CONCLUSÃO
A nova realidade social traz consigo o reconhecimento de novos valores inspiradores do sistema jurídico, formando, efetivamente, um novo direito, fundado em valores humanitários, reconhecidos constitucionalmente.
Impõe-se, assim, a necessidade da tutela jurisdicional coletiva para proteção da coletividade e, notadamente, para garantir a efetividade do processo, protegendo, em última análise, a própria pessoa humana e seus bens jurídicos essenciais ao desenvolvimento da vida em sociedade.
Nesse passo, é possível a concessão de todo e qualquer provimento emergencial em sede de jurisdição coletiva, a depender da intenção almejada pela parte, a prevenção (cautelar) ou a imediata execução de efeitos práticos, concretos, do provimento final (liminar ou tutela antecipatória), devendo-se respeitar, todavia, as características de cada um dos provimentos de urgência, adequando o pedido à real intenção pretendida.
Vislumbra-se, assim, que as tutelas de urgência assumem relevante papel na ACP, devendo ser corretamente manejada para servir de meio idôneo para efetivar a tutela que se pleiteia, ou seja, para se garantir a consecução do interesse público, tendo em vista, sobretudo, os aspectos pertinentes ao custo, à consistência e à celeridade de cada um deles, confrontados com as circunstâncias peculiares a cada situação in concreto.
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