14 - RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
Não tem natureza jurídica de recurso, mas é considerado um sucedâneo de recurso, eis que visa corrigir injustiças ou ilegalidades diante de atos tumultuários do processo, seja por má condução, com subversão da ordem processual, seja por exercício arbitrário da função judicante dentro do processo, caracterizando o ERROR IN PROCEDENDO, sempre que inexistir recurso específico.
A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê no Artigo 682, inciso XI, a competência do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de exercer a Correição Parcial sobre as Juntas de Conciliação e Julgamento sempre que se fizer necessário, e no Artigo 609, inciso II, a competência do Ministro Corregedor do TST de decidir as reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes.
Daí conclui-se que cabe:
Entretanto, o Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho prevê, expressamente, no Artigo 13 a RECLAMAÇÃO CORREICIONAL referente à correição parcial em autos cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando não haja recurso ou outro meio processual específico.
Por outro lado, o Regimento Interno do Tribunal do Trabalho da 5ª Região estabelece a RECLAMAÇÃO CORRECIONAL (e não correicional previsto no RICGJT) em vez de Correição Parcial como na CLT.
Embora seja questão de semântica, o meio de impugnação ora sob comentário, tanto seja no Tribunal Superior, como nos Regionais, serve para o mesmo propósito, qual seja, corrigir erros e atos contrários à boa ordem processual, quando não haja recurso ou outro meio processual específico.
No Tribunal Superior é dirigido para o Ministro Corregedor Geral, no prazo de cinco dias, sendo vedado o jus postulandi das partes, sendo que a petição será subscrita por advogado, com prova do respectivo mandato, com poderes específicos.
Não será dado efeito suspensivo, salvo se for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Não é prevista manifestação da parte contrária, mas somente a notificação da autoridade, a que se refere a impugnação, para que se manifeste sobre o pedido, prestando as informações que entender necessárias.
Da decisão do Ministro Corregedor Geral em Reclamação Correicional cabe Agravo Regimental no prazo de cinco dias, para as Seções Especializadas ou Órgão Especial do TST, conforme o caso, de acordo o § 1º do Art. 709 da CLT e o Art. 22 do Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho.
O Regimento Interno do Tribunal do Trabalho da 5ª Região prevê a Reclamação Correcional dirigida ao Juiz Corregedor Regional, mas apresentada diretamente ao juiz da causa, no prazo de cinco dias, com o pagamento dos emolumentos, sob pena de deserção, previsto manifestação da parte contrária, no mesmo prazo de cinco dias.
É possível, ao juiz da causa, a retratação e em caso de manutenção do despacho objeto da reclamação, a encaminhará ao Juiz Corregedor Regional com as informações que entender cabíveis, em autos apartados.
Compete ao Juiz Corregedor Regional decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Juizes de Primeira Instância, quando não existir recurso específico ou não for caso de mandado de segurança, cabendo Agravo Regimental dessa decisão.
Quando for o caso de Reclamação Correcional sobre Juizes de Direito investidos de Jurisdição Trabalhista, será processada perante o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho, quanto à matéria jurídico trabalhista, e será processada perante o Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Tribunal Regional do Trabalho, quanto à matéria disciplinar emergente da correição.
15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Previsto no Código de Processo Civil, no Artigo 535, e cabível quando a sentença ou o acórdão contiver OBSCURIDADE ou CONTRADIÇÃO, ou quando for OMITIDO ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.
A natureza jurídica dos Embargos de Declaração não é mais motivo de divergência após a reforma do Código de Processo Civil em 1994, eis que, os Embargos de Declaração são cabíveis contra sentença e acórdão.
Os Embargos de Declaração interrompem os prazos para qualquer outro recurso.
Quando da interrupção o tempo já transcorrido é desconsiderado. Após a cessação do motivo da interrupção, a contagem do prazo recomeça, desprezando a contagem já realizada.
Na suspensão do prazo recursal, quando cessado o motivo que ensejou a suspensão, a contagem é reiniciada e o tempo anterior já transcorrido, antes da suspensão, é totalmente aproveitado.
Os Embargos de Declaração têm como pressuposto específico que a decisão seja OBSCURA, CONTRADITÓRIA e/ou OMISSA.
Limita-se, a título de pressuposto, a verificação de legitimidade, representação, tempestividade e não exige preparo.
Processa-se INAUDITA ALTERA PARS, e sem opinativo do Ministério Público do Trabalho, e a autoridade recorrida é a mesma que prolatou a decisão embargada, sendo, portanto, recurso não devolutivo, conforme classificação do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
O prazo para sua interposição é de cinco dias e não cabe o contraditório, ou seja, não existe previsão para a parte contrária apresentar manifestação, todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, quando for dado efeito modificativo à decisão embargada, devido omissão do julgado, será cabível o contraditório, acatando, assim, preceito constitucional.
16 - CONCLUSÃO
Afirma COUTURE que o recurso é um mal necessário, mas que não deve ser permitido além do necessário, reduzindo-se ao menor número possível, para que o meio não se sobreleve ao fim, porquanto, o processo, que é um instrumento de resolução da lide, conforme leciona CARNELUTTI, terá que ser transformado em instrumento tutelar do próprio processo, restando em segundo plano o litígio, o seu principal objeto.
O processo laboral procurou se alinhar à moderna tendência de reduzir as vias recursais, tanto que consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sempre em busca de uma prestação jurisdicional célere. E, efetivamente, no processo de conhecimento, no Primeiro Grau, o jurisdicionado recebe essa prestação, que é uma das mais rápidas entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, entretanto, o SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA enseja a interposição de recursos que retarda a efetivação da entrega da prestação jurisdicional, prejudicando sensivelmente a celeridade.
Analisando o Código de Processo Civil, o Artigo 496 elenca sete recursos, excluído o recurso Extraordinário, e traçando um paralelo com o sistema recursal trabalhista, pode-se dizer que:
No que concerne ao PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA assemelha-se ao AGRAVO DE INSTRUMENTO do processo comum, visto que, ambos hostilizam decisão interlocutória.
O recurso no processo civil e no processo trabalhista apresentam diferenças quanto à decisão recorrida e quanto aos efeitos.
Quanto à decisão recorrida, no processo comum, as interlocutórias são recorríveis de imediato, enquanto que no processo trabalhista, as interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo a decisão que mantém ou altera o valor dado à causa para efeito de alçada.
Quanto aos efeitos em que o recurso é recebido, no processo civil, a regra geral é o efeito suspensivo, além do devolutivo, e no processo laboral, a regra geral é o efeito devolutivo e o efeito suspensivo exceção.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, giza o Artigo 520 do Código de Processo Civil. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do processo comum, estabelece o Artigo 527 - II, também do C.P.C.
No processo trabalhista, o Artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas expressamente prevê que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções, que já foram objeto de comentários em capítulo próprio.
O sistema recursal ao permitir a ampla devolutividade da matéria deduzida em juízo, seja de fato ou de direito, termina por desprestigiar o juízo "a quo", eis que, antes mesmo de se iniciar a relação processual, as partes já sabem de antemão que podem se utilizar das vias recursais, independentemente da atuação do magistrado, caso qualquer decisão judicial não seja lhe seja favorável.
À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbra-se que o ideal é um sistema composto de poucos recursos, o suficiente para corrigir erros de procedimento ou de julgamento, com a reforma do sistema recursal, para somente admitir a interposição de recurso, naquelas situações previstas para a Ação Rescisória, de acordo o Artigo 485 do Código de Processo Civil.
RECURSOS TRABALHISTAS |
EMBASAMENTO LEGAL |
DECISÃO HOSTILIZADA |
EFEITOS DO RECURSO |
RETRATAÇÃO OU REFORMA |
PRAZO |
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "A QUO" |
ÓRGÃO JULGADOR |
CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO |
EMBARGOS INFRINGENTES |
CLT (art. 893)Lei 7.701/88 RITST (art. 356) |
SDC do TST em Dissídio Coletivo e SDC e SDI do TST em Ação Rescisória de sua competência originária |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
8 dias |
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho |
Seção de Dissídio Coletivo ou Individual do TST |
NÃO |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA |
CLT (art. 893)Lei 7.701/88 RITST (art. 342) |
Decisão das Turmas do TST em Recurso de Revista |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
08 dias |
Ministro Presidente da Turma do TST que julgou o recurso de Revista |
Seção de Dissídio Individual do TST |
SIM |
RECURSO DE REVISTA |
CLT (art. 893)Lei 7.701/88 RITST (art. 331) |
Decisão dos TRTs em recurso Ordinário ou em Agravo de Petição, se violar a Constituição Federal |
DEVOLUTIVO, podendo ser SUSPENSIVO |
REFORMA |
8 dias |
Do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho |
TURMAS DO TST |
SIM |
RECURSO ORDINÁRIO |
CLT (art. 893)RITST (art. 328) |
Decisão definitiva da JCJ em processo de conhecimento e dos TRTs em sua competência originária |
DEVOLUTIVO, podendo ser SUSPENSIVO em RO/DC |
REFORMA |
8 dias |
Juiz Presidente da JCJ e do Juiz Presidente do TRT que julgou originariamente o D. C. AR ou MS |
Turmas do TRT ou SDC e SDI do TST |
SIM |
AGRAVO DE PETIÇÃO |
CLT (arts. 893 e 897, a, §§ 1º e 3º) |
Decisão em processo de execução |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
8 dias |
Juiz Presidente da JCJ |
Turmas do TRT |
SIM |
AGRAVO DE INSTRUMENTO |
CLT (arts. 893 e 897, b, §§ 2º e 4º)Instr. Norm. 6/TST |
Despacho do Juiz Presidente da JCJ ou dos TRTs que denega seguimento a recurso interposto |
DEVOLUTIVO |
RETRATAÇÃO |
8 dias |
Não é realizado exame de admissibilidade pelo juízo "a quo" |
Turmas do TRT ou do TST |
NÃO |
AGRAVO REGIMENTAL |
Lei 7.701/88RITST (art. 338) RITRTs |
Despacho do Presidente ou do Relator que nega seguimento a recurso ou indefere inicial de M. S. ou Ação Rescisória |
DEVOLUTIVO, sendo que o RITRT da 5ª Região, prevê o SUSPENSIVO |
RETRATAÇÃO |
8 dias. No TST, devido Reclamação Correicional é de 5 dias |
Ministro do TST ou Juiz do TRT que prolatou o despacho que motivou a interposição do Agravo Regimental |
Órgão Especial SDC, SDI ou Turma do TST e do TRT |
NÃO |
PEDIDO REVISÃO VALOR DE ALÇADA |
Lei 5.584/70 (art. 2º) |
Decisão de Juiz Presidente de JCJ que mantém ou altera valor de alçada |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
48 horas |
Juiz Presidente do TRT |
Juiz Presidente do TRT |
NÃO |
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL |
CLT (arts. 682, XI e 709, II)RICJT RITRTs |
Decisão que tumultua o andamento do processo, Error in Procedendo, e que não seja previsto recurso específico |
DEVOLUTIVO, podendo ser dado efeito SUSPENSIVO |
RETRATAÇÃO |
5 dias |
Ministro Corregedor Geral do TST e do Juiz Corregedor Regional |
Ministro Corregedor do TST e Juiz Corregedor do TRT |
NÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
CPC (art. 535) |
Decisão que seja omissa, obscura ou contraditória |
DEVOLUTIVO |
RETRATAÇÃO |
5 dias |
Próprio Órgão que julgou a decisão embargada |
Próprio Órgão que julgou a decisão recorrida |
NÃO |