1.O Supremo Tribunal Federal, no dia 04/03/09, determinou mediante decisão unânime e liminar, afastar do cargo de Conselheiro do Tribunal de Constas do Paraná, o irmão do Governador do Estado, Roberto Requião, cujo nome é Maurício Requião, e que fora nomeado para o cargo em julho do ano passado. A decisão do STF vale até o julgamento de uma ação popular ajuizada na Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba contra a nomeação de Maurício Requião. Além do relator, participaram do julgamento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
2.Breve relato dos fatos extraído do voto do Min. Relator Ricardo Lewandowski,
"Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar na presente reclamação constitucional, ajuizada por José Rodrigo Sade, por afronta a Súmula Vinculante nº. 13 desta Suprema Corte, contra decisão do Juiz de Direito substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, que manteve, initio litis, no bojo de ação popular movida pelo reclamante, a posse de MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, irmão do Governador do Estado, Roberto Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, para o qual foi por este nomeado".
3.Frisa-se que a decisão cautelar foi prolatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação nº. 6.702-5.
4.Esta decisão pode ser analisada do ponto de vista jurídico sob vários aspectos, aqui, por opção metodológica, trataremos apenas de seu aspecto constitucional atinente a suposta ofensa perpetrada por tal nomeação a Sumula Vinculante nº. 13 do STF, doravante chamada de SV nº. 13, que trata do Nepotismo na administração pública brasileira.
5.Um fundamento robusto da decisão suspensiva da nomeação do Sr. Maurício Requião para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, foi justamente, a ofensa a SV nº. 13 do STF. Vejamos então, a sua redação,
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
6.Assim publicou o Notícias STF no dia 05/03/09,
"O ministro ressaltou, ainda, que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não se enquadra nas exceções abertas pelo Supremo quando foi editada a Súmula Vinculante que vedou o nepotismo. Na ocasião, foi feita uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado." (Disponível em www.stf.jus.br)
7.Em seu voto, o Min. Relator Ricardo Lewandowski não aprofundou em detalhes sua visão sobre a norma jurídica posta no texto da SV nº 13 - pelo menos ao nosso juízo – no entanto, podemos pinçar este trecho de seu voto que passa pela formação de seu convencimento para julgar,
"Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei." (fls. 9 do voto)
8.Para nós este raciocínio do Min. Relator é frágil, e diremos por que.
9.Antes de qualquer coisa urge dizermos que a nomeação para as cortes de contas no Brasil está disciplinada na Constituição Federal, notadamente no art. 73, parágrafos e incisos, que por simetria também deve ser aplicado aos Estados. Vejamos,
"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.
§ 1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
§ 4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal."
10.Sobre a forma de composição das cortes de contas estaduais, a Súmula nº. 653 do Supremo Tribunal Federal, assim dispõe,
"SÚMULA Nº 653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha."
11.Voltemos ao caso concreto. É bem nítido nas palavras do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, às fls 8 de seu voto, que o Sr. Maurício Requião foi eleito pela Assembléia Legislativa,
"(...) os Deputados Estaduais, integrantes da Assembléia Legislativa elegeram MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 162-168 – apenso 1) (sic).
12.De maneira que, o Decreto nº. 3.044/08 do Governador do Paraná, que nomeou o Sr. Maurício Requião para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas apenas e tão-somente ratificou a vontade legislativa aprovada pela Assembléia Estadual.
13.Dito isto, comparemos esta nomeação com a redação da SV nº. 13 do STF.
14.Seria o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas um cargo em comissão ou de confiança como menciona a SV nº. 13? Seria uma função gratificada como também cita a SV nº 13? Francamente, parece-nos que o caso em comento não guarda conexão com nenhuma das hipóteses previstas na SV nº. 13.
15.O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, ademais de não ser ocupado via exclusiva NOMEAÇÃO, mas sim através de um ato complexo, onde envolve ELEIÇÃO em um poder (o Legislativo), e nomeação sim, por outro (o Executivo), não é um cargo em comissão, não é também um cargo em confiança, nem muito menos uma função gratificada, mas sim um cargo efetivo ocupado por um servidor público especial, na dicção firme de José dos Santos Carvalho Filho,
"Servidores públicos especiais são aqueles que executam certas funções de especial relevância no contexto geral das funções do Estado, sendo, por isso mesmo, sujeitos a regime jurídico funcional diferenciado, sempre estatutário, e instituído por diploma específico normativo, organizador de seu estatuto. Pela inegável importância de que se reveste sua atuação, a Constituição contempla regras especificas que compõem seu regime jurídico supralegal. Nessa categoria é que nos parece coerente incluir os Magistrados, os Membros do Ministério Público, os Defensores Públicos, os MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS e os membros da Advocacia Pública (Procuradores da União e dos Estados-membros). (Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 517). (os destaques em letra maiúscula são nossos, não constam do original).
16.Salvo melhor juízo, há uma verdadeira desconexão total entre o texto da SV nº. 13 e a norma extraída pelo Ministro Ricardo Lewandowski, ou noutro dizer, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, típico de um servidor público especial não se enquadra nas hipóteses contempladas na SV nº. 13, a saber, cargo em comissão, cargo de confiança ou função gratificada, por conseguinte, não há falar-se ao nosso sentir em nepotismo, pelo menos sob a ótica da SV nº. 13. Quanto aos outros vícios perfunctoriamente apontados pelo Min. Relator em seu voto, não foram objeto desta breve reflexão, como previamente esclarecido nos itens iniciais.