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A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal

Agenda 09/04/2009 às 00:00

Muitos Tribunais vêm implantando seus Diários Oficiais Eletrônicos e aposentando as vetustas intimações pela imprensa oficial, os diários oficiais impressos.

Diante de sucessivas irresignações das Procuradorias-Gerais Federais, da Advocacia-Geral da União ou mesmo das Fazendas Estaduais e Municipais, a questão que se põe é se é (ou não) possível a intimação eletrônica de entes públicos (Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional).

A nossa resposta é positiva, apesar das vozes em contrário, preocupadas em "proteger" a Fazenda Pública.

O grande dilema da justiça sempre foi compatibilizar o contraditório e ampla defesa com a celeridade processual. Um passo dado no sentido desta compatibilização foi a instituição do processo eletrônico, de que é peça fundamental a intimação eletrônica.

A Fazenda Pública sempre se preocupou mais com seus privilégios processuais do que em contribuir para a celeridade do sistema.

Tudo o que possa tornar célere a Justiça só é aceito por ela na exata medida em que esta celeridade se imponha apenas aos que litigam contra o Erário, dando azo a preclusões e presunções e rapidez e eficiência às arrecadações. É preciso se criar uma consciência de que todo processo tem um custo superior às custas processuais que com eles se arrecada (e há de ser assim, porque os processos judiciais não têm função é arrecadatória em si mesmos) e que, ao facilitar o seu curso, os representantes do erário estarão economizando dinheiro público.

A atribuição de competência à Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias ampliou grandemente a arrecadação, mormente em face da atuação ex officio.

Muitas vezes, esta competência tem conduzido a atraso no andamento dos processos. Em nossa experiência no Foro, vimos uma situação paradigmática. Primeiro, a União solicitou intimação pessoal (no balcão) em dias específicos (para poder organizar o serviço). Depois, ao menos em minha Unidade Judiciária, passou a deixar de comparecer ao balcão, em dias a que isto havia se comprometido para obter ainda mais prazo. Além disso, oferecia embargos e recursos tratando de matérias com jurisprudência pacífica em contrário ou mesmo posicionamentos conformes aos regramentos emitidos por ela própria.

Há um custo, que não pode ser desprezado, em toda e qualquer atuação da Fazenda Pública (seja do juiz, do servidor, do Procurador-Federal etc.). Também há uma medida desproporcional de processos em comparação ao número de juízes, servidores e procuradores. É preciso então estabelecer prioridades, estudar a relação custo versus benefício (arrecadação), emitir orientações precisas sobre os objetos, evitando impugnações e recursos contrários a entendimentos cristalizados em documentos internos (do INSS, por exemplo).

É certo que se deve zelar pela coisa pública.

Há o zelo necessário, indispensável e garantidor da coisa pública, que deve ser tratada com cuidado redobrado (em relação à coisa privada), mormente em um país onde se confunde coisa pública, com coisa de ninguém. Há, porém, o zelo cego, meramente burocrático, que perde de vista seu objeto e que, para um antigo presidente norte-americano, faz o Estado gastar um milhão, para economizar um dólar. Este não pode ser albergado e mais, não apenas incentivado e até ampliado, pelo Poder Judiciário, principalmente em sua atuação ex officio.

Fidelidade exige racionalidade (a infidelidade é que é irracional, por vezes instintiva); o zelo impõe planejamento, controle de custos e projeção de riscos, senão faz pecar pelo excesso. Se os prazos não podem ser observados, em razão da quantidade de Procuradores versus processos, é necessário o estabelecimento de prioridades, sob pena de se cuidar do cisco, abstraindo da trave.

A Fazenda Pública conta com prazos em dobro (ou em quádruplo), mas, muitas vezes, ainda considera isto pouco. Recusa-se, terminantemente, deixar o sistema processual evoluir, quiçá para contar as grandes variáveis que cercam a intimação por Oficial de Justiça (quantidade de mandados, distâncias, compatibilidade de horários, encontro de quem se deve cientificar, elaboração dos instrumentos notificatórios e seus trânsitos até os meirinhos, tempo necessário à elaboração das certidões etc.) e, com isso, dar fôlego à atuação de seus agentes.

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O processo quer e precisa evoluir. As partes dependem disto, porque o processo tem custo financeiro, administrativo, psicológico (mormente pela insegurança e incerteza). Este custo incentiva, em algum grau, o descumprimento das obrigações, gerando novos processos, novos custos, novas demoras, crises institucionais, abusos dos maus.

O Poder Judiciário depende da evolução do sistema legal, mormente processual e de eficácia administrativa para dar conta do enorme volume. A própria Fazenda Pública disto depende, porquanto é evidente que as taxas judiciárias não correspondem aos gastos efetivos e reduzem a possibilidade de atuar em inúmeras áreas essenciais deserdadas. A sociedade depende disto porque o perfeito funcionamento das instituições e até a convivência social, em algum nível, depende da ação ou da dissuasão presentes na atuação ou na possibilidade da atuação da lei, através do Estado-Juiz.

O homem se tornou impaciente. Já não consegue suportar as frações de tempo destinadas ao farol abrir, ao programa de computador carregar, à resposta de seus e-mails e telefonemas; a vida não se mede mais em dias, mas em minutos (quiçá segundos, ou centésimos de segundos). Entretanto, a marcha do processo ainda se mede não em dias, mas em anos, em décadas, em desencantos.

O homem pode ser impaciente em tudo, mas tem que ter uma paciência infinita se quiser ver julgado um processo judicial.

Assim, tudo que puder fazer o tempo do processo se aproximar do tempo do homem moderno deve ser recebido, aplaudido, posto em prática e buscado, de forma incessante, porque é desta aproximação que depende, a toda evidência, a satisfação que a Justiça, como instituição, deve dar à sociedade que a financia.

Ainda hoje, justiça tardia é justiça falha.

Apenas pelo que já foi dito, é possível se afirmar, em grande esforço, que a insistência da Fazenda Pública em se ver cientificada por meios ultrapassados e na contramão dos avanços científicos e tecnológicos deve ser rechaçada. O direito não pode ignorar a realidade, ou a realidade se vingará, ignorando o direito.

Entretanto, é o próprio direito que, com algum atraso, mas de forma até rápida para os padrões legislativos, buscou se aproximar da realidade. Não se pode permitir que a Fazenda Pública viva em época diferente dos contribuintes, meros mortais.

Entretanto, é muito comum os Procuradores-Federais invocarem o artigo 17 da Lei nº 10.910, de 15.07.04, assim redigido:

"Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

Na prática, foi estendido aos Procuradores-Federais de autarquias e de fundações públicas o privilégio da intimação pessoal atribuído aos procuradores e advogados da União (Lei 9.028/95, artigo 6º).

A Lei nº 9.028/95 já traduzia um retrocesso, porque o artigo 236 do Código de Processo Civil, que é anterior à CRFB, já reconhecia que a intimação se dava pela "só publicação do ato no órgão oficial". Os excelentíssimos Senhores Procuradores da República, aos quais cabia a defesa da União antes do advento da nova Carta, mesmo intimados pela imprensa e com várias outras atribuições, conseguiam defender os interesses da Fazenda Pública.

É comum também se invocar a Lei Complementar n. 73/93.

A Lei Complementar n. 73/93, que trata da Advocacia-Geral da União não obriga a intimação pessoal dos membros da AGU. De fato, o artigo 38 da referida lei, ao dispor que "As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos" visou apenas identificar entre os vários membros da AGU (referidos no artigo 2º, parágrafo 5º) quem deve ser intimado. Se assim não fosse, não haveria porque a Lei n. 9.028/95 ter previsto, em seu artigo 6º, a intimação pessoal.

A confusão está em se confundir intimação pessoal, com firma aposta em termo dos próprios autos, ainda que mandados ou notificações portados por Oficiais de Justiça.

Em verdade, se é que o conceito de intimação pessoal implicou, em alguma época, na entrega de um maço de papéis pelo Oficial de Justiça às mãos do destinatário e só dele, ou mesmo na colheita da firma em termo nos autos, isto hoje já não é assim.

De fato, com o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação eletrônica passou a equivaler à intimação pessoal:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Ora, este dispositivo se não revogou o artigo 17 da Lei n. 10.910, de 15.07.04, que determinava a intimação e notificação pessoal dos Procuradores Federais, foi por ele adaptado, ao considerar intimação pessoal, aquela realizada pela via eletrônica.

Assim, toda vez que se der publicidade eletrônica a uma decisão judicial, as partes, inclusive a Fazenda Pública são consideradas intimadas, pessoalmente.

Nesse sentido, acórdão de minha lavra, do c. TRT-SC, em votação unânime:

INSS. INTIMAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

. Nos termos do disposto no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.419, de 19-12-06, a intimação realizada por Diário Oficial Eletrônico equipara-se à intimação pessoal, para todos os efeitos, inclusive para fins de ciência da Fazenda Pública. Este dispositivo se não revogou o artigo 17 da Lei nº 10.910, de 15-07-04, que determinava a intimação e notificação pessoal dos Procuradores Federais, foi por ele adaptado, ao equiparar à intimação pessoal aquela realizada pela via eletrônica. Opostos os embargos de declaração 15 dias após a publicação da decisão anterior no D.O.E.- Diário Oficial Eletrônico, os embargos são intempestivos e deles não se conhece. [01]

É verdade que o artigo 17 da Lei n. 11.419/06 foi vetado e tinha a seguinte redação:

"Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2º desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.

Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível."

Entretanto, na mensagem nº 11.247 do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, comunicando as razões do veto, reforça a idéia da aplicação do meio eletrônico à Fazenda Pública, mormente nas capitais e estados com amplo acesso aos meios eletrônicos, como são Florianópolis e Santa Catarina:

"O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’).

Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’."

O que foi vetado foi o estabelecimento de um prazo, mas isto não impede que o Judiciário imponha o cadastramento como contrapartida, por exemplo, ao acesso ao processo eletrônico ou mesmo ao mero peticionamento eletrônico. Há um dever de colaboração recíproca entre as autoridades, que não pode ser olvidado pela Fazenda Pública e seus representantes, mesmo que com a intenção de resolver, por meio da astúcia dilatadora de prazos, o que lhes falta em recursos pessoais e materiais; esta questão se resolve com a administração séria, estabelecimento de critérios, priorizações etc.

Em resumo, ao menos com o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação eletrônica passou a equivaler à intimação pessoal, mesmo para a Fazenda Pública.

Isto decorre da lei e é indispensável para que, um dia, possamos atingir um processo célere, apto a dar ao homem moderno respostas em sua velocidade e para que o Judiciário dê tramitação célere às ações movidas contra a Fazenda Pública, naturalmente morosas dados seus privilégios processuais. Com isso, pretende-se evitar o assoberbamento dos escaninhos judiciários decorrentes da prática diuturna do príncipe de resistir às pretensões, mesmo que legítimas, confundindo esta prática com o zelo pela coisa pública.


Notas

01Acórdão / - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 12-02-2008, página:. Imagem do Documento Formato PDF. TRT-SC, Processo:  Nº: ED   002110/2007

Sobre o autor
José Ernesto Manzi

Desembargador do TRT-SC. Juiz do Trabalho desde 1990, especialista em Direito Administrativo (La Sapienza – Roma), Processos Constitucionais (UCLM – Toledo – España), Processo Civil (Unoesc – Chapecó – SC – Brasil). Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI – Itajaí – SC – Brasil). Doutorando em Direitos Sociais (UCLM – Ciudad Real – España). Bacharel em Filosofia (UFSC – Florianópolis – SC – Brasil), tendo recebido o prêmio Mérito Estudantil (Primeiro da Turma)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANZI, José Ernesto. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2108, 9 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12607. Acesso em: 22 nov. 2024.

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