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O título executivo extrajudicial e o contrato de seguro de pessoas

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5.

DA DESQUALIFICAÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Mesmo a partir da exclusão do contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais, a doutrina diverge quanto a sua força executiva, entendendo alguns que o seguro de acidentes pessoais continua sendo tratado como título extrajudicial e outros que tal seguro foi definitivamente excluído do rol do 585 CPC, opinião com a qual compartilhamos.

Na verdade, tal limitação à força executiva dos contratos de seguro foi alvo de críticas por parte de diversos doutrinadores, que sustentam que a garantia morte na apólice de APC deveria continuar expressamente descrito em lei.

Como bem frisou Humberto Theodoro Júnior, em sua obra A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, "O primitivo inciso III do art. 585 conferia força executiva aos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resultasse morte ou incapacidade. Com a reforma, a força executiva ficou limitada ao contrato de seguro de vida. Perdeu tal eficácia, portanto, o contrato de acidentes pessoais. Deve-se ponderar, todavia, que se o contrato de acidente cobre o risco de morte, não pode deixar de ser tratado, para fins executivos, como um seguro de vida. Mesmo, portanto, após a supressão efetuada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, continua, a meu ver, o beneficiário do seguro de acidente cujo sinistro acarretou a morte do segurado com o direito de exigir o pagamento da respectiva indenização por via de execução forçada" [11]

Não comungamos do mesmo entendimento do ilustre Mestre, pois, como sustenta grande parte da doutrina, há uma rígida taxatividade sobre os títulos executivos, de tal forma que não se pode pretender conferir tal qualidade a outros tantos documentos que não os previamente estabelecidos pela lei.

Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco [12] explica que "todo estudo sobre os títulos executivos em espécie deve partir da regra de taxatividade insculpida na ordem jurídica como firme dogma, sendo absoluta e inalienável a exclusiva competência do legislador para instituir títulos executivos. O elenco dos títulos executivos é obra exclusivamente sua, que aos juízes se proíbe retocar, alterar, ampliar".

Em consonância com o mesmo entendimento, Hugo Leonardo Penna Barbosa, Humberto Dalla Pinho e Márcia Garcia Duarte [13] sustentam que:

"É necessário frisar que a escolha dos títulos extrajudiciais decorre de eleição do legislador. Não se cria título extrajudicial a não ser por lei federal e compete apenas ao legislador escolher os documentos que serão dotados de eficácia executiva. Nem se admite a interpretação extensiva ou analógica do elenco posto no direito positivo.

Cumpre lembrar que, embora o nascimento dos títulos executivos esteja diretamente relacionado à vontade das partes, é preciso que o ato ou documento se enquadrem no modelo taxativamente prescrito pela lei (art. 585 CPC), sendo absolutamente ineficaz a cláusula executiva instituída voluntariamente em qualquer contrato ou negócio, se não configurar uma das situações fáticas descritas pela lei como caracterizadoras do título executivo, sendo certo ainda que apenas a lei federal pode instituir títulos executivos.

Significa dizer que um contrato de seguro de acidentes pessoais, por exemplo, não mais autoriza seu detentor a ingressar com o processo de execução, devendo submeter-se, previamente a uma fase cognitiva ou, na melhor das hipóteses, valer-se da ação monitória prevista no artigo."

Aliás, não há se como sustentar a classificação do contrato de seguro de acidente pessoal como título executivo extrajudicial se o Legislador expressamente o excluiu do referido rol. Vale dizer, se a intenção do Legislador (interpretação autêntica) foi a de excluir determinado documento do rol de títulos executivos extrajudiciais, não pode o intérprete atribuir ao excluído força executiva.

Sobre o tema, tem decidido nossa Jurisprudência:

"SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXECUÇÃO. LEI NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA PRESCRIÇÃO.

1 – O contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, antes da reforma procedida pela L. 11.382/06, era título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, III, redação anterior). Se ajuizada a execução antes da entrada em vigor da referida lei, tem-se como válido instruída com referido título." (TJDF - Apelação 2006.011.102152-9 - Julgamento: 05/09/2007).

"O Artigo 585 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.382/2006, ao tratar no seu inciso III, dos títulos executivos extrajudiciais, concede força executiva apenas ao contrato de seguro de vida. Na redação anterior do referido dispositivo, além do seguro de vida, estendia-se a força executiva ao contrato de seguro de acidentes pessoais que resultasse morte ou incapacidade.

Por sua vez, o inciso VIII do citados art. 585, reprisando a redação anterior, admite outros títulos executivos judiciais desde que haja expressa disposição de lei. Em se tratando de seguros, deve-se buscar a expressa disposição legal do Decreto-Lei n.73/1966, que dispõe sobre o Sistemas Nacional de Seguros Privados. O art. 27 do aludido decreto, dispõe o seguinte:

"Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro."

Portanto, na legislação específica há o reconhecimento da força executiva dos contratos de seguro apenas com relação específica à cobrança de prêmios.

Assim sendo, é possível concluir, à luz do Código de Processo Civil e da legislação, que o contrato de seguro terá força executiva apenas nas hipótese de seguro de vida – ou de acidentes pessoais com morte ou incapacidade, na redação anterior da lei – ou quando envolver a cobrança específica de prêmios devidos pelos segurados. Nenhuma dessas hipóteses está abrangida pelo caso concreto, que trata de seguro por roubo e furto de veículo.

Não obstante a existência de precedentes jurisprudenciais que admitem outras modalidades de contrato de seguro como título executivo extrajudicial, por força do que dispõe o inciso VIII (anterior inciso VII) do art. 585 do CPC, considero a melhor solução para a hipótese sob o exame a que considera títulos executivos extrajudiciais apenas aqueles expressamente contemplados pelas normas legais de caráter geral ou especial.

Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso." (TJRJ - Apelação Cível n. 2007.001.13728 – Julgado em 31.05.2007).

"Embargos à Execução – Discussão sobre a executibilidade da Apólice de seguro de Acidentes Pessoais – Efeito Suspensivo – Concessão – Necessidade"

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Considerando que a nova redação dada ao art. 585 do CPC não inclui o seguro de acidentes pessoais no rol dos títulos executivos extrajudiciais e o risco de dano irreparável com o prosseguimento da execução promovida por beneficiário da justiça gratuita, presentes os requisitos necessários à outorga de efeito suspensivo da execução aos embargos

"(...) Presente, outrossim, a relevância da fundamentação, pois o seguro de acidentes pessoais não foi incluído na nova redação dada ao artigo 585, que especifica somente o seguro de vida como título extrajudicial. (...)" (TJSP – 30ª Câmara da Seção de Direito Privado - AI nº 1.116.232-0/5 – 30ª Câmara - Rel. André Neto – J. 08/08/2007)

"Agravo de instrumento – Contrato de seguro de acidentes pessoais – Execução – Contrato que foi retirado do rol dos títulos executivos extrajudiciais – Exegese do art. 585, III, do CPC com a redação dada pela Lei 11.382/06 – Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título – Carência de força executiva reconhecida – Agravo provido." (TJSP – 33ª Câmara – AI nº 1.140.983-0/3 – Relator Desembargador Cristiano Ferreira Leite – j. 12.12.2007, v.u.).

"Embargos à execução. Execução de título executivo extrajudicial. Seguro de vida. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Extinção do processo.

Verificando-se a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade, o juiz não pode permitir o desenvolvimento do processo, em virtude da ausência dos requisitos exigidos para o título executivo.

Trechos do voto do Relator do acórdão:

Observa-se dos autos que o apelante pretende receber a indenização de seguro de vida que firmou com o apelado, sob a alegação de que, em razão do acidente que lhe ocasionou fratura no joelho esquerdo, faz jus ao complemento de indenização no valor de R$ 4.610,00, pois, o que efetivamente recebeu está aquém do contratado na apólice de seguro de vida.

Apesar das razões do apelante, estas não merecem prosperar.

Dispõe o art. 586, caput, do CPC: "A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".

É lição cediça que o título é certo quando não há controvérsia quanto à existência do crédito; líquido quando determinado o seu valor e exigível quando a dívida estiver vencida.

No caso em apreço, razão assiste ao julgador de primeiro grau, porque o título não é certo, ante a controvérsia acerca da existência do crédito; não há liquidez em razão do valor ser indeterminado, já que os fatos são controversos; e, por fim, não há exigibilidade, pois, não se sabendo o valor do crédito, não há como se afirmar o seu vencimento.

Diante dos fatos apresentados, o apelante pretendendo receber a complementação da indenização referente ao seguro de vida deverá manejar ação própria, pois o mencionado contrato firmado entre as partes, de fato, não possui eficácia adequada para a tutela executiva.

Demais disso, verificando a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título, o juiz não pode permitir o desenvolvimento do processo. Ao contrário, deve extingui-lo, como procedido pelo juízo a quo." (TJRO – 2ª Câmara Cível – Relator Desembargador Miguel Mônico Neto – j. 04.07.2007, v.u.).

Dessa forma, por não estar mais previsto em lei como título executivo extrajudicial, o contrato de seguro de acidentes pessoais não pode servir de base para o ingresso de execução.

É preciso ressaltar que, sem exceção, não existe título executivo extrajudicial, que não previsto expressamente em Lei Federal.

De fato, o artigo 585 do Código de Processo Civil indica quais são os títulos executivos extrajudiciais, arrolando-os expressamente nos incisos de I a VII, à eles acrescendo "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" (inciso VIII do mesmo artigo).

E pode-se mencionar, apenas a título exemplificativo, algumas leis especiais que garantem força executiva aos títulos por elas instituídos, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.

É, pois, o que ocorre com a letra de câmbio e a nota promissória (Decreto nº 2.044/08, artigos 49 e 56 e Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra – artigos 43 em diante), com a duplicata (Lei nº 5.474/68, artigo 15), com o cheque (Lei nº 7.357/85, artigo 47), com os títulos de crédito comercial, industrial e à exportação (Lei nº 6.840/80, artigo 5º; Decreto-Lei n. 413/69, artigo 41; Lei n. 6.313/75, artigo 3º), com os títulos de créditos rurais (Decreto-Lei n. 167/67, artigo 41), com o contrato de câmbio (Lei n. 4.728/65, artigo 75 – Mercado de Capitais), com o prêmio de contrato de seguro (Decreto-Lei n. 70/66, artigo 27), com a certidão da dívida ativa (Lei n. 6.830/80, artigos 1º e 2º), com a hipoteca (artigo 1.501 do Código Civil/2002; artigo 826 do CC/1916); com a cédula de produto rural (Lei n. 8.929/94, artigo 4º, § 2º), com o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, homologado no juízo competente, independentemente de termo e o acordo firmado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público (Lei n. 9.099/95, artigo 57 e parágrafo único).

É interessante notar que, nos termos da Lei Federal n. 10.931/2004, em seu artigo 28, "A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível...". Todavia, dependendo do crédito que tal título representa, poderá ele de fato ter força executiva (como no caso do mútuo e da confissão de dívida, por exemplo), ou não. É que, se ela representar uma abertura de crédito em conta corrente, não disporá o documento de todos os requisitos para a via da execução, conforme jurisprudência consolidada em duas súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo."

Súmula 247 do STJ: ‘O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

A orientação jurisprudencial acima mencionada é útil para demonstrar que a adequação da via executiva exige não só a previsão legal do título como executivo extrajudicial, mas também o atendimento dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 586 do CPC).

No caso do contrato de seguro de acidentes pessoais, o Legislador, acertadamente, de acordo com o que será melhor demonstrado ao final deste trabalho, resolveu excluí-lo do rol dos títulos executivos extrajudiciais.

Portanto, sem razão, "data maxima venia, o nobre Prof. Humberto Theodoro Júnior, quando afirma que o contrato de seguro de acidentes pessoais, para o evento morte, teria natureza de seguro de vida, sendo, por tal razão, título executivo extrajudicial.

Ora, se é preciso, antes, discutir-se a natureza jurídica de um documento, para incluí-lo ou não no rol dos títulos executivos extrajudiciais, só por isso já se evidencia a ausência de sua força executiva, pelo simples fato de carecer-lhe do requisito essencial da certeza.

Mais razoável seria sustentar-se a via monitória, para a cobrança da cobertura para o evento morte do contrato de seguro de acidentes pessoais, uma vez que, neste caso, pretenderia o titular do direito, nos termos do artigo 1.102a do Código de Processo Civil, "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo" (contrato de seguro de acidentes pessoais), "pagamento de soma em dinheiro" (o exato valor da cobertura securitária).


6. DO DIREITO MATERIAL

Já vimos que a lei autoriza a via executiva para seguro de vida. Comecemos, então, por afirmar que o seguro de vida tem três, e apenas três, modalidades, segundo uníssona doutrina, nacional e estrangeira: o seguro de vida para o caso de morte; o seguro de vida para o caso de sobrevivência e o seguro misto, em que as duas primeiras modalidades coexistem num só contrato. Portanto, a via executiva somente se aplica a essas hipóteses, e não a outras, ainda que, dentro de um seguro de vida, sejam previstas garantias para outros seguros, prática bastante comuns no Brasil e no mundo.

Com efeito, sob a denominação de seguro de vida são comercializados produtos que, além da garantia de seguro de vida para o caso de morte, seja natural ou acidental, contêm também garantia específica para morte acidental, denominada indenização especial por acidente, e para invalidez por acidente, denominada invalidez permanente por acidente. Diga-se que a prática é autorizada, como se retira do Art. 10 da Circular 302/05 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e é reconhecida pela doutrina. Nesse sentido, Ernesto Tzirulnik e outros [14]:

"Como se sabe, o seguro de vida e o de acidentes pessoais são comercializados, costumeiramente, em conjunto, sendo contratados através de um único documento, o que facilita, ainda mais, a confusão. Às vezes, o seguro de acidentes pessoais é contratado como sendo uma garantia adicional do seguro de vida. Em outras ocasiões, os dois seguros vêm tratados como garantias independentes, expedindo-se apólices específicas para cada um deles."

Os mesmos autores acima referidos, em seguida ao texto transcrito, complementam que [15]:

"Qualquer que seja a forma de contratação, serão sempre dois seguros, ainda que instrumentalizados em um único documento. A propósito, a Circular SUSEP n° 17/92, em seu art. 3°, estabelece que às garantias de indenização especial por acidente (IEA) e de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) aplicam-se as "Normas de Acidentes Pessoais", numa evidente demonstração de que, embora sob a denominação de garantias adicionais, a hipótese é de seguro de acidentes pessoais."

A comercialização conjunta de diferentes seguros ocorre também no exterior, como na Espanha, e o tratamento que a questão recebe da doutrina de lá é coincidente com o que vimos aqui [16]:

"Al añadirse al contrato de seguro de vida las coberturas accesorias de invalidez y/o accidente, el mismo no pierde su identidad formal, continuando como un único contrato, con una prima global sin diferenciar por el conjunto de riesgos asumidos por el asegurador. Ahora bien, estos riesgos no se asimilan al seguro de vida, sino que tienem su própria autonomia, en la configuración del riesgo y en las consecuencias que el mismo comporta."

E, mais adiante, complementa:

"El seguro de accidentes puede contratarse de forma independiente, o bien como complementario de otros seguros.

(...)

Igualmente el riesgo de accidentes aparece como complementario de los seguros sobre la vida, hasta el puento de que la legislación de control, aun cuando limita a este ramo, considera admisible que aseguren como riesgos complementarios ‘los de invalidez permanente, invalidez temporal, muerte por accidente, muerte por accidente de circulación o cualquier modalidad que tenga por objeto cobrir los riesgos que puedan afectar a la existência o integridad corporal del asegurado`.

Em estos casos hemos de entender que em la hipótesis de que por ser el riesgo accesorio haya de estimarse que nos hallamos ante um único contrato, habrá de aplicarse al riesgo de accidentes su normativa própria."

Disto resulta que, quando num contrato denominado de seguro de vida existirem outras garantias, como de indenização especial por acidente e de invalidez permanente por acidente, não têm os beneficiários ou segurados a via executiva para pleiteá-las, por não caracterizarem seguro de vida, este que, como vimos, admite apenas três modalidades: para o caso de morte; para o caso de sobrevivência e o misto.

O fato é que andou bem o legislador ao limitar a via executiva ao seguro de vida, excluindo o seguro de acidentes pessoais, seja em relação à morte, seja em relação à invalidez.

Sobre os autores
Marcio Alexandre Malfatti

pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Paulista e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, advogado especializado em Direito Securitário em São Paulo (SP), superintendente jurídico de sinistros da Liberty Seguros

Luís Antônio Giampaulo Sarro

pós-graduado em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, procurador do Município de São Paulo, advogado especializado em Direito Bancário e Securitário, sócio-gerente da Giampaulo Sarro, Lopes e Advogados Associados

Adilson José Campoy

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil. BRASIL

Ayrton Pimentel

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Adriana Teresa da Silva

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Ana Paula Vita Afonso Massavelli

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Mário José de Oliveira Sbragia

Advogado especializado em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Marta Larrabure Meirelles

Advogada especializada em Direito de Seguro e Previdência, integrante do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Grupo Nacional de Trabalho Seguro de Pessoa da Associação Internacional de Direito de Seguro e Previdência - AIDA do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALFATTI, Marcio Alexandre; SARRO, Luís Antônio Giampaulo et al. O título executivo extrajudicial e o contrato de seguro de pessoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2157, 28 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12808. Acesso em: 23 dez. 2024.

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