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Considerações para a construção de um conceito histórico da cidadania

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Agenda 27/12/2008 às 00:00

3. DAS CONCLUSÕES

Refletindo sobre as idéias desenvolvidas no presente trabalho, concluímos que não se pode utilizar o pensamento de Rousseau para fundamentar e relacionar os termos cidadão e cidadania com os direitos de votar e ser votado.

Trata-se de distorção interpretativa, é "ver o passado com os olhos do presente", pois o cidadão é titular de direitos que são produtos de um processo histórico recente, com início na modernidade e que ainda não se esgotou. Nesse contexto, para que possamos construir um conceito de cidadania, faz-se necessário a construção de alguns critérios que leve em consideração, primeiramente, o fato de que é o ser humano que faz sua história, ao mesmo tempo em que é feito por ela. O homem e suas instituições culturais, políticas e jurídicas, só podem ser compreendidos na dimensão da historicidade, onde se constrói o ser jurídico, vale dizer, cidadão e cidadania.

Por outro lado, definir o cidadão somente como titular de direitos relativos à democracia representativa, direitos de votar e ser votado significa, em última análise, restringir a sua compreensão histórica. Na dimensão da historicidade, o conceito de cidadão e cidadania é ainda um conceito aberto, em processo de construção permanente, em torno do qual, a cada dia, insere-se novos valores e novas conquistas. Por fim, no âmbito da Ciência do Direito, há que se adotar sempre uma interpretação ampliativa para a compreensão da dimensão histórico-jurídica na qual o ser humano está inserido.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001
  2. BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 09. No parágrafo aqui citado, o autor acrescenta nota de rodapé nos seguintes termos: "Após inventariar diversos autores, Huntington conclui que as principais civilizações contemporâneas são as seguintes: a sínica ou chinesa, a japonesa, a hindu, a islâmica, a ortodoxa, a ocidental, a latino-americana e, possivelmente, a africana (Cf. HUNTINGTON, Samuel P. The clash of civilizations and the remaking of the world order, cit., p. 45 est seq.)."
  3. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Regina Lyra. 3ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 25.
  4. SABADELL, Ana Lúcia. Reflexões sobre a metodologia na história do direito. Caderno de direito: cadernos do curso de mestrado em direito da Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba - São Paulo, vol. 2, n. 4, p. 36, 2003.
  5. Idem p. 36.
  6. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19ª Ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 349.
  7. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 193.
  8. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 72.
  9. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
  10. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 99. Vale notar que Celso Ribeiro Bastos aponta o mesmo fundamento (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 71).
  11. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2006, p. 32.
  12. "Jean-Jacques Rousseau nasceu em Genebra, Suíça, em 28 de junho de 1712. Após a infância em ambiente calvinista, emigrou em 1728 para Turim, Itália, e se converteu ao catolicismo. Viveu com Madame de Warens em Chambéry, na França, de 1733 a 1740, período em que se tornou um ávido leitor e começou a escrever. Em 1742 foi para Paris em busca da fama e da fortuna, mas durante anos não obteve êxito. Na Academia de Ciências, apresentou um projeto para uma nova notação musical, o qual foi recusado. De 1743 a 1744 trabalhou como secretário do embaixador da França em Veneza. De volta a Paris, no começo de 1745, iniciou sua ligação com Thérèse Levasseur, jovem criada que lhe deu cinco filhos e com a qual se casou, em 1768, numa cerimônia civil." C.F. ©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.
  13. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2006, p. 32.
  14. Idem.
  15. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 40ª Ed. Rio de Janeiro: Globo, 1941, p. 274.
  16. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 240.
  17. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2006, p. 31.
  18. Idem, p. 92.
  19. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. 2ª ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978, p. 108.
  20. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 99. Vale notar que Celso Ribeiro Bastos aponta o mesmo fundamento (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 71).
  21. BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
  22. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19ª Ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2001.
  23. SPROESSER, Andyara Klopstock. O constitucionalismo norte-americano e francês. In: CASTARDO, H. F.; CANAVEZZI, G. E. D.; NIARADI, G. A. Lições de direito constitucional: em homenagem ao prof. Sérgio Resende de Barros. Campinas, SP: Millenium, 2007, p. 04.
  24. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Regina Lyra. 3ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 78.
  25. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2001, p. 10.
  26. Idem, p. 30.
  27. BARROS, Sérgio Resende. Direitos humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 01.
  28. BOBBIO, Norberto. Teoria das formas de governo. Trad. Sérgio Bath. 8ª Ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995, p. 36.
  29. FALCON, Francisco J. C. História e cidadania. In: MARTINS, Ismênia de L.; IOKOI, Zilda M. G.; SÁ, Rodrigo P. de. Anais do XIX Simpósio Nacional da ANPUH – Associação Nacional de História realizado em Belo Horizonte – MG em julho de 1997. São Paulo: Humanitas / FFLCH – USP, 1998, p. 30.
  30. Idem, p. 31.
  31. JACOBI, Pedro Roberto. Políticas sociais e ampliação da cidadania. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2000, p. 12.
  32. FALCON, Francisco J. C. História e cidadania. In: MARTINS, Ismênia de L.; IOKOI, Zilda M. G.; SÁ, Rodrigo P. de. Anais do XIX Simpósio Nacional da ANPUH – Associação Nacional de História realizado em Belo Horizonte – MG em julho de 1997. São Paulo: Humanitas / FFLCH – USP, 1998, p. 30.
Sobre o autor
Luiz Eduardo de Almeida

Advogado, mestrando em Direito na Universidade Metodista de Piracicaba, bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Luiz Eduardo. Considerações para a construção de um conceito histórico da cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2005, 27 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12141. Acesso em: 24 nov. 2024.

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