Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O caso Cesare Battisti

Agenda 19/02/2009 às 00:00

O Supremo Tribunal Federal iniciou o ano de 2009 com um caso a ser julgado com a marca indelével da polêmica. Trata-se do caso do escritor italiano Cesare Battisti.

Cesare Battisti integrou um grupo que se intitulava Proletários Armados para o Comunismo (PAC). Na Itália, Cesare Battisti foi condenado à pena de prisão perpétua em razão de seu envolvimento em quatro homicídios, ocorridos na década de 70 naquele país europeu.

O ex-integrante do grupo armado foi julgado e condenado pelo judiciário italiano. Antes, porém, de cumprir a pena que lhe foi imposta, Cesare Battisti procurou refúgio em solo francês, onde lá viveu sob a condição de refugiado, concedido pelo Governo Miterrand. Essa condição foi revogada pelo Governo de Jacques Chirac, levando o escritor italiano a vir para o Brasil, onde foi preso em 2007.

A pretensão do governo italiano é a das mais justas. Trata-se de ver recolhido à prisão uma pessoa que cometeu quatro homicídios, e que já foi julgada pelos tribunais italianos. O povo da Itália quer apenas que um condenado cumpra a pena que lhe foi legitimamente imposta pelo Poder Judiciário italiano.

Para tanto, o governo italiano solicitou ao governo brasileiro a extradição do condenado. A extradição nada mais é do que a entrega do indivíduo, que está no território do Estado solicitado, para responder a processo penal ou cumprir pena no Estado solicitante.

Todavia, a extradição pode ser obstada pela concessão de refugio. A legislação brasileira prevê esse óbice no art. 33, da Lei nº. 9.474/97. Foi a concessão dessa condição a Cesare Battisti pelo governo brasileiro que desencadeou o alvoroço diplomático entre Brasil e Itália.

Essa decisão do governo brasileiro parece ser irretratável. No entanto, alguns dados desse caso são interessantes e merecem questionamento por parte da sociedade.

O primeiro deles é o de que o CONARE (Comitê Nacional para Refugiados) negou a condição de refugiado a Cesare Battisti, vindo este a obter a condição de refugiado em grau de recurso.

Quando se fala em "grau de recurso" necessariamente vem à mente o princípio da colegialidade, que nada mais quer significar que a revisão da decisão hostilizada pelo recurso por um grupo de pessoas, cabendo a este grupo discutir todas as possibilidades para o escorreito julgamento do caso concreto. O princípio da colegialidade poderia ser traduzido pelo adágio: "duas cabeças pensam melhor que uma".

Não foi isso que se teve com o caso Cesare Battisti. A decisão concessiva da condição de refugiado se deu por decisão emanada tão somente do Ministro Tarso Genro. Ele foi o único responsável pela decisão. Ninguém mais.

A grande preocupação quanto ao fato da decisão ter sido emanada unicamente do Ministro da Justiça reside, justamente, em saber se a decisão concessiva do refúgio se deu com base em critérios pessoais. A dúvida quanto à ausência da impessoalidade da decisão se calca em que o Ministro Tarso Genro também provém de um grupo político de esquerda, tal como Cesare Battisti. Essa mesma preocupação, aliás, veio a ser lembrada pela Revista Economist, no artigo "A loucura do asilo" (The madness of asylum).

Outro ponto, também interessante, diz respeito aos argumentos para a defesa da decisão do Ministro da Justiça para a concessão do refúgio. São eles: (i) a condenação se deu unicamente com base na delação premiada e (ii) há dúvidas sobre a observância do devido processo legal nos processos que culminaram com a condenação de Cesare Battisti.

A delação premiada é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório; e consoante abalizada doutrina, a delação tem valor de prova testemunhal na parte referente à imputação. Ou seja: a condenação de Cesare Battisti não se deu ao arrepio da lei. Muito pelo contrário: foi baseada em provas. E lá na Itália, como no Brasil, o princípio prevalecente é o do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador tem liberdade de apreciação, limitado apenas aos fatos e circunstâncias debatidos no processo (art. 192, 1 Codice di Procedura Penale).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O segundo argumento é o de dúvidas a respeito da observância do devido processo legal nos processos que culminaram com a condenação de Cesare Battisti. A esse argumento se opõe o princípio da segurança jurídica traduzido na coisa julgada.

A coisa julgada implica na impossibilidade de se rediscutir casos que já foram decididos pelo Poder Judiciário. Não fosse a coisa julgada, as demandas judiciais não teriam fim, já que sempre estaria franqueada aos interessados a possibilidade de rediscutir a matéria. A decisão do Ministro Tarso Genro passa ao largo do instituto da cosa giudicata, na medida em que pretende levantar um argumento que não poderia ser mais utilizado sequer pelo próprio Cesare Battisti.

Dessa maneira, se as declarações do alto escalão do governo brasileiro são no sentido de fazer com que o governo italiano respeite a "decisão soberana" do Brasil, pela qual se concedeu o refúgio a Cesare Battisti, certamente o governo italiano pode responder: "que se respeite, também, a decisão condenatória soberanamente julgada pelos tribunais italianos".

Por fim, e não menos importante, cabe destacar que lá na Itália, como aqui no Brasil, o condenado pode rever a sua condenação através da revisão criminal. Basta que Cesare Battisti pare de fugir e utilize os meios legais previstos na legislação italiana para a revisão de sua condenação.

Sobre o autor
Felipe Nicolau Ramos Zulo

Advogado. Pós-graduado em Direito pela UERJ. Mestrando em Direito no Centro Universitário Fluminense/Faculdade de Direito de Campos - UNIFLU/FDC. Membro Integrante do Grupo Interinstitucional de Pesquisa de Desenvolvimento Municipal/Regional UNIFLU/FDC/CNPq. Professor de Direito Empresarial na Faculdade Cenecista de Rio das Ostras/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZULO, Felipe Nicolau Ramos. O caso Cesare Battisti. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2059, 19 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12356. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!