Tucci, respaldado pelas lições de Guglielmo Sabatini, prefere a
expressão não-consideração prévia de culpabilidade, pois "l’imputato
è sempre e solo imputato ai fini dello svolgimento del processo. Quindi
non va considerato nè come innocente, nè come colpevole." (in
Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, São Paulo:
Saraiva, 1993, p. 401). Outros autores falam em princípio da
não-culpabilidade e, como Dotti, em princípio da incensurabilidade.
Expressão preferida pelos italianos, ao invés do periculum in
mora (cfr. Delmanto Junior, Roberto, in As Modalidades de Prisão
Provisória e seu Prazo de Duração, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 67).
Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 49.
Estudos Jurídicos em Homenagem à Faculdade de Direito da Bahia, São
Paulo: Saraiva, 1981, p. 88.
Moraes, Maurício Zanoide de, Interesse e Legitimação para Recorrer
no Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 29.
Apud Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e sua Integração ao Processo Penal
Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 91.
"Este princípio, perseguido pelo direito internacional geral,
e vigorosamente defendido por setores da doutrina brasileira, parece não haver
ganho, até o presente, expressiva concreção na jurisprudência brasileira,
devendo ser lembrada a questão do depositário infiel." (Bahia, Saulo
José Casali, Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, Rio de Janeiro:
Forense, 2000, p. 116).
Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros Editores, 1999, 15ª.
ed., p. 74.
Conceito por demais genérico e, exatamente por isso, impróprio para
autorizar uma custódia provisória que, como se sabe, somente se justifica no
processo penal como um provimento de natureza cautelar (presentes o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis). Há mais de dois séculos Beccaria
já preconizava que "o réu não deve ficar encarcerado senão na medida
em que se considere necessário para o impedir de escapar-se ou de esconder as
provas do crime" (Dos delitos e das penas, São Paulo: Hemus, 1983, p.
55), o que coincide com dois outros requisitos da prisão preventiva em nosso
País (conveniência da instrução criminal e asseguração da
aplicação da lei penal). Decreta-se a prisão preventiva no Brasil, muitas
vezes, sob o argumento de se estar resguardando a ordem pública, quando, por
exemplo, quer-se evitar a prática de novos delitos pelo imputado ou aplacar o
clamor público. Não raras vezes vê-se prisão preventiva decretada
utilizando-se expressões como "alarma social causado pelo crime" ou
para "aplacar a indignação da população", e tantas outras frases
(só) de efeito. A respeito, veja-se a preocupação dos juristas espanhóis
Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cortés Dominguez: "Tampoco puede
atribuirse a la prisión provisional un fin de prevención especial:
evitar la comisión de delitos por la persona a la que se priva de libertad. La
propia terminología más frecuentemente empleada para expresar tal idea –
probable comisión de ´otros´ o ´ulteriores´ delitos – deja entrever que
esta concepción se asienta en una presunción de culpabilidad. (…) Por
las mismas razones no es defendible que la prisión provisional deba cumplir la
función de calmar la alarma social que haya podido producir el hecho
delictivo, cuando aún no se ha determinado quién sea el responsable. Sólo
razonando dentro del esquema lógico de la presunción de culpabilidad podría
concebirse la privación en un establecimiento penitenciario, el encarcelamiento
del imputado, como instrumento apaciguador de las ansias y temores suscitados
por el delito. (…) La vía legítima para calmar la alarma social –
esa especie de ´sed de venganza´ colectiva que algunos parecen alentar y por
desgracia en ciertos casos aflora – no puede ser la prisión provisional,
encarcelando sin más y al mayor número posible de los que prima facie
aparezcan como autores de hechos delictivos, sino una rápida sentencia sobre el
fondo, condenando o absolviendo, porque sólo la resolución judicial dictada en
un proceso puede determinar la culpabilidad y la sanción penal."
(Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 3ª. ed., 1999, pp. 522/523).
Fumus commissi delicti: indícios da autoria e prova da materialidade
do crime.
José Antonio Paganella Boschi, "A sentença penal", Revista
de Estudos Criminais, Porto Alegre, n. 05/2002.
Processo Penal, São Paulo: Atlas, 10ª. ed., 2000, p. 649.
Direito de Apelar em Liberdade, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2ª. ed., p. 32.
José Antonio Paganella Boschi, "A sentença penal", Revista
de Estudos Criminais, Porto Alegre, n. 05/2002.
"A interpretação jurídica, insista-se, não pode ser
meramente literal. No dizer do jurista italiano Dellogu, a letra da lei é
ponto de partida, não é ponto de chegada!" (Luiz Vicente
Cernicchiaro, Escritos em Homenagem a Alberto Silva Franco, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003, p. 290).
STJ, Rel. Min. ADEMAR MACIEL, DJU 3.4.95, p.8.149.
O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim
do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.
Apud José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual
Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller,
1998, p. 79.
Ocorre que "nenhuma presunção emanada do legislador
infraconstitucional pode prevalecer sobre a presunção constitucional",
como diz Luiz Flávio Gomes, ob. cit., p. 26.
Ob. cit.
Para Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, "nunca foi tão
importante estudar os Goldschmidt, mormente agora onde não se quer aceitar
viver de aparências e imbrogli retóricos." (O Núcleo do
Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 12).
Apud José Frederico Marques, in Elementos de Direito
Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 37.
"Estes são, sobretudo, os princípios e decisões valorativas
que encontram expressão na parte dos direitos fundamentais da Constituição,
quer dizer, a prevalência da ‘dignidade da pessoa humana’ (...), a
tutela geral do espaço de liberdade pessoal, com as suas concretizações (...)
da Lei Fundamental." (Larenz, Karl, Metodologia da Ciência do
Direito, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 3ª. ed., 1997, p. 479).
Idem, p. 481
idem, ibidem, p. 446.
"Toda a interpretação de um texto há-de iniciar-se com o
sentido literal" (idem, p. 450).
Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva, 7ª. ed., 1975, pp. 508 e
ss. (apud Luiz Flávio Gomes, Estudos de Direito Penal e Processo Penal,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 217).
Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1961,
9ª. ed., pp. 122 e ss. (apud Luiz Flávio Gomes, Estudos de Direito
Penal e Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.
218).
Fiore, Pascuale, De la Irretroactividad e Interpretación de las
Leyes, Madri: Reus, 1927, p. 579 (tradução do italiano para o espanhol de
Enrique Aguilera de Paz).
Idem, p. 165.
Apud Roberto Delmanto Junior, in As modalidades de
prisão provisória e o seu prazo de duração, Rio de Janeiro: Renovar, 1998,
p. 206.
Revista de Estudos Criminais nº. 05, Porto Alegre: Editora NotaDez,
2002.
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MOREIRA, Rômulo Andrade. O Supremo Tribunal Federal e o direito de recorrer em liberdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2058, 18 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12349. Acesso em: 24 nov. 2024.