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A estabilidade do marido ou companheiro da gestante.

Comentários ao Projeto de Lei nº 3.829/1997

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Agenda 11/02/2009 às 00:00

5.CONCLUSÃO

Como se pode observar são inúmeros os pontos a serem debatidos, não tem o presente estudo a pretensão de buscar resposta para todos eles, como não poderia ser diferente enquanto mera análise de um projeto de lei.

Em verdade, o que se pretende é chamar a atenção para aspectos essenciais do projeto no intuito de propiciar o amadurecimento do tema para que a eventual aprovação da estabilidade ora analisada represente um ganho não somente aos trabalhadores, mas, sim, a toda a sociedade.

Diante dos fundamentos apresentados restou demonstrado que:

a)Não obstante o benefício pretendido com o Projeto de Lei visar à melhoria das condições de trabalho dos empregados deve ser observado com cautela, sob pena de gerar prejuízos à coletividade;

b)A atual redação do Projeto de Lei é juridicamente questionável, principalmente, por apresentar incoerência com mandamentos constitucionais elementares;

c)O Projeto de Lei vem à apreciação em momento inadequado, em face da crise financeira mundial, que, por si só, já tem a capacidade de comprometer o equilíbrio econômico das empresas;

d)O Estado não pode se valer do seu poder legiferante para impor ao setor produtivo da economia obrigações que, por essência, lhe pertencem, sem que seja concedida qualquer forma de compensação para os custos criados ao empregador.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>

BRASIL. Projeto de lei 3829/1997. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.

BARROS, Guilherme. Indústria paulista fecha mais de 100 mil vagas em dezembro. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u491343.shtml>. Acesso em 20 jan. 2009.

CAIADO, Ronaldo. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 20 jan. 2009.

CHINAGLIA, Arlindo. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.

CUCOLO, Eduardo. Emprego com carteira registra pior resultado em dez anos em dezembro. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u491796.shtml>. Acesso em 20 jan. 2009.

Henry, Pedro Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.

MONTEIRO, José Múcio. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.

RODRIGUES; Francisco César Pinheiro. Gravidez Masculina. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigoid=5391.

Acesso em: 28 jan. 2009.


Notas

  1. Ainda no sentido de coibir a demissões provocadas pela crise econômica global o Governo publicou, em 13/01/2009, o Decreto n.º 6727 determinando a incidência de contribuição previdenciária (INSS) sob o aviso prévio indenizado, com tal medida o empregador que despedir o empregado sem justa causa, ainda que indenize o aviso prévio, terá de recolher 20% do valor para o Órgão Previdenciário. Para o trabalhador a alíquota ficará entre 9% e 11%.
  2. BRASIL. Projeto de lei 3829/1997. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.
  3. MONTEIRO, José Múcio. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.
  4. CHINAGLIA, Arlindo. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.
  5. Henry, Pedro Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 11 dez. 2008.
  6. O Projeto de Lei 2513/07 é exemplo recente de benefício criado pelo Governo com a concessão da respectiva fonte de custeio, uma vez que concede incentivo fiscal para empresas que prorrogarem a licença-maternidade de suas funcionárias de 120 para 180 dias.
  7. CAIADO, Ronaldo. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=20289>. Acesso em 20 jan. 2009.
  8. CUCOLO, Eduardo. Emprego com carteira registra pior resultado em dez anos em dezembro. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u491796.shtml>. Acesso em 20 jan. 2009.
  9. BARROS, Guilherme. Indústria paulista fecha mais de 100 mil vagas em dezembro. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u491343.shtml>. Acesso em 20 jan. 2009.
  10. Quanto ao tema válido transcrever as sensatas palavras de Francisco César Pinheiro Rodrigues, in "Gravidez masculina": "Melhor seria se o empenho do governo em evitar sofrimento à classe trabalhadora – ante a perspectiva do desemprego – tivesse outros "modus operandi". Uma fórmula que não prejudicasse a classe patronal; a própria classe trabalhadora (casa vez com menos contratações) e a imensa criança lançada ao mundo com baixa perspectiva de padrão de vida. Bebês concebidos com um objetivo no fundo escuso, interesseiro – garantir em emprego." Disponível em:
  11. <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5391>

  12. BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>
Sobre o autor
Igor Almeida Lima

Advogado em São Paulo (SP). Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS/BA). Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).Advogado associado do Escritório Brasil, Salomão e Matthes. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Igor Almeida. A estabilidade do marido ou companheiro da gestante.: Comentários ao Projeto de Lei nº 3.829/1997. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12317. Acesso em: 23 nov. 2024.

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