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Sistema recursal trabalhista

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Resumo:


  • O sistema recursal trabalhista possui dez tipos de recursos, sendo nove previstos pela legislação trabalhista e um (Embargos de Declaração) utilizado de forma subsidiária.

  • Os recursos trabalhistas são caracterizados por pressupostos recursais subjetivos e objetivos, que incluem legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, recorribilidade da decisão, singularidade do recurso, adequação, tempestividade, preparo e depósito recursal.

  • Os recursos no âmbito trabalhista geralmente possuem efeito devolutivo, permitindo o reexame da matéria dentro da mesma relação processual, mas há situações em que podem ter efeito suspensivo, a depender do tipo de recurso e das circunstâncias específicas do caso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

09 - RECURSO ORDINÁRIO

O recurso Ordinário tem cabimento para o Regional contra decisões terminativas ou definitivas do feito, em processo de conhecimento, das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Estabelece o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, Artigo 329, modificado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 03/96, que é cabível a interposição do recurso Ordinário para este Colegiado das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, em:

  • dissídio coletivo;
  • agravo regimental;
  • ação rescisória;
  • ação anulatória;
  • ação declaratória;
  • ação civil pública;
  • impugnação à investidura de Juiz Classista de JCJ;
  • ação cautelar.

    O prazo para interpor o recurso Ordinário é de oito dias e também para contra arrazoar, sendo que a matéria deduzida no recurso Ordinário pode ser de fato ou de direito, bem como questão de prova.

    O recorrente pode limitar o alcance da devolutividade, desde que indique expressamente os pontos que pretende recorrer, sendo então recurso parcial, o que determina o trânsito em julgado do restante da sentença.

    É inexistente o recurso Ordinário interposto por preposto do empregador ou do substituto do empregado, na audiência.

    No Dissídio Individual, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento exerce o juízo de admissibilidade, e, se negado seguimento, enseja a interposição do Agravo de Instrumento.

    Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão de Regional, face a dissídio coletivo, ou ação rescisória, ou mandado de segurança devido a dissídio coletivo, a competência para julgar o recurso Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada de dissídio Coletivo do TST.

    Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão do Regional face dissídio individual de sua competência originária (ação rescisória e mandado de segurança), a competência para julgar o Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

    Assim, o juiz Presidente do Regional exerce o juízo de admissibilidade "a quo" e o Ministro Relator o juízo de admissibilidade "ad quem".

    No Dissídio Individual o efeito em que o recurso Ordinário é recebido será sempre o devolutivo e no dissídio coletivo, conforme a observação feita anteriormente, o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo a recurso Ordinário interposto de decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão - Art. 9º, Lei nº 7.701/88.

    Cabe reproduzir a observação feita anteriormente. A Lei nº 4.725/65, § 3º, Art. 6º concedia efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.

    Posteriormente foi revogada pela Lei nº 7.788/89, Art. 7º, passando a viger que não mais caberia efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.

    Mais tarde, o Art. 7º da Lei nº 7.788/89 foi revogado pelo Artigo 14 da Lei nº 8.030/90.

    Contudo, face a impossibilidade de REPRISTINAÇÃO, o recurso Ordinário em dissídio coletivo não teve readquirido o seu efeito suspensivo.

    Interessante esclarecer que a Medida Provisória nº 1.488 - 18, de 29/11/96, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, e que vem sendo reeditada a cada mês, desde a implantação do retrocitado plano, prevê no Artigo 14 que o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Assim, passa a viger a regra de que o recurso interposto de sentença normativa terá efeito suspensivo, além do devolutivo.


    10 - AGRAVO DE PETIÇÃO

    O Agravo de Petição é o único recurso trabalhista cabível exclusivamente no processo de execução, e ao lado do Pedido de Revisão de Valor de Alçada cabível somente no âmbito dos Tribunais Regionais.

    Cabe Agravo de Petição para atacar decisão proferida pelo Juiz Presidente no processo de execução.

    No tocante a que decisão é recorrível por Agravo de Petição, a doutrina se divide basicamente em duas correntes.

    A primeira entende que Agravo de Petição cabe das decisões definitivas em processo de execução, cuja posição é defendida por COQUEIJO COSTA e WAGNER GIGLIO.

    Outra corrente entende que o Agravo de Petição cabe das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública, posição defendida por AMAURI MASCARO NASCIMENTO e JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO.

    O cabimento do Agravo de Petição na Liquidação de Sentença também é discutível.

    Se o método na liquidação de sentença é o previsto pelo Artigo 884, § 3º, da CLT (interpenetração dos atos de acertamento e de constrição), a decisão tem natureza homologatória e não cabe Agravo de Petição, mas simplesmente é revisível pelo próprio juiz que a proferiu, quando do julgamento dos Embargos à Execução, para, após, caber o Agravo de Petição.

    Se a decisão judicial não homologa os cálculos ou o arbitramento, ou julga os Artigos não provados, também não é agravável, porquanto a instância não é encerrada, podendo ser renovada, embora AMAURI MASCARO NASCIMENTO lecione que quantos aos Artigos não provados cabe Agravo de Petição.

    Contudo, a sentença que julga os Artigos provados é sempre agravável, embora existam vozes abalizadas que discordam, devido ao fato de o juízo ainda não encontrar-se garantido.

    Se o método na liquidação for pelo procedimento do Artigo 879, § 2º, da CLT (separação dos atos de acertamento com os de constrição), as decisões proferidas na liquidação tem natureza de sentença definitiva ou terminativa, desafiando Agravo de Petição. Isso por força da separação dos atos de acertamento e de constrição, o que faz que a liquidação tenha contraditório e seu julgamento esgote a discussão da liquidação.

    Registre-se que existem posições divergentes, no tocante ao cabimento do Agravo de Petição quando a liquidação for pelo método do Artigo 879, § 2º, porque o juízo ainda não estaria garantido. Sendo que caberia após o julgamento dos Embargos de Execução.

    Pressuposto específico do Agravo de Petição é que sejam delimitados justificadamente as matérias objeto da impugnação, bem como sejam indicados os valores impugnados.

    Não tem efeito suspensivo, e o prazo para interposição é de oito dias, como também para ser oferecida a contra - minuta, sendo que o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento atua como juízo de admissibilidade. Denegado seguimento, cabe a interposição de Agravo de Instrumento.

    Cabe recurso de Revista da decisão em Agravo de Petição quando ocorrer ofensa direta à Constituição Federal.


    11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    É exercitável em qualquer grau de jurisdição, só podendo ser objeto de julgamento pelo Tribunal Regional ou Superior, nunca pelas Juntas de Conciliação e Julgamento.

    Pressupõe, sempre, denegação de seguimento de recurso de um grau para outro de jurisdição.

    Cabe Agravo de Instrumento quando um recurso anteriormente interposto, houver sido negado seguimento pelo juízo "a quo".

    É processado em autos distintos daqueles nos quais foi proferido o despacho denegatório de seguimento, e não pode o Agravo de Instrumento ter seu curso trancado pelo juízo "a quo", que não exercerá o juízo de admissibilidade, que é entregue somente ao juízo "ad quem", inclusive o pressuposto de tempestividade.

    Isso se deve, para que se possa ser examinado pelo juízo "ad quem" se a conduta do juízo "a quo" teve amparo legal, ou traduziu ato arbitrário ao denegar seguimento ao recurso.

    É recurso de retratação, eis que, pode o juízo "a quo" modificar o despacho agravado, o efeito é somente devolutivo, e o prazo para ser interposto é de oito dias, bem como para oferecer contra - minuta.

    Caso o juiz que prolatou o despacho agravado impedir o curso do Agravo de Instrumento, enseja a interposição da Reclamação Correicional.

    Não requer preparo, e a autoridade "ad quem" para conhecer do recurso é a mesma que teria competência para conhecer o recurso cujo seguimento foi negado.

    Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes, e se um deles foi denegado o seguimento, o Agravo de Instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.

    Com a petição que interpõe o Agravo de Instrumento o Agravante anexará obrigatoriamente cópia autenticada do despacho agravado, da certidão da intimação do despacho agravado e procuração do advogado do Agravante, e, facultativamente, outras peças para instruir o recurso, conforme giza a Instrução Normativa do TST nº 06 de 08/06/96.

    Cabe esclarecer que, a Lei nº 9.139, de 30/11/95 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, no que concerne ao procedimento do Agravo de Instrumento.

    Basicamente, a reforma tem por escopo eliminar o uso do Mandado de Segurança para dar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, eis que, com a nova redação do Artigo 527, inciso II faculta ao relator atribuir efeito suspensivo a este recurso, além de, dinamizar o rito do Agravo de Instrumento, tornando - o um recurso mais célere no atingimento das suas finalidades.

    O Magistrado J. E. CARREIRA ALVIM, leciona que a nova lei consagra, como a anterior, duas modalidades de agravo - retido e por instrumento - e cria uma submodalidade de agravo retido, por termos nos autos, para impugnação de decisões interlocutórias proferidas na audiência, em vista do saneamento oral, o que poderá tornar necessária a impugnação imediata de uma decisão, para impedir a preclusão.

    Diante do Artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais trabalhistas.

    E, vislumbra-se que não existe omissão, posto que, os Artigos 893 e 897, "b", § § 2º e 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como, a Instrução Normativa nº 06, do C. TST regulam a matéria.

    Outrossim, o dispositivo que faculta ao relator emprestar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é incompatível com as normas processuais trabalhistas, face a regra geral no sistema recursal laboral, de que o recurso terá somente efeito devolutivo.

    Inclusive, o novo rito do Agravo de Instrumento, que o tornou mais célere no atingimento das suas finalidades, também não se aplica ao processo laboral, devido o processamento encontrar-se disciplinado na supracitada Instrução Normativa, que, inclusive, imprime uma maior celeridade.

    Todavia, há de se registrar que, a submodalidade de agravo retido, por termos nos autos, aplica-se perfeitamente ao processo laboral, posto que, a legislação trabalhista é omissa nesse sentido e é plenamente compatível com a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo trabalhista, uma das principais características da oralidade.

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    Ademais, justamente por não existir na legislação processual laboral procedimento idêntico ao do agravo retido por termos nos autos, ensejou o costume, de impugnar as decisões interlocutórias proferidas em audiência, mediante o "protesto", formulado pela parte, para evitar a preclusão e a impossibilidade de justificar a reforma na instância superior, a fim de que dele se conheça, como preliminar, por ocasião do Recurso Ordinário.

    Assim, poder-se - á aplicar no processo trabalhista o instituto do agravo retido por termos nos autos, em substituição à figura do "protesto".


    12 - AGRAVO REGIMENTAL

    Previstos nos Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e nos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    O Agravo Regimental é o meio de se obter o reexame e a cassação de ato de um dos membros do Tribunal que esteja entravando apreciação de outro recurso ou de ação da competência do próprio Tribunal.

    É sempre cabível contra despacho de relator, ou de Presidente do Tribunal ou de Turma e dirigido contra despacho proferido por autoridade da mesma Instância e a apreciação é do Colegiado competente para o julgamento da ação ou recurso em que é exarado o despacho.

    De acordo o RITST, Art. 338, cabe o Agravo Regimental quando o despacho:

  • do Presidente do Tribunal ou de Turma denegar seguimento a recurso de Embargos;
  • do Presidente do Tribunal conceder ou negar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de natureza econômica;
  • do Ministro Relator negar prosseguimento a recurso;
  • do Ministro Relator indeferir petição inicial de ação de competência originária do Tribunal;
  • proferidos pelo Ministro Corregedor Geral, dentre outras hipóteses.

    O Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho prevê o prazo de cinco dias para interposição do Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Ministro Corregedor Geral, quebrando, assim, a padronização dos prazos para interposição de recurso trabalhista.

    Por sua vez, os Regimentos dos Regionais também regulam o cabimento do Agravo Regimental, sendo que na 5ª Região encontra-se previsto no Artigo 188 e seguintes do Regimento Interno, quando elenca cinco hipóteses de cabimento do supracitado recurso, sendo duas de ordem administrativa.

    A interposição do Agravo de Regimental caberá quando dos despachos:

  • do Presidente do Tribunal, dos Presidentes do Órgão Especial, das Seções Especializadas, de Turmas ou dos Relatores, forem contrários às disposições regimentais;
  • do Corregedor Regional ou Vice Corregedor Regional violar expressa disposição legal ou regimental;
  • dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em mandado de segurança ou ações cautelares.

    Regimento Interno do TRT da 5ª Região expressamente concede prazo de oito dias para a interposição do recurso e idêntico prazo para que seja oferecida contrariedade e prevê que poderá ter efeito suspensivo, em virtude circunstância relevante, a critério do Juiz Relator.

    É recurso de retratação, tal qual o Agravo de Instrumento, posto que o prolator do despacho agravado poderá reconsiderar o ato hostilizado.


    13 - PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA

    Nos dissídios individuais, referente ao processo de conhecimento, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento deve fixar o valor da causa para efeito de alçada, após a apresentação da defesa, caso a fixação não tenha sido feita na petição inicial.

    A doutrina entende que o Juiz deverá fixar, livre e expressamente, no momento indicado (após a apresentação da defesa), sendo - lhe facultado confirmar o valor contido na peça exordial ou não, caso verifique o irrealismo da determinação realizada pelo Reclamante.

    A oportunidade para impugnar o valor fixado para a alçada (que ainda não é o recurso) é na fase processual referente às RAZÕES FINAIS.

    Isso se deve, porque o convencimento do juiz ou das partes poderá ser modificado devido a fase instrutória.

    Impugnado em razões finais o valor de alçada, o Juiz Presidente em decisão monocrática (não é decisão da Junta de Conciliação e Julgamento) poderá manter ou não o valor de alçada anteriormente fixado.

    Então cabe, no prazo de quarenta e oito horas, a partir da ciência do despacho do Juiz Presidente que manteve ou alterou o valor de alçada, a interposição do recurso de PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA, dirigido ao Juiz Presidente do Regional que terá competência para julgar referido remédio recursal, que não terá efeito suspensivo.

    Processa-se INAUDITA ALTERA PARS, ou seja, não tem o contraditório, vedado qualquer oportunidade de intervenção da parte adversa do recorrente. É de se questionar se os dispositivos da Lei nº 5.584/70 que não prevê o contraditório para essa espécie recursal foram efetivamente recepcionados pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que assegura no Artigo 5º, inciso LV, o contraditório aos litigantes em processo judicial.

    É recurso de retratação, porque admite a reconsideração da decisão pelo próprio juiz que a proferiu.

    A importância básica da fixação do valor de causa para efeito de alçada é para determinar-se o cabimento, ou não, de recurso, visto que, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos nenhum recurso caberá da decisão proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional.

    O cabimento do recurso de Pedido de Revisão do Valor de Alçada se dá contra o despacho que recebeu ou recusou impugnação ao valor fixado para efeito de alçada, e não contra a fixação diretamente.

    Interessante esclarecer que a regra geral de que no processo trabalhista das decisões interlocutórias não cabe nenhum recurso imediatamente, é quebrada pelo recurso ora sob análise, eis que a decisão do Juiz Presidente que mantém ou altera o valor da causa, para efeito de alçada, tem natureza jurídica de interlocutória.

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    Sobre o autor
    Luiz Antonio Nascimento Fernandes

    procurador do Estado da Bahia

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    FERNANDES, Luiz Antonio Nascimento. Sistema recursal trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 7, 16 fev. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1263. Acesso em: 19 dez. 2024.

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