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O empregado doméstico sob a ótica da Lei nº 11.324/2006

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Agenda 30/01/2009 às 00:00

CAPÍTULO 2

Reza a História que todos os direitos sociais foram conquistados com lutas. Os trabalhadores de determinada classe se uniam, reivindicavam direitos, negociavam, entravam em greve, estabeleciam dissídios e, por fim, conquistavam um determinado direito, que passava a fazer parte do conjunto de regras daquela região trabalhista.

Quanto mais unida a classe, mais direitos conquistava. Daí o velho Ditado: "A União faz a força."

Entretanto, os empregados domésticos, por não terem a possibilidade de se unir, face ao trabalho isolado, e, ainda pela característica de a grande maioria de seus membros não se considerar "profissional", ficaram regalados a um segundo plano, desamparados de quaisquer direitos, durante muito tempo.

A História não trata especificamente sobre a origem dos empregados domésticos, no entanto, em face dos relatos históricos e trabalhos assemelhados, tudo indica que são originários da escravidão. (ANJOS, 2004).

A escravidão doméstica foi uma constante entre egípcios, gregos e romanos, constituindo-se num privilégio de grandes famílias, poderosas monetariamente ou influentes. Esses povos aprisionavam, em regra, os inimigos derrotados em combates, por ocasião das guerras, com o escopo de usufruir o trabalho daqueles.

O doutrinador Anjos (2004, p. 29), coloca em sua obra duas outras formas de escravidão: a dos eunucos e as odaliscas, na qual são transcritos abaixo seus conceitos:

Os eunucos eram os prisioneiros de guerra ou escravos, castrados antes da puberdade e condenados a uma vida de servidão, utilizados pelos Imperadores na guarda de suas mulheres. Para guardar suas mulheres, os sultões mantinham um imenso e valioso exército de eunucos, que podia chegar a oitocentos homens.

Os eunucos também faziam alguns serviços domésticos, os mais usuais eram os serviços de copa e cozinha e a segurança da rainha, o que assemelham com as atividades exercidas pelas domésticas nos dias atuais.

As Odaliscas também eram escravas, seja por natureza ("filho de escravo, escravo é"), ou como prisioneiras de guerra, no entanto, ao contrário dos eunucos, a sua vida sexual era preservada e, para servir os sultões, deveriam ser selecionadas e treinadas.

Martins (2004, p. 19) realça que: "...o trabalho doméstico sempre foi desprestigiado no transcurso do tempo, sendo anteriormente prestado por escravos e servos, principalmente mulheres e crianças."

No Brasil, na época da escravatura, os escravos que vinham da África, além de fazerem os serviços lucrativos aos seus donos, eram também utilizados para fazerem trabalhos domésticos, principalmente as empregadas, cozinhando ou servindo como criadas.

A jurista Souza (2004) defende que:

A prática escravagista, remonta aos tempos de guerra, em que o grupo vencedor retinha os vencidos, obrigando-os a prestarem serviços a estes, sem deter nenhum direito. Tal prática foi universal empregada em todo o mundo antigo, e indignamente, parece-nos que, ainda hoje, em proporções e formas diferenciadas, existem os que ainda estão sujeitos a esta degradação.

Com a abolição da escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram nas fazendas, em troca de local para dormir e comida. Porém estavam na condição de empregados domésticos. (MARTINS, 2004).

Naquela época, em nosso ordenamento jurídico, não havia regulamentação específica para o trabalho doméstico, aplicando-se certos preceitos do Código Civil, no que diz respeito à locação de serviços, inclusive quanto a aviso prévio. Dizia o artigo 1.216 do Código Civil de 1.916 que: "toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, Poe ser contratado mediante retribuição", abrangendo também o trabalho doméstico.

Importa perceber que havia uma predominância significativa das mulheres sobre os homens, já que estas se ocupavam de todos os trabalhos do lar, conservava-se, nutriam os recém-nascidos e faziam companhia as viúvas. Esta prevalência das mulheres no âmbito residencial provocou situações domésticas ambíguas, tais quais, o concubinato, uniões ilegítimas e inclusive a prostituição.

2.2 Evolução Legislativa

O trabalho doméstico sempre foi desprestigiado em todo mundo. Conforme mostra a História, era geralmente realizado por escravos, tratados como coisas, objeto de direito.

Valeriano (1998, p. 87) defende que: "...no transcorrer da História não se dava importância ao trabalho doméstico a ponto de merecer uma legislação que o disciplinasse."

O Código Civil Português de 1.867 deu início a legislação pertinente aos domésticos, em seus artigos 1.370 a 1.390. Já no Brasil, o trabalho doméstico também ficou reservado a um segundo plano, no qual poucas normas dispuseram com precisão sobre tão importante assunto. Analisaremos sua evolução a seguir:

Lei de 13/09/1830 – Essa Lei regulou no Brasil o contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros dentro ou fora do Império. Era de tamanha abrangência que compreendia também os empregados domésticos.

Código de Postura do Município de São Paulo – Criado em 1886, determinou regras para a atividade dos criados e das amas de leite, estabelecendo alguns direitos como aviso prévio, de 5 dias para o empregador, e de 8 para o empregado; multa para o inadimplemento do contrato pelas partes, que era convertida em prisão simples, para qualquer das partes quando não houvesse o respectivo pagamento; ocorreria justa causa para a dispensa se o empregado era acometido por doença que o impedia de trabalhar ou se saísse de casa a passeio ou a negócio sem licença do patrão. O Código também previa que o empregado deveria ser registrado na Secretaria de Polícia, que expedia uma caderneta para efeito de identificação.

Código Civil de 1.916 - Em 1916 foi publicado o Código Civil ( Lei no. 3.071 de 1º. de janeiro de 1.916), tendo entrado em vigor em 1º. de janeiro de 1.917. Esse Código disciplinou a locação de serviços nos artigos 1.216 a 1.236. Os dispositivos se aplicavam a todas relações de trabalho, inclusive aos domésticos.

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Decreto no. 16.107/23 – Publicado em 30 de julho de 1923, regulamentou a locação de serviços domésticos no Distrito Federal, especificando quem seriam estes trabalhadores: cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas-secas ou de leite, costureiras, damas de companhia. Também incluía na regulamentação os empregados de hotéis, restaurantes, pensões, bares, etc. O empregado deveria apresentar carteira de trabalho expedida pelo Gabinete de Identificação e Estatística. Quando o empregado deixasse o emprego, seria obrigado a apresentar sua carteira à Delegacia do respectivo Distrito Policial, dentro do prazo de 48 horas, para ser visada pelo empregado ou comissário de serviço. Eram estabelecidas como justas causas para a dispensa do empregado a enfermidade, ou qualquer outra causa que o tornasse incapaz dos serviços contratados; mau procedimento; não observância do contrato; imperícia; ofensa a honra do empregador ou de sua família. O Decreto estabelecia também, justas causas para o empregado dar por findo o contrato, dentre elas, achar-se inabilitado por força maior para cumprir o contrato; ser exigido serviço superior às forças, e defeso por lei, contrário aos bons costumes ou alheio ao contrato; correr perigo ou mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; morrer o locatário. Também estabelecia o direito de aviso prévio de 1, 4 ou 8 dias se o salário fosse ajustado por, menos de 7 dias, por semana ou quinzena, e por mês, respectivamente. Ainda, estabelecia deveres das partes e multa para quem infringisse o regulamento.

Vale salientar que esse Decreto se aplicava apenas no Distrito Federal, que na época se localizava no Rio de Janeiro. Observa-se que foi uma conquista significante para o empregado doméstico da época. (VALERIANO, 1998).

Decreto-Lei no. 3.078/41 – Publicado em 27 de fevereiro de 1941, tratou do empregado doméstico, disciplinando a locação de serviços domésticos. Dispunha também, ser obrigatório o uso da carteira profissional, em todo país, para emprego em serviço doméstico.

Consolidação das Leis do Trabalho – através do Decreto-Lei no. 5.452, de 1º. de maio, entrando em vigor em 10 de novembro de 1943, surge a CLT, disciplinando o contrato de emprego ou contrato de trabalho subordinado, deslocando da órbita do Direito Civil para o Direito do Trabalho. Entretanto, os empregados domésticos foram excluídos da aplicação dos preceitos contidos na CLT, conforme mostra o artigo 7º alínea "a":

Art. 7º. Os preceitos constantes na presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;"

Lei no. 605/49 – Publicada em 05 de janeiro de 1949, essa Lei tratou do repouso semanal remunerado, porém determinou expressamente que o empregado doméstico não tinha esse direito. Apenas foi concedido posteriormente, com a Constituição Federal de 1988.

Decreto Estadual Paulista no. 19.216 – Com a publicação do Decreto em março de 1950, aprovou o regulamento da seção de registro dos empregados domésticos. A Seção de Registros dos Empregados Domésticos tinha como função principal identificar e fiscalizar o trabalho doméstico.

Lei no. 3.807/60 – LOPS – Publicada em 26 de agosto de 1960, essa Lei estabeleceu em seu artigo 161 que o empregado doméstico poderia se filiar à Previdência Social, como segurado facultativo.

Lei no. 4.214 – ETR – Trata-se do Estatuto do Trabalhador Rural. Publicado em 2 de março de 1.963, o artigo 8º, alínea "a" do ETR, exclui expressamente a aplicação de seus preceitos aos empregados domésticos.

Hoje as relações de trabalho rural são regidas pela Lei no. 5.889/73, sendo que nesta não há nenhum dispositivo excluindo o empregado doméstico de sua regulamentação. Valeriano (1998) mostra que tanto a jurisprudência como a doutrina não tem opinado pela aplicação dos seus preceitos aos empregados domésticos, nem aos domésticos que prestam serviços em propriedade rural. Entendem que empregado doméstico não se confunde com empregado rural, e tem sua regulamentação específica.

Lei no. 5.859/72 - Publicada em 11 de dezembro de 1.972, é aplicada atualmente à relação de trabalho doméstico. Importa perceber que os projetos de lei que dispunham da matéria, anteriormente apresentados, não lograram prosperar. Daí surge à iniciativa do Ministro do Trabalho de expor ao Presidente da República um projeto que, embora descompromissado com a proteção global, viesse a representar uma tutela do direito da presente classe.

Salienta-se, portanto, que esta lei constituída de oito artigos, regulamentada pelo Decreto no. 71.885 de 1.973, representou o coroamento dessas inúmeras tentativas de estender aos empregados domésticos uma série de garantias, guiando os empregadores frente aos direitos dos hipossuficientes.

Martins (2004) ressalta que esta norma não só especificou os direitos trabalhistas ao empregado doméstico, mas também o incluiu não condição de segurado obrigatório da Previdência Social, determinando a forma de custeio por parte do trabalhador e do empregador.

Faz-se mister frisar que a presente lei assegurou, em parte o trabalho doméstico, mas foi com o advento da Constituição Federal de 1.988 que tal empregado teve seus direitos trabalhistas ampliados.

Lei no. 7.195/84 – Publicada em junho de 1.984, esta lei tratou da responsabilidade civil das agências de empregados domésticos.

Constituição Federal de 1.988 – Com sua promulgação, foram assegurados à categoria dos domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, do art. 7º da Lei Maior, bem como sua integração à previdência social.

Lei no. 8.212/91 – Na esfera da Seguridade Social, os domésticos têm direitos previdenciários assegurados no artigo 12, inciso II, da referida lei, na condição de segurado obrigatório.

Lei no. 11.324/06 – A lei no. 11.324, de 19 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2006, alterou importantes dispositivos pertinentes à relação de emprego doméstico. A referida lei teve origem na Medida Provisória no. 284/2006, a qual foi submetida ao Congresso Nacional, que, por sua vez, deliberou, fazendo certas modificações e acréscimos. Entretanto, o respectivo projeto de lei de conversão, enviado ao Presidente da República para sanção, teve algumas disposições vetadas (veto parcial), sob a justificativa de "inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público".

Dentre os direitos acrescentados aos domésticos estão: férias de 30 dias corridos, vedação de desconto de moradia, higiene, vestuário e alimentação, estabilidade da gestante, entre outros, que veremos a seguir em seu capítulo pertinente.

2.3 Direito Comparado

Passaremos a analisar as legislações de outros países no que tange ao empregado doméstico. O doutrinador Sérgio Pinto Martins (2004) arrolou em sua obra "Manual do Trabalho Doméstico" alguns países em que obteve legislações específicas, semelhantes às normas do trabalhador doméstico do Brasil e outras novidades. Vejamos algumas comparações:

2.3.1 Alemanha

Na Alemanha, considera-se trabalho doméstico, em sentido amplo, aquele prestado à casa alheia e, em sentido estrito, o prestado por empregado admitido na comunidade familiar. Pelo primeiro, será doméstico não só o trabalhador admitido, isto é, incorporado na casa (residindo ou não), como aquele que lhe preste serviços em determinados dias da semana, contínua ou alternadamente, em horário reduzido ou integral.

O contrato de trabalho deve ser feito por escrito, contendo: início do trabalho, valor do salário, jornada de trabalho, descansos e salário in natura.

O prazo de prescrição para os domésticos é de dois anos, previstos no Código Civil, em caso de diferenças salariais.

O empregador doméstico deve fazer seguro contra acidentes para o empregado doméstico.

2.3.2 Argentina

O emprego doméstico é regulamentado pelo Decreto-Lei no. 326, de 14 de janeiro de 1.956. Trata do trabalho dos empregados domésticos de ambos os sexos que prestem serviços na vida doméstica e que não tragam para o empregador lucro ou benefício econômico.

Não são considerados empregados domésticos as pessoas aparentadas com o dono da casa, nem aquelas que sejam exclusivamente contratadas para cuidar de enfermos ou conduzir veículos.

No serviço doméstico não podem ser contratados menores de 14 anos.

A partir de 90 dias de iniciado o contrato de trabalho, este não poderá ser dissolvido por vontade de nenhuma das partes sem prévio aviso de cinco dias de antecipação, se antiguidade do empregado for inferior a dois anos, e de dez dias, quando maior.

O empregado doméstico tem direito a um livreto de trabalho, que seria a CTPS Argentina, que deverá ser expedido gratuitamente pelo Ministério do Trabalho.

2.3.3 Chile

O Código do Trabalho, precisamente em seu artigo 61, prevê que são considerados empregados de casas particulares as pessoas que se dediquem, de forma contínua e a um só patrão, a trabalhos próprios do serviço de um lar, como os de lavagem, sirvientes de mano, cozinheiros, ninheiras, etc. O trabalho dos empregados em casas particulares não estará sujeito a horário, que será determinado pela natureza do labor, devendo ter, normalmente, um descanso mínimo de nove horas.

A morte do empregador não implica cessação do contrato de trabalho, que deve ser mantido com seus parentes.

O doméstico tem direito a férias de 15 dias por ano; depois de dez anos de trabalho, o doméstico faz jus a um dia a mais de férias a cada três anos de trabalho,

O prazo de prescrição para a cobrança de salários e demais direitos previstos na lei federal é de 60 dias.

2.3.4 Colômbia

O contrato de trabalho do empregado doméstico tem regulamentação no Código Substantivo de Trabalho.

No trabalho doméstico, o período de prova é de 15 dias.

Está o doméstico excluído da limitação máxima da jornada de trabalho.

È possível o trabalho em dias de descanso, desde que haja retribuição ou folga compensatória.

O menor pode trabalhar em período noturno no serviço doméstico.

As regras a respeito de acidente do trabalho e moléstias profissionais não são aplicadas ao doméstico. Se a doença não for profissional, o doméstico faz jus a assistências médica e farmacêutica, recebendo salário por um mês.

2.3.5 Espanha

O trabalho doméstico é tratado no Real Decreto no. 1.424, de 1º de agosto de 1.985.

As características do empregado doméstico na Espanha são de que o serviço geralmente é feito na residência do empregador, que não tem fins lucrativos com o serviço prestado pelo empregado. O espanhol considera o doméstico uma espécie de membro da família para qual presta serviços, em razão de sua formação cristã.

Martins (2004) ressalta que a família pode ser considerada não só pelo grau de parentesco entre as pessoas, mas também pelo fato de morarem no mesmo local, em razão de laços de companheirismo, amizade, religião, educação.

2.3.6 Equador

O trabalho do doméstico é regulado pelo Código de Trabalho Equatoriano. É definido como o prestado mediante remuneração a uma pessoa que não persegue finalidade lucrativa, que aproveita, em sua moradia, os serviços contínuos do trabalhador, para si ou para sua família.

Têm os domésticos os seguintes direitos: contrato de trabalho firmado no prazo máximo de três anos; período de prova de 15 dias; descanso a cada 15 dias; férias anuais de 15 dias; aviso prévio em caso de rescisão injustificada no contrato de trabalho de prazo indeterminado; indenização no caso de despedida injusta igual à do trabalhador comum, computada apenas a parcela recebida em dinheiro.

2.3.7 Itália

O trabalho doméstico é definido pelo Real Decreto no. 1.955 de 10 de setembro de 1.923 como "toda prestação inerente ao normal funcionamento da vida interna de uma família ou convivência, como: colégio, convento, caserna, estabelecimento de pena". Pode-se observar que o trabalho doméstico abrangia outras formas de convivência, podendo ser realizado no âmbito familiar ou não.

A Lei no. 339, de 02 de abril de 1.958, obteve a regulamentação do trabalho doméstico em relação às pessoas que trabalhavam mais de quatro horas diárias para um mesmo empregador. Os empregados domésticos que trabalhavam menos de quatro horas diárias ficavam ainda sujeitos às determinações do Código Civil.

2.3.8 México

A Lei Federal do Trabalho de 1.970 regula o trabalho doméstico em capítulo próprio, incluído no título que trata dos contratos especiais de trabalho. O artigo 331 da lei conceitua o empregado doméstico: "trabalhadores domésticos são os que prestam os serviços de asseio, assistência e demais próprios e inerentes ao lugar de uma pessoa ou família."

Caso o empregado doméstico venha a óbito durante a vigência do contrato de trabalho, o patrão deve pagar as despesas de funeral.

O empregado doméstico não pode sindicalizar-se, pois a sindicalização é reservada a quem trabalha em empresa.

2.3.9 Paraguai

O empregado doméstico é tratado no Capítulo IV do Título III do Código Paraguaio do Trabalho, no qual traz a seguinte definição: trabalhadores domésticos são "...as pessoas de um ou de outro sexo, que desempenham, de forma habitual, os serviços de limpeza, assistência e outros inerentes ao interior de uma casa ou outro lugar de residência e de habitação particular."

As pessoas que se dedicam à atividade industrial ou comercial deixam de ser domésticos.

O salário do doméstico não pode ser inferior a 40% do salário mínimo para tarefas diversas não especificadas na zona do país onde presta serviços.

2.3.10 Peru

Tratado por duas leis, sendo uma de 1.957 e outra de 1.970, têm definição os empregados domésticos como "aqueles que se dedicam de forma habitual e contínua aos serviços de limpeza, cozinha, assistência e outros pertinentes à conservação de uma residência ou habitação e ao desenvolvimento da vida do lar, que não acarretem lucro para o patrão ou seus familiares".

O doméstico é participante obrigatório do seguro social.

2.3.11 Portugal

O regime do empregado doméstico é determinado pelo Decreto-lei no. 508, de 21 de outubro de 1.980.

O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação. Pode ser por tempo integral ou parcial. Não está sujeito à forma especial.

As férias são de 21 dias consecutivos, em cada ano civil, podendo, por acordo, serem gozadas em dois períodos interpolados. O trabalhador não poderá ter o salário das férias inferior ao que ganharia se estivesse prestando serviços.

O doméstico faz jus a gozar os feriados obrigatórios previstos na regulamentação geral do contrato individual do trabalho. O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios deverá ser compensado com o tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na semana seguinte.

2.3.12 República Dominicana

Os empregados domésticos são tratados no Título III do Livro IV do Código do Trabalho, no qual os define como "os que se dedicam de modo exclusivo e de forma habitual e contínua a trabalhos de cozinha, limpeza e outros inerentes ao lar ou outro lugar de residência ou habitação, que não acarretem lucro ou benefício ao empregador ou seus familiares".

O empregado doméstico não está sujeito a horário de trabalho, porém faz jus ao repouso diário ininterrupto de nove horas e repouso semanal.

2.3.13 Uruguai

Não há um regime específico para o doméstico no Uruguai, sendo que várias leis esparsas tratam de direitos dos empregados domésticos.

2.3.14 Venezuela

A prestação dos serviços dos empregados domésticos é regulada no Capítulo IV do Título III da Lei do Trabalho. A referida norma indica apenas que os empregados domésticos podem ser serventes, choferes particulares, cozinheiros, pajens, lavadeiras.

A lei define os domésticos como "as pessoas que prestam serviços no lar ou casa de habitação, ou a uma pessoa determinada, para o seu serviço pessoal ou de sua família".

Sobre o autor
Fábio Gea Kassem

Advogado. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Possui atualização em Direito Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KASSEM, Fábio Gea. O empregado doméstico sob a ótica da Lei nº 11.324/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2039, 30 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12270. Acesso em: 22 nov. 2024.

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