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A estabilidade do marido ou companheiro da gestante.

Comentários ao Projeto de Lei nº 3.829/1997

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Agenda 11/02/2009 às 00:00

O Projeto de Lei 3.829 prevê a estabilidade provisória no emprego do marido ou companheiro da gestante, e já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

1.INTRODUÇÃO

Com a aprovação junto à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 3.829 (PL) de 1997, que prevê a criação da estabilidade provisória no emprego do marido ou companheiro da gestante, o tema ganhou destaque e tornou-se assunto recorrente em todo o país, não somente no meio jurídico, mas na sociedade em geral.

O objetivo do presente estudo não é uma análise isolada dos efeitos sociais decorrentes da eventual aprovação do Projeto de Lei em comento, mas, sim, a apreciação jurídica da sua legalidade, uma breve reflexão sobre as possíveis conseqüências sob a óptica da empregabilidade e do equilíbrio econômico das empresas, bem como pontos ainda obscuros a serem esclarecidos no texto a ser aprovado.


2.SÍNTESE DO PROJETO DE LEI 3829/97

Em meio à crise na economia mundial e das sucessivas tentativas frustradas do Governo em reduzir o processo de demissão em massa de trabalhadores [01], a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no dia 04 de dezembro de 2008, em caráter conclusivo, o PL 3829/97 de 20 de novembro de 1997, cuja autoria é do deputado petista Arlindo Chinaglia.

Por meio do referido projeto o deputado sugere a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida, durante o período de 12 meses, com termo inicial da concepção presumida, comprovada por laudo de médico vinculado ao SUS.

Vejamos a integra da redação original do Projeto em comento:

PROJETO DE LEI Nº 3.829, DE 1997

(Do Sr. Arlindo Chinaglia)

Dispõe sobre a estabilidade no emprego do trabalhador cuja companheira estiver grávida.

(AS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) – ART. 24, II)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica garantida a estabilidade no emprego, durante o período de 12 (doze) meses contados a partir da concepção presumida, ao trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida.

Parágrafo único. A comprovação da gravidez será feita mediante laudo emitido por profissional médico vinculado a órgão integrante do Sistema único de Saúde (SUS).

Art. 2º Será aplicada multa, equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração do empregado, ao empregador que demitir o trabalhador que se encontrar na situação definida no caput do art. 1º, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. [02]

O texto final, aprovado pela Câmara em caráter conclusivo, sofreu algumas alterações. O projeto foi aprovado pela CCJ na forma sugerida pelo parecer do relator, Deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ). Este, por sua vez, acolheu o texto aprovado em 1999 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que alterava a proposta inicial do Deputado Arlindo Chinaglia.

No texto de origem, o PL n. 3.829/97 concedia estabilidade de emprego ao trabalhador cuja mulher estivesse grávida, sob pena de multa equivalente a dezoito meses da sua remuneração, na hipótese de dispensa sem justa causa.

Porém, no texto final, o termo "estabilidade de emprego" foi elidido, para fazer constar, tão somente, a expressa proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ainda, houve a alteração do parágrafo único, do art. 1º, do PL n. 3.829/97, para fazer constar a vedação à aplicação dos benefícios advindos com o PL aos contratos por prazo determinado, motivo pelo qual, mesmo na hipótese da sua entrada em vigor, os trabalhadores admitidos sob a referida modalidade contratual poderão ser dispensados após o advento do lapso temporal previamente ajustado.

Diante do exposto, vejamos a redação aprovada:

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

O art. 1º do Projeto de Lei nº 3.829, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida, durante o período de 12 meses, contados a partir da concepção presumida, devidamente comprovada por laudo emitido por profissional médico vinculado a órgão integrante do SUS.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador contratado por tempo determinado, que poderá ser dispensado, caso o prazo de seu contrato expire antes que se complete o período mencionado no caput".

Sala da Comissão, em 24 de novembro de 1999.

Deputado JOSÉ MÚCIO MONTEIRO. [03]

Último ponto objeto de emenda foi o artigo 4º do PL em debate, que previa a revogação das disposições em contrário. Contudo, sob o argumento da impossibilidade jurídica da revogação genérica, optou-se por suprimir o artigo em tela.

2.1 FUNDAMENTOS AO PROJETO DE LEI

Ao justificar os motivos da propositura do Projeto de Lei 3829/97 o seu autor, Deputado Arlindo Chinaglia, salientou aspectos de cunho social. Vejamos:

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JUSTIFICAÇÃO

O desemprego constitui-se num dos maiores problemas das famílias brasileiras. Apenas na cidade de São Paulo existem um milhão trezentos e setenta mil desempregados. Cerca de 15,7% da população economicamente ativa (PEA) está desempregada. Além de políticas voltadas para o desenvolvimento e a geração de empregos, torna-se de fundamental importância que aprimoremos alguns aspetos da legislação trabalhista, introduzindo instrumentos que defendam o trabalhador.

Nossa proposição visa proporcionar ao trabalhador segurança num dos momentos mais marcantes da sua família – durante a gravidez da sua esposa. Nessa face de vida, a tranqüilidade financeira e a segurança em relação ao emprego do chefe da família são de extrema importância para a saúde da gestante e do feto.

Ao garantir a estabilidade provisória pelo período de 12 meses, estamos viabilizando por meio de nosso Projeto que, durante o período da gravidez e nos três primeiros meses de nascimento do seu filho, o trabalhador tenha condições financeiras para custear a aquisição de remédios, roupas, berço e outras despesas que sempre surgem nessa fase de vida familiar.

Além de estabelecer um instrumento que permite um aumento da confiança na relação trabalhista, nossa posição tem uma alcance maior, qual seja, reintroduz um pouco de solidariedade nas relações econômicas, fazendo um contraponto à Supremacia que atualmente mercado exerce na sociedade brasileira.

Esperamos, pois, contar com o apoio de nossos eminentes Pares na certeza de que, aperfeiçoando o nosso Projeto, haverão de transformá-lo em lei das mais oportunas.

Sala de Sessões, em 06 de novembro de 1997.

Deputado ARLINDO CHINAGLIA [04]

Como se pode observar da transcrição acima, o nobre legislador busca proteger o empregado atribuindo ao empregador um novo ônus contratual, pois, no seu entendimento, a proteção a que faz jus o trabalhador e sua família em momentos de maior fragilidade, como no caso da gestação da sua esposa ou companheira, justifica a solidariedade na gestão das relações de econômicas, ponto este que será objeto de estudo mais detalhado a seguir.

2.2 ANALISE JURÍDICA DA MATÉRIA

Inicialmente, imprescindível se faz a análise jurídica da legalidade do Projeto de Lei, sob o qual ganham relevo aspectos técnicos, em detrimento de outros fundamentos políticos e sociais inafastáveis ao estudo do tema.

Juridicamente o Projeto de Lei em debate é passível de críticas sob os seguintes aspectos:

- o art. 7º da Constituição Federal, ao tratar da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, afirma que esta será instituída por meio de lei complementar. Todavia, o Projeto em estudo é de Lei Ordinária. Destarte, dando guarida à tese dos que defendem a sua inconstitucionalidade;

- o art. 5º, I, da Constituição Federal, consagra o princípio da igualdade, que estaria sendo violado com a concessão do direito à estabilidade no emprego do marido ou companheiro, em detrimento do emprego de todos aqueles que não se encontrem dentro da hipótese legal de proteção;

- a concessão de estabilidade do marido da gestante seria um estimulo à concepção sem planejamento familiar, e, conseqüentemente, representaria uma afronta aos art. 226, § 7º, da C.F./88, que dispõe como sendo princípios norteadores da família o da dignidade da pessoa humana e o da paternidade responsável;

- todas as modalidades de estabilidade provisórias atualmente existentes estão previstas no âmbito constitucional, por meio do artigo 10º dos Atos e Disposições Transitórias. (São elas: da gestante; do dirigente sindical; e do membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.);

Corroborando a tese da inconstitucionalidade, válido trazer ao debate o entendimento apresentado pelo Deputado Pedro Henry que afirma: "A proposta é injurídica, pois fere princípios do nosso sistema normativo, é também inconstitucional. [05]"

Diante dos relevantes argumentos aduzidos, questionável se torna sob o ponto de vista jurídico, a legalidade, e até mesmo a constitucionalidade, do Projeto de Lei em análise.


3.REFLEXOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DO PROJETO DE LEI

3.1 Garantias trabalhistas x Equilíbrio econômico dos contratos

Não obstante os aspectos jurídicos acima levantados, outro enfoque essencial a qualquer estudo sobre a estabilidade do marido ou companheiro da gestante não pode deixar de analisar os reflexos econômicos às empresas, principalmente, diante da crise econômica mundial que vem se disseminando desde o terceiro trimestre de 2008.

A ressalva acima não se trata de mera retórica pró-empregador, inclusive porque não se pode olvidar advir justamente do equilíbrio econômico das corporações e da sua saúde financeira a garantia da empregabilidade.

O fomento de garantias ao trabalhador pelo Estado não pode ser objeto de críticas, ao contrário, demonstra uma atitude louvável de humanização das relações econômicas. Todavia, censura veemente merecem atos legislativos que criam vantagens sem a devida fonte de custeio ou compensação [06].

É justamente sob tal óptica que se torna passível de críticas o PL em comento, pois visa impor ao empregador, sem conceder-lhe incentivo fiscal ou de qualquer natureza, mais um ônus trabalhista, devendo este, caso queira manter as suas atividades, adequar-se através da redução das suas margens de lucratividade, quando possível, ou majorando o valor final dos produtos e serviços comercializados.

Portanto, qualquer que seja a solução encontrada, terá inevitavelmente o condão de tornar as empresas menos competitivas, senão no mercado interno por ser uma realidade inerente a todas as pessoas jurídicas atuantes no país, certamente para as empresas que atuam frente ao mercado externo, como é o caso das exportadoras.

Outro não foi o fundamento que motivou o Deputado Ronaldo Caiado a apresentar recurso, no mês de dezembro de 2008, no qual se opôs à aprovação em caráter conclusivo pela Câmara dos Deputados do PL n. 3.829/97. Vejamos os seus argumentos:

1.JUSTIFICATIVA

O projeto, oriundo da Câmara dos Deputados é inoportuno, pois agrega mais um possível problema associado à legislação trabalhista, com reflexos negativos sobre a gestão das empresas.

Propostas como essas precisam de uma análise profunda das conseqüências na economia real, pois podem gerar efeitos colaterais indesejados ao afetar a competitividade empresarial e até mesmo inibir a geração de empregos. Há, inclusive a possibilidade de se gerar um novo tipo de discriminação: não contratação de homens casados.

O que deve guiar a produção legislativa na seara trabalhista é garantir a sustentabilidade das empresas e o estímulo à geração de empregos, especialmente em um momento de crise econômica como o atual.

Por estas razões, não se pode concluir a discussão de uma matéria de tamanha importância, sem levá-la para Plenário e proporcionar uma discussão mais ampla do tema. [07]

As ponderações feitas pelo Deputado encontram respaldo nos números da chamada crise mundial, que, não obstante o esforço do Governo em minimizar os seus efeitos, já provoca significativa conseqüência no mercado de trabalho, como pode ser ilustrado por meio da reportagem da Folha de São Paulo a seguir transcrita:

Emprego com carteira registra pior resultado em dez anos em dezembro

(EDUARDO CUCOLO da Folha On-line, em Brasília)

A piora na crise econômica levou o Brasil a registrar em dezembro do ano passado o pior resultado para o emprego com carteira assinada em dez anos. Segundo dados do Ministério do Trabalho, foram fechados 654.946 postos de trabalho no mês passado, o pior resultado desde 1999, início da série histórica do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). [08]

A seguir o título da reportagem não deixa qualquer dúvida quanto à dimensão do problema:

Indústria paulista fecha mais de 100 mil vagas em dezembro.

O desemprego em São Paulo se acelerou no final de 2008. A indústria paulista fechou de 100 mil a 120 mil postos de trabalho com carteira assinada em dezembro, número superior ao que ocorre tradicionalmente no mês, segundo reportagem do colunista Guilherme Barros na Folha deste domingo, que já está nas bancas. [09]

Diante da realidade econômica atual na qual a imposição de novos custos ao setor produtivo poderá ocasionar a inviabilidade financeira de algumas empresas, e, em outros casos, novas demissões no intuito de absorver os custos da estabilidade a ser criada, certamente a intervenção do Estado, enquanto garantidor das necessidades elementares dos cidadãos se impõe enquanto mero dever, não como uma benesse, o que será demonstrado no tópico abaixo.

3.2 O dever garantidor do Estado x A função social da empresa

Conforme já exposto anteriormente, o PL n. 3829 de 1997 traz como justificativa à criação da estabilidade do marido ou companheiro da gestante a necessidade de garantir ao feto, bem como ao recém nascido, nos seus primeiros meses de vida, condições dignas de sobrevivência.

Ora, como já aduzido linhas atrás, não merece qualquer crítica o fim almejado pelo legislador, exceto quando observado o meio pelo qual está buscando realizá-lo se analisado à luz da Constituição Federal [10]. Explica-se:

A Constituição da República, no seu "Título I – Dos Princípios Fundamentais", art. 1º, III, estabelece como um princípio fundamental do Estado a dignidade da pessoa humana.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana; [11]

Corrobora o exposto que o art. 227 da CF/88 dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Não obstante o referido artigo mencionar a responsabilidade da sociedade na efetivação da proteção à criança, tal fato não pode ser utilizado como meio de transferência de tarefas basilares do Estado à iniciativa privada, afinal, onde consta dever da sociedade, leia-se de toda a sociedade organizada, não sendo razoável se compreender como responsabilidade, exclusiva, do setor produtivo da economia, como faz crer a criação de projetos de lei a exemplo do que ora é debatido.

3.3 Prováveis conseqüências à aprovação do Projeto de Lei

Não é necessário significativa digressão para chegar à conclusão de que a aprovação da estabilidade prevista no PL n. 3.829 poderá culminar com problemas reflexos como, por exemplo:

- aumento do chamado "Custo Brasil", e, consequentemente, incentivo ao crescimento da informalidade no emprego, bem como fomento às contratações por prazo determinado (por constituírem exceção legal à estabilidade);

- o crescimento da taxa de natalidade como meio promover a estabilidade, principalmente, em épocas de crise na economia mundial, onde o emprego, única fonte de subsistência para a grande maioria dos trabalhadores brasileiros, torna-se escasso;

- crescimento a médio e longo prazo dos gastos estatais com programas sociais assistencialistas, tais como o bolsa família, para prover os filhos nascidos sem qualquer estrutura familiar, tão somente, em decorrência do intuito dos genitores em manter os seus empregos;

- discriminação aos homens jovens, solteiros e recém – casados sem filhos, por serem potenciais beneficiários da estabilidade prevista no Projeto de Lei n. 3.829/1997;


4.PONTOS CONTROVERTIDOS

Ademais, da elucubração de situações a serem enfrentadas a partir da eventual aprovação do PL na sua redação atual surgem alguns pontos a serem questionados. Vejamos:

- Quando ambos os genitores possuem emprego formal a concessão da estabilidade ao marido ou companheiro da gestante, sendo que esta já é estável, não representaria um excesso de protecionismo, principalmente se analisada a questão sob a óptica da nova estrutura familiar na qual a mulher muitas vezes é responsável por prover o lar?

- Se imputado ao empregador garantir ao marido ou companheiro da gestante o emprego, sob o argumento de proporcionar condições elementares ao feto e a futura criança, não seria ainda mais relevante o Estado garantir amparo aos trabalhadores desempregados, cuja prole está em situação presumida de maior privação?

- Diante da ausência de previsão de proporcionalidade da multa de 18 salários, caso a despedida ocorra após o transcorrido parte do período estabilitário poderá se falar em adimplemento integral da penalidade sem tal medida caracterize enriquecimento ilícito do trabalhador?

- Ainda que se possa falar no caráter educativo da penalidade, não seria um dissenso atribuir à despedida do marido ou companheiro da gestante uma multa equivalente a 18 meses de salário quando o período de estabilidade é de somente 12 meses?

- A multa de 18 meses de salário estabelecida pelo projeto de lei em estudo deverá ser interpretada de forma restritiva ou englobará as verbas reflexas, tal como ocorre nas hipóteses de indenização do período estabilitário da gestante?

- Há como se cogitar a reintegração do trabalhador durante o período de estabilidade diante da omissão legal e previsão expressa de multa?

- Seria possível suscitar a ilegalidade da estabilidade nos casos em que o empregador conte apenas com um empregado, uma vez que ficaria tolhido de substituí-lo em evidente prejuízo ao seu Poder Diretivo?

- Não seria razoável a previsão normativa no sentido de impor limites a quantidade de empregados estáveis, em analogia a regra de inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência física, sob pena de criar-se um ônus excessivo ao empregador?

- A estabilidade seria aplicável a todos os trabalhadores em sentido amplo, inclusive às domésticas, em face da ausência de qualquer ressalva no PL 3829/97?

Sobre o autor
Igor Almeida Lima

Advogado em São Paulo (SP). Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS/BA). Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).Advogado associado do Escritório Brasil, Salomão e Matthes. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Igor Almeida. A estabilidade do marido ou companheiro da gestante.: Comentários ao Projeto de Lei nº 3.829/1997. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12317. Acesso em: 23 nov. 2024.

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