Notas
- BENJAMIN, Antônio H. V. O controle jurídico da publicidade. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 9, jan./mar. 1994, p. 28.
- Vale registrar que foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que a relação de consumo foi elevada à condição de direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII), bem como um dos princípios reitores da ordem econômica (art. 170, inciso V). Diante desse reconhecimento expresso, a relação de consumo passa a ser entendida como bem jurídico metaindividual digno e merecedor de proteção pelas leis ordinárias. Nesse contexto, têm-se a promulgação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 8.137/90, que passam a dispensar uma proteção jurídico-penal ao consumidor.
- TEIXEIRA DE ALMEIDA, Aliette Marisa S.D.N. A publicidade enganosa e o controle estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, a. 14, n. 53, janeiro-março 2005, p. 12.
- O artigo 62 foi vetado.
- TICIANELLI, Marcos Daniel Veltrini. Delitos Publicitários. Curitiba: Juruá, 2007, p. 177.
- Art. 6. São direitos básicos do consumidor:
- FONSECA. Direito penal do consumidor: Código de Defesa do Consumidor e Lei 8137/90. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 191.
- Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
- TEIXEIRA DE ALMEIDA. Aliette Marisa S.D.N. A publicidade enganosa e o controle estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, op. cit., p. 25.
- PRADO. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 126.
- COSTA JUNIOR. Crimes contra o consumidor. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 50.
- TICIANELLI. Delitos publicitários, op.cit., p. 179.
- TICIANELLI. Delitos publicitários, op.cit., p. 179.
- Convém observar que num Estado Democrático e Social de Direito, a criminalização de condutas pelo legislador ordinário só é válida, legítima, se houver correspondência a um bem jurídico previsto na Constituição Federal. Assim, é o quadro axiológico constitucional que serve de referência e orientação ao legislador na determinação dos valores dignos de incriminação. Sobre o tema vide PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.003.
- TICIANELLI. Delitos Publicitários, op.cit., p. 179.
- Para maior aprofundamento do assunto, vide PRADO, L. R. Bem Jurídico-Penal e Constituição, op. cit., principalmente as páginas 56 a 60.
- GOMES, Luiz Flávio, et alii. Direito Penal – Introdução e princípio fundamentais, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 397 e 398.
- TICIANELLI. Delitos publicitários, op.cit., p. 181.
- PRADO. Direito penal econômico, op. cit., p. 127.
- PRADO. Direito penal econômico, op. cit., p. 127.
- FONSECA. Direito penal do consumidor, op.cit, p. 192.
- Luiz Luisi (Princípios penais constitucionais. 2ª ed. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2003, p. 84); Paulo José da Costa JR. (Crimes contra o consumidor, op.cit, p. 50).
- NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 99.
- FILOMENO, José Geraldo Brito, et alii. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 731.
- PIMENTEL. Aspectos penais do código de defesa do consumidor. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 661, nov. 1990, p. 254.
- Antonio Cezar Lima da Fonseca (Direito penal do consumidor, op.cit., p. 194 e 196); Antonio H. V. Benjamin (A repressão penal aos desvios do "marketing". Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.2, n. 6, abr.jun. 1994, p. 109); Arruda Alvim et alii (Código do Consumidor Comentado, op. cit., p. 314); Luiz Regis Prado (Direito penal econômico, op.cit, p. 126); Marcos Daniel Veltrini Ticianelli (Delitos Publicitários, op.cit., p. 180); Walter Ceneviva (Publicidade e direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 150).
- BENJAMIN. A repressão penal aos desvios do "marketing", op. cit., p. 109.
- ALVIM, Arruda, et alii. Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 2ª edição, p. 314.
- PRADO. Direito penal econômico, op. cit., p. 127.
- FONSECA. Direito penal do consumidor, op.cit, p. 192.
- BENJAMIN. A repressão penal aos desvios do "marketing", op. cit., p. 109.
- ALVIM, Arruda, et alii. Código do Consumidor Comentado. op. cit., p. 313.
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral, v. 1. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 49.
- Expressão utilizada por Antônio Carlos Efing (Bancos de dados e cadastro de consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 114).
- BENJAMIN. Crimes de consumo no código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor, v.3, set.dez. 1992, p. 115.
- HC 2000.04.01.022441-5, 2ª turma, relator Élcio Pinheiro de Castro, TRF, 4ª região, no dia 06 de abril de 2000 e publicada no DJ 14 de junho de 2.000, p. 290.
- EFING. Bancos de dados e cadastro de consumidores, op. cit, p. 30.
- NUCCI. Leis penais e processuais penais comentadas, op. cit., p. 73.
- EFING. Bancos de dados e cadastro de consumidores, op. cit., p. 30.
- COSTA JUNIOR. Crimes contra o consumidor, op. cit., p. 61.
- FONSECA. Direito penal do consumidor, op.cit, p. 219.
- PIMENTEL. Aspectos penais do código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 661, nov. 1990, p. 255.
- PIMENTEL. Aspectos penais do código de defesa do consumidor, op. cit., p. 255.
- ALVIM, Arruda, et alii. Código do Consumidor Comentado, op. cit., p. 321.
- BENJAMIN. Crimes de consumo no código de defesa do consumidor, op. cit., p. 116.
- PIMENTEL. Aspectos penais do código de defesa do consumidor, op. cit., p. 255.
- COSTA JUNIOR. Crimes contra o consumidor, op. cit., p. 64.
- PRADO. Direito penal econômico, op. cit., p. 143.
- FILOMENO, José Geraldo Brito, et alii. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, op. cit., p. 748.
- FONSECA. Direito penal do consumidor, op.cit, p. 226.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.