Finalmente, legislação brasileira estabelecerá definição própria de crime organizado
Matéria publicada no site do Senado, no dia 14/01/2009, informa que a nova lei de combate ao crime organizado aguarda votação.
O projeto de lei do Senado nº. 150/2006, de autoria da senadora Serys Slhessarenko, entre outras medidas, apresenta a definição de crime organizado e estabelece os instrumentos legais para combater as organizações criminosas.
O referido projeto pretende adequar a legislação brasileira ao texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, dispondo sobre a investigação criminal, meio de obtenção de prova, crimes correlatos e procedimento criminal relacionado à repressão dessa atividade ilícita.
Qual a legislação referente ao crime organizado no Brasil?
O ordenamento jurídico vigente conta com duas normas que se referem especificamente ao crime organizado:
-A Lei nº 9.034/1995 – que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas (autorizou a ação controlada e acesso a dados e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais); e
- A Lei nº 10.217/2001 – que alterou os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995 (autorizou a interceptação da comunicação e a infiltração de policiais nas organizações criminosas).
Por uma grave omissão legislativa, as Leis nºs. 9.034/1995 e 10.217/2001 não estabeleceram a definição de organização criminosa.
Isto significa que, atualmente, a legislação brasileira não tem uma definição própria de crime organizado.
Em razão dessa lacuna legislativa, o Brasil precisou adotar a definição estabelecida pela "Convenção de Palermo" ou "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional", realizada no dia 15 de dezembro de 2000.
A "Convenção de Palermo" estabeleceu a seguinte definição para grupo criminoso organizado:
"Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".
Questão interessante se refere à forma como a definição de grupo criminoso organizado, estabelecida na "Convenção de Palermo" foi inserida em nosso ordenamento jurídico.
Tal definição foi inserida em nosso ordenamento jurídico depois que a "Convenção de Palermo" foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003.
Na hipótese de o projeto de lei do Senado nº. 150/2006 ser aprovado, o crime organizado seria conceituado como:
"A promoção, constituição, financiamento, cooperação ou integração pessoal ou por interposta pessoa, associação, sob forma lícita ou não, de cinco ou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção, vantagem de qualquer natureza, na prática de diversos outros crimes."
Dentre a lista de crimes que se enquadram nessa tipificação, está o tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas de fogo, munições e explosivos, sequestro, homicídio qualificado, corrupção na administração pública, fraudes financeiras, sonegação fiscal, roubo de cargas, tráfico internacional de mulheres, crianças e adolescentes, lavagem de dinheiro, tráfico de órgãos humanos, falsificação de remédios, contra o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Saliente-se que é importante estabelecer a definição de crime organizado, porque os arts. 7º, 9º e 10º, da Lei nº 9.034/1995 determinam tratamento mais rigoroso aos integrantes dessas facções criminosas.
Louvável a iniciativa da senadora Serys Slhessarenko de propor medidas contra o crime organizado, espécie de poder paralelo, que ocupa a lacuna deixada pelo Estado, principalmente, no que se refere às políticas públicas nas áreas da educação, geração de emprego, diminuição das diferenças sociais e segurança da população.