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Prévio requerimento administrativo e interesse de agir em juízo

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Agenda 04/02/2009 às 00:00

Notas

  1. ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 2. ed. São Paulo: Leud, 2006. p. 21. "Discriminando conceitos que não se encontravam bem definidos na Constituição Federal anterior, a atual, de 1988, dividiu a Seguridade Social em três campos: 1. Saúde; 2. Previdência; 3. Assistência Social.

  2. Traço distintivo desses segmentos da Seguridade Social, o maior deles, é o caráter contributivo, necessário apenas na esfera previdenciária, expressamente consignado no artigo 201 da Constituição Federal.

    A Saúde é ofertada a todos, a Assistência Social é destinada a quem dela necessitar. Ambas prescindem de contribuição à Seguridade Social para efeitos de fruição."

    IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 4. "Seguridade Social foi expressão adotada pelo constituinte de 1988, a qual recebeu algumas críticas, pois o termo mais adequado da língua portuguesa seria segurança, e não seguridade."

  3. Constituição Federal: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

  4. (...)"

    Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: "Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."

  5. Constituição Federal: "Art. 5°. (...)

  6. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b)a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

  7. Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990: "Art. 1º É criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)."

  8. "Art. 3º Compete ao INSS:

    (...)

    III conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários;"

  9. Constituição Federal: "Art. 5° (...)

  10. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

  11. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1. p. 48-49. "Sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia.

  12. (...)

    Inatendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo, que, assim, não funcionará como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do mérito da causa.

    (...)

    É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam ‘condições da ação’, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial."

    VIEIRA, José Marcos Rodrigues. Da Ação Cível. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 72. "(...) direito de ação é o direito ao julgamento do pedido conforme o estado do processo."

    Ainda sobre o tema: MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1981. v. 1. p. 176.

  13. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. Tomo I. "Na lei processual civil, o princípio, que se formula, é o princípio da necessidade da tutela jurídica, também chamado princípio do interesse na tutela jurídica. Na ação declarativa, há de existir interesse em se obter a declaração; na ação constitutiva, o de se conseguir que o juiz constitua o direito, a pretensão, a ação, ou a exceção; na ação condenatória, o de ser condenado a prestar aquele contra quem se demanda; na ação mandamental, o de que alguém, a quem o juiz manda, cumpra o mandado judicial; na ação executiva, o de que se passe de um patrimônio para outro algum bem da vida. A necessidade, de que se trata, é a necessidade objetiva da tutela pelo juiz, sem se ter de indagar se, no autor, havia, ou há, a necessidade subjetiva da propositura da ação."

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  14. Apenas por precaução, destaque-se que há divergência doutrinária. Alguns consideram que ao invés de adequação, o binômio seria composto por necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A discussão é de lana caprina, ou seja, desnecessária, uma vez que somente pode ser útil o provimento adequado.

  15. ANGELICI, Carlo; FERRI, Giovanni. Manuale di Diritto Commerciale. 12. ed. Torino: Utet Giuridica, 2006. p. 242. "Avere interesse ad agire non significa, allora, pretende di avere automaticamente ragione nel merito e, perciò soltanto, di aver diritto ad un provvedimento favorevole. Significa, semplicemente, poter dimostrare al giudice che – in rapporto alla situazione giuridica prospettata nella domanda (beninteso, se siano veri i fatti allegati a suo fondamento) – il provvedimento di tutela richiesto appare a priori non soltanto idoneo, ma soprattutto necessario per la rimozione della denunziata lesione del diritto controverso. In tale situazione di idoneità e di necessità, può ben dirsi che chi agisce abbia alla pronunzia di quel provvedimento un interesse concreto e attuale. In caso contrario, laddove la denunziata lesione fosse puramente ipotetico, l´intervento del giudice non sarebbe mai giustificato, essendo inidoneo (oppure non necessario) per l´attuazione della richiesta tutela. E la domanda dovrebbe, di conseguenza, essere dichiarata preliminarmente inammissibile."

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1. p. 52. "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)"

  16. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. 07. ed. Milano: Giuffrè, 2007. p. 145. "L’interesse ad agire sorge dalla necessità di ottenere dal processo la protezione dell’interesse sostanziale; pressupone perciò l’affermazione della lesione de questo interesse e l’idoneità del provvedimento domandato a proteggerlo e soddisfarlo. Sarebbe infatti inutile prendere in esame la domanda per concedere (o negare) il provvedimento chiesto nel caso che nella situazione di fatto che viene prospettata non si rinvenga affermata una lesione del diritto od interesse chi si vanta verso la controparte (...)"

  17. STJ, 6ª Turma, REsp. n° 437.590/SC, j. 13.05.2003, Relator Ministro Paulo Gallotti.

  18. ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 2. ed. São Paulo: Leud, 2006. p. 408. "Para estar em juízo, deve o autor demonstrar a resistência da parte ré. As condições da ação em nenhum momento foram abaladas pela atual Constituição.

  19. A necessidade de simples pedido na via administrativa, além de imposição processual, faz parte de mandamento constitucional, artigo 2° da Norma Ápice, que estabelece a separação de poderes. Tolera a Lei Suprema a ingerência de um Poder em outro apenas em caráter excepcional (teoria dos freios e contrapesos).

    Incumbe ao Estado-Administração, por primeiro, a resolução do problema. Somente com a negativa administrativa é que surge o interesse de o segurado ingressar no Poder Judiciário (interesse processual, que se constitui no binômio: ‘necessidade-adequação’).

    Assim, deve a inicial trazer alguma demonstração de resistência à pretensão do autor, do contrário, estar-se-á sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas que poderiam, na maior parte, ser dirimidas administrativamente."

    No mesmo sentido: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

  20. TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº 2001.70.07.001466-3, j. 05.09.2002, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

  21. TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível nº 1999.03.99.073903-4/SP, j. 16.06.2003, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto.

  22. Assim, por exemplo: STF, 2ª Turma, AI (AgR). n° 546.006/RS, j. 29.11.2005, Relator Ministro Gilmar Mendes. Ementa: "Agravo regimental em Agravo de Instrumento. Matéria Tributária. 2. Correção monetária das demonstrações financeiras dos anos-base de 1989 e 1990. 3. IPC. Inaplicabilidade. Falta de previsão legal. 4. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo. Precedentes. Agravo regimental que se nega provimento."

  23. No mesmo sentido, a súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

  24. Constituição Federal: "Art. 195. (...)

  25. (...)

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

    Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: "Art. 125. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."

  26. Constituição Federal: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

  27. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: "Art. 29-A. (...)

  28. § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo."

  29. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: "Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."

  30. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: "Art. 126. (...)

  31. § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."

  32. Constituição Federal: "Art. 5°. (...)

  33. LXXII - conceder-se-á ‘habeas-data’:

    a)para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b)para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"

  34. STF, Plenário, RHD. n° 22/DF, j. 19.09.1991, Relator Ministro Celso de Mello.

  35. Do ponto de vista técnico, a expressão titularidade intelectual é mais correta do que "propriedade" intelectual, por entender-se que a propriedade, como direito real, recai exclusivamente sobre bens corpóreos, o que não é o caso dos direitos incidentes sobre criações intelectuais.

  36. No mesmo sentido: TOMAZZETE, Marlon. Direito ao Nome Empresarial. Revista de Direito Empresarial. Curitiba: Juruá Editora, n.º 3, p. 95-113, jan./jun. 2005. p. 96-97.

    Não obstante, deve-se notar que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou esse entendimento, ao reconhecer a existência de direitos reais sobre bens incorpóreos, como se depreende da leitura da súmula 193: "O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião."

  37. Lei n° 5.648, de 11 de dezembro de 1970: "Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal.

  38. Parágrafo único. O Instituto gozará dos privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes."

  39. SOUZA, Antônio André Muniz de. Pedido de Registro de Marca e Controle Jurisdicional. Revista da AGU, Brasília, Ano IV, n.º 7, p. 55-58, ago. 2005. p. 56-57.

  40. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 529. "O princípio do devido processo legal estará satisfeito sempre que a lei estabelecer previamente o procedimento a ser observado. Seu objetivo é evitar que o aplicador da lei improvise regras a seu talante no curso do processo."

  41. SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008. p. 201-203.

Sobre o autor
Leonardo Netto Parentoni

professor, advogado, mestrando em Direito Empresarial pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARENTONI, Leonardo Netto. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir em juízo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2044, 4 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12286. Acesso em: 19 dez. 2024.

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