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Cargos em comissão.

Da contratação motivada pela capacitação técnica ao nepotismo e ao clientelismo

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Agenda 23/04/2009 às 00:00

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal previu e autorizou, a título de exceção à obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público, a investidura em cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e destinado às funções de direção, chefia e assessoramento. A previsão constitucional, no entanto, não declara que esta forma de provimento possa ser realizada em desarmonia com os princípios norteadores da administração pública, ou de outros constantes do texto constitucional. Assim, o que ato de nomeação pode ser declarado nulo por inconstitucionalidade, com a devida responsabilização da autoridade pública da qual emanou, se afrontar disposições e princípios constitucionais, entre estes: da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da legalidade, da isonomia. Essa análise será baseada nas circunstâncias nas quais se deu a nomeação e, principalmente, nas motivações do ato.

O controle da discricionariedade nas nomeações será efetivamente implementado com a edição da lei prevista no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, a qual tem como objetivo traçar as condições nas quais a contratação para cargo comissionado seria plausível, assim como o percentual máximo de cargos que poderiam ser preenchidos por pessoa estranha ao serviço público. Apesar do dispositivo direcionar a lei aos servidores de cargos efetivos, por analogia, a lei servirá de guia ao processo de nomeações daqueles que não façam parte dos quadros funcionais.

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Enquanto não é criada a lei regulamentar citada, prevalecem vários institutos essenciais ao controle da discricionariedade e punição das arbitrariedades cometidas por servidores e agentes públicos, como a Lei 8.112/98 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade), a 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Ademais, cabe ressaltar que a valorização profissional do servidor público, por meio da implementação dos cursos de formação e aperfeiçoamento previstos no art. 39, § 2º, da Constituição Federal, permitirá que estes alcancem os postos de direção, chefia e assessoramento, que, atualmente, são providos pelo sistema de livre nomeação e exoneração, diminuindo, consequentemente, as oportunidades de uso clientelista e nepótico dos cargos e funções pelos gestores públicos mal-intencionados.

Conclui-se que não é a previsão constitucional de provimento por cargos comissionados de livre nomeação e exoneração que gera, por si só, o fenômeno do nepotismo ou do clientelismo. A previsão apenas viabiliza que pessoas, totalmente destituídas de comprometimento ético e moral com as instituições nacionais, usando do poder a elas conferido pelo povo, ou decorrentes do cargo que ocupam no serviço público, pilhem o erário, causando repúdio e vergonha diante da recente história democrática deste país.


REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2007. (Série Fundamentos Jurídicos)

GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

GARCIA, Emerson. O Nepotismo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4281>. Acesso em: 18 maio 2008. 14:45.

GOMES, Márcia Patrícia Pereira Gomes. Ação Popular Enquanto Controle dos Atos Lesivos ao Patrimônio Público: o Monitoramento da Moralidade Administrativa. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1783. Acesso em. 18 maio 2008. 23:48

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005.


Notas

  1. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Adin n.º 248-I/RJ. Rel. Min.Celso de Mello, Diário da Justiça, 8 abr. 1994.
  2. DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007. p. 161.
  3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.56.
  4. Dispara criação de cargos de confiança no governo. Disponível em: <http://www.cqh.org.br/?q=node/615> Acesso em: 21 maio 2008. 21:10
  5. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p.31
  6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.162.
  7. Governo concede reajuste de até 140% para cargos comissionados. Jornal Folha On Line. Disponível em: <http://folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u305225.shtml>. Acesso em: 18 maio 2008. 18:48.
  8. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.167.
Sobre a autora
Conceição Jorge Pinto

Servidora do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá campus Menezes Cortes do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Conceição Jorge. Cargos em comissão.: Da contratação motivada pela capacitação técnica ao nepotismo e ao clientelismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2122, 23 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12682. Acesso em: 23 dez. 2024.

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