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Precatórios. Retenção da contribuição social

Agenda 15/02/2009 às 00:00

A Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 veio acrescentar o art. 16-A na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 nos seguintes termos:

"Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo".

Sabemos que antes da Emenda 41/2003 os servidores públicos federais, estaduais e municipais, apesar de se aposentarem com vencimentos integrais, não contribuíam para a Previdência Pública em percentual atualmente em vigor de 11%. No caso do Município de São Paulo, a contribuição era de apenas 5% sobre os vencimentos e era paga ao IPREM, Instituto de Previdência do Município que, entretanto, só retribuía com pagamento de pensão, ficando os proventos da aposentadoria por conta da administração direta.

Outrossim, os aposentados e pensionistas passaram a contribuir para a Previdência Pública apenas após o advento da Emenda nº 41/2003 e depois de legalmente instituída a contribuição social pelas leis dos respectivos entes componentes da Federação.

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Na esfera da União a contribuição dos inativos foi instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.887, de 18-6-2004. No âmbito do Município de São Paulo essa contribuição só veio a ser instituída pelo art. 2º da Lei nº 13.973, de 12-5-2005.

Como existem milhares de ações judiciais propostas por servidores da ativa e inativos, reclamando diferenças de vencimentos, proventos e pensões relativas a períodos anteriores ao advento da Emenda nº 41/2003 é preciso tomar cuidado na aplicação do art. 16-A sob exame, a fim de preservar o princípio da irretroatividade prevista no art. 150, III, a da CF. É que a decisão judicial transitada em julgado, na realidade, não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória à medida em que proclama a existência do direito à complementação da remuneração paga a menor. Como se sabe os vencimentos, proventos e pensões estão submetidos ao princípio da estrita legalidade, sendo vedado ao Judiciário, por via de interpretação, promover sua majoração.

Logo, é importante verificar a conformação legal do montante retido a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público por ocasião do recebimento do valor do precatório judicial.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Precatórios. Retenção da contribuição social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2055, 15 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12340. Acesso em: 25 nov. 2024.

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