Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Tempos modernos?

Neoliberalismo e Direito do Trabalho

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/05/2000 às 00:00

VII) A LIÇÃO DA QUEBRA DA BOLSA DE 29

Na década de 20 em que o liberalismo imperava, o mundo assistiu a um dos momentos mais críticos de sua economia, foi o crash de 1929, a famosa "quinta-feira negra", em que milhares de investidores viram-se arruinados da noite para o dia, repercutindo em desemprego em massa por todo o mundo, abalando por completo a economia estadunidense. Essa se reergueria somente alguns anos mais tarde, graças à política econômica adotada por Roosevelt ("New Deal"), na qual preconizou a intervenção estatal na economia. Bem ao contrário do que querem que adotemos, eles enrijecem cada vez mais seu mercado aos produtos estrangeiros.


Conclusão:

VIII) A ESPERANÇA

Sem embargo, adequar os interesses trabalhistas às tecnologias que surgem a todo momento não significa suprimir direitos conquistados a duras penas, e militâncias. Deve-se, sim, fortalecer-lhes e a partir daí buscar novos rumos para a árdua tarefa de preservação e criação de novas frentes de trabalho. Sob pena de ver-se "OS TEMPOS MODERNOS", como bem retratou o visionário Chaplin em sua clássica obra de especialização do trabalho humano, caminhar para o caos do desemprego em massa.

Soluções devem ser buscadas basicamente:

Cabe ao Estado cumprir com seus encargos de gerar emprego, garantir segurança, moradia, assistência à saúde e educação, enfim, fazer cumprir os princípios fundamentais, ao invés de delegar essas funções, que são suas, ao assistencialismo paliativo das campanhas de solidariedade a que assistimos diariamente nos telejornais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O brasileiro quer ter direito a exercer sua cidadania, e essa não significa ir apenas às urnas; se exerce principalmente pelo direito de poder manter-se sem que tenha que contar com a solidariedade dos co-irmãos, que é de grande valia, mas deve predominar em ocasiões excepcionais e, não deve servir como escape para que os governantes não cumpram os deveres que lhes são peculiares. De outra forma, não haveria porquê pagar-se encargos sociais se esses não são usados pro societat.

Devem-se buscar novas formas de proteger o hipossuficiente, haja vista a forte atuação do capital que não respeita soberania, o capital especulativo dos megainvestidores como sendo aqueles que lesam milhões, dando sustentação aos muitos "George Soros" que existem no mundo, para mudar a vida de milhões de pessoas da forma mais globalizada possível.

E somente será possível frear esse grande mal que assola o século que termina,: o desemprego, a maior exclusão social dos últimos tempos, com a manutenção dos direitos já conquistados e a busca infindável de novos direitos, haja vista as grandes transformações por que passa o mundo. E para tanto, faz-se mister uma atuação mais contundente dos sindicatos representativos das suas respectivas classes. Só assim não há porque falar-se em desânimo e como disse Goethe:

" quando um sonha é apenas um sonho, mas quando muitos sonham a realidade acontece".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. "Direito do Trabalho", Volume II. São Paulo, Editora LTr, 1997.

ARRUDA, Kátia magalhães. "Dieito Constitucional do Trabalho". São Paulo, Editora LTr, 1998.

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. "Globalização e Desemprego: mudanças nas relações de trabalho". São Paulo, Editora LTr, 1998.

FÜHRER, Maximiliano Cláudio; FÜHRER, Maximiliano Roberto. "Resumo de Direito do trabalho" São Paulo, Malheiros Editores, 1999.

Sobre o autor
Danton Luiz Batista Soares

acadêmico de Direito na UniCEUB, em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Danton Luiz Batista. Tempos modernos?: Neoliberalismo e Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1248. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!