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Ética e desenvolvimento

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Agenda 28/03/2009 às 00:00

3.A ÉTICA COMO PARÂMETRO PARA O DESENVOLVIMENTO: 40 ANOS DA CARTA ENCÍCLICA POPULORUM PROGRESSIO

A conduta ética pressupõe um agente consciente, é dizer, que saiba distinguir a diferença entre bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, reprovável e não reprovável, virtude e vício. Deter a capacidade de realizar essa diferenciação é deter o que se designa "consciência moral" que permite aos seres humanos adequar, ao menos de maneira hipotética, suas ações e sentimentos de acordo com os valores socialmente aceitáveis dentro de um grupo. Nesse sentido, consciência e responsabilidade são condições indissociáveis de uma vida ética e características essenciais da figura de um governante apto a exercer o comando de uma nação com responsabilidade e compromisso.

O cenário ideal para as relações fundadas na ética e que, de fato, possibilitarão a realização do processo de desenvolvimento na melhor acepção da palavra é sem sombra de dúvida o ambiente democrático. Adentra-se aqui à complexa e delicada questão sobre a necessidade ou não de que se tenha uma democracia para que se tenha desenvolvimento. É uma polêmica que engendra debates acalorados e muitas vezes sem respostas definitivas.

No início do pós-guerra, costumava-se alegar que os países em desenvolvimento não poderiam nutrir expectativas quanto a manutenção das dispendiosas instituições democráticas. Passados os anos, a visão que, de certa forma, prevalece hoje é de que a democracia ajuda o desenvolvimento econômico e por isso deve ser impulsionada nos países em desenvolvimento. Há quem diga também que a democracia é mais um resultado do que propriamente um precondição ao desenvolvimento.

Uma precondição ou um resultado, o fato é que a democracia oferece as peças fundamentais para o desenvolvimento das liberdades individuais e consequentemente das potencialidades de homens e mulheres. Assim, tomaremos como situação desejável aquela representada pelo Estado Democrático de Direito, não obstante seus inúmeros defeitos e incompletudes. Essa posição é plenamente justificável, se considerarmos que o Brasil nas suas relações internacionais defende tal posicionamento. Nas palavras de Marco Antônio Diniz Brandão, "O Brasil acredita que o reconhecimento da interrelação entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos tem como decorrência lógica a necessidade da cooperação internacional9"

O caminho em direção ao desenvolvimento consiste essencialmente nas escolhas a serem realizadas pelos governantes de cada Estado. Nesse sentido, é necessária uma correspondência efetiva entre aquilo que se encontra escrito nas bases do Estado Democrático, isto é, na Carta Maior, e a realidade circundante. Não se pode propor aquilo que não se pode fazer. Os compromissos assumidos e dispostos, especialmente na Constituição, não deveriam ser tomados como meros ideais ou aspirações fatalmente inalcançáveis, mas como propostas de ação efetiva, compromisso moral firmado entre governantes e governados.

Oded Grajew, um dos idealizadores do Movimento Nossa São Paulo e presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social propõe uma série de pontos a nortearem o desenvolvimento sustentável, dentre eles: a ética, a democracia participativa, a educação para a cidadania, o interesse público e a mobilização social. Para ele, "Mais do que mil palavras, é necessário viabilizar processos que, por sua exemplaridade possam recuperar os valores do desenvolvimento sustentável, da ética e da democracia"10.

É nesse sentido a responsabilidade de cada agente público deve ser delimitada. Os três poderes (executivo, legislativo e judiciário) aliados a sociedade civil devem atuar interdependentemente no sentido de alcançar o sucesso efetivo das metas previstas nos seus documentos e cartas de direitos. Deve haver, assim, um compromisso prévio assumido pelos governantes e mecanismos efetivos para a sociedade para demandar o cumprimento dos mesmos. Os meios de comunicação, dentre eles a Internet, poderão desempenhar papel importante nesse processo de aprimoramento e estreitamento das relações entre governantes e governados e permitir acompanhamento e fiscalização por parte da sociedade civil das ações governamentais.

O desenvolvimento somente é possível se há liberdade. Assim, é de se observar que as democracias, conquanto maculadas por inúmeros defeitos, ainda se apresentam como os ambientes mais propícios a realização do ideal de desenvovlimento e uma análise histórica da cronologia do desenvolvimento aponta igualmente nesse sentido.

3.2 Cronologia do Desenvolvimento no Século XX

Usualmente, pode-se determinar quatro etapas do desenvolvimento: a) aquela marcada pelo modelo que vai até o final dos anos 60; b) os novos objetivos pontuados a partir da década de 70; c) a crise desenvolvimentista de 80; d) a mudança introduzida nos anos 90.

Observando, inicialmente, a primeira etapa, marcada pelo ideal de desenvolvimento econômico dos anos 60, será possível compreender a importância da modernização e da industrialização no período, marcada pela presença do capital. As mudanças sociais eram vinculadas ao crescimento econômico.

Já na década de 70, novos objetivos são delimitados, dentre eles: o atendimento das necessidades fundamentais, a "autoconfiança" e a fundação de uma nova ordem mundial. Nesse contexto, as instituições internacionais desepenham papel fundamental. Esse período tem suas fraquezas expostas a partir da crise do petróleo, em que a ameaça da falta do "ouro negro" e os preços alíssimos que esse alcança no mercado, provocam desassosego nas economias do mundo.

Nos anos 80, a crise alcança seu apogeu, o modelo desenvolvimentista é colocado em xeque, os países em desenvolvimento contraem dívidas gigantescas provocando um série de desequilíbrios no cenário mundial. Os anos 90 surgem colocando novos caminhos a disposição dos Estados. A implementação de medidas que buscam estabelecer mudanças não apenas de ordem econômica, mas, também, sociais.

3.3 Quarenta Anos da Carta Encíclica Populorum Progressio

Para determinar ligação inquebrantável entre desenvolvimento e ética, traça-se, por fim, um paralelo entre a construção de um modelo de desenvolvimento pautado pela ética e os valores delineados na Carta Encíclica Populorum Progressio. Não obstante, tratar-se de documento de cunho religioso, encerra, ademais, o pensamento humanista da doutrina cristã e destaca-se pela clarividência de seus idealizadores ao elaborarem um documento destinado a perdurar, em virtude de sua atualidade e compromisso com a causa do desenvolvimento.

A Carta Encíclica Populorum Progressio comemora seu 40° aniversário este ano e goza de atualidade execepcional, porque é símbolo de uma abordagem humanista e coerente de um dos apectos mais relevantes para a comunidade internacional neste novo século e neste novo milênio: a problemática do desenvolvimento. Parte de uma tentativa de lançar a mensagem do evangelho sobre o desenvolvimento, lançando nova luz sobre os debates incipientes a época de seu surgimento.

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A Encíclica surgiu em momento histórico e político extremamente complexo. Tinha por cenário envolvente a Guerra do Vietnã e as movimentações civis de protesto e incoformismo frente aos horrores promovios pelas duas potências militares da época – Estados Unidos e União Soviética – que conduziam suas batalhas em solo estrangeiro provocando uma onda de insegurança internacional.

Enfoca logo em sua primeira parte a visão cristã do desenvolvimento, concedendo destaque a questão dos bens e da industrialização. Encerra a concepção de Jacques Maritain, de que é necessário promover o humanismo. Sucede outras encíclicas como a Rerum Novarum, Quadragésimo Anno, Mater et Magistra e Pacem in Terris. Essas se lidas em conjunto são complementares a idéia da busca do advento e progresso da humanidade no seu sentido integral. Surgiram em contexto de um mundo destruído pelos grandes conflitos mundiais e na busca de construir uma consciência voltada aos valores do cristianismo.

A idéia de desenvolvimento integral do homem é tratada na primeira parte da Encíclica. São enumeradas as aspirações humanas, dentre elas aquela que talvez figure entre os maiores deafios da humanidade e que passou recentemente a categoria de um compromisso universal incorporado nas denomidads metad de desenvolvimento do milênio: a eliminação da miséria. Não obstante, esa aparecer em primeiro lugar dentre as aspirações, outras são relacionadas, dentre eals: a saúde, a necessidade do emprego estável, o fim da opressão e de situações que ofendam a dignidade humana, maior instrução.

O documento chama atenção especial sobre as diferenças entre os países que foram vítimas do colonialismo e que enfrentam dificuldades maiores na tentativa de eliminar a miséria e alcançar o desenvolvimento. Afinal, neles questões de ordem interna encontram-se mais evidentes, como a diferença entre ricos e pobres.

Um aspecto interessante tratado pela encíclica, encontra-se definido sob a sugestiva designação de choque de civilizações. Nada tem a ver, porém, com a nomenclatura, preconceituosa e maniqueísta, do internacionalista Samuel Huntington ao definir o suposto "choque" (clash) entre Ocidente e Oriente. O choque de civilizações que aqui se faz menção é aquele referente as disparidades existentes entre "civilizações" tradicionais e as novidades trazidas pelo processo de industrialização. Este, por sua vez, sendo responsável por melhorias consideráveis nas condições de vida de grande parcela da população mundial, mas por outro lado, ameaçando obliterar modos de vida menos complexos e com eles tradições. Seria isso, nesse sentido, desenvolver-se?

A visão cristã do desenvolvimento, em certos aspectos, é uma visão de desenvolvimento plenamente adequada aquela que se deseja para o século XXI. Para ela o desenvolvimento é muito mais que o mero desenvolvimento econômico. Deve o desenvolvimento abranger todos os homens e o homem todo, em um sentido de plenitude e integralidade. Este crescimento é pessoal, uma vez que cada indivíduo tem direito ao aprimoramento de suas capacidades, porém deve se dar no âmbito comunitário, uma vez que vive em sociedade.

A melhor forma de compreender o desenvolvimento desejável para o século XXI é a de que este é o novo nome da paz. Combater a miséria e as diversas formas de injustiça é comprometer-se com a causa do desenvolvimento. Assim, será possível não só pôr fim as iniquidades, mas promover o bem-estar, o progresso humano e espiritual, isto é, o bem comum.

Para tanto, o primeiro passo é deixar o isolamento e adotar postura atuante, tronar-se protagonista de uma causa maior. A colaboração internacional é representativa desse ideal que conduz a formação de uma autoridade munidal eficaz, fundamentada, sobretudo, na esperança de se construir um mundo melhor e mais igualitário.


4.DESENVOLVIMENTO COMO UM DIREITO HUMANO DE 3ª DIMENSÃO

Daqueles direitos considerados como "de solidariedade", isto é, de terceira dimensão, o direito ao desenvolvimento foi o primeiro que passou a ser considerado como pertencente a tal categoria. No plano formal e jurídico, o direito ao desenvolvimento é garantido desde 1972. Em 1977 as Nações Unidas faziam menção a esse direito, sobretudo quando abordavam temáticas de cooperação internacional. Ainda no âmbito da ONU, o direito ao desenvovlimento foi mencionado em documentos de grande projeção internacional: Declaração sobre Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978 e na Resolução 36/133 que passou a considerá-lo como um direito inalienável.

Porém, foi somente em 1986 que surgiu um documento específico a tratar essencialmente do direito ao desenvolvimento, a Carta sobre Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas. Logo em seu artigo 1° que dispõe:

Artigo 1°

1.O direito ao desenvovlimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar de um desenvovlimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

2.O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.11

Neste artigo, encontra-se ainda reforçada a idéia do desenvolvimento como um processo que envolve não apenas um Estado, mas um conjunto de Estados que mantém relações de reciprocidade no que diz respeito ao comércio, a economia, a cultura, a política etc. Isto é, uma verdadeira "comunidade de nações" que atuam de forma interdependente com o objetivo de alcançar o aprimoramento econômico, social, político etc. É a idéia do direito ao desenvolvimento na sua integralidade, realizável mediante a atuação, o "protagonismo" dos Estados e dos indivíduos. Essa idéia é corroborada e de presente de forma explícita no texto do artigo 2° da Declaração, quando há menção a pessoa humana como sujeito central do desenvolvimento.

O desenvolvimento como um direito humano é inalienável. Nenhum ser humano pode abrir mão dessa prerrogativa de humanidade, não obstante encontrar-se em situação, por vezes, em que seja questionável a validade da idéia de inviolabilidade que está amplamente relacionada a idéia de autonomia e de auto-determinação. Conforme irá nos indicar o texto da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas de 1986, há claro destaque para a idéia de cooperação.

O artigo 3° do Documento aponta uma vez mais a idéia de que as nações devem agir irmanadas, mantendo "relações amistosas" de cooperação. Por meio dessa atuação interdependente é que será possível a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento. Com isso se quer, quiçá, de forma singela, que através de compromissos multilaterais é possível a elaboração de mecanismos que permitam uma maior distributividade das riquezas e a inauguração de uma nova ordem econômica, marcada por evidente ideal de solidariedade.

A palavra chave do artigo 3° da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento é, talvez, uma daquelas que se repete no texto deste várias vezes: "cooperação". Ela encerra a idéia que remete a concepção de desenvolvimento como processo pelo qual diversos Estados interagem de forma a obter conjuntamente os benefícios proporcionados pelas relações econômicas, sociais e culturais mantidas entre si. Isto é, a interdependência benéfica e a reciprocidade permitindo a auto-sustentabilidade daqueles que se encontram envolvidos na cooperação.

Nesse sentido, "cooperação" se opõe a idéia de "competição". Em certo sentido, encerra a concepção humanista de que não há desenvolvimento integral do homem, se não houver desenvolvimento solidário. Os recursos e mecanismos aptos ao desenvolvimento devem estar disponíveis de forma que possam estar ao alcance de todos; possibilitando a constituição do ideal de "uma verdadeira comunidade de nações". Reforçando a idéia de cooperação encontram-se ademais dispostas de maneira significativa as expressões "igualdade soberana", "interdependência" e "interesse mútuo".

Face aos acontecimentos vergonhosos de violação aos direitos humanos, o artigo 5° dispõe sobre medidas efetivas a serem tomadas pelos países para evitar situações como a do apartheid na África do Sul e todas aquelas decorrentes de racismo e discriminação racial, colonialismo, ocupação e dominação estrangeira e outras.

O artigo 6° da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento retoma o conceito fundamental de "cooperação", no sentido de permitir uma ação conjunta dos indivíduos e dos países para a observância dos direitos humanos, liberdades fundamentais, independentemente de distinções referentes à raça, ao sexo, a língua ou religião. Afirma-se uma vez mais a inalienabilidade e a indivisibilidades de tais direitos – o direito ao desenvolvimento também como direito humano é inalienável e indivisível – e a premência na implementação de medidas de proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A idéia de que é necessário retirar empecilhos que obstam o desenvolvimento é expressa na terceira parte deste artigo, sobretudo aqueles que garantem o exercício de uma cidadania plena por partes dos indivíduos, isto é, direitos civis e políticos.

De forma mais abrangente o artigo 7° da Declaração trata de direitos humanos em voga nos últimos anos e que se mostram extremamente necessários à consecução dos fins propugnados pela idéia e a nova concepção de desenvolvimento que se tratou ao longo deste trabalho: o fortalecimento da paz e da segurança internacional. Para atender tais fins, antes de tudo, deve-se lograr uma efetiva eliminação dos arsenais bélicos dos países e diminuir a proliferação das armas de destruição em massa que os países insistem em desenvolver sob o argumento de manter o equilíbrio nas relações internacionais.

Nesse sentido as Nações Unidas tem desempenhado papel de grande relevância, não obstante as dificuldades enfrentadas nos diálogos internacionais e a despeito das inúmeras críticas de que é alvo. O Brasil, por exemplo, proibiu a utilização da energia nuclear para fins que não sejam exclusivamente pacíficos e assumiu uma série de compromissos internacionais a dispor nessa mesma linha de pensamento.

A Constituição Brasileira de 1988 contém em seu artigo 21, inciso XXIII disposição que limita a exploração de serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e concede monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Em seguida, ainda mais especificamente em suas alíneas define princípios e condições para a exploração de atividade nuclear no país, a saber: que toda a atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins exclusivamente pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; que se dará sob regime de permissão, isto é, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais (conforme a redação dada pela Emenda Constitucional n° 49 de 2006) entre outras disposições.

Representativo da nova visão do direito ao desenvolvimento é a redação do artigo 8° da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento que destaca a importância de se assegurar dentre outros direitos, aqueles referentes à igualdade de oportunidade no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa de renda. Faz menção ainda a necessidade de conferir as mulheres papel ativo no processo de desenvolvimento. Essa por sua vez é uma das Metas do desenvolvimento do Milênio que trata expressamente da redução das desigualdades de gênero e do empoderamento das mulheres. Naturalmente, todos esses direitos e garantias só serão passíveis de existir, uma vez sejam promovidas reformas econômicas e sociais que tenham objetivo de eliminar as injustiças sociais.

No artigo 9° há a afirmação que traça uma relação de coerência entre todos os artigos previstos na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:

Artigo 9°

1.Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo.

2.Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos.12

Com isso se quer dizer que os direitos previstos nesta Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento são direitos humanos e, portanto, são indivisíveis e interdependentes. Devem ser levados em consideração na sua totalidade, ou seja, são mutuamente complementares e não excluem outros decorrentes de outros textos. Além disso, guardam coerência com os demais direitos previstos em outros documentos internacionais de direitos humanos das Nações Unidas, especialmente aqueles relacionados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre direitos Humanos.

Por fim, o artigo 10 contém previsão sobre a necessidade de se tomar medidas assecuratórias ao pleno exercício e fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento. Nesse sentido, remete a necessidade da formulação, adoção e implementação de plíticas, medidas legislativas e outras, em nível nacional e internacional.

4.2 A Constituição Federal de 1988 e o Comnpromisso com o Desenvolvimento

No plano do direito interno, a Constituição Federal de 1988 trata do direito ao desenvolvimento sobretudo na parte relativa a ordem econômica. Há, porém, previsão logo no artigo 1° referente aos fundamentos da República: soberania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. São estes afinais requisitos básicos para o desenvolvimento, pois permitem o exercício das potencialidades humans em sua plenitude.

De maneira mais específica, o artigo 3° da Constituição em seu inciso II, determina que detre os objetivos da República Federativa do Brasil está aquele de garantir o desenvolvimento nacional. Apesar de este mencionar a expressão "desenvolvimento", os demais incisos reforçam o ideal propugnado na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas ao disporem sobre outros objetivos, quais sejam: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdes sociais e regionais.

4.3 Um Ambicioso Compromisso Internacional: As Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDMs)

Representativo do compromisso do Estado Brasileiros com temas da agenda global, tais como o desenvolvimento, a proteção dos direitos humanos e a paz é o artigo 4° da Constituição que define as diretrizes do país nas relações internacionais O Brasil está comprometido com temas como a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a anão-intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de ailo político.

É importante lembrar ainda o artigo 170 da Carta Magna que aborda os princípios gerais da ordem econômica brasileira. Ele ressalta que a ordem econômica está baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa que tem como objetivo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Tal escopo, para ser alcançado, depende do respeito aos princípios: da soberania nacional, da propriedade privada, da função da propiredade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio-ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais, da busca pelo pleno emprego e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

O desenvolvimento é um direito humano e como tal deve ser garantido a todos aqueles que ainda não lograram alcançar os padrões considerados razoáveis para uma vida digna. Nesse sentido, as Nações Unidas iniciaram plano audacioso que envolve todos os países signatários da Carta da ONU, com o objetivo de atingir as denominadas Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDMs): erradicar a pobreza extrema e a fome, alcançar a educação primária universal, promover a igualdade de gêneros e o empoderamento das mulheres, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater HIV/AIDS, malária e outras doenças, assegurar o desenvolvimento sustentável e desenvolver parceria global para o desenvolvimento. Como se vê, trata-se de objetivo ambicioso, porém realizável, se houver, de fato, compromisso da parte dos países envolvidos:

Já existe um conjunto corajoso de compromissos que estão a meio caminho do alvo: as Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDMs), os oito objetivos com que todos os 191 Estados-membros da ONU concordaram em 2002, ao assinar a declaração do Milênio das Nações Unidas. Essas metas são alvos importantes para cortar a pobreza pela metade até 2015, tomando por base dados de 1990. Elas são audaciosas, mas factíveis, mesmo que dezenas de países ainda não estejam nos trilhos para alcançá-las. 13

Essas metas que visam possibilitar o desenvolvimento são, antes de tudo, compromissos firmados para a implementação de direitos humanos. Afinal, desenvolver-se é direito do homem e como tal encontra-se reconhecido nos diversos documentos legais de direito interno e internacional.

Sobre o autor
Antônio Silveira Marques

advogado, mestrando em Direito do Estado/Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, bacharel em direito pela Universidade Estadual do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Antônio Silveira. Ética e desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2096, 28 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12539. Acesso em: 29 nov. 2024.

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