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Direito sindical

Agenda 01/05/2000 às 00:00

Sindicato é a associação de membros de uma profissão ou de empregadores, destinada a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados administrativamente e em Juízo. Podem ser de empregados e de empregadores.

Caracteriza a categoria profissional, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (art. 511, §2º da CLT).

Caracteriza a categoria econômica, a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (art. 511, §1º da CLT).

Categoria profissional diferenciada é a formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial (lei) ou em conseqüência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT).

Assegura-se a livre constituição de Sindicatos, na CF/88, em seu art. 8º, que dispõe que: "é livre a associação profissional ou sindical". Além disso, o inciso I do mesmo art. garante que a lei "não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".

São prerrogativas dos Sindicatos: as de representação; de celebrar CCT; de colaboração técnica com o Estado; designação de representantes; e imposição de contribuições.

A natureza jurídica dos sindicatos perante o direito brasileiro, é de pessoas jurídicas de direito privado.

O art. 8º, II da CF/88 limita o número de organizações sindicais que podem ser criadas por categoria, na mesma base territorial, de tamanho mínimo igual ao de um Município, a somente um sindicato por categoria.

Não é obrigatória a filiação dos trabalhadores ao sindicato da categoria, nos termos do inc. V do art. 8º da CF/88.

Os servidores públicos civis têm direito à livre associação sindical, nos termos do art. 37, VI da CF/88 mas, aos militares, são proibidas tanto a sindicalização quanto a greve, nos termos do art. 42, §5º da CF/88.

No tocante às ampliações constitucionais introduzidas pela CF de 1988, quanto às prerrogativas sindicais, tem-se a introdução da representação sindical de toda a categoria profissional. Tornou ainda, obrigatória a presença dos sindicatos nas negociações coletivas.

Os deveres dos sindicatos estão estabelecidos no art. 514 da CLT.

A liberdade sindical consiste no direito que têm as associações profissionais ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme seu próprio regulamento, sem a ingerência estatal.

As contribuições sindicais podem ser legal, regulada pelo art. 578 e ss. da CLT e que é independentemente da autorização de que trata o art. 545 da CLT; assistencial, por ACT ou CCT; associativa, regulada pelo art. 548, "b" da CLT, por mensalidade; ou confederativa, nos termos do art. 8º, IV da CF/88.

Enquadramento sindical é a filiação compulsória de empregados a determinado sindicato.

No Brasil ainda há limites à liberdade sindical, pois persiste a obrigatoriedade de contribuição sindical para todas as categorias profissionais, sejam ou não os trabalhadores filiados ao sindicato. Ainda existe a obrigatoriedade de sindicato único de determinada categoria, com base regional.

Existe estabilidade no emprego para o dirigente sindical, nos termos do art. 8º, VIII da CF/88(1).

A justiça competente para as ações de cumprimento do acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos da lei nº 8.984/95, é a Justiça do Trabalho.

A lei que disciplina a substituição processual pelo Sindicato, é a lei nº 8.73/90.

"O sindicato cumpre funções que, embora variando de amplitude coincide em linhas básicas no diferentes sistemas jurídicos" (2).

Primeira, a função negocial, caracterizando-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar CCT, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. No Brasil, a CF, no seu art. 7º, XXVI, reconhece as CCT e a CLT, no art. 611 e 616, as define e obriga a negociação, respectivamente.

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Segunda, a função assistencial, que é atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação (art. 514, parág. único, "b"); saúde (art. 592); colocação (art. 513, parág. único); lazer (art. 592); fundação de cooperativas (art. 514, parág. único, "a") e serviços jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513 e 514, "b" e Lei nº 5.584/70, art. 18).

Terceira, função de arrecadação, mediante a qual o sindicato impõe contribuições, a aprovada pela assembléia e fixada por lei, nos termos do art. 8º, IV da CF/88, mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas.

Quarta, função de colaboração com o Estado, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria (art. 513, "d") e no desenvolvimento da solidariedade social (art. 514, "a"). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela CF/88, no seu art. 8º, I.

Quinta, a função de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, o que leva a atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representante e na defesa do interesse deste.


Organização Internacional Sindical

O documento mais importante é a Convenção nº 87/48, que é considerado o primeiro tratado internacional eu consagra, com o princípio da liberdade sindical, uma das liberdades fundamentais do homem.

Proclama autonomia sindical, dispondo que "os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que julgarem convenientes, assim como o de se filiar a essas organizações, como a única condição de observar os estatutos das mesmas". Prevê também o direito dos sindicatos de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, a eleição livre de seus representantes e a auto-organização da gestão, das atividades e do programa de ação. As Convenções sobre direito sindical são regulamentares, ou seja, consideradas auto-aplicáveis, uma vez que se referem a direitos humanos.

São temas a que se referem as normas da Organização Internacional de Trabalho (OIT):

O primeiro princípio, é o do direito de organização de entidades sindicais, significando o direito de sindicalização no sentido institucional, norma básica defendida com muito empenho, desdobrando-se em diversos aspectos. É um direito assegurado a todos os trabalhadores e empregadores (Convenção nº 87/48), sem nenhuma distinção, compreendendo não apenas o direito de criar uma organização mas, também, o de a ela se filiar ou dela se desfiliar. É o princípio da liberdade sindical, no sentido coletivo e, também, individual, em todos os níveis e setores, sem discriminação em razão de sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc.

Corolário do princípio é a incompatibilidade da unidade sindical com a Convenção nº 87/48, assim considerada a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial. Pluralidade é o direito de fundação, na mesma base territorial, de tantos sindicatos quanto os grupos pretenderem. Unicidade é a vedação legal de mais um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Unidade é a união espontânea dos grupos e sindicatos, não por força de lei, mas por opção própria, valendo-se da liberdade sindical.

Em consonância com o princípio da liberdade sindical, está o direito dos interessados de constituírem organizações sem autorização prévia do Estado (Convenção nº 87/48), que também fundamenta as idéias acima expostas e as diretrizes estabelecidas pela OIT sobre estrutura sindical. Envolve problemas de aquisição de personalidade jurídica sindical, que não subordina-se a ato concessivo do Estado.

O segundo princípio defendido pela OIT é o de liberdade de administração sindical, e que tem mais de uma dimensão, a saber, a elaboração dos estatutos, a livre escolha dos representantes, a liberdade de definição do programa de ação, o direito de não-dissolução das entidades ou suspensão delas pela via administrativa do Estado, e o direito de proteção eficaz dos representantes.

O terceiro princípio, é o da necessidade coletiva. Tem amplitude que se estende a todos os ramos da atividade econômica e ao setor público; é consubstanciado na noção de autonomia coletiva, o que pressupõe a não intervenção estatal.

Outras normas internacionais: Declaração dos Direitos do Homem (1948), que assegura a toda pessoa direito de fundar sindicatos e de se sindicalizar para a defesa dos seus interesses; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); da Assembléia Geral das Nações Unidas e que entrou em vigor em 1976, contendo disposições sobre liberdade sindical; o Convênio Europeu sobre Direitos Humanos (1950), também consagrando a liberdade de associação; e a Carta Social Européia, que trata dos direitos sindicais.


NOTAS

  1. Art. 8º, VIII da CF/88. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. "Curso de Direito do Trabalho".

Sobre a autora
Danielle Lenzi

acadêmica da Faculdade de Direito de Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LENZI, Danielle. Direito sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1214. Acesso em: 5 nov. 2024.

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