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A cobrança de tarifas dos serviços funerários na cidade do Rio de Janeiro.

Quem pode regular a cobrança do que não é tabelado pelo poder concedente?

Agenda 30/01/2009 às 00:00

1.Introdução

O serviço funerário da cidade do Rio de Janeiro tem suas tarifas reguladas por Tabela expedida pela Secretaria Municipal de Obras, por meio da Diretoria de Controle Funerário.

Ocorre que três serviços muito procurados pela população carioca não estão disponíveis na Tabela.

São eles os serviços de transferência de titularidade de sepulturas, restrição dos termos do direito de uso e a ampliação generalizada do direito de uso da sepultura.

Então, nesse caso específico, de quem é a competência para regular valores de tarifas que o Poder Concedente não regula?

Atualmente existe um entendimento divergente no Judiciário do Rio de Janeiro, mas com uma maioria de decisões favoráveis às concessionárias e permissionárias do serviço.

O que ocorre, na prática, é que tanto os cemitérios particulares, quanto a concessionária que administra os cemitérios públicos, regulam por si só essas tarifas.

Então, se os concessionários e/ou permissionários de serviços públicos não pudessem regular essas tarifas por competência residual, quem teria a competência para regular? Os concessionários e/ou os permissionários ou os consumidores?

Pela lógica e pelo ordenamento jurídico vigente, os consumidores não podem regular preços públicos, portanto tal competência seria residual aos concessionários e permissionários.


2.As tarifas de transferência de titularidade de sepulturas

Com certeza é a tarifa que mais gera controvérsias, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.

A Tabela da Prefeitura do Rio de Janeiro simplesmente não regula tal serviço.

Na verdade esse serviço, pela sua própria natureza, não pode ser regulado por tabela de preços públicos.

Na cidade do Rio de Janeiro existem 20 cemitérios. Desses, 13 são públicos administrados por regime de concessão pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e os outros são particulares, administrados por regime de permissão.

Os cemitérios mais procurados são os cemitérios públicos, mais especificamente o Cemitério São João Batista, localizado na zona sul da cidade, área nobre, e o Cemitério São Francisco Xavier, por seu tamanho e localização estratégica.

Dentro desses cemitérios, existem diversas localizações e tipos de sepulturas, ou seja, locais mais valorizados e locais menos valorizados.

Portanto, existem diversos fatores que fazem com que essa tarifa de transferência de titularidade obedeça a fatores subjetivos, decorrentes de casos específicos.

Na verdade essas tarifas de transferência de titularidade têm, ou deveriam ter uma natureza parecida com a do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), já que os valores de sepulturas variam conforme seu tipo e localização.

Deve-se lembrar que sepultura é gênero, com diversas espécies, ou seja, carneiro perpétuo, mausoléu, nicho, jazigo, cova rasa e catacumba (esses são os tipos mais usuais).

O que na verdade deve ser revisto é o conceito de que a sepultura é um bem fora do comércio. Na verdade não é. É um bem imóvel de uso especial, que tem grande procura e sempre foi comercializado. Na verdade é um bem dentro do comércio, mas de uso especial. Inclusive já estão sendo alvo de tributação, pela Procuradoria do Estado, no momento da transmissão para os herdeiros, nos autos de diversos Inventários na Comarca da capital (Rio de Janeiro).

Portanto, os cemitérios cariocas variam na cobrança das tarifas de transferência de titularidade. Alguns cobram valores fixos para transferências de qualquer que seja o tipo de sepultura e outros cobram porcentagens sobre o valor da sepultura.


3.As tarifas de ampliação generalizada de direito de uso de sepulturas

A ampliação dos direitos de uso de uma sepultura pode se dar de duas maneiras.

O pedido de ampliação pode ser específico, ou seja, o(s) requerente(s) pode(m) pleitear a ampliação para uma ou mais pessoas, especificando quem são elas, como por exemplo, ampliação para fulano e cicrano. Esse serviço de ampliação específica é devidamente tabelado pela Prefeitura do Rio de Janeiro.

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Ou então o pedido de ampliação dos direitos de uso da sepultura pode ser genérico, ou seja, requerido para parentes de uma forma generalizada, como por exemplo, a ampliação para descendentes, ascendentes, colaterais, genros, noras, afins e etc. Esse serviço não está tabelado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, sendo atualmente regulado pelas administradoras dos cemitérios.

De qualquer forma o requerimento só pode ser feito pelo titular da sepultura (lembrando que o Decreto E 3.707/1970 que regula a matéria, só permite um titular por sepultura) ou, na sua ausência, por todos os seus herdeiros.


4.As tarifas de restrição dos direitos de uso de sepulturas

A restrição (perda do direito de uso da sepultura) dos direitos de uso de uma sepultura segue o procedimento de ampliação, podendo, portanto se dar de duas maneiras.

O pedido de restrição pode ser específico, ou seja, o(s) requerente(s) pode(m) pleitear a restrição para uma ou mais pessoas, especificando quem são elas, como por exemplo, restrição para determinada pessoa já contemplada na concessão.

Ou então o pedido de restrição dos direitos de uso da sepultura pode ser generalizado, ou seja, requerido para parentes de forma mais ampla, como por exemplo, a ampliação para descendentes, ascendentes, colaterais, genros, noras, afins e etc.

Ocorre que no caso da restrição dos direitos de uso da sepultura, nenhum dos dois casos é regulado pela Tabela da Prefeitura do Rio de Janeiro.

De qualquer forma, o requerimento de pedido de restrição só pode ser feito pelo titular da sepultura (lembrando que o Decreto E 3.707/1970, que regula a matéria, só permite um titular por sepultura) ou, na sua ausência, por todos os seus herdeiros, pois dentro de uma briga de família o herdeiro que se tornou o concessionário por causa mortis pode querer causar prejuízo o outro herdeiro que apenas tem o direito de uso.


5. A situação atual da questão e as decisões judiciais relativas ao caso

Atualmente as decisões judiciais referentes ao caso ainda estão variando, sendo a grande maioria favorável a competência residual da concessionária (cemitérios públicos) e dos permissionários (cemitérios particulares) para regularem tarifas que o Poder Concedente não regula.

Até porque, caso não fosse assim, o consumidor poderia vir a pagar o valor que desejasse, causando uma grande confusão jurídica e administrativa, o que viria até a ser inconstitucional, pois iria contra alguns princípios básicos do direito positivo brasileiro.

Portanto, o mais plausível é que os concessionários e permissionários de cemitérios e serviços funerários possam regular tarifas que o Poder Concedente não regula, obedecendo, logicamente, aos princípios básicos da administração pública e nunca de forma abusiva.

Sobre o autor
Felipe Ramos Campana

Bacharel em Direito e Advogado autônomo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPANA, Felipe Ramos. A cobrança de tarifas dos serviços funerários na cidade do Rio de Janeiro.: Quem pode regular a cobrança do que não é tabelado pelo poder concedente?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2039, 30 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12264. Acesso em: 22 dez. 2024.

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