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A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho

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Agenda 10/02/2009 às 00:00

NOTAS

  1. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 141-142.
  2. Ibid., p. 142.
  3. Ibid., mesma página.
  4. "As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil". 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.
  5. Ver a respeito Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, passim.
  6. "Cumprimento da sentença e outras reformas processuais". São Paulo: Atlas, 2006, p. 60.
  7. NETO, Elias Marques Medeiros. A divergência jurisprudencial e doutrinária quanto à interpretação referente ao caput do artigo 475-J do CPC . Repertório IOB de Jurisprudência, nº 19-2007, vol. III, 1ª quinzena de outubro de 2007, p. 585.
  8. "Nota do coordenador Clito Fornaciari Júnior". Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Processo Civil: em reforma. São Paulo: AASP, Ano XXVII, nº 92, p. 5, jul. 2007.
  9. Deputado Inaldo Leitão, relator do projeto de lei nº 3.253 de 2004. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2008.
  10. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2008.
  11. VIEIRA NETO, Manoel Augusto (Org. dos textos, notas remissivas e índices) Código de processo civil. . 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1978, p. 6.
  12. Idem, p. 31
  13. "Nota do coordenador Clito Fornaciari Júnior". Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Processo Civil: Em reforma. São Paulo: AASP, Ano XXVII, nº 92, p. 5, jul. 2007.
  14. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 57-62 – mai. 2006.
  15. "Esse conjunto de leis não será o último, sabe-se lá onde se irá chegar; sua recepção, até por força disso, não é feita com esperança, pois as reformas já cansaram – lá se vão quinze anos – e a casa nunca ficou melhor". (FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Processo Civil: em reforma. São Paulo: AASP, Ano XXVII, nº 92, p. 5, jul. 2007.)
  16. "Em suma, por uma perspectiva de evolução do sistema processual de proteção e satisfação de direitos, a Reforma de 2006, ao menos nas alterações relacionadas à execução por quantia, trouxe inovações, porém tímidas se comparadas às necessidades da sociedade brasileira, contemporânea.
    Da perspectiva da ciência processual brasileira, a reforma do modelo executivo de 2006 dá dois passos em sentido opostos: um adiante ao modelo de 1973 e outro em retrocesso a ele. O passo adiante é dado pela eliminação do intervalo entre o conhecimento e a execução – algo cuja coerência sempre foi difícil de justificar ao leigo e que não é uma grande novidade, já que os modelos de 1994 e 2002 já haviam revelado. O passo de retrocesso consistiu na duplicação dos modelos de execuções fundados em títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
    " (SILVA, Paulo Eduardo Alves da. As alterações da lei 11.232/05 no processo de execução – reforma?. In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 46)
  17. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 7-12 – mai. 2006.
  18. Idem, p. 8.
  19. Idem, p. 9.
  20. Ver neste sentido GABBAY, Daniela Monteiro. Cumprimento de sentença: análise crítica das inovações procedimentais previstas na lei 11232/05 e os seus efeitos sobre a incerteza jurisdicional. In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 66. "Todavia, é imprescindível perceber que as mudanças legislativas não são aptas, por si só, a vencer obstáculos culturais, políticos e econômicos, nem a gerar uma mudança de mentalidade dos jurisdicionados."
  21. CASTRO, Dácio Antônio de e BARBOSA Frederico. Resumo e análise da obra Macunaíma o herói sem nenhum caráter de Mário de Andrade. Disponível em: <http://www.angelfire.com/mn/macunaima>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  22. Guilherme Rizzo Amaral em tradução livre de Marcel Planiol esclarece que: "chama-se ‘astreinte’ uma condenação pecuniária proferida à razão de um tanto por dia de atraso (ou por qualquer outra unidade de tempo, de acordo com as circunstâncias) e destinada a obter do devedor a execução de uma obrigação de fazer pela ameaça de uma pena considerável, suscetível de aumentar indefinidamente." — "On appelle <<astreinte>> une condamnation pécuniaire, prononcée à raison de tant par jour de retard (ou par toute autre unité de temps, appropriée aux circonstances) et destinée à obtenir du débiteur i´execution d´une obligation de faire par la menace d´une peine considerable, susceptible de grossir indéfiniment." PLANIOL, Marcel, Traité Élémentaire de Droit Civil. 3ª ed. Paris: Libraire Générale de Droit & de Jurisprudence, 1905, T. 2, p.73/74, apud Guilherme Rizzo Amaral. As astreintes e o processo civil brasileiro. São Paulo: Livraria do Advogado, 2004, p. 61.
  23. NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 219.
  24. Ver a respeito Ernane Fidélis dos Santos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006.p.57.
  25. Considerações sobre o art. 475-J do CPC. In: BRUSCHI, GILBERTO GOMES E SHIMURA, SÉRGIO (Coords.) Execução civil e cumprimento da sentença. vol. 2, São Paulo: Editora Método, 2007, p. 512.
  26. "Considerando apenas o decurso do tempus iudicati, a multa tem natureza moratória-punitiva, já que passou o tempo que o legislador considerou suficiente para o cumprimento da obrigação, impondo-se uma medida que leve em conta o atraso", conforme Paulo Henrique dos Santos Lucon, Títulos executivos e multa de 10%. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 991. Também atribuindo caráter de penalidade à multa (DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento da sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146)
  27. Código de processo civil comentado. 10ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 733-734, nota 5.
  28. No mesmo sentido THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 143-144, ao afirmar que: "Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, § 4º). Trata-se de multa única, que não se amplia em razão do tempo de atraso, diversamente do que acontece com as astreintes".
  29. O novo Processo Civil Brasileiro (exposição sistemática do procedimento). 25ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 196.
  30. GÓES, Gisele Santos Fernandes. Aspectos procedimentais dos arts. 475-J da lei 11.232/2005 e 740, parágrafo único, da lei 11.382/2006: ênfase no prazo de 15 dias e a natureza jurídica das multas. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 812.
  31. A multa do art. 475-J, do CPC: nova tentativa de proporcionar plena efetividade ao processo civil. In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 185
  32. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 144-145.
  33. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed., rev. atual. e ampl., vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 102.
  34. Ibid, mesma página.
  35. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
  36. Parágrafo acrescentado pela Lei 10.358, de 27/12/2001, que passou a vigorar em 29/03/2002. Conforme Nelson Nery: "A norma introduziu no Brasil o instituto do contempt of court. Deixar de cumprir os provimentos judiciais ou criar embaraço à sua efetivação, descumprindo o dever estatuído no CPC 14, V, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição (contempt of court). Essa infração pode ensejar reprimenda nas esferas civil, penal, administrativa e processual, além da multa fixada nos próprios autos onde ocorreu a contempt, valorada segundo a gravidade de infração e em montante não superior a vinte por cento do valor da causa." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 208, nota 18).
  37. Cândido Rangel Dinamarco ao discorrer sobre a incidência da multa do artigo 475-J do CPC afirma que "tendo destinação diferente daquela outra a que se refere o art. 14, par., essa multa se aplica cumulativamente a ela." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 2ª ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 301)
  38. Ver a respeito JORGE, Mario Helton. Cumprimento da sentença – Execução por quantia certa: busca da efetividade da prestação jurisdicional. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 235-240.
  39. OLIVEIRA, Robson Carlos de. O princípio constitucional da razoável duração do processo, explicitado pela ec. n. 45, de 08.12.2004, e sua aplicação à execução civil: necessidade de que o poder judiciário através dessa norma-princípio flexibilize as regras jurídicas e passe a aplicá-las, garantindo um efetivo e qualificado acesso à justiça. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Reforma do judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 658.
  40. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, p. 92.
  41. Compartilhando deste posicionamento FRIAS, Jorge Eustácio da Silva. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novo conceito de sentença. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 157-158, ao afirmar: Como se procurará desenvolver adiante, intimada a parte da sentença condenatória para pagamento de quantia líquida (ou de sua liquidação) – o que, de regra, se faz na pessoa de seu advogado (art. 236), salvo se o processo lhe correu à revelia ou se o advogado renunciou e não foi substituído, quando sua intimação se faz por mera publicação da sentença/decisão no Diário da Justiça (art. 322) –, fica ela sabendo que tem o prazo legal para recorrer (apelar contra a sentença que a condenou a pagar quantia líquida, ou agravar da decisão que a liquidou) e, ao mesmo tempo, para cumprir a condenação. Se recorrer, e seu recurso for improvido, sabe que o acréscimo legal passou a incidir desde então (15 dias após a intimação da sentença líquida ou após esse prazo da ciência da decisão que liquidou sentença genérica).
  42. Ver a respeito MELLO, Rogério Licastro Torres de. O início do prazo para cumprimento da sentença. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 254-259.
  43. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216-217.
  44. MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed., rev. e atual., São Paulo: Manole, 2007, p. 518-519. "Se para intimar da penhora e da avaliação, que é o mais, cabe a intimação na pessoa do advogado pela imprensa (art. 236), é óbvio que para intimar para o simples pagamento, que é o menos – na nova sistemática executiva, a intimação para pagar é mera e simples conseqüência da condenação e seu não – atendimento não gera, por si só, ato constritivo algum, visto que este dependerá de posterior mandado de penhora –, tal intimação na pessoa do advogado está perfeitamente justificada e legitimada, servindo de termo a quo do prazo de quinze dias."
  45. Veja-se OLIVEIRA, Robson Carlos de. Lineamentos atuais da execução civil: análise das principais alterações introduzidas pelas Leis 11.232/2005, de 22.12.2005, e 11.382, de 06.12.2006. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 913: "A reforma de 2005 aumentou, sensivelmente, a responsabilidade do advogado, no processo e na tutela dos interesses do seu cliente, tendência que se confirma com a Lei 11.382/2006. (...) Uma vez intimado da sentença condenatória, na pessoa do seu advogado, o devedor estará automaticamente cientificado a satisfazer voluntariamente a obrigação, quando o título se tornar exeqüível, ainda que provisoriamente (art. 475-O do CPC). A obrigação e respectiva sanção decorrem de lei. O devedor é representado pelo advogado. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da LICC). O art. 475-J do CPC, em nenhum momento exige intimação pessoal do devedor. Basta a publicação da sentença para que decorram daí os efeitos pretendidos pela norma."
  46. Assim, DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento da sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 145.
  47. Execução civil: Novos perfis. São Paulo: RCS Editora, 2006, p. 29-30.
  48. No mesmo sentido BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A multa do novo artigo 475-J do Código de Processo Civil e o novo conceito de "ato executivo" no sistema processual brasileiro (março de 2006). In: COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei nº 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 153.
  49. Código de processo civil comentado. 10ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 733, nota 4.
  50. A nova execução de sentença. 4ª ed. rev. e atual. pela Lei 11.382/2006, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 115.
  51. Neste sentido PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-J do CPC. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 271.
  52. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 145-146.
  53. No mesmo sentido Joaquim Henrique Gatto. Execução civil e efetividade processual. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/execucao_joaquim_henrique_gatto.html>. Acesso em: 5 jan. 2007.
  54. O novo Processo Civil Brasileiro (Exposição sistemática do procedimento), p. 197.
  55. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais, p. 57-58.
  56. Neste sentido FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O início do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 252-253, com poderosos argumentos: "Penso que o devedor deve ser intimado pessoalmente, não bastando a publicação na imprensa oficial, por diversas razões: (a) o devedor deve cumprir a sentença, não o advogado; (b) o Código não prevê, para o cumprimento da sentença, a intimação na pessoa do advogado; (c) o Código prevê a intimação na pessoa do advogado apenas do auto de penhora e de avaliação (art. 475-J, § 3º), exatamente porque a parte não pode apresentar impugnação sem a participação do seu advogado – falta-lhe capacidade postulatória, conforme o art. 36 do CPC; (d) se a intimação do réu para o cumprimento de uma decisão mandamental é pessoal, por que a intimação do réu para o cumprimento de sentença que o condena ao pagamento de quantia em dinheiro se daria na pessoa do seu advogado?; (e) é possível imaginar a enorme dificuldade prática dos advogados, especialmente dos advogados dativos, em localizarem os devedores e deles obterem a comprovação de que estão cientes do despacho intimando para o cumprimento da sentença; (f) admitindo-se que a intimação se dê pela imprensa oficial, o que deve fazer o advogado que não encontra o devedor no prazo de quinze dias?; (g) e se o advogado renunciar tempestivamente ao mandato que lhe foi outorgado pelo devedor?; (h) e se a procuração for limitada às fases de reconhecimento e de quantificação do direito?; (i) nem tudo se justifica em nome da celeridade processual."
  57. Revista Bonijuris nº: 521, abr. 2007. Disponível em: <http://www.bonijuris.com.br>. Acesso em: 4 jul. 2008
  58. Araken de Assis, Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212 apud Elias Marques Medeiros Neto. A divergência jurisprudencial e doutrinária quanto à interpretação referente ao caput do artigo 475-J do CPC. São Paulo: Repertório IOB de Jurisprudência, nº 19-2007, vol. III, 1ª quinzena de outubro de 2007, p. 584.
  59. Do cumprimento da sentença, conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial Retorno ao medievalismo? Por que não? Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 13-35 – mai. 2006.
  60. SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54-55.
  61. Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
    Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
    Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
  62. Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
  63. Contrariamente NETO, Zaiden Geraige. Reflexão sobre algumas das alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 964. "Data venia, a nosso ver, pelos menos em tese, a nova sistemática tende a tornar mais célere o cumprimento da obrigação, sem transgredir qualquer norma ou princípio de direito. (...)
    Com efeito, também não haverá qualquer lesão aos direitos processuais inerentes à defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV e XXXV, da CF/88), na medida em que, tratando-se do mesmo processo, com o avançado sistema de publicação dos atos judiciais do qual utilizamos (pelo menos no Estado de São Paulo), não há como o devedor (réu) alegar desconhecimento dos atos praticados e, principalmente, da própria demanda existente contra ele."
  64. MAXIMILIANO. Carlos. "Hermenêutica e aplicação do direito". 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 127.
  65. DIDIER JR., Fredie. "Curso de direito processual civil". vol. 1, rev., ampl. e atual., Salvador: JusPodivm, 2007, p. 41.
  66. Nova era do processo civil. 2ª ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 301.
  67. Neste sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 146. "Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem, entretanto, exigir a multa."
  68. DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento da sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 146-147.
  69. A título de contraponto, o parágrafo único (Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer) do artigo 503 do CPC comporta interpretação contrária ao permitir a prática de ato com reserva, ou seja, afastando a argüição da alegação de eventual preclusão lógica.
    Ver a respeito FRIAS, Jorge Eustácio da Silva. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novo conceito de sentença. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 162-163.
  70. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-J do CPC. In: SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS (Coord.) et al. Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 275.
  71. Também com esta linha de pensamento THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 144. "A multa do art. 475-J, porém, não se aplica à execução provisória, que só se dá por iniciativa e por conta e risco do credor, não passando, portanto, de faculdade ou livre opção de sua parte."
  72. CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 4ª ed. rev. e atual. pela Lei 11.382/2006, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 111.
  73. Constituição Federal: "Artigo 100 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."
  74. Art. 769, CLT. "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."
  75. Lei nº 6.830/80. Art. 1º. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
  76. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  77. Convênio TST / Banco Central – 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2008.
  78. Francisco Montenegro Neto afirma que: "Na execução trabalhista, verdadeira revolução de efetividade teve origem no convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central (sistema Bacenjud), disciplinando a ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros "on line". Tal prática, já aperfeiçoada com vistas a eliminar suas incorreções (bloqueio em duplicidade ou em contas diversas do devedor, e.g.) é instrumento de plena efetividade jurisdicional". (A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil). Disponível em: <www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em: 5 nov. 2007.
  79. "Reforma da execução civil – Lei nº 11.232/2005 e sua repercussão no direito processual do trabalho – Efeitos práticos". Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, V. 72, nº 1, jan. 2008, p. 64.
  80. Antonio de Pádua Muniz Corrêa com muita propriedade enfatiza que "O juiz que adota o seu próprio Código a cada processo, tem tendências autoritárias e arrogantes, pois acaba por nada produzir, aliás, acaba criando um grande tumulto processual e embaraços, provocando futuras nulidades, com evidentes prejuízos para a celeridade e a duração razoável do processo" ("A CLT é omissa?". Suplemento Trabalhista LTr, nº 128/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 547.)
  81. Reforma do CPC. Processo sincrético e repercussões no processo do trabalho. Disponível em: <http://www.tex.pro.br>. Acesso em: 9 ago. 2007.
  82. Em sentido contrário: CORRÊA, Antonio de Pádua Muniz . A CLT é omissa?. Suplemento Trabalhista LTr, nº 128/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 548. "Mudar leis por sentenças é por demais dantesco, inadequado, impróprio e inoportuno, porque hoje usa-se o processo civil, amanhã, vindo as mudanças no processo trabalhista, abandona-se tudo e migra-se para onde não se deveria ter saído. O processo ficará uma verdadeira bagunça, um disse me disse, o que é inaceitável. O fim almejado pode ser nobre (celeridade), mas os meios utilizados não justificam a sua prática. O absolutismo provou ser ignóbil, pois não raro invadiu as fronteiras dos direitos e das liberdades individuais das gentes. É um filme que não vale apenas (sic) se rever, nem mesmo o seu trailer."
  83. "A lei da super-receita e suas implicações no processo do trabalho". Repertório IOB de Jurisprudência, nº 21/2007, vol. II, 1ª quinzena de novembro de 2007, p. 639-640.
  84. Neste sentido Mauricio Godinho Delgado: "Se a regra extrema importada vier reforçar o princípio constitucional da efetividade da jurisdição (art. 5º LXXVIII, CR/1988), os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (com a dimensão sócio-laborativa deste princípio), da valorização do trabalho e do emprego, da subordinação da propriedade à sua função sócio-ambiental, a par dos princípios trabalhistas cardeais, como ilustrativamente, da proteção e da norma mais favorável (a propósito, estes dois também com assento constitucional), ajustando-se, desse modo, a regra externa à matriz especializada do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, às suas funções normativas basilares e teleológicas, pode e deve a regra externa prevalecer no plano interno especializado destes ramos jurídicos." (Direito do trabalho e processo do trabalho – Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, V. 71, nº 5, maio 2007, p. 554.)
  85. Leia-se LXXVIII.
  86. "Novas reflexões sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho à luz da recente jurisprudência do TST". Revista Legislação do Trabalho. Vol. 72, nº 03, São Paulo: LTr, mar. 2008, p. 275-276.
  87. Salvador Franco de Lima Laurino em sentido contrário registra que:
    "Não convence o argumento segundo o qual o envelhecimento do procedimento da Consolidação justificaria desprezá-lo em nome de um hipotético acréscimo de eficiência mediante a livre adaptação do regime do Código de Processo Civil ao processo do trabalho. Cuida-se de um teorema de frágil consistência jurídica, contrário aos artigos 769, 882 e 889 da Consolidação e que mal consegue esconder o disparate de se conferir ao juiz o poder de revogar a lei de procedimento sempre que ele a julgar envelhecida. Aceitar a sobreposição do sentimento pessoal de justiça do juiz ao princípio da legalidade na disciplina do procedimento é renegar o Estado de Direito e retroceder a formas autoritárias de exercício do poder, em claro desafio ao princípio democrático que orienta a Constituição da República, o que representa uma interpretação absurda do sistema processual." (Acórdão nº: 20070961250. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 7 dez. 2007.
  88. Com a mesma linha de pensamento Jorge Luiz Souto Maior, Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no processo do Trabalho, Revista da Escola da Magistratura – TRT 2ª Região – São Paulo, ano 1, nº 1, setembro/2006, p. 41-57. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2008.
  89. Ver a respeito Élisson Miessa dos Santos. "A multa do artigo 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho". Repertório IOB de Jurisprudência, nº 12-2008, vol. II, 2ª quinzena de junho de 2008, p. 394-399.
  90. "Multa do art. 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho". Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, v. 71, nº 10, out. 2007, p. 1187-1188.
  91. "Aspectos da aplicação do processo comum ao processo do trabalho". Revista Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, V. 71, nº 11, nov. 2007, p. 1349.
  92. O processo do Trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de São Paulo]. Novas Reformas do Código do Processo Civil. São Paulo: AASP, Ano XXVI, nº 85, p. 197-205 – mai. 2006.
  93. A execução trabalhista depois da reforma processual civil. Revista do Advogado. São Paulo: AASP, Ano XXVIII, nº 97, p. 95-96, mai. 2008.
  94. Ver a respeito Antonio Nicacio "Execução – Multa de 10% prevista no art. 475-J da Lei nº 11.232/2005 – Inaplicabilidade na execução trabalhista". Suplemento Trabalhista LTr, nº 129/06. São Paulo: LTr, 2006, p. 543-544.
  95. As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. Revista Legislação do Trabalho. V. 70, nº 3, São Paulo: LTr, mar. 2006, p. 287.
  96. Os reflexos das inovações do código de processo civil no processo do trabalho. Revista da Escola da Magistratura – TRT 2ª Região – São Paulo, ano 1, nº 1, setembro/2006, p. 38-39. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2008.
  97. Essa compulsividade pelo endurecimento da execução trabalhista é a nosso ver manifestamente exagerada também porque a execução trabalhista, com institutos próprios, é (e continua sendo) muito mais rigorosa do que a processual comum. De se lembrar que não há congênere na execução de sentença cível o nosso depósito recursal prévio, cujo valor, atualizado permanentemente, é deveras ''salgado'' para o devedor (a partir de 01 de agosto de 2006, por força do Ato n. 215 da Presidência do TST, passará a R$ 4.808,65 para recurso ordinário, e R$ 9.617,29 para recurso de revista, de embargos, recurso extraordinário e recursos em ação rescisória). Vale recordar também que a impropriamente denominada "penhora on line" - que não é um instituto em si, mas apenas um software que comunica o Poder Judiciário ao Banco Central, facilitando a pesquisa e bloqueio de numerário depositado em contas bancárias de executados - teve origem no processo comum e acabou sendo mais largamente utilizada na execução trabalhista, de tal maneira que hoje, em execuções definitivas (não se a admite em execuções provisórias), o executado que mantém numerário em banco não consegue procrastinar a execução com incidentes insinceramente baseados no artigo 655 do CPC. (GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O Art. 475-J do CPC (L. 11.232/05) e o Processo do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br>. Acesso em: 9 ago. 2007.
  98. Neste sentido Mauro Schiavi: "Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se faça a penhora de dinheiro em execução provisória, aliás, o dinheiro é o primeiro bem de ordem de preferência para a penhora (artigo 655, do CPC). Além disso, a penhora de dinheiro possibilita a liberação do valor ao exeqüente de até 60 salários mínimos quando presentes os requisitos legais. Ora, se não fosse possível penhora de dinheiro em execução provisória, não haverá como se dar efetividade ao artigo 475-O, § 2º do CPC.
  99. Pensamos não se aplicar aqui o princípio da execução menos gravosa ao executado (artigo 620 do CPC), pois a execução provisória se faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Além disso, o exeqüente se responsabiliza objetivamente pelos eventuais danos causados ao executado caso a decisão seja alterada. De outro lado, pensamos que a execução provisória só será efetiva e cumprirá sua função social no processo do trabalho se houver penhora de dinheiro." (Aspectos polêmicos e atuais da execução provisória no processo do trabalho à luz das recentes alterações do código de processo civil. Suplemento Trabalhista LTr, nº 21/08. São Paulo: LTr, 2008, p. 107)

  100. Suplemento Trabalhista LTr, nº 149/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 631.
  101. Disponível em: <http://www.conamat.com.br>. Acesso em: 30 jun. 2008.
  102. No mesmo sentido Mauro Schiavi: "(...) c) Diante dos princípios constitucionais que norteiam o processo e também da força normativa dos princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, vale dizer: divorciada dos princípios constitucionais do processo, máxime o do acesso efetivo e real à justiça do trabalho, da razoável duração do processo, bem como a uma ordem jurídica justa, para garantia acima de tudo, a dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social. Assim, como o Direito Material do Trabalho adota do (sic) princípio protetor, que tem como um dos seus vetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter caráter protetivo e por ser um direito acima de tudo instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas regras processuais que podem ser aplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil e seja contrária à CLT." (Os princípios do direito processual do trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário. Suplemento Trabalhista LTr, nº 21/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 92.)
  103. "Intérprete e aplicador da norma jurídica, o juiz não se mantém alheio às transformações sociais, políticas, econômicas, ideológicas, éticas, axiológicas etc., operadas na sociedade. E, no processo, constrói e reconstrói o direito, resgata bens jurídicos e ameniza as tensões existentes entre a norma legal e a realidade. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei e, no julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Se não for clara a lei, deverá interpretá-la; se for lacunosa, suprirá sua falta recorrendo a outras fontes do direito. O juiz tem perante a sociedade a responsabilidade de realizar o sistema jurídico com justiça, facilitando as vias de acesso ao judiciário, desburocratizando o processo, que deve se pautar na simplicidade de atos e formas, possibilitando aos menos favorecidos o ingresso à justiça e a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Contribui para esses objetivos o disposto nos arts. 461, 461-A e 475-J do CPC, normas jurídicas destinadas a compelir o devedor a cumprir de imediato a obrigação determinada na sentença, sob pena de sanção." (SAKO. Emília Simeão Albino et al. Multa de 10% pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, de fazer, não-fazer e entrega de coisa certa, fixada em sentença ou liquidação – exigibilidade no processo do trabalho – sentença líquida e sentença ilíquida. Suplemento Trabalhista LTr 12/08. São Paulo: LTr, 2008, p. 60)
  104. "Evidentemente, ao examinar a expressão duração razoável, quando contida na norma, ela se reveste de identificação para a realidade a que a norma se refere, não oferecendo margem de liberdade para o juiz; a imprecisão reside em momento anterior, na própria elaboração da norma, quando o legislador se vale do mesmo conceito para espelhar realidades distintas. Contudo, há sempre um conteúdo mínimo do que seja ‘razoável’. (...) Assim, ao estabelecer o texto constitucional que o processo tenha duração razoável, prescreve-se que a justiça deva atender ao interesse público de solução de controvérsias, mediante a atuação jurisdicional, de forma breve, mas pronta a ser eficaz. Atende-se aos interesses do Estado-poder e do Estado-sociedade." SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O prazo razoável para a duração dos processos e a responsabilidade do estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 42-43.
  105. Ver Antonio de Pádua Muniz Corrêa. "A CLT é omissa?". Suplemento Trabalhista LTr, nº 128/07. São Paulo: LTr, 2007, p. 547. "O juiz que adota o seu próprio Código a cada processo, tem tendências autoritárias e arrogantes, pois acaba por nada produzir, aliás, acaba criando um grande tumulto processual e embaraços, provocando futuras nulidades, com evidentes prejuízos para a celeridade e a duração razoável do processo." No mesmo sentido Antonio Nicacio. Execução – Multa de 10% prevista no art. 475-J da Lei nº 11.232/2005 – Inaplicabilidade na execução trabalhista. Suplemento Trabalhista LTr, nº 129/06. São Paulo: LTr, 2006, p. 543-544
  106. O Estado sou eu. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 11ª ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1972, p. 1288.
  107. Acórdão nº: 20070270133. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2007.
  108. Acórdão nº: 20070961250. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em: 7 dez. 2007.
  109. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  110. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  111. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  112. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  113. Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/>. Acesso em: 18 abr. 2008
  114. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  115. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  116. Júris Síntese IOB, CD-Rom nº 70, São Paulo: Editora Thomson-IOB, março-abril 2008.
  117.  Processo: RR-668/2006-005-13-40.6, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Recorrente(s): Banco Sudameris Brasil S.A., Recorrido(s): Jacira Dias Mendes, Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2008.
  118. Nova era do processo civil. 2ª ed., rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
  119. Direito constitucional. 6ª ed., rev., Coimbra: Livraria Almedina, 1995, p 371-372.
Sobre o autor
Carlos Eduardo Príncipe

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado, em nível de Especialização Lato sensu, em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado e consultor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12319. Acesso em: 21 dez. 2024.

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