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Sistema processual penal brasileiro.

O Código de Processo Penal de 1941 e o modelo constitucional

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Agenda 06/03/2009 às 00:00

6. Considerações finais

De todo exposto, nota-se que, ao longo do desenvolvimento histórico-evolutivo das mais diversas civilizações, surgiram três sistemas processuais penais (o inquisitivo, o acusatório e o misto). Percebe-se também que no atual patamar normativo constitucional as máximas inquisitivas não mais podem prevalecer. Assim, não resta nenhuma dúvida que a promulgação da Constituição Federal de 1988 representou para sociedade brasileira um marco, que se deu com o rompimento dos paradigmas fascistas, bem como com a necessidade de mutação das formas de interpretação, integração e aplicação das normas processuais penais à realidade constitucionalmente imposta.

Apesar das divergências doutrinárias, aceitar o sistema processual penal brasileiro como misto é negar o processo penal constitucional. Não há mais base no ordenamento jurídico pátrio para interpretações fundadas nos preceitos fascistas. Com a adaptação das normas adjetivas penais ao contexto constitucional de hoje, as normas relativas ao inquérito policial perderam o caráter da materialidade processual e não mais podem ser compreendidas como um procedimento processual, mas sim como um procedimento administrativo destinado a constituir a justa causa para ação penal.

O processo penal atual não mais se funda no princípio da presunção de culpabilidade, mas sim no princípio da presunção de inocência, conforme visto ao analisarmos a mutação ocorrida após a promulgação do atual texto constitucional. Isso representou um grande avanço no direito processual penal pátrio, pois agora o acusado é tido como inocente até que se prove o contrário, significando que só após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória é que o réu pode ser considerado definitivamente culpado. E mais, se surgirem novas provas no sentido da inocência do "culpado" ainda é possível utilizar-se da Revisão Criminal para reavaliar a "condenação".

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Todas as garantias instituídas pela Constituição Federal de 1988 são características do sistema processual penal acusatório ou contraditório. Por isso, para que se possa falar em processo penal constitucional é preciso que haja adequação interpretativa, integrativa e aplicativa das normas processuais penais ao atual modelo constitucional. Assim, o sistema acusatório é uma realidade constitucionalmente assegurada e por isso deve ser vivenciado no cotidiano jurídico brasileiro.


7. Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1941.

BRASIL. Lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967. Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal. Brasília: Senado, 1967.

Livros

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. – 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal:. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Volume 1.

LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Volume 1.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. Volume 1.


Notas

  1. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 1. Volume 1.
  2. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 1. Volume 1.
  3. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 2. Volume 1.
  4. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
  5. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
  6. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
  7. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 86. Volume 1.
  8. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 86. Volume 1.
  9. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
  10. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 87 e 88. Volume 1.
  11. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 116.
  12. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 43.
  13. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 116.
  14. LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 59. Volume 1.
  15. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 91 e 92. Volume 1.
  16. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 32. Volume 1.
  17. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 5, 6 e 7.
  18. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 6.
  19. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 7.
  20. Nesse sentido, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 105.
  21. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 105.
  22. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 117.
  23. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 117.
  24. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 92 e 93. Volume 1.
  25. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 44.
  26. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 8.
  27. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 181.
  28. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 41.
Sobre o autor
Saulo Romero Cavalcante dos Santos

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (ASCES). Pesquisador na área de Direito Processual Penal, com ênfase na constitucionalização do processo penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Saulo Romero Cavalcante. Sistema processual penal brasileiro.: O Código de Processo Penal de 1941 e o modelo constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2074, 6 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12416. Acesso em: 22 nov. 2024.

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