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Crime militar e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais

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Agenda 16/04/2009 às 00:00

Resumo: O presente artigo busca sedimentar, junto à comunidade jurídica, alguns conceitos sobre o Direito Militar, ramo especializado da Ciência Jurídica, possuidora do primeiro Tribunal Superior instalado no País e, assim, considerada como a mais antiga Justiça brasileira. Procuramos trazer a lume conceitos doutrinários e jurisprudenciais sobre Direito Penal Militar e crime militar, apresentando critérios de interpretação práticos para a correta análise e subsunção do fato concreto à norma posta.

SUMÁRIO:. 1.BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO MILITAR. 2.CRIME MILITAR. 3.CONFIGURAÇÃO DO CRIME MILITAR. 4.HIPÓTESES DO ARTIGO 9º DO CPM E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . 5.CASOS ESPECIAIS:. 5.1. O Advogado Militar. 5.2. O Parlamentar Militar. 5.3. Serviço Auxiliar Voluntário. 5.4. Casal de militares. 6.CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7.NOTAS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO MILITAR

O Direito Militar é um ilustre desconhecido da maioria dos doutrinadores e operadores da Ciência Jurídica. Como se sabe, poucas são as Instituições de Ensino Superior que possuem em sua grade curricular a referida disciplina e, mesmo assim, em muitas delas, apenas e tão somente como disciplina optativa. Esse esquecimento vem relegando, propositadamente, a segundo plano, o engrandecimento desse ramo especializado do Direito, chegando ao ponto da completa discrepância entre muitos de seus preceitos com aqueles estabelecidos pelo Direito Penal e Processual Penal Comum, uma vez que estes têm sido, continuamente, objeto de reforma de seus institutos e procedimentos, ao passo que o Direito Militar é proscrito deliberadamente dessa necessária atualização.

Apenas para citar, en passent, uma vez que pretendo escrever detalhadamente sobre este tema ("Fábula dos Proscritos"), cumpre indicar que o Código de Processo Penal Comum foi seguidamente alterado por 46 (quarenta e seis) diplomas normativos desde a sua promulgação, ao passo que o Código de Processo Penal Militar (CPPM), codex mais recente que aquele (1941 x 1969), foi atualizado em apenas 05 (cinco) oportunidades (Leis nº 6.544/78, 7.040/82, 8.457/92, 8.236/96 e 9.299/96). Essa apatia legiferante tem causado sérios e significativos prejuízos à prestação jurisdicional e aos direitos dos jurisdicionados, causando, não muitas vezes, a prescrição dos delitos pela demora na definitividade dos julgados.

Nem se diga que o Código Penal Militar (CPM) tenha escapado imune a essa situação. Pelo contrário, sofreu apenas alterações pontuais pelas Leis nº 6.544/78, 9.299/96 e 9.764/98, que passam ao largo das intensas modificações que vem sofrendo o Código Penal Comum, o qual, além da Reforma Penal de 1984, tem sofrido contínuas mudanças ao longo dos anos, principalmente em face da edição do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha.

Apenas para debruçarmos em algumas das discrepâncias existentes entre a legislação penal comum e a militar, basta apontarmos a omissão do legislador em alçar à condição de crimes hediondos os delitos elencados pela Lei nº 8.072/90, que também possuam igual previsão no CPM, assim como a brutal diferença da sanção penal prevista para os delitos de porte e tráfico de drogas na Lei de Droga (Lei nº 11.343/06), respectivamente, penas restritivas de direito (advertência, prestação de serviços e comparecimento a programa/curso educativo) e pena privativa de liberdade (reclusão de 05 a 15 anos), em contraponto ao preceito sancionador do artigo 290 do CPM (tipo alternativo que engloba o porte e o tráfico), que prevê a imposição de reclusão de 01 a 05 anos.

Sobre o assunto, colha-se a magistral lição do doutrinador Fernando Antonio Nogueira Galvão da Rocha, eminente Juiz do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais:

Pode-se constatar, lamentavelmente, que ao longo dos últimos anos as políticas públicas implementadas para o melhor enfrentamento da criminalidade têm centrado atenções na Justiça comum e esquecido os conflitos sociais que envolvem os militares. Diversas foram as alterações introduzidas no Código Penal comum e no Código de Processo Penal comum que visaram qualificar a intervenção punitiva, bem como obter maior efetividade na relação processual penal. Tais intervenções político-criminais, formalmente, não atingiram a Justiça Militar [01].

Volvemos nossos olhos, entretanto, para o tema em deslinde. O direito penal e processual brasileiro pode ser dividido, doutrinariamente, em comum e especial, situando-se o Direito Penal Militar como direito penal especial, uma vez que se destina, precipuamente, a preservar as finalidades essenciais das Instituições Militares (Federais e Estaduais).

Assevera o jurista Elias da Silva Correa que:

Em que pese a proteção dos bens jurídicos essenciais ao convívio social, como a vida, a liberdade, o patrimônio, o Direito Penal Militar tem implícito, sempre, a tutela de um bem jurídico especial, que é a regularidade das Instituições Militares, no que concerne a hierarquia e disciplina, cuja quebra acarretaria sua desestabilização e a desregularidade de suas missões constitucionais peculiares [02].

Segundo o mestre Romeiro (1994, p. 01), pode-se afirmar que o Direito Penal Militar "consiste no conjunto de normas que definem os crimes contra a ordem jurídica militar, cominando-lhes penas, impondo medidas de segurança e estabelecendo as causas condicionantes, excludentes e modificativas da punibilidade".

Para Pietro Vico, "a lei penal militar [...] mira diretamente a incriminação de ofensas a especiais deveres, e tem em consideração a qualidade da pessoa enquanto ela se torna culpada da violação de tais deveres; nem se afasta do direito comum, senão somente quando as disposições deste são incompatíveis com a índole dos crimes militares" [03]. Aduz o preclaro jurista que, "assim, a lei penal militar, embora formando o direito próprio e particular dos militares, é sempre, por outro lado, uma lei especial em confronto com a lei penal geral".

Ainda sobre sua definição, podemos divisar ainda a seguinte definição:

O Direito Militar é um ramo do direito que desperta o interesse das pessoas em razão de cuidar de uma categoria de funcionários públicos que são considerados como funcionários especiais, com direitos e prerrogativas que na sua maioria não são assegurados aos funcionários civis. Se possuem direitos especiais, os militares também possuem obrigações especiais, como por exemplo o sacrifício da própria vida no cumprimento da missão. Em razão destas particularidades, o legislador constituinte originário assegurou aos militares o direito de serem processados e julgados perante uma Justiça Especializada, que é a Justiça Militar da Uniao ou a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal [04].


2. CRIME MILITAR

Ainda que se trate de um dos ramos mais antigos do Direito, remontando seu surgimento, no Brasil, à época do Príncipe Regente, que por Alvará de 1º de abril de 1808 criou o Conselho Supremo Militar de Justiça, não se delimitou, ainda, o conceito sobre crime militar. A legislação, seja na Carta Constitucional (art. 5º, LXI, 124 e 125, § 4º) ou nos diplomas castrenses (CPPM e CPM) não o define, não sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência os critérios para sua classificação.

Bem por isso, o saudoso mestre Mirabete já afirmava que "árdua por vezes é a tarefa de distinguir se o crime se o fato é crime comum ou militar, principalmente nos casos de ilícitos praticados por policiais militares" [05].

Para o Ministro Orozimbo Nonato, "o conceito de delito militar foi sempre considerado, nos domínios da doutrina, como dos mais tormentosos. ‘Doctores certant’ e deles, alguns, desenganados de qualquer critério científico, apegam-se sobretudo ao simples critério legal. Não, porém, sem relutâncias e dúvidas. O critério legal quando moderado e sem quebra de princípios essenciais, é o que vem norteando a jurisprudência" [06].

Nessa mesma linha de raciocínio, aduzia ainda que "essas dificuldades são tão importantes que muitos juristas, desenganados do critério doutrinário, seguem o critério objetivo da lei. Crime militar é o definido na lei como militar". Igual entendimento é seguido por Jorge Alberto Romeiro (1994).

Essa assertiva encontra correlação lógica quando contraposta aos preceitos contidos no inciso LXI do artigo 5º ("ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei"), artigo 124 ("Á Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei") e § 4º do artigo 125 ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei...").

Segundo Esmeraldino Bandeira, "em nossa legislação cinco são os critérios para a qualificação do crime militar: ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione legis" [07].

Comentando as disposições do artigo 9º do CPM, aduz Álvaro Mayrink da Costa que "o legislador [...] adotou o critério ‘ratione legis’, isto é, crime militar é o que a lei obviamente considera como tal. Não define, enumera. Não quer dizer que não haja cogitado dos critérios doutrinários ‘ratione materiae’, ‘loci’, ‘personae’ ou ‘ratione numeris’. Apenas não são expressos, pois o estudo do art. 9º revela que, na realidade, estão todos ali presentes" [08].

Comungamos da mesma opinião, ou seja, de que os crimes militares são aqueles definidos em lei, adotando-se, portanto, o critério ratione legis, conforme se depreende da leitura do inciso LXI do artigo 5º, artigo 124 e § 4º do artigo 125, todos da Carta Magna.

Da análise dos dispositivos constitucionais acima citados depreende-se, ipso facto, a existência de crimes propriamente militares e, em contraposição, de crimes impropriamente militares. Destarte, crimes propriamente militares são aqueles cuja ação penal somente pode ser intentada contra militares, tendo em vista a sua situação funcional, ou seja, exige uma qualidade pessoal do agente, abarcando os crimes que não possuam igual definição na lei penal comum, tais como a Deserção, a Embriaguez em Serviço e a Violência contra Superior. Esse também o entendimento de Jorge Alberto Romeiro.

O critério acima utilizado se deve, principalmente, em virtude da existência de delitos militares que não possuem igual definição na lei penal comum e que são cometidos por civis, mormente os capitulados no Capítulo I do Título III (Dos Crimes contra o Serviço Militar e o Dever Militar), daí não se poder afirmar que crimes propriamente militares são todos aqueles que não possuam igual definição na legislação comum, como alguns conceituam, uma vez que os delitos acima mencionados não encontram definição no Código Penal e são cometidos por civis, tratando-se, por óbvio, de crimes impropriamente militares.

Célio Lobão leciona que "o grupo específico dos crimes propriamente militares é constituído por infrações que prejudicam os alicerces básicos e específicos da ordem e disciplina militar, que esquecem e apagam, com o seu implemento um conjunto de obrigações e deveres específicos do militar, que só como tal pode infringir" [09].

Pontua Ramagem Badaró que "os crimes propriamente militares dizem respeito à vida militar, vista globalmente na qualidade funcional do sujeito do delito, na materialidade especial da infração e na natureza peculiar do objeto da ofensa penal, como disciplina, a administração, o serviço ou a economia militar" [10].

Os crimes impropriamente militares, ou acidentalmente militares, por sua vez, podem ser cometidos pelos militares e, em situações excepcionais, também por civis, abrangendo os crimes definidos de modo diverso ou com igual definição na legislação penal comum.

Nos dizeres de Jorge Alberto Romeiro (1994, p. 68):

crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares, como os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio, os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, entre outros. São também impropriamente militares os crimes praticados por civis, que a lei define como militares, como o de violência contra sentinela (CPM, art. 158) [11].

Porém, não basta que ocorra a subsunção do fato à norma típica, uma vez que os crimes militares apresentam tipicidade indireta, ou seja, há necessidade de se complementar as normas da parte especial com algumas das situações elencadas nos artigos 9º (em tempo de paz) ou 10 (em tempo de guerra) do CPM. Nesse contexto, diante do caso concreto, deve-se primeiro verificar se o fato encontra subsunção em algum dos delitos previstos no Livro I (Crimes militares em tempo de paz) ou no Livro II (Crimes militares em tempo de guerra) para, em seqüência, apontar se as circunstâncias que envolvem o delito amoldam-se aos critérios previstos nos incisos I, II e III do artigo 9º e 10.


3. CONFIGURAÇÃO DO CRIME MILITAR

Na análise do caso concreto, não basta ao operador do Direito, diante da citada tipificidade indireta do crime militar, apenas e tão somente se deter diante da subsunção do fato delituoso a algum tipo penal descrito na Parte Especial e em alguma das hipóteses do artigo 9º ou 10 do CPM. Isto se deve ao fato, precipuamente, de que o crime militar não se limita aos atos praticados por militares da ativa, mas também se inserem nas condutas praticadas por militares inativos (reserva e reformado) e civis.

Assevera Moraes (2003, p. 40) que "não se pode confundir a figura do crime militar com os crimes praticados pelos militares. O militar, estando de serviço ou de folga, pode praticar crimes definidos no CPM, bem como crimes previstos em outras normas penais. Por outro lado, o CPM prevê diversas figuras típicas que podem ser praticadas por civis".

Como se sabe, prescreve a Carta Magna que "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei" (artigo 124). Vê-se, portanto, que a Justiça Militar Federal tem sua competência delimitada ratione materiae, ou seja, incumbe-lhe, sem exceções, julgar os delitos castrenses definidos em lei, sejam estes praticados por militares da ativa, da reserva, reformados ou por civis, apontando-se, em relação aos inativos e aos civis, que, nos exatos termos do inciso III do artigo 9º, sua conduta deve ter por finalidade ofender as Instituições Militares.

A Justiça Militar Estadual, por sua vez, não possui competência tão abrangente quanto a sua congênere. De acordo com o § 4º do artigo 125 da CF/88, compete-lhe processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei. Nota-se, assim, que sua competência é ratione materiae e ratione personae, ou seja, sua área de atuação é mais restrita que a Justiça Militar Federal, uma vez que se lhe atribui competência para julgar, apenas, os crimes militares praticados pelos militares estaduais, os quais, por força do artigo 42, abrangem os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

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A interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais é de suma importância para a formação da convicção jurídica quanto à configuração ou não do crime militar. Bem por isso, o ilustre doutrinador Cícero Robson Coimbra Neves apresenta uma ferramenta imprescindível para tal mister:

a identificação do delito militar se materializa por uma tríplice operação, sendo importante responder a três indagações e, somente com resposta afirmativa a todas elas, teremos um crime militar nas mãos. Primeiramente, para que o fato seja crime militar é preciso que esteja tipificado na Parte Especial do Código Penal Castrense. Vencida essa pergunta, passa-se à análise da Parte Geral, verificando se o art. 9º, por seus incisos, subsume o fato, o adjetivando como crime militar. Finalmente, busca-se verificar se o sujeito ativo pode cometer o delito militar na esfera em que se aplica o CPM, questão que excluirá o crime praticado por adolescente, malgrado a previsão do art. 50 e 51 do referido Codex, e, somente no âmbito estadual, o delito praticado por civis [12].

Noz dizeres do autor, portanto, poderíamos assim sintetizar a caracterização do crime militar, respondendo afirmativamente às três assertivas abaixo:

1º) o fato está previsto na parte especial do CPM?

2º) a conduta se amolda às circunstâncias previstas em algum dos incisos do artigo 9º?

3º) a Justiça Militar é competente para julgar o sujeito ativo do crime?


4. HIPÓTESES DO ARTIGO 9º DO CPM E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Nesse ponto é que surgem as maiores controvérsias a respeito do que venha a ser considerado crime militar. Dividem-se as opiniões doutrinárias e jurisprudenciais, ora decidindo conforme a norma posta, ora restringindo o alcance de seu conteúdo. Colhe-se de pesquisa jurisprudencial nos Tribunais Superiores os seguintes enunciados:

Supremo Tribunal Federal (STF)

Súmula 298

"O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares".

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Súmula 06

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade".

Súmula 53

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra as instituições militares estaduais".

Súmula 75

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal".

Súmula 78

"Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa".

Súmula 90

"Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

Súmula 172

"Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

Segundo Moraes (2003, p. 40), "por estabelecer critérios para a caracterização dos crimes militares em tempo de paz, o artigo 9º merece uma detalhada análise, face à sua irrestrita importância prática". Indica o jurista, ainda, que a confusa redação de seus incisos exige "um esforço de interpretação para que haja coerência e harmonização de critérios entre os três incisos de tal artigo, particularmente no que se refere à definição dos sujeitos ativos de tais delitos" (p. 42).

Vejamos, detalhadamente, as disposições do referido artigo:

Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

O comando normativo trata dos delitos que sejam previstos na lei penal comum, de forma diversa, a exemplo do crime de desobediência [13], e daqueles que nela não sejam previstos, ou seja, cujos tipos penais pertençam exclusivamente à Parte Especial do CPM.

Essa exclusividade decorre, precipuamente, da necessidade de coibir condutas que venham a colocar em risco o regular desenvolvimento dos serviços prestados pelas Instituições Militares, que podem ser seriamente afetadas com a eclosão dessas condutas. Basta, para exemplificar tal fato, a rememoração de episódios relacionados com recentes levantes de militares estaduais e federais.

Incide, basicamente, o critério ratione materiae. Entretanto, em que pese o dispositivo não especificar o sujeito ativo ou passivo ("qualquer que seja o agente"), deve o operador do Direito observar a possibilidade do agente figurar como sujeito ativo do delito (i.e., no delito de Abandono de Posto, apenas o militar da ativa pode ser autor do fato), a competência da Justiça Militar (vide Súmula 53 do STJ) e se a conduta, no caso de civil, teve por intenção atingir, de qualquer modo, a Instituição Militar, de forma menosprezar, ofender ou desmoralizar o militar ou a função que este esteja desempenhando. Assim preconiza o Excelso Pretório (Súmula 298).

Alguns autores, a exemplo de Alexandre Henrique da Costa [14], aduzem que os crimes propriamente militares a que se refere o inciso LXI do artigo 5º da CF/88 estariam elencados na 2ª parte do presente inciso, ao se indicar se tratar de crimes militares aqueles que não sejam previstos na lei penal comum. Sob esse título poderíamos enumerar os delitos de Deserção, Violência contra Superior, Recusa de Obediência, etc.

Questão sempre suscitada, quanto à essa definição, surge quando se observam alguns delitos que, não previstos na lei penal comum, podem ter civis como sujeitos ativos, a exemplo dos delitos de Violência contra militar em serviço (art. 158) [15] e de Insubmissão (art. 183) [16]. Nessas circunstâncias seria inviável se afirmar que estes delitos se tratem de crimes propriamente militares.

Para o jurista Cícero Robson Coimbra Neves a melhor definição de crime propriamente militar seria aquela proveniente da Teoria Clássica, por meio da qual apenas os crimes praticáveis por militares incorporados, em razão da condição de ser militar, poderiam pertencer a esta classe de delitos. Nesta definição, portanto, estariam afastados os delitos que se subsumissem, por exemplo, na alínea "d" do inciso III do artigo 9º do CPM, tal como nas hipóteses dos artigos 158 e 166. Essa conceituação se aproxima da adotada por Jorge Alberto Romeiro, a qual também nos filiamos.

Convém ressaltar, igualmente, a doutrina de Patrícia Silva Gadelha que, com apoio no magistério de Cláudio Amim Miguel e Ione de Souza Cruz [17], aponta a existência de crimes propriamente militares, tipicamente militares e impropriamente militares. Nessa linha doutrinária os crimes propriamente militares seriam aqueles que possuem apenas o militar como sujeito ativo; os crimes tipicamente militares seriam aqueles que, tal como a Insubmissão, não possuem igual previsão na lei penal comum e que tenham civis como sujeito ativo. A título de exemplo, a Deserção, por essa corrente, seria um crime propriamente e tipicamente militar, visto que só o militar pode ser sujeito ativo e não há delito com igual definição na lei penal comum.

Entendimento jurisprudencial

EMENTA - Apelação nº 2002.01.006968-8 - Superior Tribunal Militar (STM)

Constata-se como típica do Art. 158, "caput", do CPM, a conduta de elemento, como a do civil imputado, que investe e toma, de forma abrupta, o armamento portado por Sentinela de Unidade Castrense. Violação patente de autoridade militar. Ação penal que cabe, "in concreto", de se ver promovida. Recurso ministerial provido, dando-se por recebida a denúncia no grau "ad quem", com determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem para se prosseguir com o vertente feito. Decisão majoritária.

EMENTA - Apelação nº 4.952/00 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP)

Comete o delito de desrespeito ao superior o policial militar que a ele dá as costas proferindo palavras de ofensa ao mesmo.

Ementa - Apelação nº 1997.01.047957-2 - STM

Insubmissão (CPM, ART. 183). O acusado tinha plena ciência da data fixada para comparecer a OM e, não obstante, decidiu apresentar-se quando de sua conveniência. O reconhecimento da exculpante do estado de necessidade requer prova convincente dos requisitos contidos na definição legal do art. 39 do CPM, tornando-se inviável, quando não apresentada, como na hipótese destes autos. Apelo provido para, reformando a sentença recorrida, condenar o ora apelado. Decisão unânime.

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

O dispositivo em comento elenca os delitos impropriamente militares, ou seja, tipos penais que possuem idêntica definição na legislação penal militar e na legislação penal comum. A ocorrência do crime militar, entretanto, somente incidirá em situações especificadas, seja em razão da pessoa (ratione personae - sujeito ativo/passivo militar), em razão do serviço (ratione labore), em razão do local (ratione loci) e em razão da matéria (ratione materiae - ordem ou patrimônio militar).

Alínea "a": militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação;

A interpretação com relação ao alcance da presente norma não é pacífica, apesar de, gramaticalmente, apresentar clareza insofismável. Por muito tempo objetou-se a existência de delito entre militares estaduais e federais, fora das demais hipóteses do artigo 9º, sob o pretexto de que o artigo 22 do CPM estabelecer que militares são apenas aqueles incorporados às Forças Armadas para nelas servir em postos ou graduações. Tal questão, a meu ver, restou definitivamente superada a partir da edição da EC/98 que, alterando o artigo 42 da CF/88, estabeleceu duas categorias de militares: federais (FFAA) e estaduais (PM e BM).

Por militar em situação de atividade deve ser entendido aquele que se encontra na ativa, ou seja, que não se encontra na inatividade (reserva ou reformado), pouco importando a situação do agente no momento do crime (em serviço, de folga ou licenciado), o movel do crime ou o local do delito (sujeito ou não à administração militar). O critério aqui é apenas o ratione personae, ou seja, leva-se em consideração a qualidade pessoal do sujeito ativo e passivo. Frise-se, igualmente, que para fins de aplicação da lei castrense o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, se equipara ao militar em situação de atividade (artigo 13 do CPM).

Tal interpretação não exige muito esforço, uma vez que se fosse desejo do legislador indicar que "atividade" indicasse a necessidade de ocorrer em serviço ou local sujeito à administração militar este não acrescentaria as alíneas "b" e "c", bastando, tão somente, que se acrescentasse o militar em situação de atividade àqueles dispositivos. Mais ainda, ao se buscar interpretação do que venha a ser a dita situação de atividade, nota-se que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu artigo 6º, estabelece que:

São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.

No âmbito dos Tribunais de Justiça Militar, STM e STJ (CC 62.095/RJ, CC 85.607/SP e HC 92.477/RS) e essa situação já se encontra definitivamente pacificada. Porém, no âmbito do STF, há alternância de julgados, ora se admitindo o critério ratione personae (RE 122706-1/RJ, HC 80249-4/PE, RHC 80122-6/SP e CC 7071-1/RJ) e ora os critérios ratione personae e labore para a configuração do crime militar (CC 7051-0/SP, HC 83003-0/RS, RHC 88122-0/MG).

Acrescente-se, em relação ao STM, o surgimento de corrente jurisprudencial indicando a possibilidade de cometimento de crimes militares entre os integrantes das Forças Armadas e os militares estaduais (Recurso Criminal nº 2005.01.07284-0, HC nº 2005.01.034096-3 e Correição Parcial nº 2007.01.001965-3). A adoção desse princípio, entretanto, no âmbito da Justiça Militar Estadual, somente irá se verificar nos delitos em que o sujeito ativo for militar estadual, uma vez que, em sentido contrário, falece competência para o julgamento de militares federais.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - CC 7071/RJ - STF

Direito Constitucional, Penal e Processual Penal Militar. Jurisdição. Competência. Crime militar.

1. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por militar em situação de atividade, contra militar, na mesma situação, ainda que fora do recinto da administração militar, mesmo por razões estranhas ao serviço. 2. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar - e não à Comum - o respectivo processo e julgamento. 3. Interpretação do art. 9°, II, "a", do Código Penal Militar. 4. Conflito conhecido pelo S.T.F., já que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, "o", da C.F.) e julgado procedente, com a declaração de competência da Justiça Militar, para prosseguir nos demais atos do processo. 5. Precedentes.

Ementa - CC nº 62095/RJ - STJ

Conflito negativo de competência. Constitucional e Penal Militar. Correlação da conduta com tipos previstos no Código Penal Militar. Autores militares e vítima bombeiro militar. Competência da Justiça Militar. Os delitos previstos na denúncia, tipificados nos artigos 129, caput, 147 e 331, do Código Penal, possuem equivalência nos artigos 209, caput, 233 e 299 do Código Penal Militar, como exige o art. 124 da CF/88 para os processos de competência da Justiça Castrense.

A qualificação como crime militar encontra guarida na combinação do previsto na alínea ''a'' do inciso II, do art. 9º, do CPM, que considera crime militar em tempo de paz, aquele que tiver sido, em tese, praticado ''por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado'', com a definição de bombeiro como militar do art. 42 da CF/88.

Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Militar da União para processar e julgar o feito.

Ementa - Embargos nº 2003.01.007044-7 - STM

Embargos - Ilícito penal praticado por militar das Forças Armadas contra policial militar estadual. Competência da Justiça Militar da União. Recebimento da denúncia pelo Tribunal. Súmula 709 do STF.

Preliminar de não-conhecimento dos presentes embargos, por intempestividade suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, rejeitada por unanimidade de votos.

No mérito, compete à Justiça Militar da União processar e julgar crime praticado por Militar das Forças Armadas, em situação de atividade, contra Militar da Polícia Estadual, na mesma situação, por força da Constituição Federal (artigos 124, c/c artigos 109, inciso IV, 42 e 142) e do CPM (artigo 9º, inciso II, alínea "a"). O Acórdão que dá provimento ao recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento, o que afasta a alegação de supressão de instância. Decisão por maioria.

Alínea "b": militar em situação de atividade, em local sujeito a Administração Militar, contra militar da reserva/reformado ou civil:

Para configuração do delito, nessa circunstância (ratione loci), torna-se necessário que o crime tenha ocorrido, no todo ou em parte, em local sujeito à administração militar, trate-se de bem próprio, conveniado ou cedido, a título gratuito ou oneroso. Para Jorge Alberto Romeiro, "lugar sujeito à administração militar é o espaço físico em que, necessariamente, as Forças Armadas realizam suas atividades, como quartéis, aeronaves e navios militares ou mercantes em serviço militar, fortalezas, estabelecimentos de ensino militar, campo de prova ou de treinamento, etc, bem como o que, na forma da lei, se encontrar sob administração militar" [18].

A destinação de áreas limítrofes a imóveis, a título de zona de segurança, desde que expressamente indicado o domínio da administração militar, também se inclui como local naquela definição. O TJMSP, na exposição de motivos do Provimento nº 003/05-CG, externou entendimento no sentido de que passam a ser considerados como lugares sujeitos à administração militar as viaturas, trailers e unidades móveis (Recurso em Sentido Estrito nº 974/05, Recurso Inominado nº 030/04, Recurso Inominado nº 035/04, Recurso Inominado nº 036/04 e Recurso Inominado nº 037/04).

Excluem-se dessa conceituação os imóveis fornecidos aos militares federais, para fins de moradia, por força do princípio da inviolabilidade do domicílio. A esse respeito, veja-se decisão do STM nos autos do Recurso Criminal nº 1989.01.005859-7/SP.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - Recurso em Sentido Estrito nº 974/05 - TJMSP

Para o estabelecimento da competência do foro militar, deve ser entendido "lugar da infração" como aquele militarmente ocupado e administrado. A viatura (ônibus) policial é considerada como local sujeito à administração militar, vez que pertencente ao patrimônio da polícia militar e utilizada por militares estaduais no desempenho de suas diversas missões

Ementa - Apelação nº 2005.01.050097-9 - STM

Ato libidinoso. Tentativa. Atentado violento ao pudor. Inocorrência. Beijo na boca. Lascívia. Crime militar. Lugar sujeito à administração militar. Condenação.

Oficial militar, dentista, pratica ato libidinoso por tentar aplicar, de forma lascívia, beijo na boca de paciente, em local sujeito à administração militar. Conduta que não se agasalha no tipo descrito no art. 233 do CPM (atentado violento ao pudor) por ausentes as elementares do tipo - violência e grave ameaça.

Configurado o delito do art. 235 do CPM, na forma tentada. Sentença absolutória reformada.

Apelo ministerial provido. Decisão por maioria.

Ementa - Apelação nº 2006.01.050241-6 - STM

Substância entorpecente. Guarda em lugar sujeito à administração militar. Militar guarda cigarros de maconha em mochila encontrada a bordo de navio da Marinha de Guerra.

O simples fato de trazer consigo, em lugar sujeito à administração militar, cigarro, ou parte dele, contendo substância que determine dependência física ou psíquica, como é o caso do tetrahidrocanabinol, tipifica o delito de natureza militar. Configuradas várias das elementares do tipo descrito no art. 290 do CPM.

Apelo improvido. Decisão majoritária.

Alínea "c": militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva/reformado ou civil:

Aqui se incluem as situações em que o militar esteja no efetivo desempenho das atividades relacionadas com o cargo, comissão, encargo, incumbência, missão, serviço ou atividade militar (ou policial militar) ou considerada de natureza militar, assim como no cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente, disposições regulamentares ou legislação em vigor.

Acrescenta-se, também, a situação em que o militar, estando de folga ou licenciado, por força de função que lhe é inerente, vem a atuar para fazer cessar eventual prática delitiva que terceiro esteja sofrendo, agindo, assim, em estrito cumprimento de seu dever legal. Assim, não age em razão da função o militar que, por força de contrato tácito ou expresso, presta serviços de segurança particular a terceiros e, nessa condição, venha a intervir em fato delituoso, bem como quando age em repulsa a injusta agressão de que tenha sido vítima ou que presencie, fazendo parte diretamente da ocorrência policial.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - Recurso Inominado nº 65 - Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG)

- É competente a Justiça Militar estadual para processar e julgar militares que, mesmo de folga, em trajes civis, mas atuando em razão da função, causam lesões corporais em civil.

Ementa - Apelação nº 2.218 - TJMMG

- Policial militar que, em serviço ou atuando em razão da função, dirigindo viatura a Polícia Militar, vier a cometer delito de trânsito contra terceiro, militar ou civil, o crime será militar, conseqüentemente, seu julgamento, da competência da Justiça Militar (art. 9º, inc. II, "c", do CPM).

- O Código Penal Militar é lei especial, dispondo de proteção da Constituição Federal e, para que haja revogação por outra lei, é necessária a revogação expressa, não se podendo falar em revogação tácita.

- Embora a matéria tenha sido sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 06), tem havido conflito de decisões com o Supremo Tribunal Federal, entendendo-se prevalecer as deste, não só por ser a mais alta Corte, mas por ser a questão debatida eminentemente constitucional (art. 125, § 4º, da CF).

Ementa - Exceção de Incompetência nº 14 - TJMMG

- Apesar de estar de férias e em trajes civis, se o policial militar intervém em ocorrência policial, atuando em razão da função, a competência para julgar possível delito é da Justiça Militar (art. 9º, letra "c", do CPM, com nova redação dada pela Lei 9.299/96).

Ementa - HC 82.142-1/MS - STF

Habeas-corpus. Policial militar. Conduta relacionada com atuação funcional. Crimes também de natureza penal militar. Competência reconhecida.

1. Policial militar. Existência de delitos tipificados ao mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam relação com as funções regulares do servidor. Crime militar impróprio. Competência da Justiça Militar para o julgamento (CF, artigo 124).

2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em que entre as atividades do policial militar estejam aquelas pertinentes ao policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de suas atribuições específicas e associadas à atividade militar, que caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem administrativa castrense, constituem-se em crimes militares, ainda que ocorridos fora do lugar sujeito à administração militar (CPM, artigo 9º, II, "c" e "e").

3. Nesses casos a competência para processar e julgar o agente público é da Justiça Militar. Enunciado da Súmula/STF 297 há muito tempo superado.

4. Crime de formação de quadrilha (CP, artigo 288). Delito que não encontra tipificação correspondente no Código Penal Militar. Competência, nessa parte, da Justiça Comum. Habeas-corpus deferido em parte.

Alínea "d": Militar durante período de manobras ou exercício, contra militar da reserva/reformado ou civil:

Preleciona Moraes (2003, p. 48) que "neste caso o crime se caracteriza como militar quando o agente, militar da ativa, pratica a conduta delitiva durante instruções coletivas de contingentes militares, ou seja, em manobras e outros tipos de exercícios de tropas". O legislador poderia ter suprimido essa menção, uma vez que, por ocasião da realização das atividades, o militar estará efetivamente "em serviço".

Entendimento jurisprudencial

Ementa - Apelação nº 1984.01.044001-1 - STM

Crimes de violência contra inferior e com condescendência. I - Acusado que durante manobra impõe, imoderadamente, castigo físico a subordinado representante de figuração inimiga, tem a sua conduta, penalmente, reprovável, subsumida na norma penal estatuída no artigo 175 do diploma legal repressivo. II - Inconsistentes as alegativas da defesa. III - Superior hierárquico que presente assiste, passivamente, inerte, as violências praticadas, comete delito de condescendência criminosa. IV - O caso ''sub examem'' se amolda a negligência a qual se configura pela ausência da diligência necessária capaz de impedir o cometimento. V - Acolhe-se a pretensão reformatória pugnada pelo Órgão Ministerial. VI - Nega-se provimento ao apelo da defesa para manter a decisão recorrida, pelos seus justos fundamentos. VII - Decisão unânime.

Ementa - Apelação nº 1996.01.047745-4 - STM

Lesão corporal culposa. Inadequado manuseio de faca de trincheira. Imprudência. Condenação. Lesão corporal ocorrida durante instrução militar onde ficou Demonstrado que o ora apelado deixou de observar os cuidados e diligências mínimas a que estava obrigado, principalmente ao descumprir orientação no sentido de que durante o exercício o único armamento permitido seria o fuzil 7,62mm, com reforçador para tiro de festim, bem como deveria manter distância do oponente e evitar o contato físico. Provido o apelo do MPM para, reformando a sentença, condenar o apelado a pena de 02 meses de prisão, como incurso no art. 210, c/c o art. 59, tudo do CPM, com o ''sursis'' pelo prazo de 02 anos. Decisão unânime.

Ementa -Recurso Criminal nº 2008.01.007563-7 -STM

Abandono de posto e furto de uso.

I - Designado, o agente, para atividades de instrução no Campo de Gericinó-RJ, onde sua Companhia de Fuzileiros estabeleceu acampamento, o acusado deixou a área no período noturno, vindo a sofrer a lavratura de prisão em flagrante. O exercício de uma subunidade do 57ª Batalhão de Infantaria Motorizado (Regimento-Escola) era conduzido de acordo com a programação para o treinamento de recrutas, previsto em Ordem de Instrução aprovada pelo Comandante da OM. Não obstante tão clara disposição, o ora recorrido havia recebido determinação nesse sentido de superiores, sendo certo que não poderia dali se afastar sem o consentimento hierárquico.

II - Mas não foi isso que aconteceu: testemunhas presenciaram quando o militar deixou o perímetro do extenso terreno militar, circunstância que ele próprio admite. Somente retornou já ao início da manhã do dia seguinte. A ausência foi constatada por Oficiais que estiveram na "oficina de instrução" onde deveria pernoitar acompanhado de outros dois militares.

III - Tal fato, em tese, constitui abandono do "serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", conduta delituosa prevista no artigo 195 do Código Penal Militar. Como bem frisou o ilustre Procurador de Justiça Militar, os autos atendem aos requisitos de obrigatoriedade do processo-crime fixados pelo legislador (artigo 30, alíneas a e b, do Código de Processo Penal Militar).

IV - O mesmo não se pode dizer quanto ao segundo delito imputado: a acusação de furto de uso, pelo fato de sair do CIG portando a arma individual que havia recebido por meio de cautela. A atitude, data vênia, não configura crime, eis que havia recebido a pistola 09 mm. Imbel de forma regular, e nem ao menos demonstrou vontade de não devolvê-la. Como não houve subtração, mas posse lícita do bem levado para suas mãos de acordo com a rotina administrativa, não se caracterizou apreensão ilícita da arma.

V - Recurso conhecido e provido, parcialmente, para, desconstituída a decisão que rejeitou a denúncia na parcela relativa ao art. 195, do CPM, recebê-la, quanto a esse delito - abandono de posto, em tese.

VI - Decisão unânime.

Alínea "e": Militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a Administração Militar ou a ordem administrativa militar:

Na lição de Cícero Robson Coimbra Neves, deve-se entender como patrimônio sob a administração militar não só os bens pertencentes à Instituição, mas também aqueles pertencentes a pessoas físicas e jurídicas que, por qualquer forma, se encontram sob responsabilidade da administração militar.

Segundo Sílvio Martins Teixeira "para que possam alcançar sua finalidade, precisam as forças armadas de um patrimônio sob sua administração, representado pelo material e meios de produzi-lo ou adquiri-lo, assim como pelo dinheiro necessário às despesas de manutenção da tropa e pessoal encarregado de serviço administrativo. Toda ação delituosa que afete esse patrimônio prejudica, ofende a finalidade ou eficiência das forças armadas e, portanto, as instituições militares" [19].

Os delitos contra a ordem administrativa militar, compreendida como a organização, existência, finalidade e prestígio moral da Instituição, abarcam os crimes impropriamente militares contra a Administração Militar e contra a Justiça Militar.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - Apelação nº 3.422/02 - TJMRS

Soldado que se envolve em ocorrência policial e, ao ser interpelado por oficial de serviço, dirige-lhe impropérios, chamando-o de "tenentinho de merda" e "recruta", comete o crime de desacato. O delito de desacato a superior não exige, para sua configuração, que a vítima sinta-se pessoalmente atingida, uma vez que o sujeito passivo primário é a Administração Militar. O fato de o apelante achar-se nervoso e revoltado, ao proferir os impropérios, é inaceitável como escusa. O elemento subjetivo de desacatar militar superior não pode ser escusado em virtude de alteração anímica - que, ademais, não foi provocada pelo oficial - sob pena de autorizar-se agressão aos pilares que sustentam a convivência castrense, ou seja, a hierarquia e a disciplina. À unanimidade, negaram provimento ao apelo.

Ementa - Apelação nº 5.228/03 - TJMSP

Aspirante a Oficial, de folga, civilmente trajado, no interior de casa noturna, agride Cabo da Polícia Militar, em serviço, com palavras de baixo calão. Descaracterizada a embriaguez involuntária (art. 49, do CPM) a beneficiar o réu. Desacato a militar tipificado.

Ementa - Apelação nº 2.076 - TJMMG

O crime de desacato a militar em serviço independe da qualidade de superior hierárquico e pode caracterizar-se, não só por palavras, mas também por agressão ou tentativa, por gestos, desafios e outras formas.

Ementa - Acórdão nº 2002.01.006976-9 - STM

Comete crime de inobservância de instrução ou regulamento (art. 324 do CPM), em tese, o militar que transmite, por meio eletrônico, a candidato de concurso de admissão a curso de formação de sargentos, o gabarito da prova. Conduta que traz efetivo prejuízo à ordem administrativa militar. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, a ação penal torna-se obrigatória.

Inciso III: os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

O dispositivo em comento, ao lado daquele inserto na alínea "a" do inciso II, talvez seja o que mais apresenta divergências de entendimento. Assim o é porque, se entendermos o crime comum como regra e o crime militar como exceção, estaríamos diante da exceção da exceção. Isto porque, conforme salientado no comando normativo e explicitado na Súmula 298 do STF, a prática de crime militar por civis somente restará configurada se afrontar diretamente as Instituições Militares.

Considera-se como militar da reserva ou reformado, nos termos da alínea "b" do § 1º do artigo 3º do Estatuto dos Militares, todos aqueles que alcançaram a situação de inatividade remunerada, aí incluídos os da reserva (aqueles que ainda se encontrem em condições de prestarem serviços na ativa, mediante reversão, convocação ou mobilização) e os reformados (aqueles definitivamente dispensados da prestação de serviço na ativa).

Diga-se, ainda, que a sujeição dos civis à Justiça Castrense se dá apenas no âmbito federal, ao passo que à Justiça Militar Estadual se sujeitam apenas os militares inativos. Compreende-se, no presente inciso, os crimes propriamente militares e impropriamente militares insertos nos incisos I e II do artigo 9º, desde que sejam observadas determinadas condições e a conduta dos agentes seja direcionada à prática de ofensa ou afronta à Instituição Militar.

Alínea "a": contra o patrimônio sob Administração Militar ou contra a ordem administrativa militar;

Remetemos o leitor aos comentários expostos na alínea "e" do inciso II quanto ao que venha a ser entendido como patrimônio militar ou ordem administrativa militar. Estariam abarcados, portanto, os crimes contra o patrimônio, a Administração Militar e a administração da Justiça Militar.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - RE nº 121124/RJ - STF

- Ao passo que a Constituição de 1967 (art. 129 e seus parágrafos) partida de um requisito subjetivo, ligado a condição do agente (militar ou assemelhado), para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito, como critério objetivo da atribuição da mesma competência. Embora esse critério não confira, ao legislador ordinário, a franquia de criar, arbitrariamente, figuras de infração penal militar, estranhas ao que se possa conceitualmente admitir como tal, a espécie em julgamento (crime contra a administração naval, art. 309, e parágrafo único, do CPM) situa-se, sem esforço, na tipificação necessária ao estabelecimento da competência da Justiça Castrense, reconhecida pelo acórdão recorrido, ao conceder a ordem de habeas corpus.

Ementa - RHC nº 81048/PE - STF

Recurso de "habeas corpus". A competência da Justiça Militar, no caso, decorre do disposto no artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar. Não-ocorrência da alegada atipicidade da conduta do paciente. Recurso de "habeas corpus" a que se nega provimento.

Ementa - Processo de Competência Originária nº 08 - TJMMG

A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes Militares do Estado, é, manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (art. 166 do CPPM).

Alínea "b": em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou contra funcionário da justiça militar ou ministério militar no exercício de seu cargo;

O critério aqui exposto é o ratione loci, nos termos em que esclarecido na alínea "b" do inciso II. A única menção a ser feita, entretanto, além das considerações anteriormente expostas, se refere aos sujeitos passivos do delito, uma vez que, na lição de Célio Lobão, existe uma impropriedade redacional na presente alínea, porquanto que, em se tratando de funcionário da Justiça Militar ou Ministério Militar, a competência para o julgamento se insere na jurisdição comum, federal ou estadual.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - Recurso Criminal nº 2000.01.006684-0 - STM

Rejeição parcial de denúncia referente a concurso de crimes. Refutada increpação sobre roubo de numerário pertencente a banco. Delito perpetrado em área militar. Ofensa à ordem administrativa castrense. Inteligência do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM. Competência patente da Justiça Militar. Assalto realizado por bando armado contra helicóptero pousado, em área do Hospital Geral de São Paulo (HGeSP), para entrega de malotes contendo numerário destinado a posto bancário localizado naquele nosocômio do EB. Prisão em flagrante de civil, reconhecido como um dos assaltantes, e contra o qual ofertou-se denúncia por roubo de malotes bancários, Art. 242, § 2º, incisos I, II e III, de armamento militar, Art. 242, § 2º, incisos I e II, e seqüestro, Art. 225, c/c o Art. 70, inciso II, alínea b), tudo do CPM. No grau "a quo", recebendo-se a exordial quanto às segunda e terceira increpações, se rejeitou a primeira sob alegação precípua de que, se vendo a quantia de dinheiro roubado como pertencente a específica instituição bancária, faltaria competência à Justiça Militar para avaliar sobre tal crime. Equivocada a rejeição proferida "in prima instantia", eis que, com a ação delituosa havida contra o HGeSP, restou ofendida, indubitavelmente, a ordem administrativa militar, tutelada pelo CPM, "in fine", da alínea a) do inciso III de seu Art. 9º. Provido o colacionado recurso em sentido estrito, com reforma da decisão "a quo" na parte atacada pelo Órgão Ministerial. Baixa dos autos à 2ª Aus/2ª CJM para análise, à luz do Art. 77 do CPPM, da "notitia criminis" havida contra o denunciado com base no Art. 242, § 2º, incisos I, II e III, do CPM. Decisão por unanimidade.

Ementa - RHC nº 81341/DF - STF

Constitucional. Penal militar. Processual penal militar. Crime praticado por ex-cabo da aeronáutica contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar: crime militar. Representação da vítima.

I. Crime de injúria praticado por ex-Cabo da Aeronáutica contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar: competência da Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, "b", do C.P.M. II. Na Justiça Militar, a ação penal é pública incondicionada e somente pode ser instaurada por denúncia do Ministério Público Militar (CPPM, art. 29). Inexistência de nulidade. III. Recurso improvido.

Ementa - Recurso em Sentido Estrito nº 248 - TJMMG

Se a vítima é Major PM QOS e exercia a sua função de dentista, em unidade sujeita à Administração Militar, ao ser ameaçada por um Major da reserva, configurou-se a prática de crime militar e competente é a Justiça Militar para processar e julgar o feito, apurado pelo instrumento próprio, que é o IPM. Razão assiste à irresignação do Ministério Público, eis que houve violação ao dever militar e aos preceitos de hierarquia e disciplina, que são essenciais nas instituições militares, que se estendem e se aplicam inclusive, aos militares da reserva e reformados. Provimento do recurso.

Alínea "c": contra militar em formatura ou durante período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

O disposto nessa alínea se aproxima muito daquele preconizado na alínea "d" do inciso II, variando, tão somente, quanto ao sujeito ativo do delito. Convém trazer à colação, para maior compreensão dos termos consignados, as definições apresentadas por José da Silva Loureiro Neto [20]:

Formatura - lexicamente, significa ato ou efeito de formar, alinhamento e ordenação de tropa.

Período de prontidão - lapso temporal em que a tropa permanece em sua unidade em estado de alerta para eventual deslocamento.

Vigilância e observação - ato ou efeito de vigilar, espreitar.

Exploração - procurar descobrir, percorrer, estudando; em regra, explora-se terreno para cumprimento de alguma missão;

Exercício - refere-se a adestramento de tropa.

Acampamento - estacionamento de tropa em barracas.

Acantonamento - deriva de acantonar, que significa dispor ou distribuir tropas por cantões; é o lugar onde se acantonam tropas, aproveitando das instalações existentes.

Manobras - também visa ao adestramento da tropa com seu deslocamento da unidade.

Alínea "d": ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação legal superior;

O regular desempenho das atividades desempenhadas pelas Instituições Militares, sejam federais ou estaduais, é essencial para o cumprimento de suas finalidades constitucionais. Denota-se, assim, a preocupação em se garantir a eficiência e eficácia na atuação dessas instituições. Nos dizeres de Antonio Pereira Duarte, "quando praticada uma ação delituosa contra um militar de serviço - e aqui envolve vários atos de serviço, são atingidas as próprias Instituições Militares, razão por que o delito se especializa, caracterizando-se como militar" [21].

Esclarece Célio Lobão que atividade militar é "o conjunto de atribuições conferidas por disposição legal ou por determinação de autoridade competente, ao militar federal ou ao militar estadual, na condição de integrante de corporação militarizada" [22], que abrange, por conseguinte, a sua atividade precípua (defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais [FFAA] - policiamento ostensivo e extinção de incêndios/salvamentos [PM e BM]) e a secundária (garantia da lei e da ordem - preservação da ordem pública e defesa civil).

Como vimos, portanto, função de natureza militar é aquela relacionada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais como de competência atribuída às Instituições Militares. Para o Estatuto dos Militares, função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar (artigo 23). Algumas Instituições Militares incluem, também, as funções executadas em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que expressamente previstos em lei.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - CC nº 7040/RS - STF

Constitucional. Penal militar. Crime culposo decorrente de acidente de trânsito praticado contra militar em manobra. Inocorrência de crime militar. Competência do juízo criminal comum. C.P.M., art. 9º, III, "c".

I. O crime que enseja a competência da Justiça Militar, praticado por civil contra militar na situação inscrita no art. 9º, III, "c", do C.P.M., é aquele que é marcado pelo intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado. Mero acidente de trânsito, do qual resulta crime de lesões culposas, não apresenta qualquer conotação de crime militar. II. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de ser declarada a competência do Juízo Criminal.

Ementa - Apelação nº 2.316 - TJMMG

Militar da reserva que desacata outro militar em razão de sua função, em tese, comete crime militar atingindo a própria administração castrense. Não há que se falar em aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95 na Justiça Castrense, quando o crime militar tiver sido praticado na vigência da Lei nº 9.839/99.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 9.839/99, assim como o Superior Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal Militar e este egrégio Tribunal de Justiça Militar têm, reiteradamente, decidido pela inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95, na Justiça Castrense.

Recurso improvido.

Ementa - Apelação nº 2.253 - TJMMG

Major reformado da Polícia Militar que, em entrevero com guarnição da Polícia Militar, exercendo função de natureza militar, ofende, desrespeita, injuria e vilipendia os militares, sem razão, com palavras chulas e de baixo calão, deprimindo-lhes a autoridade - o que contraria seu dever - comete o crime militar de desacato a militar (art. 9º, inc. III, letra "d", do CPM).

Se o crime for desclassificado para o de injúria, a situação permanece a mesma, mesmo porque a injúria não é nada mais do que uma forma mitigada de desacato.

O importante para a caracterização no caso do crime militar é o fato de estarem os militares em função de natureza militar, pois um e outro crime estaria atentando contra a instituição militar, que os militares representam - não confundir com crime contra a administração militar - e que o militar, quer na ativa, quer na atividade, tem o dever de honrar e engrandecer (art. 9º, inciso III, letra "d", do CPM).

É bom lembrar, de passagem, o respeito e o apreço que os elementos da ativa devem aos seus companheiros da inatividade, como no caso.

Sobre o autor
Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar em São José do Rio Preto/SP, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. Crime militar e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2115, 16 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12637. Acesso em: 23 dez. 2024.

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