos das contribuições da seguridade social e, também, a incompatibilidade constitucional do dispositivo que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional. A decisão relativa à prescrição previdenciária teve seus efeitos modulados. Entendeu-se legítimos os recolhimentos efetuados no prazo de 10 anos e não impugnados antes da conclusão do julgamento (11.06.2008). Ao fim, aprovaram a Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" [06].
O tema IPI: Isenção ou Alíquota Zero e Compensação de Créditos voltou à tona, mas numa nova versão. Agora, o contribuinte recolheu o tributo na entrada e o produto por ele fabricado é isento ou sujeito a alíquota zero na saída. O ministro Ricardo Lewandowski votou favoravelmente à tese dos contribuintes, bem como o ministro Cezar Peluso. O ministro Marco Aurélio divergiu. O julgamento não foi encerrado pelo pedido de vista dos ministros Eros Grau (RE 562.980/SC e RE 460.785/RS) e Menezes Direito (RE 4775.551/PR).
O STF fixou, num caso de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que a concessão de incentivos fiscais pelo estado não pode diminuir o repasse do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios [07].
O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade da imposição aos contribuintes de: 1) obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal na hipótese de transferência de domicílio para o exterior; 2) vinculação do registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários [08].
Iniciou-se debate sobre a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento (fabricante de cigarros), por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias. O relator, ministro Joaquim Barbosa, refutou a idéia de sanção política trazida pelo contribuinte. Pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski [09].
Retomou-se julgamento apresentando-se um placar de 3 votos pela não-incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros. Contudo, o ministro Gilmar antecipou proposta segundo a qual a medida só deve valer a partir da decisão do Supremo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de retroatividade, nos casos já julgados, com trânsito em julgado, e de ações já em tramitação na justiça antes da decisão do STF [10].
A Corte indeferiu recurso interposto pela Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A, do Rio de Janeiro, contra decisão da então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, que suspendeu decisão do TJ/RJ que havia restabelecido benefícios tributários àquela unidade de refino de petróleo. O benefício era o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e comercialização de combustíveis no mercado interno [11].
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte". A edição ocorreu após o julgamento de recurso contra acórdão do STJ, que afastara, em decisão de Turma, a incidência da LC 118/2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (tese dos 5 + 5).
Ficou decidido que a Corte editará uma Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS.
Não temos dúvida, portanto, de que o ano de 2008 foi produtivo em relação ao debate tributário no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Aguardemos 2009!
Notas
- RE 564.413/SC e RE 474.132/SC.
- RE 582.525/SP.
- RE 199.147/RJ.
- ADC 18.
- RE 377.457/PR e RE 381.964/MG.
- RE 556.664/RS, RE 559.882/RS, RE 559.943/RS e RE 560.626/RS.
- RE 572.762/SC.
- ADI 173 e ADI 394.
- RE 550.769/RJ.
- ADI 2669.
- SS 3273/RJ.