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Sistema recursal trabalhista

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14 - RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

Não tem natureza jurídica de recurso, mas é considerado um sucedâneo de recurso, eis que visa corrigir injustiças ou ilegalidades diante de atos tumultuários do processo, seja por má condução, com subversão da ordem processual, seja por exercício arbitrário da função judicante dentro do processo, caracterizando o ERROR IN PROCEDENDO, sempre que inexistir recurso específico.

A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê no Artigo 682, inciso XI, a competência do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de exercer a Correição Parcial sobre as Juntas de Conciliação e Julgamento sempre que se fizer necessário, e no Artigo 609, inciso II, a competência do Ministro Corregedor do TST de decidir as reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes.

Daí conclui-se que cabe:

  • CORREIÇÃO PARCIAL contra ato de Junta de Conciliação e Julgamento, cuja competência para julgá - lo é do Juiz Presidente do Regional.
  • RECLAMAÇÃO CORREICIONAL contra ato dos Juízes do Regional e seu Presidente, cuja competência para julgá - lo é do Ministro Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho.

    Entretanto, o Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho prevê, expressamente, no Artigo 13 a RECLAMAÇÃO CORREICIONAL referente à correição parcial em autos cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando não haja recurso ou outro meio processual específico.

    Por outro lado, o Regimento Interno do Tribunal do Trabalho da 5ª Região estabelece a RECLAMAÇÃO CORRECIONAL (e não correicional previsto no RICGJT) em vez de Correição Parcial como na CLT.

    Embora seja questão de semântica, o meio de impugnação ora sob comentário, tanto seja no Tribunal Superior, como nos Regionais, serve para o mesmo propósito, qual seja, corrigir erros e atos contrários à boa ordem processual, quando não haja recurso ou outro meio processual específico.

    No Tribunal Superior é dirigido para o Ministro Corregedor Geral, no prazo de cinco dias, sendo vedado o jus postulandi das partes, sendo que a petição será subscrita por advogado, com prova do respectivo mandato, com poderes específicos.

    Não será dado efeito suspensivo, salvo se for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

    Não é prevista manifestação da parte contrária, mas somente a notificação da autoridade, a que se refere a impugnação, para que se manifeste sobre o pedido, prestando as informações que entender necessárias.

    Da decisão do Ministro Corregedor Geral em Reclamação Correicional cabe Agravo Regimental no prazo de cinco dias, para as Seções Especializadas ou Órgão Especial do TST, conforme o caso, de acordo o § 1º do Art. 709 da CLT e o Art. 22 do Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho.

    O Regimento Interno do Tribunal do Trabalho da 5ª Região prevê a Reclamação Correcional dirigida ao Juiz Corregedor Regional, mas apresentada diretamente ao juiz da causa, no prazo de cinco dias, com o pagamento dos emolumentos, sob pena de deserção, previsto manifestação da parte contrária, no mesmo prazo de cinco dias.

    É possível, ao juiz da causa, a retratação e em caso de manutenção do despacho objeto da reclamação, a encaminhará ao Juiz Corregedor Regional com as informações que entender cabíveis, em autos apartados.

    Compete ao Juiz Corregedor Regional decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Juizes de Primeira Instância, quando não existir recurso específico ou não for caso de mandado de segurança, cabendo Agravo Regimental dessa decisão.

    Quando for o caso de Reclamação Correcional sobre Juizes de Direito investidos de Jurisdição Trabalhista, será processada perante o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho, quanto à matéria jurídico trabalhista, e será processada perante o Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Tribunal Regional do Trabalho, quanto à matéria disciplinar emergente da correição.


    15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Previsto no Código de Processo Civil, no Artigo 535, e cabível quando a sentença ou o acórdão contiver OBSCURIDADE ou CONTRADIÇÃO, ou quando for OMITIDO ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.

  • Obscuridade - foi decidido, mas não ficou claro;
  • Contradição - foi decidido, mas as proposições são conflitantes;
  • Omissão - não foi decidido o que deveria ser decidido.

    A natureza jurídica dos Embargos de Declaração não é mais motivo de divergência após a reforma do Código de Processo Civil em 1994, eis que, os Embargos de Declaração são cabíveis contra sentença e acórdão.

    Os Embargos de Declaração interrompem os prazos para qualquer outro recurso.

    Quando da interrupção o tempo já transcorrido é desconsiderado. Após a cessação do motivo da interrupção, a contagem do prazo recomeça, desprezando a contagem já realizada.

    Na suspensão do prazo recursal, quando cessado o motivo que ensejou a suspensão, a contagem é reiniciada e o tempo anterior já transcorrido, antes da suspensão, é totalmente aproveitado.

    Os Embargos de Declaração têm como pressuposto específico que a decisão seja OBSCURA, CONTRADITÓRIA e/ou OMISSA.

    Limita-se, a título de pressuposto, a verificação de legitimidade, representação, tempestividade e não exige preparo.

    Processa-se INAUDITA ALTERA PARS, e sem opinativo do Ministério Público do Trabalho, e a autoridade recorrida é a mesma que prolatou a decisão embargada, sendo, portanto, recurso não devolutivo, conforme classificação do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.

    O prazo para sua interposição é de cinco dias e não cabe o contraditório, ou seja, não existe previsão para a parte contrária apresentar manifestação, todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, quando for dado efeito modificativo à decisão embargada, devido omissão do julgado, será cabível o contraditório, acatando, assim, preceito constitucional.


    16 - CONCLUSÃO

    Afirma COUTURE que o recurso é um mal necessário, mas que não deve ser permitido além do necessário, reduzindo-se ao menor número possível, para que o meio não se sobreleve ao fim, porquanto, o processo, que é um instrumento de resolução da lide, conforme leciona CARNELUTTI, terá que ser transformado em instrumento tutelar do próprio processo, restando em segundo plano o litígio, o seu principal objeto.

    O processo laboral procurou se alinhar à moderna tendência de reduzir as vias recursais, tanto que consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sempre em busca de uma prestação jurisdicional célere. E, efetivamente, no processo de conhecimento, no Primeiro Grau, o jurisdicionado recebe essa prestação, que é uma das mais rápidas entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, entretanto, o SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA enseja a interposição de recursos que retarda a efetivação da entrega da prestação jurisdicional, prejudicando sensivelmente a celeridade.

    Analisando o Código de Processo Civil, o Artigo 496 elenca sete recursos, excluído o recurso Extraordinário, e traçando um paralelo com o sistema recursal trabalhista, pode-se dizer que:

  • recurso de APELAÇÃO equipara-se, no processo trabalhista, ao RECURSO ORDINÁRIO no processo de conhecimento e AGRAVO DE PETIÇÃO no processo de execução e assemelha-se aos EMBARGOS INFRINGENTES, porquanto garante o duplo grau de jurisdição, mas diferencia-se quanto à amplitude da devolutividade e aos pressupostos específicos;
  • AGRAVO assemelha-se ao AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo laboral, com a diferença que a única decisão interlocutória que pode ser hostilizada por neste processo, é a que denega seguimento a recurso de um Grau para outro, enquanto que o AGRAVO serve para atacar qualquer decisão interlocutória, inclusive a que não recebe recurso interposto;
  • EMBARGOS INFRINGENTES, do processo civil, garante o duplo grau de jurisdição, quando for proveniente de Ação Rescisória, tal qual no processo laboral e assemelha-se no tocante aos pressupostos específicos aos EMBARGOS INFRINGENTES do processo do Trabalho;
  • RECURSO ORDINÁRIO do processo comum não tem similar no processo laboral, e a competência para julgá - lo é do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;
  • RECURSO ESPECIAL e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL são similares ao RECURSO DE REVISTA e aos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA do processo trabalhista, respectivamente;
  • AGRAVO REGIMENTAL, RECLAMAÇÃO CORREICIONAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são idênticos em ambos os processos, diferenciando-se em determinadas peculiaridades.

    No que concerne ao PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA assemelha-se ao AGRAVO DE INSTRUMENTO do processo comum, visto que, ambos hostilizam decisão interlocutória.

    O recurso no processo civil e no processo trabalhista apresentam diferenças quanto à decisão recorrida e quanto aos efeitos.

    Quanto à decisão recorrida, no processo comum, as interlocutórias são recorríveis de imediato, enquanto que no processo trabalhista, as interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo a decisão que mantém ou altera o valor dado à causa para efeito de alçada.

    Quanto aos efeitos em que o recurso é recebido, no processo civil, a regra geral é o efeito suspensivo, além do devolutivo, e no processo laboral, a regra geral é o efeito devolutivo e o efeito suspensivo exceção.

    A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, giza o Artigo 520 do Código de Processo Civil. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do processo comum, estabelece o Artigo 527 - II, também do C.P.C.

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    No processo trabalhista, o Artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas expressamente prevê que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções, que já foram objeto de comentários em capítulo próprio.

    O sistema recursal ao permitir a ampla devolutividade da matéria deduzida em juízo, seja de fato ou de direito, termina por desprestigiar o juízo "a quo", eis que, antes mesmo de se iniciar a relação processual, as partes já sabem de antemão que podem se utilizar das vias recursais, independentemente da atuação do magistrado, caso qualquer decisão judicial não seja lhe seja favorável.

    À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbra-se que o ideal é um sistema composto de poucos recursos, o suficiente para corrigir erros de procedimento ou de julgamento, com a reforma do sistema recursal, para somente admitir a interposição de recurso, naquelas situações previstas para a Ação Rescisória, de acordo o Artigo 485 do Código de Processo Civil.



    RECURSOS TRABALHISTAS

    EMBASAMENTO LEGAL

    DECISÃO HOSTILIZADA

    EFEITOS DO RECURSO

    RETRATAÇÃO OU REFORMA

    PRAZO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "A QUO"

    ÓRGÃO JULGADOR

    CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO

    EMBARGOS INFRINGENTES

    CLT (art. 893)

    Lei 7.701/88

    RITST (art. 356)

    SDC do TST em Dissídio Coletivo e SDC e SDI do TST em Ação Rescisória de sua competência originária

    DEVOLUTIVO

    REFORMA

    8 dias

    Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

    Seção de Dissídio Coletivo ou Individual do TST

    NÃO

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    CLT (art. 893)

    Lei 7.701/88

    RITST (art. 342)

    Decisão das Turmas do TST em Recurso de Revista

    DEVOLUTIVO

    REFORMA

    08 dias

    Ministro Presidente da Turma do TST que julgou o recurso de Revista

    Seção de Dissídio Individual do TST

    SIM

    RECURSO DE REVISTA

    CLT (art. 893)

    Lei 7.701/88

    RITST (art. 331)

    Decisão dos TRTs em recurso Ordinário ou em Agravo de Petição, se violar a Constituição Federal

    DEVOLUTIVO, podendo ser SUSPENSIVO

    REFORMA

    8 dias

    Do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho

    TURMAS DO TST

    SIM

    RECURSO ORDINÁRIO

    CLT (art. 893)

    RITST (art. 328)

    Decisão definitiva da JCJ em processo de conhecimento e dos TRTs em sua competência originária

    DEVOLUTIVO, podendo ser SUSPENSIVO em RO/DC

    REFORMA

    8 dias

    Juiz Presidente da JCJ e do Juiz Presidente do TRT que julgou originariamente o D. C. AR ou MS

    Turmas do TRT ou SDC e SDI do TST

    SIM

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    CLT (arts. 893 e 897, a, §§ 1º e 3º)

    Decisão em processo de execução

    DEVOLUTIVO

    REFORMA

    8 dias

    Juiz Presidente da JCJ

    Turmas do TRT

    SIM

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    CLT (arts. 893 e 897, b, §§ 2º e 4º)

    Instr. Norm. 6/TST

    Despacho do Juiz Presidente da JCJ ou dos TRTs que denega seguimento a recurso interposto

    DEVOLUTIVO

    RETRATAÇÃO

    8 dias

    Não é realizado exame de admissibilidade pelo juízo "a quo"

    Turmas do TRT ou do TST

    NÃO

    AGRAVO REGIMENTAL

    Lei 7.701/88

    RITST (art. 338)

    RITRTs

    Despacho do Presidente ou do Relator que nega seguimento a recurso ou indefere inicial de M. S. ou Ação Rescisória

    DEVOLUTIVO, sendo que o RITRT da 5ª Região, prevê o SUSPENSIVO

    RETRATAÇÃO

    8 dias. No TST, devido Reclamação Correicional é de 5 dias

    Ministro do TST ou Juiz do TRT que prolatou o despacho que motivou a interposição do Agravo Regimental

    Órgão Especial SDC, SDI ou Turma do TST e do TRT

    NÃO

    PEDIDO REVISÃO VALOR DE ALÇADA

    Lei 5.584/70 (art. 2º)

    Decisão de Juiz Presidente de JCJ que mantém ou altera valor de alçada

    DEVOLUTIVO

    REFORMA

    48 horas

    Juiz Presidente do TRT

    Juiz Presidente do TRT

    NÃO

    RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

    CLT (arts. 682, XI e 709, II)

    RICJT

    RITRTs

    Decisão que tumultua o andamento do processo, Error in Procedendo, e que não seja previsto recurso específico

    DEVOLUTIVO, podendo ser dado efeito SUSPENSIVO

    RETRATAÇÃO

    5 dias

    Ministro Corregedor Geral do TST e do Juiz Corregedor Regional

    Ministro Corregedor do TST e Juiz Corregedor do TRT

    NÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    CPC (art. 535)

    Decisão que seja omissa, obscura ou contraditória

    DEVOLUTIVO

    RETRATAÇÃO

    5 dias

    Próprio Órgão que julgou a decisão embargada

    Próprio Órgão que julgou a decisão recorrida

    NÃO

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    Sobre o autor
    Luiz Antonio Nascimento Fernandes

    procurador do Estado da Bahia

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    FERNANDES, Luiz Antonio Nascimento. Sistema recursal trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 7, 16 fev. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1263. Acesso em: 26 abr. 2024.

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