Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Reformas no tribunal do júri.

Aspectos da Lei nº 11.689/08

Exibindo página 1 de 5
Agenda 03/03/2009 às 00:00

Com o advento da Lei nº 11.689, de 09.06.2008, o Tribunal do Júri passou por reformas. Essas reformas estruturaram as bases para uma modificação do Código de Processo Penal. O presente trabalho se propõe a apresentar reflexões acerca das alterações provocadas pela lei em comento. Procuramos mostrar as virtudes e os defeitos da nova legislação. Apresentamos os artigos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as mudanças ocorridas e pequenos comentários, com algumas possíveis críticas. Não se trata de um trabalho doutrinário, mas apresentação de comentários didáticos que poderão ser utilizados em sala de aulas para promoção de debates e a inserção de aspectos doutrinários, bem como proporcionar ao leigo no assunto, alguns esclarecimentos quanto ao Tribunal do Júri.


Defesa Prévia

Defesa Preliminar

Artigos 394 e 395 

Artigo 406

Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Dois aspectos a serem ressaltados: a defesa prévia era facultativa. Acusação não se manifestava a respeito da mesma.

Atualmente: Art.406 – A defesa é chamada de preliminar, é obrigatória. Acusação se manifesta a respeito do contido nesta defesa. Sendo apresentada, o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias conforme disposição do artigo 409.


Três audiências

Audiência única
Artigos 395 e 396  Artigo 411

Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.

Ocorreria pelo menos três audiências. Começava pelo interrogatório, as testemunhas de acusação e da defesa.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Agora a audiência é única: é de instrução, debates e julgamento.


Ordem de instrução 

Ordem de instrução nova fase

Artigos 394 a 396 

Artigo 411

Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas

Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.

A ordem de instrução apresentava o interrogatório, declarações do ofendido, havendo, oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e depois as testemunhas de defesa.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Temos agora a declaração do ofendido, havendo, oitiva de testemunhas da acusação, a oitiva das testemunhas da defesa, o esclarecimento de peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, finalmente, o interrogatório.


Alegações finais 

Debates orais

Artigo 406 

Artigo 411, § 4º, 5º e 6º.

Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.

§ 1º Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.

§ 2º Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

As alegações finais eram apresentadas em cinco dias. Proibida a juntada de documentos.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(...)

§ 4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Agora, temos debates orais. A juntada de documentos não foi proibida.

Em interessante artigo da lavra de Lara Gomides de Souza, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, in "Novo Júri," disponível em http://www.lfg.com.br encontramos a seguinte crítica: "Será concedido, portanto, 20 (vinte) minutos para acusação e defesa, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) nos dois casos. Sem dúvida, esta alteração trará prejuízos incalculáveis à defesa do acusado. É na fase de alegações finais que o advogado tentará convencer o juiz a não levar o caso à apreciação dos jurados, a desclassificá-lo, desqualifica-lo, entre outras teses. Para embasar cada uma destas hipóteses será necessária a realização de um aprofundado estudo, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, tentando demonstrar ao juiz o equívoco do argumento acusatório.

Ou seja, todo este trabalho se torna impossível diante da obrigatoriedade de alegações orais. Seria necessário que o defensor já levasse pronto para a audiência um roteiro com todos os principais pontos que deverão ser abordados para fundamentar a tese previamente escolhida. No entanto, esta hipótese também se mostra de difícil realização, posto que, todas as provas constantes dos autos até então são provenientes do inquérito policial, podendo ser alteradas na fase judicial - o que não raras vezes acontece. Assim, o mais provável é que só se vislumbre efetivamente eventual tese defensiva durante a audiência de instrução, minutos antes do oferecimento das alegações finais".

Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do tribunal do júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes.

Possibilitava ao Juiz, antes de sentenciar, ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive inquirição de testemunhas.

Essa faculdade ao Juiz não está prevista na Lei 11.689/08.


Prazo para despachos e decisões

Artigo 800 

Artigo 411, § 9º

Art. 800. Os juizes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

Prazo determinado para sentença era de dez dias.

Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência, conforme artigo 411, § 9º.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(...)

§ 9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (NR)

Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência.


Prazo para conclusão do procedimento

Artigo 412

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 408  Artigo 413, caput

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento

Apresentava como requisitos para a pronúncia a existência de indícios de autoria e prova da materialidade.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Agora prevalece o convencimento do juiz quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria


Causas de aumento de pena

Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP 

Artigo 413, § 1º

Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP - O Juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena.

Ao pronunciar, o Juiz não podia inserir causa de aumento de pena.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Guilherme de Souza Nucci comenta : " O não se deve admitir no cenário da pronúncia, é permitir que o juiz se limite a um convencimento íntimo a respeito da existência do fato típico, como, aparentemente, dá a entender a redação do artigo 413, caput : "se convencido da materialidade do fato...". O erro já constava do antigo artigo 408 do CPP e, lamentavelmente, foi mantido após a reforma introduzida pela Lei 11.689/08. O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a PROVA CERTA de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. (obra citada, p. 743-744);

Agora, pelo artigo 413, parágrafo 1º, in fine, é possível especificar, na pronúncia, as causas de aumento de pena.


Pronúncia e Prisão

Artigo 408, § 1º 

Artigo 413, § 3º

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

§ 1º. Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomendá-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.

Determinava-se a prisão do acusado, caso fosse pronunciado.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

(...)

§ 2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (NR)

Agora, o Juiz deve decidir se decreta a prisão preventiva, a revoga ou se concede a liberdade provisória ao acusado, motivada sua decisão.


Desclassificação

 Artigo 410  Artigo 419

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com o art. 499 e seguintes. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.

Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

Ocorrendo desclassificação, o prazo para defesa e indicação de testemunhas, ao acusado era reaberto. Prosseguia-se, depois de encerrada a inquirição de acordo com o artigo 499 e seguintes do CPP.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (NR)

Agora não existe previsão de como será o trâmite final do processo. É mencionado apenas que o juiz, ocorrendo a desclassificação, remeterá os autos para o juiz competente.

Esse artigo 419, parágrafo único, também mereceu severa crítica por parte de Adel El Tasse, in "O novo rito do Tribunal do Júri, Editora Juruá, Curitiba, 2008, p.54-55, nos seguintes termos : " por certo inconstitucional, por confrontar de forma gritante com o estado de inocência do acusado, é a regra do parágrafo único do artigo 419, mais uma infeliz tentativa do legislador infraconstitucional de quebrar o sistema democrático estruturado na Carta Maior e criar hipótese de prisão ex lege. Somente poderá ser decretada a prisão processual do acusado, tendo havido a desclassificação da infração penal,em presentes as hipóteses dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, não sendo o ficar à disposição do juízo motivo razoável e válido para a custódia processual.

A propósito, não se pode deixar de registrar que o conteúdo do parágrafo único do artigo 429 é verdadeiramente uma monstruosidade, pois afirma que denunciada uma pessoa, havendo equívoco na acusação que lhe foi formulada, deve a mesma ficar presa, como uma punição por uma denúncia mal formulada contra si mesma, mais ou menos como na inquisição, em que o inquisidor fosse encontrado, e não raras vezes acontecia, estuprando uma acusada de bruxaria, matava-se a mulher por haver "seduzido" o padre.


Absolvição Sumária

Artigo 411 

Artigo 415

Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( artigos 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

A absolvição sumária ocorreria se o Juiz se convencesse da existência de circunstâncias que excluía o crime ou isentava o réu de pena.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Agora, a absolvição sumária ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, não ser o réu o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal, além das causas de exclusão do crime e isenção de pena.

Sobre o autor
Antônio Vicente Vieira

doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, professor titular de Direito Empresarial da Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Antônio Vicente. Reformas no tribunal do júri.: Aspectos da Lei nº 11.689/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2071, 3 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12397. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!