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Situação de flagrante delito nas infrações penais de menor potencial ofensivo ea lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar

Agenda 30/04/2009 às 00:00

INTRODUÇÃO:

O artigo busca traçar um referencial teórico, forte na doutrina especializada e jurisprudência, acerca dos procedimentos adotados pela Polícia Militar quanto às infrações penais de menor potencial ofensivo, no intuito de fundamentar a legalidade da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pelo policial militar.


O TERMO CIRCUNSTANCIADO E A POLÍCIA MILITAR

Mesmo após alguns anos da implementação do sistema de justiça dos juizados especiais criminais, em especial do subsistema de apuração policial das infrações de menor potencial ofensivo, ainda persiste a falsa premissa que o termo circunstanciado de ocorrência – TC veio em substituição ao Inquérito Policial - IP, sendo sua lavratura, portanto, ato privativo do Delegado de Polícia, Civil ou Federal.

Tal entendimento não encontra suporte do texto legal, pois o art. 69 da lei 9.099/95 explicita que o TC é lavrado quando ocorra a situação de flagrante delito, eis que deverá a autoridade conduzir o autor do fato e a vítima ao juizado especial criminal – JECrim ou, caso não seja possível fazê-lo, colher o compromisso de comparecimento ao JECrim do autor do fato, ocasião em que não ser-lhe-á imposta a prisão em flagrante (entenda-se a lavratura do auto de prisão em flagrante, pois a detenção corporal sempre será imposta pelo disposto no art. 301 do Código de Processo Penal – CPP).

Corrobora este entendimento o fato de somente ser permitida a prisão do cidadão em caso de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI da CF/88). No caso do art. 69 da lei 9.099/95, não há a segunda hipótese permitida pelo texto constitucional, restando apenas a hipótese de flagrante delito. Ainda, no parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95, há menção explícita que, não sendo possível conduzir o autor do fato ao JECrim, e assumindo este o compromisso de comparecer ao poder judiciário, não ser-lhe-á imposta a prisão em flagrante (lavratura do auto de prisão em flagrante - APF), pois é princípio de hermenêutica jurídica que não se pode interpretar o parágrafo destoando do caput do artigo.

Sobre o tema, Paulo Rangel afirma que o TC será lavrado apenas na ocorrência de flagrante delito, não sendo afastado o IP no caso que requeira investigação dos fatos:

Não obstante a lei do JECRIM adotar o termo circunstanciado, o inquérito policial continua existindo quando não for possível adotar o procedimento da lei.

...

Neste caso, mister se faz a instauração de inquérito policial, para apurar a autoria do fato.

[01]

Desta forma, defendemos que o TC não substitui o IP nas infrações de menor potencial ofensivo, mas sim o APF.

Tal fato não é mero preciosismo acadêmico, pois se questiona a possibilidade de lavratura do TC pela polícia militar por ser este ato privativo de delegado de polícia, tendo em vista tratar-se de apuração de infração penal.

Como demonstrado, o TC requer a situação de flagrante delito, não se podendo falar em ato de investigação e apuração de infração penal, esta sim, afetada ao delegado de policia, nos termos do art. 144, § 1º, I e § 4º da CF/88.

Ao se deparar com um fato que se subsuma em infração penal de menor potencial ofensivo, mas não sendo situação de flagrante delito (art. 302 do CPP), deve o policial militar fazer o registro da ocorrência (boletim de ocorrência policial) ou conduzir as partes à delegacia de polícia –DP, para que seja instaurado o competente IP. [02]

Afastado o argumento de que o TC é ato de apuração de infração penal (investigação criminal), insistem alguns em esposar a tese de que o conceito de autoridade policial do art. 69 da lei 9.099/95 é restrito ao delegado de polícia.

Quando da elaboração da lei 9.099/95, a comissão de organização já havia externado que o conceito do art. 69 não se restringe ao delegado de polícia, como aduz a Professora Ada Pellegrini Grinover:

Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. [03]

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No mesmo escólio, o pronunciamento o Professor Rogério Lauria Tucci, aduzindo que:

qualquer órgão específico da administração direta, regularmente investido no exercício de função determinante, quer interna, quer externamente, da segurança pública, subsume-se no conceito de polícia e, como tal, é dotado de autoridade policial. E integra a polícia judiciária, sempre que sua atividade, não obstante de índole administrativa, se faça concretamente, na repressão à criminalidade, auxiliar da ação judiciária penal, de competência dos Juízos e Tribunais Criminais. [04]

Ainda, o abalizado conceito do professor Cândido Rangel Dinamarco:

Impõe-se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos dos juizado, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Não haverá a interferência de uma Segunda autoridade policial. A idéia de imediatidade, que é inerente ao sistema e está explícita na lei, manda que, atendida a ocorrência por uma autoridade policial, ela propicie desde logo o conhecimento do caso pela autoridade judiciária competente: o emprego do advérbio imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma pessoa deve mediar entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o juizado, ao qual o caso será levado. [05]

Tal argumento é válido mesmo observando-se o vetusto CPP [06], que em sua art. 4º, § único, não afasta do conceito de autoridade policial outras autoridades:

A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

A mens legis é trazer celeridade ao trâmite e apuração das infrações de menor potencial ofensivo, afrontando a interpretação lógico-sistemática atribuir a mesma formalidade ao TC relativa ao IP.

Neste sentido, manifestação do professor Damásio Evangelista de Jesus:

Os princípios mais importantes, que passam a reger o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com isto todas as regras da Lei nº 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir estes princípios. Qualquer ilação contrária à informalidade, à celeridade, à economia processual, etc., desvirtua-se da finalidade da Lei. O legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da criminalidade grave, e, principalmente, do crime organizado. [07]

No Estado do Rio Grande do Sul, em 2000 [08], foi firmado um termo de cooperação entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Ministério Público Estadual, com vigência até o ano de 2006 (prorrogado por tempo indeterminado), no qual ficou estabelecido que as polícias militar [09] e civil confeccionariam o Boletim Único de Ocorrência, na forma de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Comunicação de Ocorrência Policial. Tal procedimento vem sendo feito com excelentes resultados, além de ser um importante fator de integração entre as duas instituições, trabalho que atende inclusive requisito fundamental do Plano Nacional de Segurança Pública para a liberação de recursos aos estados da Federação.

Outro não tem sido o entendimento dos Tribunais, em especial do STJ, que reiteradamente afasta a interpretação de que somente cabe ao delegado de polícia a lavratura do TC, como no HC-7199 PR 98/0019625-0, de que foi relator o Ministro Vicente Leal, com o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 9.099/95. TERMO CIRCUNSTANCIADO. POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE POLICIA CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO PARANA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A Polícia Militar, no Estado do Paraná, não está exercendo função de Polícia Judiciária, como quer concluir o impetrante, limitando-se, apenas, a lavrar o termo circunstanciado previsto na Lei nº 9.099/95, visando a noticiar o fato acontecido e cientificar a data em que o infrator deverá comparecer ao Juizado Especial Criminal, para as providências cabíveis. Não se trata de ato arbitrário, mas apenas tentativa de colocar em prática os objetivos da nova lei, de celeridade, oralidade e informalidade, abolindo-se o inquérito nos delitos de menor potencial ofensivo.

2. Ademais, o procedimento realizado não está excluído do controle judicial, em respeito ao princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

3. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.

Ainda, oportuno citar a conclusão exarada no XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, reunidos em São Luís do Maranhão, nos dias 04 e 05 de março de 1999, emitindo a "Carta de São Luís do Maranhão, em seu item III declarou que não se restringe o conceito de autoridade policial da lei 9.099/95 ao delegado de Polícia:

Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da lei 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Criminais, no seu enunciado nº 34 indicou aos juízes e pretores dos JECrim que:

Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Forte nos argumentos apresentados, a lavratura do TC pelo policial militar é não só um procedimento legal, mas uma garantia do cidadão em não ser conduzido à delegacia de polícia caso flagrado no cometimento de infração penal de menor potencial ofensivo, constituindo-se evidente abuso de autoridade caso assim o seja, instigando-se as demais Polícias Militares [10] do Brasil que passem a lavrar o TC, por imposição legal, visando a celeridade exigida pelo JECrim.


Notas

  1. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 171.
  2. No Estado do RS, a PM pode registrar ocorrências que, após, são encaminhadas a DP com circunscrição local do fato.
  3. Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.9.1995. Revista dos Tribunais, 1995, p. 96/97.
  4. A Leis dos Juizados Especiais Criminais e a Polícia Militar, in Revista Literária de Direito de maio/junho de 1996, p.27/31
  5. Lei 9.099/95, Por que burocratizar?In Jornal do Estado do Paraná, seção Direito e Justiça, 17/12/95, p. 1.
  6. Código datado de 1941, com base no código Italiano elaborado pelo professor Rocco, no período do fascismo, cujo escopo é a proteção do Estado, não do cidadão, com nítido caráter inquisitivo.
  7. Parecer "Significado e alcance da Expressão "Autoridade Policial" contida no art. 69 da lei dos Juizados Especiais Criminais
  8. Portaria SJS Nr. 172, de 16 Nov 2000.
  9. Nota de instrução nº 133/BM/EMBM/2002.
  10. IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. 4ª ed. rev. da tradução de J. Cretella e Agnes Cretella. São Paulo: RT, 2004. p. 44: Ao defender o que é seu, o agredido acaba por defender a si mesmo, a sua personalidade.
Sobre o autor
Rafael Monteiro Costa

capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Processual Civil, Ambiental, Penal e Processual Penal pela ULBRA de Canoas (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Rafael Monteiro. Situação de flagrante delito nas infrações penais de menor potencial ofensivo ea lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2129, 30 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12726. Acesso em: 25 dez. 2024.

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