I - INTRODUÇÃO
1.- O tema proposto, "Execução por Título Extrajudicial na Justiça do Trabalho", não encontra campo fértil nas manifestações doutrinárias e nas construções jurisprudenciais.
As poucas manifestações dos juslaboralistas apresentam-se sintéticas e, até mesmo, contraditórias. Os Tribunais, não se manifestam exatamente sobre a questão, referindo-se, apenas e em poucos casos, sobre a competência da Justiça do Trabalho.
2.- Diante de tal quadro, o assunto será tratado a partir de uma passagem rápida pela origem e caracteríticas dos títulos de crédito. Uma análise, sintéticas da execução no processo do trabalho também se fará necessária, para, em seguida se demonstrar os posicionamentes encontrados na doutrina e na jurisprudência, culminando-se com a conclusão, fruto do análise do texto legal consolidado específico, das características do título extrajudicial e, ainda, dos fatores práticos e consequências da admissibilidade ou não da execução do título extrajudicial na Justiça do Trabalho.
II - O TÍTULO DE CRÉDITO. ORIGEM E CARACTERISTICAS.
II.1)- ORIGEM
3.- O florescente comércio da Idade Média impôs a escolha de meios adequados à pronta liquidação dos negócios estipulados à base da confiança que uma parte interveniente depunha na outra. Assim, surgiu o instituto de crédito.
Segundo FRAN MARTINS (1), seu surgimento "foi mais fruto da necessidades momentâneas de caráter mercantil do que um procedimento visando especialmente à solução de um problema jurídico."
Portanto, a intensificação do intercâmbio mercantil provocou a necessidade de instrumentos jurídicos que agilizassem e facilitassem as operações de troca ou permuta de valores. Daí o aparecimento dos títulos de crédito, que, além de simplificarem ao máximo a operação econômica, impregnaram-na de certeza e segurança, no que se refere à sua eficácia jurídica.
4.- Nessa época vigiam, no campo da execução, as linhas mestras do Direito Romano, baseadas no movimento das Universidades Italianas. Apesar do rigorismo do direito bárbaro, que permitia o rigorismo da penhora privada, inerente aos costumes germânicos, o Direito Romano subsistia no Canônico e nas regiões independentes, estabelecendo o chamado "Processo Comum Italiano", que foi fruto da comunhão do Direito Romano com o Germânico, que, todavia, não concedia a execução exclusivamente aos direitos aptos à provacação da rigoroza verificação da sua procedência (orientação romana), nem podia o titular de um direito atuá-lo de início pela força, resguardando-se para posterior exame a matéria pertinente à sua existência (orientação germânica).
A partir daí, apoiando-se em requisitos formais rigorosos, o ordenamento jurídico dos povos civilizados conseguiu criar documentos capazes de satisfazer aos anseios de certeza e segurança nutridos pela sociedade mercantilista. É que os títulos de crédito conseguem, na atividade negocial, atingir, em grau máximo, a certeza quanto à existência do direito, e a segurança quanto à sua pronta realização.
A certeza e segurança, no dizer de Ascarelli(2), atuam "por um processo de simplificação analítica", através do qual o documento legitima o exercício do direito, independentemente de outras indagações ou provas. Por esse processo, "a promessa contida no título se divorcia do seu destinatário" e "o direito incorporado no título se torna independente da relação fundamental e, em alguns títulos, absolutamente abstrato".
II.2)- CARACTERÍSTICAS
5.- Seguindo a diretriz de JOÃO EUNÁPIO BORGES(3), os atributos ou características do título de crédiro são a incorporação, a literalidade e a autonomia.
Por incorporação, entende-se a circunstância do direito materializar-se no documento, não se concebendo o direito sem o documento.
Literalidade, porque somente o teor do título é decisivo para determinar a existência, o conteúdo, a extensão e a modalidade do direito do credor.
Já, a autonomia, se manifesta pelo fato do título não ser simples prova do negócio jurídico fundamental, havido entre as partes. É que, na realidade, o título de crédito constitui um novo direito, diferente da relação que determinou a criação do título, que é autônomo em relação à causa que o gerou.
6.- Nessas condições, como destaca WHITAKER(4), "o direito derivado do título de crédito tem, assim, um caráter real, porque seu exercício só é possível a quem tenha posse legítima do título; formal, porque sua validade depende rigorasamente de uma certa forma; literal, porque vale exatamente na medida declarada no título; autônomo, porque pode subsistir por si, sem ligação necessária como outro qualquer contrato".
III - A EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
7.- Não se adentrando no mérito da questão título a que se propõe o presente trabalho e, considerando que, normalmente, do contrato de trabalho não se derivam títulos autônomos que propiciem a forma judicial de execução de títulos de crédito, a rigor, no Processo do Trabalho o que se excecuta, quase que exclusivamente, é uma sentença.
Assim, pode-se entender que a execução trabalhista é, na verdade, o prosseguimento da prestação jurisdicional, iniciada com a fase de conhecimento, para se chegar à coerção do reclamado a cumprir a obrigação a que fora condenado. A ação, na processualística trabalhista, não termina, portanto, com a sentença, não sendo necessário, por exemplo, que o reclamante intente uma nova ação para obter a satisfação do seu direito.
8.- Isso, fica patente pela análise do artigo 878, consolidado, que autoriza o juiz, inertes as partes, a iniciar ex officio a execução, praticando os atos indispensáveis á conclusão do processo. Também, a liquidação da sentença, que quase sempre precede a execução, pode ser procedida de ofício pelo juiz.
Nesses casos, configura-se que o processo executório trabalhista não é autônomo, como se considera no Processo Civil.
9.- Quanto ao objeto da execução, a Consolidação das Lei do Trabalho é taxativa, quando estabelece, no art. 876, que a execução somente abrange as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos não cumpridods, equiparados à sentença irrecorrível por força do parágrafo único, do artigo 831, da CLT..
Destaca-se que os acordos não constituem título extrajudicial, porque são exclusivamente aqueles resultantes da conciliação realizada nos autos de uma reclamação trabalhista, descartados os ajustes particulares entre empregado e empregadores.
IV - O TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A EXECUÇÃO TRABALHISTA
10.- A discussão em torno do tema, se caberia ou não, na execução trabalhista, títulos de crédito dados em pagamento de débitos trabalhistas ou por força do contrato de trabalho, encontra opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência. Além da cizânia reinante, a matéria é árida, existindo poucas manifestações sobre a questão.
As opiniões e decisões divergem. Alguns entendem que teria ocorrido a conversão do crédito trabalhista em débito de natureza civil, e sua cobrança acharia-se fora da competência da Justiça do Trabalho. Outros, admitem a perquerição da causa debendi do título, sendo, então, a execução, de um acordo não cumprido, que se encontraria no âmbito do processo trabalhista.
Os Tribunais, por sua vez, não se manifestação especificamente sobre a questão, mas tão somente quanto a competência para apreciar causas relacionadas com títulos de crédito. Aquí, também, as posições são divergentes.
A transcrição dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, apesar de poucos, demonstram os pontos de vistas adotados e concedem um um panorama geral do assunto, bem como permitem a constatação dos vários ângulos pelos quais a matéria é analisada.
IV.1)- AS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS.
11.- ISIS DE ALMEIDA(5), após invocar a dificuldade do obreiro em cobrar um título de crédito na Justiça Comum e, defender uma repressão maior ao empregador que, por exemplo, emite cheque sem fundos ou promissória que não paga no vencimento, para saldar direitos trabalhistas, expressa seu posicionamente, asseverando que:
"Em conclusão: promissória, cheque, letra de câmbio, dados ao empregado para pagar salários, férias, décimos terceiros, indenizações, etc., devem ser cobrados na Justiça do Trabalho, sujeitando-se o autor, evidentemente, à prova da causa debendi, quando, na defesa se pretender descaracterizar a razão de ser da obrigação assumida ao se emitir o título ou o cheque. De resto, é sempre um litígio entre empregado e empregador, conforme dispõe a Constituição Federal ao fixar a compentência da Justiça do Trabalho em seu art. 142.
Retornando, pois, ao início dessas considerações, é de se concluir que o pagamento em título de crédito constitui acordo, e se o acordo foi realizado dentro de uma reclamatória, a execução é direta. Ma se essa forma de pagamento resultou de acordo extrajudicial, é mister se proponha a ação ordinária, ou seja, a reclamatória comum, que tramitará regularmente nas instâncias trabalhistas até que a sentença passada em julgado possa entrar em execução."
Em outra parte de sua obra, o mencionado jurista afirma que:
"Tem se discutido a possibilidade ou não de executar-se diretamente débito de empregado.
A nosso ver, se se trata de divida reconhecidamente trabalhista e tenha sido declarada em sentença ou em acordo, a admissibilidade de sua execução é indiscutível.
É inexecutável, porém, no juízo trabalhista, título extrajudicial, ainda que resultante de débito trabalhista, e, a tal respeito, já nos pronunciamos ao tratar do objeto da execução. Não importa a causa debendi, portanto. Se se trata de um título de crédito é, na Justiça Comum, dentro das normas do Código de Processo Civil."(6)
12.- AMAURY MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Elementos de Direito Processual do Trabalho"(7), sustenta a possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, aduzindo que
"O documento de dívida, embora particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste obrigação de pagar quantia determinada, é título executório extrajudicial (art. 585, II, CPC). Assim, se o empregador, num documento revestido dessas características, reconhecer dívida, o empregado pode, desde logo, ingressar com o processo de execução".
Em outra obra de sua autoria - Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª edição, 1982, o Autor repete o seu posicionamento:
"No processo trabalhistas, as modalidades de títulos dotados de força executória não são tão amplas como no direito comum, dada a própria natureza do problema trabalhista. Assim, são títulos hábeis para instalação da execução trabalhista, a sentença transitada em julgado, o termo ou ata da conciliação, a certificação de custas, o acordo extrajudicial e o documento de dívida."(8)
Todavia, na mesma obra(9), em sua 10ª edição, de 1989, o Autor retirou, da citação retro transcrita, o acordo extrajudicial e o documento de dívida, sem, entretanto, se manifestar se mudou ou não sua opinião, ou se somente não pretendeu adentrar no polêmico tema.
13.- TOSTES MALTA, citado por Amaury Mascaro(9), teria o seguinte posicionamento:
"Pensamos que se trata simplesmente de acordo que não foi cumprido, competindo sua execução à Justiça do Trabalho, mediante juntada do documento irregular aos autos. Entender que se trata de títulos autônomos leva a deixar os empregados entregues a dificuldades que não se coadunam com o espírito protecionista do processo trabalhista."
Entretanto, pode-se concluir que sua posição se refere, apenas, aos títulos extrajudiciais obtidos por força de acordo judicial, uma vez que em outra obra de sua autoria - Você Conhece Execução Trabalhista, rebate a posição originária de Mascaro do Nascimento:
"Amaury Mascaro Nascimento sustenta a possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, mas não encontramos jurisprudência amparando o seu ponto de vista."(10)
14.- WAGNER GIGLIO, defende a executoriedade dos títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. Assevera que os argumentos contrários se baseiam no não reconhecimento da força executiva dos títulos extrajudiciais pelo art. 876, consolidado; na sua utilização pelo empregador contra o empregado; e no fato dos títulos extrajudicias serem negociáveis e, portanto, não possuirem força excutiva trabalhista. Discorda de tais argumentos, defendendo que:
"Acontece, entretanto, que afastado o mito da igualdade das partes e reconhecida a inferioridade do trabalhador também no campo processual, seria perfeitamente admissível a execução de títulos extrajudicias, comprobatórios de créditos do empregado, tornando-os inegociáveis e equiparando-os à sentença e ao acordo, como preconizado por Alcione Niederauer Corrêa, em conferência sob o título de ´Análise Crítica do Processo do Trabalho no Brasil´, publicada na Revista do TRT da 9ª Região, vol. V, n. 1, págs. 43/69.
Por outro lado, toda a argumentação no sentido de recusar valor a títulos extrajudiciais parte da premissa falaciosa de que deve ser dado o mesmo valor a títulos de dívida subscritos pelo empregado que o reconhecido aos assinados pelo empregador. Nada existe de mais irreal, pois, como subordinado, o trabalhador não teria como constranger o empregador a admitir dívida, salvo casos excepcionais. Porque normalmente espontânea, a confissão de dívida do empregador deve ser presumida válida e a do empregado, não. E ao empregador ainda se facultaria vencer a presunção, em embargos à execução.
Finalmente, quanto à última objeção, bastaria exigir, como hoje, prova da existência de relação de emprego."(11)
15.- MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, defende, com base na literalidade e especificiedade do art. 879, celetado, posição diametralmente oposta, concluindo que:
"Mesmo que se tratasse de documento público, ou particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual constasse a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível (CPC, art. 585, II), mantemos a nossa convicção de que não deveria ser aceito como título executivo extrajudicial pelo processo do trabalho, de lege lata, onde, convém insistir, há norma específica a próposito dos títulos executivos."(12)
16.- VALENTIN CARRION(13), manifesta-se no sentido de que "no processo trabalhista, não se aceita a execução por título extrajudicial" mas a admite em "situações que mesmo incomuns, não deixam de corresponder às que existem no direito processual civil", que seriam:
"a) caso do empregador que reconhece dívida líquida e certa em favor da outra parte por instrumento público ou particular, assinado por duas testemunhas (CPC, art. 585, II); b) empregador que não paga, no vencimento, débito decorrente do contrato de trabalho, por letra de câmbio, nota promissória ou cheque (inc. I); c) quem deixa de resgatar débito de natureza labora, oriundo de conta corrente, por ele expressamente reconhecido (como previa o CPC de 1939, art. 298, XIV; Serafim Lourenço apud Campos Batalha, Tratado de Direito Judiciário do Trabalho)."
IV.2)- O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS.
17.- A construção jurisprudencial em torno no tema é árida, somente encontrando-se decisões que podem ser aplicadas à questão por analogia, até porque tratam de competência da Justiça do Trabalho.
18.- ISIS DE ALMEIDA(14), informa a existência de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que "embora admitindo a execução contra o empregado, manifestou-se pela competência da Justiça Comum, num caso de débito por retenção ilícita de importância recebida de terceiro , por ordem e conta da empresa (Proc. STF-RE - 87.133-1, RJ, Ac. TP - 31.10.79)".
A referida decisão está vazada nos seguintes termos:
"É competente a Justiça comum para julgar ação movida pelo empregador contra o empregado, que teria recebido determinada quantia sem entregá-la ao dono (empregador)."(15)
Apesar do decidido não se ater exatamente à questão em foco, destaca-se o seguinte trecho do acordão, que possibilita visualisar o posicionamento do Colenda Corte Superior:
"Por outro lado, mesmo que se admita ter a dívida ajuizada origem em relação de trabalho, já que o recorrente recebeu o dinheiro em função de seu emprego, a competência não se deslocaria para a Justiça do Trabalho, porque faltaria, na hipótese, o segundo pressuposto, que era a lei, estabelecendo esta competência."
A matéria é pouco versada nos tribunais. Em nossa pesquisa só encontramos a decisão deste colendo Supremo Tribunal no Conflito de Jurisdição nº 2.145, em que foi relator o saudoso Ministro Mário Guimarães, na qual se firmou a competência da justiça ordinária em casos desta espécie:
´Não se vão discutir na presente ação, que é cominatória, relações de trabalho. A autora pede que o seu mandatário lhe preste contas de quantias que recebeu e que não entregou ao dono. Nada mais do que isso.´
E conclui pela competência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."
19.- O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por sua vez, entendeu ser competente a Justiça do Trabalho, num caso em que o empregado, enquanto diretor, particupou de relação cambiária e, posteriormente, pretendeu exonerar-se da obrigação assumida.
Esta, é a ementa do acordão:
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causa de ex-empregado que, na condição de empregado-diretor, praticou atos e participou de relação cambiária, eis que o contrato de trabalho não estava suspenso, senão interrompido. Mesmo eleito, o autor chegou a diretor, partindo da condição de empregado."
Por analogia, verifica-se que o Tribunal entendeu ser a Justiça Trabalhista competente para dirimir relações cambiárias nascentes em virtude do contrato de trabalho, conforme se verifica do corpo do acordão:
"Se, na sua gênese, a ato teve como suporte a relação jurídica de emprego, a Justiça do Trabalho é o lugar próprio para discutir direitos e obrigações decorrentes. O Autor, na condição de diretor da Empresa, na verdade, continuou como empregado, porque fora chamado a substituir um dos diretores que se exonerava (Dr. Hênio José do Egypto Sá Leitão), eis que não chegou a ter participação acionária nem percebera as vantagens do novo cargo. Mas, nesta condição de empregado-diretor firmou contratos, avalizou notas promissórias, convertendo-se em co-responsável cambiário sem a mais mínima resistência econômica.
Embora se reconheça que a dissidência jurisprudencial não está pacificada sobre a questão de suspenção ou interrupção do contrato de trabalho de empregado-diretor, sobretudo de diretor eleito, a posição mais favorável ao empregado é a interrupção, porque não cria nenhum intervalo na relação jurídica do trabalho, apesar dos encargos de diretor que o empregado assume, sobretudo quando eleito. Praticados atos de natureza cambiária como diretor, mas íntegro o contrato de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho é palpável, seja geneticamente, seja em razão dos limites deixados pelo legislador constitucional à competência da Justiça especializada."(16)
20.- Já, o Col. Tribunal Superior do Trabalho, por sua Segunda Turma, entendeu ser incompetente a Justiça do Trabalho, para dirimir controvérsia em torno de título de crédito, não existindo dissídio entre empregado e empregador.
"Em sendo, como é, a confissão de dívida instituto de natureza civil e não havendo, ainda, dissídio entre empregador e empregado, na acepção do art. 142 da Constituição Federal, entendo ser incompetente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a causa, já que se discute a validade de instrumento particular. Revista conhecida e provida" (Proc. RR-4.074/84, Rel. Min. Nelson Tapajós).(17)