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Comissões de conciliação prévia (Lei 9958/00)

Agenda 01/05/2000 às 00:00

O Ministério Público do Trabalho recebeu com imensa satisfação o convite para participar deste oportuno debate acerca das inovações introduzidas pelo legislador à Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que passamos a discutir acerca da Lei 9.958/00, que prevê a instituição das Comissões de Conciliação Prévia no âmbitos das relações de trabalho.

A Justiça do Trabalho ao longo dos anos vem sofrendo críticas da sociedade brasileira, principalmente quanto à sua eficiência e efetividade.

Sabemos que a sua origem administrativa, bem como o menor número de demandas, proporcionava, em outros tempos, rápidas soluções para os conflitos que lhe eram apresentados.

Mas o Direito do Trabalho evoluiu. A realidade atual enseja a freqüência marcante dos princípios norteadores deste ramo do Direito Social, requerendo, inclusive, a especialização daqueles que operam nesta seara.

Na conjuntura em que verificamos essa evolução, importando frisar que o Brasil desponta como um dos países em que mais se escreve sobre a disciplina, cresce também o número de demandas propostas perante os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista.

Apenas para que registremos, anualmente são protocolados cerca de 2.500.000 novos processos no foro laboral, tornando praticamente impossível soluções com a celeridade indispensável à distribuição de justiça.

Mas não é apenas o volume de demandas o fator de preocupação da Justiça do Trabalho. A legislação arcaica, que não tem acompanhado a evolução social em nosso país, principalmente com a chegada da revolução tecnológica, e, mais recentemente, a internacionalização das relações comerciais, implicam em danos à efetividade dos pronunciamentos judiciais, corolário do sentido de justiça, insistimos.


A iniciativa do legislador em instituir o Rito Sumaríssimo e as Comissões de Conciliação Prévia, através das Leis 9.957/00 e 9.958/00, respectivamente, representará, sem dúvidas, uma real possibilidade para que os primados da justiça venham a imperar através de uma célere prestação jurisdicional.

Os temas que adiante buscaremos enfocar referem-se às Comissões de Conciliação Prévia, com ênfase àqueles tidos como polêmicos e controvertidos, assim como na importância das mesmas para a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil, e, evidentemente, para os atores sociais.

O art. 625-B, da CLT, com redação da Lei 9.958/00, estabelece que "a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: ....".

Como podemos notar, o dispositivo cuidou de instituir a possibilidade de serem criadas Comissões de Conciliação no âmbito das empresas. E, certamente, este é um dos artigos da novel legislação que vem provocando dúvidas e ansiedade naqueles que lidam com o Direito do Trabalho.

De acordo com o texto legal, e interpretando-o combinado com o disposto no art. 625-C, que trata das Comissões no âmbito dos sindicatos, várias opiniões têm sido emitidas no sentido de que, para a formação das Comissões nas empresas, estaria dispensada a participação da entidade sindical, exceto quanto à sua presença na fiscalização da eleição do representante dos empregados para compor essas Comissões.

Muitos têm apontado a inconstitucionalidade do artigo 625-B, da CLT, ao argumento de que a participação do sindicato na defesa dos interesses de sua categoria encontra-se assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Carta Maior.

Comungamos com esse pensamento. Porém, nosso entendimento restringe-se à opinião de que a participação dos sindicatos efetivamente é indispensável à formação das Comissões nas empresas. Por isso, não vislumbramos a necessidade de argüir-se a inconstitucionalidade do art. 625-B, da CLT. Expliquemo-nos.

O problema deve ser enfrentado utilizando-se as técnicas de interpretação de direito, consagradas na doutrina e aplicadas nos tribunais.

Dizer-se que o citado dispositivo afronta a Constituição Federal, na proporção em que parece prescindir da participação dos sindicatos na formação de Comissões de Conciliação Prévia em níveis empresarias, significa, salvo melhor juízo, incorrer em má interpretação.

Efetivamente, o artigo em estudo não faz referência à participação dos sindicatos na formação das Comissões nas empresas. Entretanto, entendemos que é o sistema das normas que regem o Direito Constitucional do Trabalho que deve ser observado, considerando que o legislador constituinte prescreve, no art. 8º, III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões jurídicas ou administrativas".

Esta interpretação sistemática leva-nos à conclusão de que não apenas os sindicatos podem negociar com as empresas para a formação das Comissões no âmbito destas, mas, na verdade, conforme estabelecido na Constituição Federal, cabe aos mesmos a defesa dos direitos e interesses de sua categoria, ou seja, constitui-se num ônus, numa obrigação para os sindicatos .

Sendo o ordenamento jurídico, nas palavras de Sílvio Rodrigues, "um edifício sistematicamente concebido", um texto deve ser estudado em confronto com outros, pautando-se por uma interpretação que não venha a conflitar com o sistema normativo estabelecido.

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Devemos ainda lembrar que, dentro do nosso sistema constitucional rígido, a hierarquia das normas positivadas deve ser sempre observada, com prevalência dos princípios inseridos ou normatizados pela Carta Maior.

Mas, considerando os posicionamentos que adotam entendimento diverso da nossa opinião, isso, quanto à formação das Comissões no âmbito das empresas, necessário fazer-mos duas indagações:

1ª ) o legislador ao estabelecer a faculdade de se criar as Comissões nas empresas, estabeleceu, também, que os sindicatos não terão participação na formação das mesmas, ou teria fixado a prescindibilidade dos mesmos?.

2ª ) Na medida em que o artigo 625-C, da CLT, prescreve que a formação de Comissões no âmbito dos sindicatos dar-se-á através de acordo coletivo, não seria no mínimo razoável que as Comissões no âmbito das empresas fossem instituídas da mesma forma, ou seja, através de um acordo coletivo de trabalho, considerando-se que os trabalhadores interessados poderiam ser exatamente os mesmos em ambas as situações?.

Aqui, cumpre-nos asseverar como resposta: não cabe ao intérprete restringir onde o legislador não faz restrição.

E podemos fazer mais uma indagação: qual a finalidade do legislador ao instituir (sic) as Comissões em níveis de empresas?.

A resposta parece emergir com simplicidade: tentar conciliar as controvérsias verificadas entre trabalhadores e empregadores ligados ao empreendimento, isso, em fase que antecede o ajuizamento de uma possível demanda judicial, proporcionando, por conseguinte, o sonhado "desafogo" da Justiça Laboral.

Entretanto, para que seja realizado tal mister, é preciso estabelecer meios que propiciem a observância dos direitos mínimos trabalhistas, atualmente assegurados em leis trabalhistas e na Constituição Federal, mas que foram conquistados por via de duros embates.

Neste diapasão, necessário então valermo-nos agora da interpretação teleológica, ou seja, investigar o escopo do legislador, que certamente alicerçou-se nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o princípio da proteção ao trabalhador, que é declaradamente hipossuficiente.

Como método, ilustremos com a hipótese de vir a prevalecer o entendimento de que não é obrigatória a presença dos sindicatos na formação das Comissões de Empresas.

Não raro poderíamos nos deparar com empresas inidôneas, constituindo suas Comissões para atuarem de forma paralela aos sindicatos, afastando-os de discussões que, aparentemente, referem-se a controvérsias individualizadas, mas, na verdade, podem vir a representar problemas enfrentados por toda uma coletividade de trabalhadores.

Aqui, valiosa tem sido a experiência vivida na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, pois, quando protocoladas denúncias individualizadas, tivemos sempre o cuidado de, no mínimo, investigar, pois não raro temos constatado que o problema não é apenas de um ou dois trabalhadores, mas de todos os empregados de determinada empresa.

Outras situações podem ser declinadas para demonstrar que a presença dos sindicatos nas Comissões formadas nas empresas não apenas é indispensável, mas, na verdade, obrigatória.

Porém, estamos convencidos de que as regras prescritas para a formação de Comissões em níveis empresariais não sofrem do vício de inconstitucionalidade, mas, na verdade, e considerando o que expusemos, basta-nos interpretá-las de acordo com a Constituição Federal, concluindo- se que os sindicatos podem, e devem, firmar acordo coletivo para a formação de Comissões nas empresas.

Assim, e considerando que estas linhas representam apenas o início de uma longa discussão, que certamente chegará aos Pretórios Trabalhistas, daremos seqüência aos nossos comentários enfocando outros temas, igualmente de grande importância.

Citemos agora o art. 625-D, da CLT. Diz o texto: "Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida a Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria".

Diz ainda o parágrafo segundo do referido dispositivo: "Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração de tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista".

No nosso entendimento, são claras as regras estabelecidas: antes de ajuizar-se quaisquer reclamações trabalhistas nas Varas do Trabalho, sejam individuais ou plúrimas, indispensável que os contendores tentem, previamente, a conciliação em uma das Comissões porventura em funcionamento. Não logrado êxito na tentativa será fornecida declaração neste sentido.

Muitos têm fulminado de inconstitucionalidade a referida exigência legal, pois, de acordo com a mesma, a ação a ser ajuizada na Justiça do Trabalho deverá estar devidamente instruída com a referida declaração. O entendimento é de que a mesma fere o direito de ação garantido na Carta Magna, conforme art. 5º, inciso XXXV.

Temos visto opiniões em "defesa" da citada exigência, ao argumento de que o direito de ação não é absoluto, daí porque não incide o vício insanável da inconstitucionalidade.

Cremos, entretanto, que o direito de ação previsto na Constituição Federal constitui-se, sim, num direito absoluto, e, para o seu exercício, devem ser observadas as regras do direito processual.

A um porque é o direito de ação um direito público, invocando em si o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou seja, o Estado não pode criar meios para esquivar-se de "dizer o direito".

A dois porque, como direito público e subjetivo, cabe ao interessado, quando entender necessário, provocar o Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses.

Mas será que as regras estabelecidas pelo direito processual representam ofensas ao direito de ação?.

No nosso entendimento, não há que confundir-se, entretanto, direito absoluto de acionar o Estado com pressupostos processuais inerentes ao exercício do direito de ação.

Estes, nas palavras do festejado Humberto Teodoro Júnior, "são, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual". Segue o mestre: "Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual".

Queremos com isso dizer que a inovação trazida pela Lei 9.958/00, não se constitui em um óbice ao exercício do direito de ação, mas, na verdade, foi estabelecido um pressuposto a ser observado para colocar a ação em contato com o direito processual.

Assim, convém esclarecer os seguintes nortes:

primeiro: tentada e frustada a conciliação, o interessado, querendo, terá à sua disposição o judiciário trabalhista para colocar termo ao conflito;

segundo: mesmo que a Comissão Conciliadora alcance o seu objetivo, ou seja, concilie as partes, daí resultará um documento com força de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, e não com o atributo de coisa julgada, pois este distintivo é inerente apenas às decisões judiciais das quais não caiba mais recurso, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Aliás, a obrigatoriedade em análise não é novidade no nosso direito processual, na verdade, encontra-se em perfeita sintonia com o disposto no art. 283, do CPC, que estabelece: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Como estamos a demonstrar, o campo investigado é o do direito processual, matéria que, com raras exceções, não deve estar afeta a um texto de Constituição de Estado. Essa também é a opinião do Professor José Afonso da Silva, na sua notável monografia - Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Diz o autor: "Mas a constituição rígida, por seu caráter fundamentalmente sintético, não pode descer a pormenores, a assuntos tidos como de menor relevo, ou de que devem constituir apenas desdobramentos de normas e princípios constitucionais. Não pode, nem deve, regular todos os assuntos, todas as instituições políticas; por isso, deixa muitos deles às leis ordinárias, ou complementares".

Adiante, o autor cita como normas não-constitucionais por natureza o direito civil, administrativo e processual.

Ressaltemos finalmente que o Supremo Tribunal Federal, julgando questão análoga, reconheceu da necessidade do postulante comunicar ao INSS do acidente sofrido, com o intuito de que seja evidenciada uma possível solução administrativa, isso, antes do ajuizamento da ação indenizatória.

Portanto, a obrigatoriedade de tentativa de conciliação prévia é pressuposto processual, matéria que está afeta às regras de direito processual, não se atritando com o direito de ação assegurado constitucionalmente, tampouco com as condições da ação, pois estas encontram-se declinadas no art. 267, inciso VI, do CPC.

Outros questionamentos foram trazidos à baila pela Lei 9.958/00.

O Ministério Público do Trabalho, como defensor da ordem jurídica laboral e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, vem adotando medidas administrativas e judiciais com o objetivo de coibir fraudes à legislação trabalhista.

Podemos citar o exemplo dos inquéritos civis públicos instaurados e das várias ações civis públicas ajuizadas contra empresas que têm utilizado o Poder Judiciário como "órgão homologador" de rescisões contratuais, em sucedâneo e burla às regras dispostas no artigo 477, da CLT.

Embora com as condenações impostas pelo Judiciário Trabalhista às empresas que insistem em utilizar-se desse artifício ilegal, em resposta às referida ações, parece-nos que, com o advento da Lei que institui(sic) as Comissões de Conciliação Prévia, as atenções estarão sendo voltadas novamente para esses fatos.

A preocupação repousa, em especial, na hipótese de ocorrer que empresas mal intencionadas dispensem seus empregados, deixem de pagar as verbas rescisórias no prazo e forma da CLT, e venham a recorrer a uma Comissão de Conciliação Prévia, que poderá estar instalada no âmbito do seu próprio estabelecimento, para, aí, propor um "acordo amigável", que, conforme art. 625-E, e parágrafo único, da CLT, constitui-se em título executivo extrajudicial e possui o atributo da eficácia liberatória geral.

Será preciso que as entidades sindicais estejam atentas e denunciem essas condutas acaso constatadas. Devem, ainda, alertar e esclarecer os trabalhadores das suas respectivas categorias, pois estamos diante de um novo instrumento: as Comissões de Conciliação Prévia.

Não será tolerada a possível utilização dessas Comissões como órgão administrativo homologador de rescisões contratuais, em sucedâneo às regras dispostas no artigo 477, da CLT, pois tal fato implicará na subversão da ordem jurídica trabalhista, competindo ao Ministério Público do Trabalho defendê-la, utilizando-se dos meios que o legislador constituinte estabeleceu.

Conforme dissemos no início de nossa fala, a importância dos sindicatos na aplicação da Lei 9.958/00, adentra à formação das Comissões de Conciliação Prévia.

É que, de acordo com o § 4º, do art. 625-D, da CLT, o interessado poderá, caso exista mais de uma Comissão de Conciliação, optar por uma delas para submeter a sua demanda.

Cremos que, dentro da autonomia privada coletiva, poderão os sindicatos profissionais negociar com empresas e sindicatos econômicos no sentido de que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, seja facultado ao trabalhador, quando demandado por seu empregador, o direito de escolher a Comissão que entender melhor, isso, evidentemente, quando houver Comissões instaladas tanto na empresa quanto no sindicato.

A razão do nosso argumento é simples: evitar uma grande desvantagem para os trabalhadores que venham a ser provocados por seu empregador a comparecerem para "conciliar" na Comissão mantida, estruturada e financiada pela empresa, com ambiente extremamente favorável para pressões sobre os membros, além da ausência de assistência jurídica e contábil para os trabalhadores.

Em palavras anteriores tivemos a oportunidade de destacar que uma vez conciliados empregado e empregador, deste ato resultará um documento com força de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral.

A expressão adotada pelo legislador quanto a essa eficácia, nada mais representa do que o instituto oriundo do direito civil: a quitação.

Significa o instrumento liberatório, a prova do pagamento; demonstra a extinção do débito pela solvência.

Mas a quitação é ato jurídico, e não coisa julgada.

Investigando a sua natureza jurídica, Pontes de Miranda afirma que a quitação não é pacto inibitório do exercício de jurisdição, nem apenas prova de pagamento, mas, em verdade, ato jurídico em sentido estrito.

A rigor, a quitação é o reconhecimento escrito do pagamento recebido; não possui a força de extinguir ou negar o animus obligandi.

Reconhecemos que a quitação possui o condão de alforriar o devedor da obrigação, e, evidentemente, provoca inibição no credor quanto ao possível ajuizamento de uma ação trabalhista.

Mas, imaginemos a hipótese, não rara, diga-se de passagem, do trabalhador sentir-se prejudicado com a conciliação feita e a quitação efetuada pelo empregador.

Ao trabalhador certamente estará vedada a via de demonstrar sua insatisfação diretamente ao empregador, ou a uma Comissão de Conciliação. Mas, não encontra-se interditada, por óbvio, o recurso à via judicial para discutir a quitação passada, pois, como dissemos, é ato jurídico em sentido estrito e de direito material.

Para elucidarmos melhor façamos uso da sistemática doutrinária e processual que separam o direito de ação com a pretensão.

Não é possível fazer-se confusão entre ação e pretensão. O que a quitação inibe é o exercício da pretensão, e não o exercício da ação. Uma vez sendo a quitação acolhida em juízo, o pedido (pretensão) será julgado improcedente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito; e não a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação.

Esse tem sido o nosso posicionamento atuando como Procurador do Trabalho na 19ª Região sobre a Súmula 330, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.


Por motivos de concisão, deixamos de destacar outros temas de suma importância ligados à Lei 9.958/00, a exemplo da exigência da presença dos advogados nessas Comissões; querelas sobre as quais desponta o interesse público e que entendemos não serem suscetíveis de "conciliação" nas Comissões, como no caso de trabalho clandestino ou simulação de vínculo empregatício, entre outros. Mas, temos convicção de que estes e outros assuntos serão colocados em pauta, oportunidade em que poderemos dar alguma contribuição para o enriquecimento da discussão.

Sobre o autor
Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha

procurador do Trabalho da 19ª Região, em Maceió (AL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GADELHA, Cláudio Cordeiro Queiroga. Comissões de conciliação prévia (Lei 9958/00). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1237. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Texto adaptado a partir de palestras proferidas na OAB/AL, nas cidades de Maceió, Arapiraca e Penedo.

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