Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Definição de crime organizado

Agenda 04/05/2009 às 00:00

Finalmente, legislação brasileira estabelecerá definição própria de crime organizado

Matéria publicada no site do Senado, no dia 14/01/2009, informa que a nova lei de combate ao crime organizado aguarda votação.

O projeto de lei do Senado nº. 150/2006, de autoria da senadora Serys Slhessarenko, entre outras medidas, apresenta a definição de crime organizado e estabelece os instrumentos legais para combater as organizações criminosas.

O referido projeto pretende adequar a legislação brasileira ao texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, dispondo sobre a investigação criminal, meio de obtenção de prova, crimes correlatos e procedimento criminal relacionado à repressão dessa atividade ilícita.

Qual a legislação referente ao crime organizado no Brasil?

O ordenamento jurídico vigente conta com duas normas que se referem especificamente ao crime organizado:

-A Lei nº 9.034/1995 – que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas (autorizou a ação controlada e acesso a dados e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais); e

- A Lei nº 10.217/2001 – que alterou os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995 (autorizou a interceptação da comunicação e a infiltração de policiais nas organizações criminosas).

Por uma grave omissão legislativa, as Leis nºs. 9.034/1995 e 10.217/2001 não estabeleceram a definição de organização criminosa.

Isto significa que, atualmente, a legislação brasileira não tem uma definição própria de crime organizado.

Em razão dessa lacuna legislativa, o Brasil precisou adotar a definição estabelecida pela "Convenção de Palermo" ou "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional", realizada no dia 15 de dezembro de 2000.

A "Convenção de Palermo" estabeleceu a seguinte definição para grupo criminoso organizado:

"Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".

Questão interessante se refere à forma como a definição de grupo criminoso organizado, estabelecida na "Convenção de Palermo" foi inserida em nosso ordenamento jurídico.

Tal definição foi inserida em nosso ordenamento jurídico depois que a "Convenção de Palermo" foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003.

Na hipótese de o projeto de lei do Senado nº. 150/2006 ser aprovado, o crime organizado seria conceituado como:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

"A promoção, constituição, financiamento, cooperação ou integração pessoal ou por interposta pessoa, associação, sob forma lícita ou não, de cinco ou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção, vantagem de qualquer natureza, na prática de diversos outros crimes."

Dentre a lista de crimes que se enquadram nessa tipificação, está o tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas de fogo, munições e explosivos, sequestro, homicídio qualificado, corrupção na administração pública, fraudes financeiras, sonegação fiscal, roubo de cargas, tráfico internacional de mulheres, crianças e adolescentes, lavagem de dinheiro, tráfico de órgãos humanos, falsificação de remédios, contra o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Saliente-se que é importante estabelecer a definição de crime organizado, porque os arts. 7º, 9º e 10º, da Lei nº 9.034/1995 determinam tratamento mais rigoroso aos integrantes dessas facções criminosas.

Louvável a iniciativa da senadora Serys Slhessarenko de propor medidas contra o crime organizado, espécie de poder paralelo, que ocupa a lacuna deixada pelo Estado, principalmente, no que se refere às políticas públicas nas áreas da educação, geração de emprego, diminuição das diferenças sociais e segurança da população.

Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. Definição de crime organizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2133, 4 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12742. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!