A Consolidação das Leis do Trabalho, instituída em 1941, disciplinou o Direito Processual do Trabalho com normas básicas diferenciadoras da matriz do Direito Processual Civil, na época regulado pelo Código de Processo Civil de 1939, que passou a ser aplicável de modo subsidiário relativamente às omissões de processo e procedimentos encontradas na norma adjetiva trabalhista, em não se revelando incompatibilidade entre as regras do Processo do Trabalho e as do Processo Civil (CLT, artigo 769).
Ocorre que como norma disciplinadora de diferenciadores básicos entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho, muito se verifica de omissões na CLT, notadamente quanto a procedimentos aplicáveis, obrigando o intérprete a retornar constantemente à fonte primária em que se constitui o Código de Processo Civil.
No entanto, ao longo de mais de cinqüenta anos, a CLT pouco foi alterada no concernente a normas de processo e procedimentos perante a Justiça do Trabalho, enquanto o Processo Civil passou por verdadeira revolução desde 1939, dando vez à instituição do Código de 1973, e, mais recentemente, a várias Leis alteradoras.
Embora não dirigidas as alterações do Processo Civil à Justiça do Trabalho, em face da norma consolidada de subsidiariedade necessariamente o intérprete há que se curvar às mesmas, adequando-as, em enorme esforço hermenêutico, ao Processo do Trabalho que, embora mantida a CLT quase intacta, acaba igualmente alterado, por reflexo indireto.
Não há dúvidas de que melhor seria que o Processo do Trabalho já dispusesse de Código ou Lei específica, mas, enquanto tal desiderato não ocorre, ressurgem, com maior intensidade agora, problemas decorrentes da aplicação de dispositivos do CPC alterados por reforma de aplicação direta junto à Justiça Comum.
Tal é o que passa a ocorrer com o agravo de instrumento, tema de nosso estudo.
No Processo do Trabalho, o agravo pode ser de petição, dirigido contra decisões proferidas em fase de execução, ou de instrumento, contra decisões denegatórias de recursos, não sendo admissível contra decisões interlocutórias genéricas (exceto se terminativas do processo), eis que estas apenas merecem impugnação, quando não preclusas, por ocasião da interposição do recurso contra a decisão final proferida pelo Juízo ou Tribunal do Trabalho competente (CLT, artigos 893 e 897).
No Processo Civil, por sua vez, o agravo tanto se dirige contra as decisões interlocutórias genéricas como quanto àquelas decisões de mera denegação doutros recursos, podendo vir tanto de modo retido como por instrumento.
A CLT, com relação ao agravo de instrumento, limitou-se a dispor caber o mesmo, no prazo de oito dias, contra as decisões denegatórias de recursos outros (artigo 897, alínea b), devendo ser julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (parágrafo 4º do artigo 897). Silenciou-se quanto a tudo mais, inclusive quanto a sua formação e procedimentalização, ensejando, por conta do artigo 769 consolidado, a aplicação das normas pertinentes inseridas no Código de Processo Civil, em caráter subsidiário, naquilo em que não se verificar incompatibilidade com o Processo do Trabalho.
Neste sentido, não havia dúvidas quanto à aplicação do artigo 522 e seguintes do CPC, que disciplinavam o agravo de instrumento, sendo desconsideradas as normas relativas ao agravo retido por incompatibilidade.
A Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995 (DOU. de 01.12.95), contudo, no bojo das reformas
implementadas no Código de Processo Civil, retirou a segurança na aplicabilidade do
artigo 522 e seguintes do CPC ao Processo do Trabalho, por aparente incompatibilidade,
enquanto ensejando, ainda, a busca do intérprete a ponto seguro de suplementação das
normas contidas na CLT referente ao recurso de agravo de instrumento, tanto mais ante o
campo restrito em que situado o mesmo na esfera do Processo do Trabalho.
Com a alteração instituída pela Lei 9.139/95, o Código de Processo Civil passou a conviver, simultaneamente, com dois tipos de agravo de instrumento: (1) aquele genérico, contra decisões interlocutórias e decisões denegatórias de recurso prolatado pelos Juízos de Primeira Instância (CPC, artigo 522 e seguintes), e (2) o restrito contra decisões denegatórias de recurso especial e recurso extraordinário (CPC, artigos 544 e 545).
O agravo de instrumento genérico, antes interposto perante o próprio Juízo prolator da decisão recorrida, onde processado para encaminhamento ao Tribunal em sendo mantida a decisão atacada, passa a seguir rito muito assemelhado ao mandado de segurança, devendo ser apresentado diretamente ao Tribunal competente, no respectivo protocolo ou por porte no correio sob registro, por petição já devidamente instruída de peças, devendo o agravante após juntar cópia do agravo no processo principal, enquanto o Relator poderá requisitar informações ao Juiz da causa e atribuir-lhe efeito suspensivo, e devendo intimar o agravado, por ofício dirigido ao advogado do mesmo ou intimação no díário oficial nas comarcas sede de Tribunal, para responder ao recurso, também perante o Tribunal, que deverá julgar o agravo nos trinta dias seguintes, se antes não comunicar o Juiz prolator da decisão agravada sua total reforma, caso em que se julgará prejudicado o agravo interposto (CPC, artigos 522, 524, 525, 526, 527, 528 e 529). Doutro lado, o agravo de instrumento contra a denegação de recurso especial ou extraordinário, apresentado perante o Tribunal prolator da decisão recorrida e nele formado, devendo o recorrente apresentar petição com os fundamentos para alteração da decisão agravada devidamente instruída de peças necessárias ao conhecimento do agravo pelo Tribunal Superior (STF ou STJ), e, se mantida a decisão denegatória do recurso, encaminhada, sendo competente para apreciá-lo o Relator, inclusive admitindo-se a conversão do agravo no recurso denegado se o instrumento contiver os elementos necessários ao mérito do mesmo, cabendo agravo regimental contra a decisão do Relator que negar provimento ao agravo de instrumento (CPC, artigos 544 e 545).
O primeiro elemento configurador da aparente incompatibilidade da nova redação dada ao artigo 522 e seguintes do CPC pela Lei 9.139/95 reside na questão de competência fixada para o processamento e julgamento do mesmo, eis que implicitamente a CLT e a Lei 7.701/88 atribuiram o processamento do agravo ao Juízo ou Tribunal prolator da decisão agravada, enquanto permanecem os Tribunais ad quem apenas com a atribuição de julgar tal recurso, não sendo admissível que a alteração instituída pela Lei 9.139/95 tenha alcance em tais regras de competência funcional da Justiça do Trabalho.
Outro elemento problema é que o artigo 522 e ss. do CPC passou a ter aplicação restrita nos Juízos de Primeira Instância e nas causas julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça envolvendo de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, enquanto o agravo de instrumento previsto na CLT, restrito ao ataque contra decisões denegatórias de recurso ordinário, de recurso de revista, e de agravo de petição, tem como prolator tanto o Juiz Presidente de Junta como o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ou respectivos substitutos. Ocorre que quando a decisão denegatória é do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no exame de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o processamento e julgamento do agravo se perfaz pelos artigos 544 e 545 do CPC, embora possuindo inegável semelhança com a decisão denegatória de outros recursos pelo Juiz Presidente da Junta ou pelo Juiz Presidente do Tribunal Regional.
Tal filigrana não possuía maior relevo antes da Lei 9.139/95 porquanto os procedimentos de formalização do agravo de instrumento eram semelhantes, fosse a decisão denegatória de recurso prolatada por Juiz de Primeira Instância ou por Presidente de Tribunal, e, assim, não havia maiores problemas para a Justiça do Trabalho aplicar os procedimentos do artigo 522 e ss. em relação aos agravos de instrumento contra decisões denegatórias de recurso prolatadas pelo Juiz Presidente de Junta ou pelo Juiz Presidente de Tribunal Regional, seguindo rito parecido com aquele interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior denegatória de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal.
Ocorre que, agora, passa a existir o problema, em se aplicando o artigo 522 e ss. do CPC com a alteração da Lei 9.139/95, posto que o agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso ordinário, de recurso de revista ou de agravo de petição, na origem, haveria de ser apresentado diretamente junto ao Tribunal Regional ou junto ao Tribunal Superior do Trabalho, enquanto o agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário pelo Presidente do Tribunal Superior haveria que ser protocolado junto ao próprio TST, embora todos possuindo a mesma natureza processual de recurso contra trancamento de recurso, inclusive aumentando a disparidade ilógica de procedimentos quanto também o recurso de revista é capitulado como recurso de caráter extraordinário, como é o recurso extraordinário previsto na Constituição dirigível ao Supremo Tribunal Federal.
Também passa a existir o problema do processamento do agravo diretamente nos Tribunais ao verificarmos o alcance restrito do agravo de instrumento trabalhista (contra decisões denegatórias de recurso), acarretando aumento do volume de trabalho nos Tribunais sem acarretar correspondente diminuição do trabalho nas Juntas e Tribunais Regionais, conforme o caso, eis que haveria que se aguardar prazo suplementar para comunicação pelo agravante da interposição junto ao Tribunal do agravo, com conseqüências nefastas na contagem de prazos para certificação de trânsito em julgado de sentenças e acórdãos, além de ensejar volume indesejado de trabalho acarretado pela necessidade de constantes informações a serem prestadas pelo Juiz Presidente prolator da decisão agravada, ainda que apenas para comunicar a retratação por verificado equívoco no trancamento do recurso principal.
Neste sentido, parece ter sido configurada incompatibilidade com as regras pertinentes ao agravo instituídas pela Lei 9.139/95 em relação ao Processo do Trabalho, tanto mais quando se verifica a coexistência no CPC de agravo de instrumento de alcance restrito para o destrancamento de recursos, tal qual o agravo de instrumento trabalhista, cabendo notar, ainda, que a princípio apenas as regras alteradas do artigo 522 e ss. do CPC ficam prejudicadas no Processo do Trabalho, sem prejuízo de que as alterações impostas aos artigos 557 e 558 do CPC pela mesma Lei 9.139/95 possam ser implementadas junto aos Tribunais Regionais, como já ocorre junto ao Tribunal Superior do Trabalho por norma constante do parágrafo 5º do artigo 896 da CLT em face de redação dada pela Lei 7.701/88, referente à possibilidade do Relator negar seguimento a recurso ordinário ou a dar efeito suspensivo a agravo.
Dada a identidade, parece ter sido implementada a subsidiariedade dos disciplinamentos
do agravo de instrumento previstos nos artigos 544 e 545 do CPC a todos os agravos de
instrumento interpostos na Justiça do Trabalho, porquanto igualmente apenas visam o
destrancamento de recurso denegado.
Neste sentido, o agravo de instrumento trabalhista, seja interposto contra decisão denegatória de recurso pelo Juiz Presidente de Junta, pelo Juiz Presidente de Tribunal Regional, ou pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por idêntica a natureza seja do recurso, seja da decisão atacável, deve passar a regular-se pelas regras dos artigos 544 e 545 do CPC, com a redação que lhes deu a Lei 8.950/94, naquilo não incompatível com o Processo do Trabalho.
Cabe, pois, o agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do Juiz Presidente de Junta ou do Juiz Presidente de Tribunal Regional denegatórias de recurso ordinário, de recurso de revista ou de agravo de petição (CLT, artigo 897, b), e no prazo de dez dias contra as decisões do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho denegatórias de recurso extraordinário (CPC, artigo 544, que prejudica a aplicação integral do atual artigo 369 do RI/TST), devendo ser apresentado, por petição, perante o prolator da decisão agravada, instruído com as peças apresentadas pelas próprias partes, devendo constar, sob pena de não conhecimento pelo Tribunal, obrigatoriamente, cópia da sentença ou do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados do agravante e do agravado (CPC, artigo 544, § 1º), encaminhando-se ao Tribunal competente para o julgamento do recurso denegado se não reconsiderada a decisão agravada, onde será distribuído a um Relator (CPC, artigo 544. § 2º), que poderá negar seguimento ao agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior, desta decisão cabendo agravo regimental para a Turma ou Seção Especializada do Tribunal a que competiria o julgamento do agravo de instrumento (CPC, artigos 545 e 558 e parágrafo único c/c Lei 7.701/88 e CLT), ou submeter o agravo de instrumento ao julgamento da respectiva Turma ou Seção Especializada, inclusive, se o mesmo contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso principal denegado, determinando sua conversão, passando então a seguir o rito regimental próprio do recurso ordinário, do agravo de petição, do recurso de revista, ou do recurso extraordinário (CPC, artigo 544, parágrafos 3º e 4º), cabendo notar que, no Supremo Tribunal, o Ministro-Relator pode desde logo prover o agravo, determinando a subida do recurso extraordinário para melhor exame, sem necessidade de submetê-lo a prévio exame da Turma.
Noto, em acréscimo às anotações empreendidas quando de encontro com colegas da Região para debatermos o alcance da reforma do processo civil relativamente ao agravo de instrumento trabalhista, em 26.01.96, que o tema do juízo primeiro de admissibilidade do agravo passou a merecer novos estudos, eis que, enquanto na regra anterior não poderia o prolator da decisão agravada negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ainda quando intempestivo, há que se notar inexistir agora, em qualquer ponto do Código de Processo Civil, assim como na Consolidação das Leis do Trabalho, regra similar, eis que revogado o impedimento pretérito por incompatível com o novo regime adotado ao agravo. A tal modo, como outros magistrados, entendo que igualmente deve o juízo prolator da decisão agravada exercer o juízo primeiro de admissibilidade do agravo de instrumento, inadmitindo-o quando impróprios (assim os interpostos contra decisões interlocutórias, ante a regra restrita do artigo 897, b, da CLT), intempestivos ou irregulares (como os que não apresentem as peças essenciais à sua formação), logicamente cabendo contra esta decisão denegatória também agravo de instrumento, por não haver regra restritiva quanto ao recurso a destrancar-se. É lógico que a reiterada denegação de agravos pode acarretar a via correicional ou mesmo o mandado de segurança, quando demonstrado seja o error in procedendo por parte do Juiz, com perturbação da ordem processual, o que se lhe é vedado, ou mesmo a violação a preceito legal que implique em coação a direito líquido e certo do recorrente. Se é certo que o tema merece maiores reflexões, por conta das conseqüências possíveis de eventual denegação de agravo de instrumento, certo igualmente é que não mais existe a regra restritiva de admissibilidade pelo Juízo prolator da decisão, após revogada a norma contida no artigo 528/CPC pela Lei 9.139/95. A regra básica antes diferenciadora do agravo, no conceito geral de tal recurso, era a inexistência de juízo de admissibilidade pelo prolator da decisão recorrida enquanto, doutro lado, possibilitava o juízo de retratação, em que a decisão impugnada resultaria alterada pelo próprio prolator, acarretando a prejudicialidade do agravo. Tal regra, abolida, eleva o recurso de agravo como instrumento recursal de grande relevância, ainda quando restrito o seu alcance, como no processo do trabalho, eis que detém, como o juízo reformatório próprio dos demais recursos, também o juízo de retratação a cargo do próprio prolator da decisão agravada, e, agora mais, também o amplo juízo de admissibilidade, tanto pelo Juiz prolator da decisão agravada como pelo Tribunal, aquele denegando-o na origem, este não conhecendo do recurso, quando for o caso.
Outra regra que merece iguais reflexões, agora pelos Relatores nos Tribunais, é que a Lei 9.139/95, ao instante em que alterou a regra do agravo de instrumento processado na Justiça Comum, alterou dispositivos relativos à ordem dos processos nos Tribunais, regras aplicáveis à Justiça do Trabalho por omissão do ordenamento processual que nos é particular. Em particular merece reflexão o artigo 557 e parágrafo único do Código de Processo Civil, que passaram a prescrever que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inamissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior", acrescentando que "da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia". Neste sentido, a processualística evolui para dotar o Judiciário de amplo grau de celeridade, afastando-se recursos meramente protelatórios e contra matérias pacificadas, eis que também o agravo de instrumento pode ser de pronto inadmitido pelo Relator, sem necessidade de encaminhamento ao Colegiado competente do Tribunal, inclusive, a princípio, quando o recurso que se pretende destrancar pelo agravo não suplantará os óbices impostos, sem prejuízo, logicamente, da devolução da questão, sempre, por meio de agravo (inominado, antes regimental), ao Colegiado, para que referende ou não a decisão prolatada pelo Relator.
Posteriormente ao encontro de magistrados da Décima Região da Justiça do Trabalho, o
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na linha do que havia feito o Excelso Supremo
Tribunal Federal, editou instrução normatizando o agravo de instrumento em face das
reformas do Código de Processo Civil, deixando, contudo, vácuos de interpretação que
cabem ser pelo intérprete evidenciados.
CONCLUSÃO
Concluindo, entendo que a Lei 9.139/95 impossibilitou a aplicação subsidiária do artigo 522 e seguintes do CPC ao agravo de instrumento trabalhista, devendo, pela identidade (interposição contra denegação de recurso), sobretudo, ser aplicados os artigos 544 e 545 do Código de Processo Civil no que condizentes com o artigo 897, alínea b, e parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, afastando-se a vedação anterior de impossibilidade de denegação do agravo pelo próprio juízo prolator da decisão agravada, e sem prejuízo de integração normativa ao Processo do Trabalho das normas contidas na Lei 9.139/95 referentes aos artigos 557 e 558 do CPC.
É o que ora me parece, s.m.j.