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A missão institucional da Advocacia-Geral da União no Estado brasileiro

Agenda 17/01/2009 às 00:00

Criada pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União – AGU é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União Federal, suas autarquias e fundações, compreendidos os atos praticados pelos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Ela também é responsável pela consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, unicamente.

Noutros termos, sua atribuição institucional consiste em representar os interesses da União, seja no âmbito do Legislativo, Executivo e Judiciário, mas a consultoria e assessoramento jurídico são prestados com exclusividade ao Poder Executivo.

Em decorrência dessa sistemática, e por ter natureza de Função Essencial à Justiça, a Advocacia-Geral da União, tecnicamente, não se vincula a qualquer um dos três Poderes.

Ao contrário do muitos pensam, a AGU é uma instituição de cunho constitucional e independente, não estando subordinada ou inserida no âmbito do Poder Executivo ou dos demais Poderes. Tanto que não está prevista, na Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Poderes da União, mas, ao revés, encontra-se disciplinada no capítulo "Das Funções Essenciais à Justiça", ao lado de outras instituições públicas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Integram, ainda, o sistema da Advocacia-Geral da União a Procuradoria-Geral Federal – PGF e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. A primeira é responsável, essencialmente, pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. A segunda tem a atribuição de representar a União na execução de dívida ativa de natureza tributária.

Há uma peculiaridade específica no caso de Banco Central do Brasil. Embora seja uma autarquia, as funções de representação e assessoramento jurídico são cometidas à Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC e não à Procuradoria-Geral Federal. Em tese há vinculação da Procuradoria-Geral do Banco Central à Advocacia-Geral da União, entretanto, o órgão está atrelado à estrutura administrativa do Banco Central do Brasil, subordinado diretamente ao seu Presidente.

Os ocupantes dos cargos de Advogados da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional são, efetivamente, portanto, os responsáveis pela atuação direta da Advocacia-Geral da União em Juízo ou fora dele, cada qual em sua esfera de competência, nos termos da legislação vigente.

Desta feita, verdadeiramente a AGU em seu nome atua representando os interesses da União Federal.

A Advocacia-Geral da União vem demonstrando, desde sua implantação, ser instituição de excelência na atuação dos interesses do Estado Brasileiro, primando pela correta aplicação da lei, evitando danos ao Erário, combatendo a corrupção e garantido a execução de políticas públicas.

Como instituição que goza do status de Função Essencial à Justiça, porém, há pelos menos, na atualidade, dois pontos estruturais de fundamental importância que a Advocacia-Geral da União precisa buscar e alcançar: a autonomia funcional, administrativa e financeira, a exemplo do Ministério Público (art. 127, § 2º, da CF), e a criação de uma carreira de apoio.

Indubitavelmente a existência de previsão constitucional dispondo sobre a autonomia da AGU é indispensável para que a instituição desempenhe com toda inteireza sua missão.

Nesta seara há dois projetos que merecem especial atenção: a PEC nº 82/2007, de autoria do Deputado Flávio Dino, que dispõe sobre autonomia funcional, administrativa e financeira da Advocacia Pública, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o projeto da nova lei orgânica da Advocacia-Geral da União.

Sob o manto da Constituição Federal de 1967 o Ministério Público estava atrelado ao Poder Executivo e cumulava, além de suas funções típicas, a de representar os interesses da União. Com a instauração de uma nova Ordem Constitucional, o Ministério Público saiu do capítulo que tratava do Poder Executivo, ganhou autonomia, passando a ser Função Essência à Justiça ao lado da AGU, então criada para corrigir a anomalia existente dentro do Parquet.

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A Advocacia-Geral da União não tem a finalidade de defender interesses deste ou aquele Governo, mas sim do Estado brasileiro. Como visto, ela representa a União Federal na esfera dos três Poderes da República, não se submetendo, desse modo, a algum deles.

É hora de se conferir, por meio de disposição legal expressa, autonomia e independência funcional aos membros da Advocacia-Geral da União (Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional).

Atualmente há muita insegurança por parte dos membros da AGU no que concerne ao reconhecimento do direito do cidadão deduzido em Juízo, o que contribui sobremaneira para o aumento de recursos, entulhando o Poder Judiciário de processos.

Quer dizer, sem autonomia, a atuação da Advocacia-Geral da União muitas vezes retarda o reconhecimento de direitos dos cidadãos, contesta e recorre em processos apenas pro forma, o que afronta princípios do Estado Democrático de Direito. Ora, se o Estado deve se submeter ao cumprimento e mandamentos da lei não é consentâneo admitir-se o uso indevido de recursos judiciais, o que também acaba por frustrar o pleno acesso à Justiça por parte de quem dela precisa.

Exercendo Função Essencial à Justiça, a AGU, com mais motivo, tem o dever fiscalizar e primar pela correta aplicação da lei. A primeira fiscal da lei deve ser ela. Se o cidadão tem direito ao que busca perante o Poder Judiciário, não há o que contestar ou recorrer.

A toda evidência, o reconhecimento expresso das garantias de autonomia e independência à Advocacia-Geral da União permitiria uma melhor e eficiente atuação por parte de seus membros na luta pela defesa dos interesses do Estado, do Erário e, em última análise, da própria sociedade.

O papel institucional da Advocacia-Geral da União é mais amplo do que aparenta ser e o seu não devido reconhecimento vem a prejudicar a consolidação das instituições democráticas trazidas pela Constituição Cidadã.

Ministério Público, Advocacia-Geral da União (e também as Procuradorias dos Estados e Municípios) e Defensoria Pública, instituições típicas de Estado, que exercem Função Essencial à Justiça, deveriam gozar dos mesmos privilégios e vedações, garantindo-se a devida isonomia como se evidencia a intenção do Constituinte, cada qual atuando em sua esfera de competência, sem qualquer tipo de discriminação.

Para que Advocacia-Geral da União possa desempenhar com toda plenitude sua missão institucional, seja no intenso combate à corrupção, na defesa dos interesses do Estado Brasileiro, do Erário e das políticas públicas, é preciso que lhe seja conferida autonomia funcional, administrativa e financeira, o que se espera acontecer com a aprovação da PEC nº 82/2007.

Outro ponto de vital importância seria a criação de uma carreira de apoio.

Tal como ocorre no âmbito do Ministério Público da União e Justiça Federal, a AGU deveria contar com uma carreira especializada e própria de servidores (Analistas e Técnicos) que pudessem auxiliar seus membros na consecução de suas atribuições legais.

A experiência revela que a carreira de apoio, nos moldes daquela instituída no âmbito do Ministério Público e Justiça Federal, permitiria aos Procuradores desenvolver suas atividades com maior agilidade e eficácia. É de conhecimento que, atualmente, a deficiência estrutural tem sido um dos principais obstáculos para a atuação da Advocacia-Geral da União.

E tal situação, não raramente, tem provocado uma grande evasão de profissionais qualificados que, em busca de melhores condições de trabalho, migram para a Magistratura e para o Ministério Público.

Uma carreira de apoio própria constituída por Analistas (com ensino superior) e Técnicos (com ensino médio completo) traria maior economia de recursos para a Administração Pública e mais eficiência nos trabalhos desenvolvidos pelos membros da Advocacia-Geral da União.

Portanto, malgrado a louvável atuação da AGU nos dias atuais, é necessário que lhe seja conferida autonomia, bem como seja aprimorada sua estrutura física, de pessoal e logística – assim como ocorreu com o Ministério Público da União –, a fim de que sua missão Constitucional seja desempenhada com toda primazia.

Sobre o autor
William Junqueira Ramos

Procurador Federal em Araraquara (SP). Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade de São Paulo – PUC/SP. Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, William Junqueira. A missão institucional da Advocacia-Geral da União no Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2026, 17 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12207. Acesso em: 23 dez. 2024.

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