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As ilegalidades decorrentes da atuação das guardas municipais como agentes da autoridade de trânsito

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Agenda 18/04/2009 às 00:00

6 CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Segundo lição do eminente Meirelles (2000a, p. 350-1), "convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes". Prossegue o jurista aduzindo que "convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes".

Dada a essa natureza de instabilidade institucional, preleciona Gasparini (2003, p. 384) que "é natural que qualquer partícipe, a todo tempo, possa denunciar o convênio e dele retirar-se, respondendo pelas obrigações assumidas e auferindo as vantagens até esse momento. Nada deve impedir esses atos do partícipe".

A Constituição Federal disciplina em seu artigo 241 a possibilidade dos entes federados disciplinarem por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação para gestão associada de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Além da Carta Magna, também o Decreto-lei nº 200/67 e a Lei nº 8.666/93 trazem comandos normativos atinentes aos convênios. A organização dos convênios não tem forma própria, admitindo-se, entretanto, que para a realização de determinados serviços públicos ocorra a precedente autorização legislativa. Sua execução incumbirá, em regra, a um dos partícipes, não assumindo esse nenhuma personalidade jurídica própria.

O CTB se refere por diversas vezes ao termo convênio, vejamos:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

[...]

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

[...]

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

[...]

Art. 74. omissis

[...]

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

[...]

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

Verifica-se, portanto, que há autorização expressa para a celebração de convênios entre os órgãos e entidades de trânsito, assim como entre estes e particulares (pessoas físicas e jurídicas). Mas essa delegação de atividades deve observar, entretanto, a possibilidade de assunção dessas funções pelo outro partícipe, uma vez que determinadas funções não podem ser atribuídas a particulares ou a órgãos ou entidades estranhos ao SNT.

Traçando comentários acerca do artigo 25 do CTB, Rizzardo (2003, p. 112) preleciona que há "a possibilidade de atribuição de funções por um órgão superior a outro inferior, o que é comum, como na delegação de poderes para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, segundo estatui o art. 22, II". De acordo com o jurista "sempre existiu a delegação, considerada indispensável para a facilitação e o acesso de todos à licença e à regularização dos veículos".

Este é, aliás, o objetivo principal do convênio, prover maior eficiência e segurança para os usuários da via. Nota-se, entretanto, que o convênio também pode ser direcionado à execução de atividades relacionadas com a educação para o trânsito, seja através da criação de Escolas Públicas de Trânsito ou no ensino interdisciplinar de assuntos afetos ao trânsito dentro das matrizes curriculares das escolas do ensino fundamental, médio e superior.

A celebração de convênio com particulares possui campo restrito de atuação, restringindo-se à possibilidade de prestação de serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento para eventuais interessados (entidades civis ou outros órgãos), desde que haja a devida contraprestação pelos serviços prestados (RIZZARDO, 2003). Quanto a execução dos serviços de auto-escola, escolta, vistoria técnica, exames médicos e psicológicos, emplacamento e despachante, não há propriamente a celebração de convênio entre o órgão estatal e o particular, mas sim uma delegação de atividades mediante a edição de atos normativos internos.

Outro ponto a ser considerado é com relação à delegação de atividades relacionadas com o exercício do poder de polícia de trânsito (fiscalização, imposição de penalidades, arrecadação de multas e valores de remoção e estadia, entre outros). O artigo 25 permite a celebração de convênios entre os órgãos e entidades de trânsito para a execução, total ou parcial, de atividades que lhe são próprias.

Nesse campo se situa, por exemplo, o convênio indicado no inciso III do artigo 23, a ser firmado entre a Polícia Militar, por meio de sua Secretaria de Segurança, e os órgãos e entidades executivos e executivos rodoviários estaduais e municipais. A fiscalização de trânsito nas rodovias e estradas estaduais, assim como nas estradas, rodovias e vias municipais fica condicionada a existência do referido convênio.

Conforme já anteriormente indicado, nada obsta que a Polícia Militar assuma a fiscalização de infrações municipais se houver omissão das autoridades constituídas, visto não se permitir solução de continuidade na aplicação da lei, bastando para tanto que o CETRAN do respectivo Estado assim normalize o assunto (RIZZARDO, 2003).

A questão a ser analisada deve ser pontuada sobre o prisma da possibilidade de celebração de convênio entre o órgão ou entidade de trânsito municipal e a Guarda Municipal. Novamente a resposta é negativa. Como vimos no capítulo anterior, não há possibilidade de designação ou credenciamento de guardas municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, eis que essa função exige provimento originário do cargo ou emprego público.

Nesse ponto, não havendo a possibilidade de atuarem como agentes da autoridade de trânsito, não podem, igualmente, figurar como partícipes na celebração de convênio para a fiscalização do trânsito. Tal decorre unicamente do fato das Guardas Municipais não estarem inseridas no âmbito do SNT, o que impede, por via de conseqüência, a aplicação do caput do artigo 25, restando-lhe tão somente a possibilidade de convênio para serem devidamente capacitadas ou assessoradas por outros órgãos ou entidades de trânsito (§ único do artigo 25).


7 NOTAS DOUTRINÁRIAS E JURÍDICAS

A competência para atuar na fiscalização de trânsito sempre foi alvo de dúvidas e divergências no campo doutrinário. Essa condição acentuou-se ainda mais com a edição do CTB, que, inovando em grande escala a referida matéria, tornou-se campo fértil para as mais profícuas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, não se tendo, até o presente momento, uma pacificação de entendimentos nos Tribunais superiores a respeito do assunto.

Na vigência do CNT, tal desiderato incumbia somente às Policiais Militares e à Polícia Rodoviária Federal, conforme entendimento manifestado em diversas ocasiões pelo CONTRAN (Atas da 39ª Reunião, de 25/05/1984, e da 41ª Reunião, de 31/05/1985). Em relação às polícias militares tal manifestação decorria do disposto no Decreto-lei nº 667/69, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.072/78, e Decreto nº 88.777/83, que conferem competência exclusiva para execução do policiamento ostensivo fardado, aí incluída a fiscalização do trânsito urbano e rodoviário estadual (RIZZARDO, 2003).

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Anteriormente à edição do Decreto-Lei nº 1.072/78 outros órgãos atuavam na fiscalização, policiamento e autuação de trânsito, porém, paulatinamente foram sendo afastados desse mister, culminando com a sua exclusão total.

Essa realidade só viria a mudar com a edição do CTB, o qual distribuiu entre diversos órgãos a competência para fiscalização do trânsito, entre eles os órgãos e entidades executivos e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Além desses órgãos estatais, subsistiu a competência da PRF para fiscalização das rodovias federais e mitigou-se a competência das PM, reduzindo sua abrangência apenas para as infrações de competência estadual, no âmbito das vias urbanas. Para sua atuação nas rodovias e estradas estaduais e nas infrações de competência municipal é necessária a prévia existência de convênio com o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Feitas essas ponderações iniciais, vimos que, por definição, o agente da autoridade de trânsito pode ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Mas, como a definição peca pela sua falta de objetividade e clareza, não tardaram a surgir juristas defendendo a possibilidade de atuação de diferentes agentes públicos, desde aqueles pertencentes a órgãos não vinculados ao CTB como também às pessoas jurídicas de direito privado (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

Defendem a utilização das Guardas Municipais nos estritos termos do § 8º do artigo 144 juristas do escol de Álvaro Lazzarini, Hely Lopes Meirelles, José Cretella Junior e José Afonso da Silva. Para estes renomados doutrinadores a utilização das guardas municipais se cinge à proteção dos bens, serviços e instalações do município.

Outros existem que, em face de interpretação extensiva da CF/88 e diante da complexidade atual da segurança pública, entendem que o campo de atuação das guardas municipais deve ser ampliado, tais como Cláudio Frederico de Carvalho, Cládice Nóbile Diniz e Júlio César da Silva.

Com relação especificamente ao assunto em testilha, defendem a possibilidade jurídica da utilização das guardas municipais como agentes da autoridade de trânsito as juristas Christiane Vasconcelos ("Guarda Municipal como agente de trânsito: constitucionalidade") e Roseniura Santos ("Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal: possibilidade jurídica").

Externando posicionamento contrário podem ser encontrados os trabalhos dos juristas Ricardo Alves da Silva ("Polícia Militar e as Guardas Municipais") e Benevides Fernandes Neto ("Guardas Municipais como agentes de trânsito - Estudo de Caso - Inconstitucionalidade").

O DENATRAN já manifestou entendimento, através dos Pareceres nº 256/2004 e 247/2005/CGIJF/DENATRAN, contrário à utilização das guardas municipais na função de agentes da autoridade de trânsito, assim como diante da impossibilidade da assunção dessa função por meio de convênio. Atualmente o Ministério das Cidades, a quem compete a coordenação máxima do SNT, expediu o Parecer CONJUR/CIDADES nº 1409/2006, por meio do qual mantém o mesmo entendimento esposado nos pareceres elaborados pela assessoria jurídica do DENATRAN, ou seja, que "falece à guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim". Dada a similitude do seu conteúdo com o propósito da presente pesquisa, ousamos transcrever, ipsis literis, as considerações ali expostas:

PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006. GUARDA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:

As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo nº. 80001.004367/2006-25).

1. Trata-se de exame de legalidade da atuação da guarda municipal, referente à consulta formulada pela Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo. A indagação circula em torno da competência da guarda municipal na função de agente de trânsito.

2. Os autos foram instruídos com vasta documentação referente a tema.

3. A INFORMAÇÃO Nº. 020/2006/CGIJF/DENATRAN (cópia às fls. 112/115) notícia que a matéria já tramita há algum tempo perante o DENATRAN, obtendo pareceres que divergentes entre si.

4. Pelo despacho de fl. 120, a Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização determinou o apensamento dos presentes autos aos autos dos processos nº. 80001.015031/2006-98; 80001.011467/2005-27; 80001.011299/2005-70; 80001.017447/2005-60; 80001.020192/2005-12 e 80001.014211/2006-52, dando-se o respectivo desapensamento nos termos do DESPACHO CONJUR/MCIDADES Nº. 2663/2006 (fls. 153/154).

5. É o relatório.

6. Consoante já anotado no relatório supra, cuida-se de exame da competência das Guardas Municipais incluindo a legitimidade para firmar convênio com órgãos de trânsito para fins de fiscalização.

7. Observamos, inicialmente, que o sistema de repartição de competência adotado pelo nosso ordenamento jurídico segue o critério da predominância do interessa. Assim, as matérias pertinentes ao interesse nacional serão atribuídas ao órgão central, ficando reservadas aos Estados-membros e aos Municípios as matérias relativas aos interesses regionais e locais, respectivamente.

8. As competências, a teor do próprio texto constitucional, são ditas legislativa e administrativa. A legislativa se expressa no poder de a entidade estabelecer normas gerais, enquanto a administrativa, ou material, cuida dos atos concretos do ente estatal, da atividade administrativa propriamente.

9. Fincadas essas balizas preliminares, cabe atentar para o que estabelece a Constituição Federal na repartição da competência dos entes federativos no tocante à segurança pública, tema no qual está inserida a matéria ora em estudo, dispondo no seu art. 144, caput, e § 8º: Art., 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - policias militares e corpos de bombeiros militares, (...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

10. Os dispositivos acima estabelecem competência administrativa, ou seja, poder para o exercício de certas atividades típicas do poder público. e como se vê, independentemente de se tratar de interesse local, regional ou nacional, o constituinte nominou expressamente aqueles entes a quem atribuiu às funções de segurança pública, não constando entre eles o ente municipal, cabendo acrescentar que o critério do interesse local, inserto no art. 30, inciso I, da CF, refere-se à competência legislativa do Município.

11. A inserção do Município no contexto da segurança pública foi por demais restrita; com efeito, atribuiu-lhe o constituinte, no parágrafo 8º, do art. 144, poder de constituir guardas municipais, mas cuidou em fechar o parêntese, estabelecendo que as atribuições destas, no campo material, ficariam limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade, na forma da lei.

12. O texto constitucional remeteu a matéria ao legislador ordinário, que daria vida plena ao comando da norma. Mas a lei disporia apenas sobre os modos de execução e demais fatores relacionados às nuances administrativas, nunca ampliando o campo de atuação, para acrescentar competência que o constituinte não estabeleceu, como, por exemplo, inserindo o Município, por intermédio da sua Guarda Municipal, no contexto da segurança pública.

13. É claro que poderiam, a União, os Estados e os Municípios, cuidar da segurança pública, conciliando as sua atribuições de acordo com o interesse verificado. Tal sistemática, aliás, é noticiada no direito comparado, consistindo em prática recorrente em diversos países. Isto, por certo, nesses tempos de exacerbada violência urbana, receberia aplausos da sociedade brasileira. Poderíamos muito bem ter uma policia federal, estadual e municipal. Entretanto, definitivamente, esta não foi a vontade do constituinte.

14. A inclusão da municipalidade no Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio dos seus órgãos e entidades executivas de trânsito, nos termos dos arts. 5º e 7º, da Lei nº. 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), apenas autoriza o município a atuar na condição de coadjuvante junto aos verdadeiros detentores da competência no cenário da segurança pública, nas atividades relacionadas ao trânsito. Não investiu o ente municipal de competência, para atuar na segurança pública, com poderes para os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, política judiciária e aplicação de sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu. 15. Aliás, neste sentido vêm se posicionando órgãos do nosso Poder Judiciário, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor da decisão ora transcrevemos: "As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil. (TJSP - Acr 288.556-3 - Indaiatuba - 7º C. Crim - Rel. Des. Celso Limongi - J. 22.02.2000 - JURIS SINTASE verbete 13044322)".

16. Por último, se não compete à guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à autuação de condutores, pelos mesmos fundamentos também não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim. 17. Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Jurídica, sob a baliza do disposto no conteúdo de art. 144 da Constituição Federal, no sentido de que falece à guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim. A consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN. CLENILTO DA STLVA BARROS - Advogado da União. De acordo: Paulo César Soares Cabral Filho - Advogado da União - Assessor Jurídico - CONJUR / MCIDADES. De acordo. Restituam- se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito. Ministério das Cidades, em 30 de novembro de 2006. ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - Consultora Jurídica.

A jurisprudência, à semelhança dos ensinamentos doutrinários, também não apresenta pensamento uniforme sobre o assunto. No Estado de São Paulo as decisões de 1ª instância também apresentam diferentes manifestações, ora opinando favoravelmente (Apelação Cível n° 613 847-5/8, Apelação Cível com Revisão nº 541.573-5/8-00 e Apelação Cível com Revisão n° 518.251-5/5-00) e ora denegando o pleito das guardas municipais (Apelação Cível com Revisão nº 584.030-5/5-00, Apelação Cível nº 553.958-5/8-00, Apelação Cível com Revisão n° 594.088-5/7-00).

Em grau de recurso, porém, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu as decisões desfavoráveis e pacificou seu entendimento no sentido de permitir às Guardas Municipais atuarem como agentes da autoridade de trânsito, o que se vê pelas seguintes ementas:

MULTAS - TRÂNSITO - Município que se insurge contra Deliberação do Cetran de S. Paulo, que considerou nulas as autuações lavradas por guardas municipais investidos nas funções de agentes de fiscalização de trânsito - Município que tem, entretanto, competência para disciplinar o sistema via no, sinalizá-lo e fiscalizar a circulação de veículos e animais (CF, art. 30 e CBT, art. 24) - Policia administrativa que pode ser exercida por qualquer agente municipal (CBT, § 4o do art. 280) - Agente Estadual que, de outra parte, não tem autoridade para interferir na administração municipal - Segurança concedida - Recurso provido (Apelação Cível com Revisão nº 584.030.5/5-00).

Constitucional. Trânsito. Guarda Municipal.

1. A partir da Lei Federal n° 9.503/97 os Municípios estão legitimados à fiscalização do trânsito urbano e das estradas municipais por intermédio de seus próprios agentes públicos.

2. O art. 144, §8°, da CF deve levar em conta tal atribuição, conferida pela União no exercício de atividade privativa, permitindo interpretação conforme, dentro da razoabilidade, de que a fiscalização está inserida na expressão "serviços" ali contida, de forma a legitimar-se o exercício de tal atribuição pela guarda municipal.

Recursos improvidos (Apelação Cível com Revisão nº 613.847-5/8).

Mandado de Segurança. Guarda Municipal - Atribuição - Atuação - O guarda municipal, como todo e qualquer servidor do município, pode lavrar autos de infração de trânsito, pois a previsão constitucional de suas atribuições típicas de segurança pública tem por única finalidade distingui-las das funções típicas das demais polícias - Recurso provido (Apelação Cível com Revisão nº 594.088.5/7).

MULTAS - TRÂNSITO - Município que se insurge contra Deliberação do Cetran de S. Paulo, que considerou nulas as autuações lavradas por guardas municipais investidos nas funções de agentes de fiscalização de trânsito - Município que tem, entretanto, competência para disciplinar o sistema via no, sinalizá-lo e fiscalizar a circulação de veículos e animais (CF, art. 30 e CBT, art. 24) - Policia administrativa que pode ser exercida por qualquer agente municipal (CBT, § 4o do art. 280) - Agente Estadual que, de outra parte, não tem autoridade para interferir na administração municipal - Segurança concedida - Recurso provido (Apelação Cível com Revisão nº 584.030.5/5-00).

Em pesquisa junto aos órgãos do Poder Judiciário de outros Estados verificamos que em Santa Catarina, na Comarca de Itajaí/SC (Autos nº 033.07.024282-0), acatou o douto Magistrado, igualmente, o entendimento de que as guardas municipais não possuem competência para atuarem como agentes de trânsito.

Igual posicionamento adotou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que se demonstra pelas seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO E RESPECTIVAS MULTAS. DANOS MORAIS. Inteligência do art. 144, §8º, da CF. Atribuições específicas da Guarda Municipal, consistentes na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, afastando-lhe o poder de polícia de segurança pública, que é função própria e indelegável do Estado. Multas por ela aplicadas, que são atos nulos em decorrência da falta de competência de seus agentes para praticá-los. Precedentes deste órgão julgador e do Órgão Especial do TJRJ. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Dano moral que não se configura no fato de o apelado-réu ter extrapolado sua atribuição constitucional, emitindo irregularmente auto de infração de trânsito. O mero aborrecimento está fora da órbita de alcance do dano moral. Verbete nº 75 do TJRJ. Administrado que não logrou êxito em demonstrar a repercussão prejudicialmente moral e tampouco prova alguma de ofensa a direitos da personalidade. Recursos em manifesto confronto com jurisprudência dominante e com súmula deste Tribunal de Justiça. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (Apelação Cível nº 2007.001.34985).

Administrativo. Constitucional. Licenciamento de veículo indeferido por existência de multa anterior, lavrada pelo Município. Pedido de nulidade daquela e cancelamento de seus reflexos. Improcedência do pedido. Apelação. Preliminar de nulidade. Se a sentença apresentou a prestação jurisdicional, sem violação dos preceitos constitucionais que regem a matéria e em consonância com a norma processual, não se reconhece a nulidade perseguida. Rejeição da preliminar. Mérito. Atuação dos agentes municipais, em controle de trânsito reconhecido como violando o estatuto constitucional. Prevalência do art. 144, § 8º da carta política sobre a lei no. 9.503/97. Matéria decidida pelo Colendo Órgão Especial na representação por inconstitucionalidade no. 2001.007.00070. Lei municipal 1.887/92 que autorizou a criação da Guarda Municipal que deve se adequar ao comando constitucional. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Inviabilidade de exercício de poder de polícia de trânsito por empregados públicos não regularmente investidos de função pública. Provimento do apelo, reconhecimento de nulidade das infrações de lavra do Município e modificação das verbas de sucumbência (Apelação Cível nº 2007.001.29853).

Ação de conhecimento objetivando a anulação das multas de trânsito impostas pela Ré ao Autor. Procedência do pedido, declarada a nulidade das multas impostas, determinada a expedição de ofício ao DETRAN para baixa das multas após o trânsito em julgado da sentença. Apelação de ambas as partes. Representação por inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 24/2001 do Município de Macaé, que tomou o nº 70/2001, tendo o órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecido a inconstitucionalidade da atividade de fiscalização de trânsito pela Guarda Municipal de Macaé. Sentença que corretamente acolheu o pedido de anulação dos autos de infração. Recurso adesivo que deve ser provido em parte para determinar a expedição do ofício ao DETRAN independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação (Apelação Cível nº 2006.001.53608).

GUARDA MUNICIPAL

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

DELEGACAO DA COMPETÊNCIA

IMPOSSIBILIDADE

Guarda Municipal. Representação por Inconstitucionalidade. Indelegabilidade das funções de segurança pública e controle de trânsito, atividades próprias do Poder Público. As atividades próprias do Estado são indelegáveis pois só diretamente ele as pode exercer; dentre elas se inserem o exercício do poder de policia de segurança publica e o controle do trânsito de veículos, sendo este expressamente objeto de norma constitucional estadual que a atribui aos órgãos da administração direta que compõem o sistema de transito, dentre elas as Policias Rodoviárias (Federal e Estadual) e as Policias Militares Estaduais. Não tendo os Municípios Poder de Policia de Segurança Pública, as Guardas Municipais que criaram tem finalidade especifica - guardar os próprios dos Municípios (prédios de seu domínio, praças, etc) sendo inconstitucionais leis que lhes permitam exercer a atividade de segurança publica, mesmo sob a forma de Convênios. Pedido procedente (CTP) (Representação por Inconstitucionalidade nº 2001.007.00070).

Conforme se vê, a tormentosa questão somente chegará ao fim quando o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal decidirem, definitivamente, quanto ao alcance da norma prevista no § 4º do artigo 280 do CTB e do § 8º do artigo 144 da CF/88.

Reafirmamos, todavia, nosso entendimento acerca da inconstitucionalidade de legislações municipais (lei complementar, ordinária ou decreto) ampliarem a competência das guardas municipais para que estas possam atuar na fiscalização de trânsito, bem como a total impossibilidade de serem designados ou conveniados como agentes da autoridade de trânsito.

Sobre o autor
Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar em São José do Rio Preto/SP, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. As ilegalidades decorrentes da atuação das guardas municipais como agentes da autoridade de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2117, 18 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12636. Acesso em: 23 nov. 2024.

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Título original: "As ilegalidades decorrentes da atuação das guardas municipais como agentes da autoridade de trânsito sob a ótica constitucional e do Código de Trânsito Brasileiro."

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