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A atualidade da questão do pagamento de títulos de crédito em ordem cronológica pelos órgãos públicos

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Agenda 22/01/2009 às 00:00

5.Aspectos do Direito Penal:

        O crime de pagamento de títulos de créditos fora da ordem cronológica, previsto na Lei nº 8.666/93, tem algumas características, dentre as classificações usuais dos delitos, que valem a pena a citação para fins de ilustração do exposto nesse artigo:

        Aspectos Gerais: O crime em comento não admite a modalidade culposa. Trata-se de um crime de perigo, pois não depende de prejuízo concreto, e admite a tentativa, no caso do pagamento ser ordenado, e por fatores alheios, como o processamento pelo banco, não se concretizar.

        Sujeito Ativo: O Funcionário Público que lhe dá causa, no caso, aquele que ordena o pagamento. O conceito de Funcionário Público da Lei nº 8.666/93 é o previsto no seu Art. 84. Caso o contratado, em conluio, tenha comprovadamente concorrido e obtenha vantagens, também é sujeito ativo. Nesse ponto, cabe ao Ordenador de Despesas, que tem o dever legal de ordenar os pagamentos, verificar a ordem cronológica, podendo invocar este as excludentes de ilicitude estampadas no Parágrafo Único do Art. 39 do Decreto nº 93.872/86, podendo responder aquele que fraudou o sistema de verificação do ordenador, agora enquadrado em outros crimes do Código Penal.

        Sujeito Passivo: Ente Estatal ou Entidade da Administração Indireta. Registre-se também que os preteridos são ofendidos em um plano secundário e podem propor Ação Penal Privada subsidiária da Pública.

        Consumação: Quando do pagamento da fatura, ou seja, do crédito do numerário na conta do fornecedor, considerando as observações da questão do crime tentado.

        Elemento subjetivo: Dolo genérico e dolo específico


6.Prognósticos futuros- Conclusão:

        Fazendo-se uma breve análise dos Projetos de Lei nº 146/2003 e 7.709/2007, que tramitam atualmente nas casas legislativas pátrias e cuidam de reformular a legislação sobre licitações e contratos, vê-se que o tema desse artigo é abordado novamente na legislação, demonstrando a sua atualidade. Alguns tópicos pouco definidos na Lei sofreram aperfeiçoamentos, tal como a questão da Unidade da Administração, pois o PL usa o termo "Unidade Gestora Executora", dirimindo-se dúvidas do que se trata. Entretanto, a questão das unidades apoiadas ainda fica na dependência de normatização infralegal.

        A questão da fonte diferenciada de recursos se mantém sem mais detalhamentos, podendo causar os equívocos descritos anteriormente. No caso da justificativa prévia para a quebra da ordem, foi positivado que a mesma deve ser publicada, evitando fraudes, fortalecendo a publicidade e o contraditório entre os participantes.

        A criminalização se manteve de forma individualizada e os conceitos desse assunto foram consolidados em um só artigo da Lei, demonstrando mais uma vez que ele continua atual, ainda que passado o período inflacionário galopante, e constitui um dos grandes instrumentos de garantia da credibilidade da Administração Pública perante o mercado, de modo a buscar sempre preços menores e inibir práticas corruptas de se criar dificuldades no pagamento daqueles que honraram seus compromissos.

        Desse modo, o assunto ainda carece de mais discussão da doutrina e de regulamentação que explicitem os pontos duvidosos, principalmente por envolver a esfera penal, já que diariamente empenhos são liquidados e pagos, expondo o Gestor Financeiro a implicações gravosas, ao mesmo tempo que fornecedores, por dificuldades de aplicação dos dispositivos, podem estar perdendo a oportunidade de ver observados os seus direitos. Apesar de ser uma inclusão na Lei de Licitações fruto de um período inflacionário que ninguém deseja a volta, os aspectos de prevenção da corrupção e incentivo a credibilidade dos órgãos como compradores mostram que a legislação é mais do que atual e salutar para o nosso Estado Democrático de Direito.


Referências Bibliográficas

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        BRASIL, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em:<http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 23. 12.2008.

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Sobre o autor
Marcus Vinicius de Azevedo Braga

Analista de Finanças e Controle (CGU-PR). Mestre em Educação pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Pedagogia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Bacharel em Ciências Navais com Habilitação em Administração (Escola Naval).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Marcus Vinicius Azevedo. A atualidade da questão do pagamento de títulos de crédito em ordem cronológica pelos órgãos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2031, 22 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12223. Acesso em: 22 nov. 2024.

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