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Estado e discurso jurídico.

A defensoria pública brasileira frente ao processo crime tráfico de drogas

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Agenda 23/05/2009 às 00:00

6.

(...) todo enunciado é intrinsecamente suscetível de tornar-se outro, diferente de si mesmo, se deslocar discursivamente de seu sentido para derivar para um outro (...). Todo enunciado, toda seqüência de enunciados é, pois, linguisticamente descritível como uma série (léxico-sintaticamente determinada) de pontos de deriva possíveis, oferecendo lugar a interpretação (PÊCHEUX, Michel. O Discurso: estrutura ou acontecimento. 3. ed. Campinas, São Paulo: Pontes, 2002, p. 53).

Destacamos as seqüências discursivas, que compõem o corpus, indexadas no arquivo jurídico, na seção Recebimento da Denúncia, Interrogatório e Instrução Criminal [25],

Os réus foram regularmente citados (fl. 78 vº) para o oferecimento de resposta à acusação. Por meio de seu defensor, o réu "Z" alegou que não praticou os delitos que lhe são imputados (fls. 81/90) (ENUNCIADO 1); os réus "Y" e "X", também por seu defensor, alegaram ser inocentes (fls. 157/158) (ENUNCIADO 2). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, postulando o recebimento da denúncia (fl. 99 vº e 159 vº).

A denúncia foi recebida em 18/12/2003 (fl. 162).

O réu "Y" foi interrogado (fls. 228/236), momento em que alegou ser verdadeira em parte a imputação que lhe é feita (ENUNCIADO 3). Na mesma oportunidade, foram interrogados os réus "X" e "Z" (fls. 236/248) que afirmaram não ser verdadeira a imputação que lhes é feita (ENUNCIADO 4). (Os destaques são meus).

A partir dessas seqüências discursivas, as quais são processos discursivos, podemos verificar, primeiramente, pelo ENUNCIADO 1, que o réu "Z" alegou que não praticou os delitos que lhe são imputados, negando o acontecimento e até mesmo anulando-o; os réus "Y" e "X" também alegaram ser inocentes - ENUNCIADO 2, tendo a mesma posição frente ao acontecimento. Depois, em segundo momento, conforme ENUNCIADO 3, o réu "Y" foi interrogado, momento em que alegou ser verdadeira em parte a imputação que estava sendo feita, assim considerando em parte o acontecimento. Na mesma oportunidade, foram interrogados os réus "X" e "Z", conforme ENUNCIADO 4, afirmando não ser verdadeira a imputação que lhes estava sendo feita.

Pelas seqüências discursivas dos réus "X", "Y" e "Z", podemos notar que, primeiramente, o discurso foca para a mesma estrutura léxico-sintática: todos os réus serem não praticantes do delito ou inocentes. Essa discursivização do acontecimento delitivo faz anular o acontecimento histórico criminal, tornando-o opaco, tentando os réus trabalhar novos sentidos a partir dos sentidos produzidos no Fato delituoso do processo penal, ou seja, tentando materializar o sentido de "não delito". Assim é tecido um novo e outro sítio de significância, bem como um novo e outro acontecimento discursivo, fazendo soar novos sentidos, os quais fazem ressoar os sentidos já-postos.

Como disse Indursky (2003, p. 115), "estamos face ao trabalho do discurso sobre o discurso, do trabalho dos sentidos sobre os sentidos". Nessa situação, recorro à noção de discurso de Orlandi (2002), baseada em Pêcheux, a qual estabelece que o modo de existência de linguagem é social: lugar particular entre língua (geral) e fala (individual), logo, o discurso pode ser considerado fenômeno social. Nasce daí a possibilidade de se considerar a linguagem como trabalho e é deste trabalho que a justiça brasileira e os defensores públicos também necessitam.

Com base nisso, verificamos que no processo o réu "Y", quando interrogado, primeiramente, alegou ser inocente. Em segundo momento, o mesmo alegou ser verdadeira em parte a imputação que lhe era feita, enquanto os demais réus mantiveram-se com seus discursos: "ser não praticante do delito ou inocente". Esse segundo momento do réu "Y" já vem mostrar que há, no jogo enunciativo dos réus, efeitos de sentido distintos, conseqüência das condições de produção serem diferentes. Esse deslizamento de sentido do referido réu põe em encontro uma atualização e a memória do crime ocorrido, mesmo que o ENUNCIADO 3 tenha trabalhado discursivamente atravessado por uma parcialidade de transparência e de opacidade.

Consoante ao recorte do Recebimento da Denúncia, Interrogatório e Instrução Criminal, percebe-se que as formulações discursivas dos réus diferenciaram. Diferenciaram-se devido, de um lado, às suas necessidades psico e fisiológicas, isto é, as necessidades que o corpo e a mente (estado em que se encontra o réu com o seu interior enquanto ser humano – a imaginação, os desejos de ser absolvido) evidenciaram-se na linguagem naquele momento. Por essas necessidades individuais reacionais e físicas, houve uma circulação-confronto de formulações através do acontecimento histórico criminal, uma vez que os enunciados não constroem as mesmas significações.

Por outro lado, é possível verificar a exterioridade: as relações psicossociológicas determinam o grau de informação que esses réus terão para o Interrogatório no sentido da sua defesa. Ou seja, primeiramente, estas relações são dadas pelas aproximações entre o seu defensor, isto é, entre o advogado e o réu. Já em outro momento, essas relações psicossociais ocorrem quando o discurso do réu é enviado ao destinatário, no caso, à autoridade judicial.

Diante da circulação-confronto das formulações e produções dos discursos dos sujeitos réus, conforme o recorte discursivo-jurídico, é indispensável, até porque é de direito dos réus, a interferência do defensor público. Interessa-se, aqui, o trabalho com a linguagem do advogado [26]. Em relação a esse trabalho, podemos vê-lo nos Memoriais, após discurso do Ministério Público:

A defesa de "Z", por sua vez (fls. 545/553), requer a improcedência da demanda, com a conseqüente absolvição do acusado, por entender que mediante a análise das provas coligidas nos autos extrai-se que ele não participou do fato delituoso, não restou provado o concurso de pessoas, descrito no artigo 14 da Lei de Tóxicos, bem como que estão ausentes os requisitos que comprovam a existência do crime de traficância.

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O réu "Y", em seus memoriais (fls. 554/573), sustentou ser improcedente a demanda, requerendo a absolvição, por tratar-se de crime tentado e inexistência de dolo na prática do ilícito, ou, caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, pugna pela aplicação do regime menos rigoroso em função da primariedade e dependência química do ora acusado.

Já o réu "X", em seus memoriais (fls. 574/633), preliminarmente invocou a nulidade do feito, e, no mérito, requereu a absolvição, por entender que não participou do fato delituoso. Afirmou, ainda, haver insuficiência de provas, no que tange ao artigo 14 da Lei 6.368/76. Por fim, pugna pelo reconhecimento das "atenuantes como a semi-imputabilidade, falta de antecedentes e a condição de doente do suplicante". (Os destaques são meus).

Nota-se, pelas formulações discursivas do advogado, nesse memorial, a tentativa de absolvição dos réus, de acordo com os enunciados destacados acima. Já provado o envolvimento dos criminosos, como vimos no recorte do Fato delituoso, o sujeito defensor público representa o Direito sob o aspecto dinâmico projetando-se nas relações sociais para definir os direitos dos acusados, isto é, de liberdade.

Conforme os enunciados destacados nos Memoriais, o sujeito advogado [27] está defendendo os réus com o objetivo de absolvição, embora sabendo que eles são criminosos e houve uma associação para o tráfico de drogas. Este sujeito, principalmente na defesa de "Z", desidentifica-se com o sujeito universal, o Juiz, alegando para a defesa de "Z": absolvição do acusado, extrai-se, ele não participou do fato delituoso, não restou provado..., ausentes os requisitos; para a defesa de "Y": requerendo a absolvição; para a defesa de "X": requereu a absolvição, por entender que não participou do fato delituoso.

Portanto, o sujeito defensor público não põe o Direito como "intermédio das normas jurídicas, modelos de comportamento que fixam limites à liberdade humana, impondo determinadas condutas e sanções àqueles que as violarem" (CASALINHO, 2004, p. 79). Também parece não buscar uma ordem social, mas sim tomar o lugar representativo da Justiça (SARLET, 2001; SEGRE & COHEN, 1999), isso talvez por uma ilusão subjetiva, mas sem dúvida corresponde ao efeito ideológico complementar (PÊCHEUX, 1997). Retomando as palavras de Aristóteles (apud MORRIS, 2002), a justiça é a virtude perfeita, pois quem a detém pode praticá-la em relação aos outros e não apenas a si, enquanto sujeito. Assim, o defensor público se posiciona no discurso como detentor da justiça, cuja função é de um operador ideológico do Direito.


7. DISCURSO & IDEOLOGIA: FD, FI E INTERDISCURSO

As redes de memória, sob diferentes regimes de materialidade, possibilitam o retorno de temas e figuras do passado, os colocam insistentemente na atualidade, provocando sua emergência na memória do presente. Por estarem inseridos em diálogos interdiscursivos, os enunciados não são transparentemente legíveis, são atravessados por falas que vêm de seu exterior – a sua emergência no discurso vem clivada de pegadas de outros discursos (GREGOLIN, Maria do Rosário. Filigranas do discurso: as vozes da história. São Paulo: Cultura Acadêmica Editora, 2000).

O que funciona nos processos discursivos vistos nos Memoriais é uma série de formações imaginárias que designam o lugar do outro, ou seja, do sujeito Juiz. O advogado, sob o poder do inconsciente, constrói a imagem de seu próprio lugar e do lugar do outro. Esse lugar do outro, é o lugar da Justiça, como o detentor da sentença e, conseqüentemente, da absolvição. Nas formulações discursivas, então, há a existência das formações imaginárias (PÊCHEUX, 1995). Pelas formações imaginárias do defensor público, dá-se o espaço para o objeto imaginário, no caso do processo penal, o desejo pela absolvição.

Para o sujeito advogado (1), em suas formulações, sempre há a antecipação das representações do sujeito Juiz (2), isto é, a formação imaginária. O primeiro forma um pré-construído do segundo, no imaginário (interdiscurso), vindo definir o que enunciar ao segundo. Esse pré-construído é responsável pelo deslocamento de dominância no interior das condições de um estado dado de produção do discurso. Dessa forma, o interdiscurso, isto é, o conjunto de formulações feitas e já esquecidas, é o que determina o que dizemos. No contexto do sujeito A (sujeito Defensor Público) e B (sujeito Juiz) não é diferente. Em A, o interdiscurso [28] determina o que é relevante para a sua discursividade em relação a B. Devido a isso, há, automaticamente, no imaginário de A a dominância de B. Depois na Apelação isso não ocorre mais, havendo uma desidentificação de A com B.

O Juiz (A), como autoridade judicial, tem a autonomia e responsabilidade de decretar a Sentença. Essa seção no corpus está indexada da seguinte forma:

Sobreveio a Sentença (fls. 634/655), foi julgada parcialmente procedente a denúncia para condenar os três réus envolvidos como incurso nas sanções do artigo 12 c/c 18, inciso III, da Lei 6.368/76, à pena de O4 ANOS e 01 MÊS DE RECLUSÃO, sob regime integralmente fechado, além de 60 DIAS-MULTA, cada um equivalendo a CR$ 25,00. Nenhum dos réus pôde apelar em liberdade. (Os destaques em itálico são meus).

Tal Sentença foi determinada pela autoridade judicial B, baseada no discurso universal da majorante do artigo 18, inciso III, da Lei de Tóxicos, isto é, no discurso da ciência:

"Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei;

Pena

- Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa".

Já na Apelação, indexa em outra seção, depois de dada a Sentença, o sujeito advogado alega a absolvição de "Z". Pelos enunciados abaixo, ele demonstra a sua relação com as formações discursivas (FD):

FD 1. (...) argúi não haver nos autos qualquer elemento de provas para condenar o réu, requerendo a sua absolvição;

FD 2. (...) postula pela revisão da pena imposta, no que diz respeito ao regime integralmente fechado, bem como pelo afastamento da majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76.

Por estes enunciados, estruturas léxico-sintáticas, os quais representam um modo de relacionar-se com a ideologia reguladora do que pode e deve ser dito, é possível ver o funcionamento do sujeito defensor público no discurso. Para isso, retomo Pêcheux (1995) sobre as palavras que adquirem seu sentido em referência às formações ideológicas, representando posições. De acordo com o autor, as palavras recebem seu sentido da formação discursiva na qual são produzidas.

"O próprio de toda FD é dissimular, na transparência do sentido que aí se forma (...) o fato de que isso "fala’ sempre, antes, fora, ou independentemente (...)" (PÊCHEUX, 1995, p. 147), o que significa que os sentidos, no interior das FDs, estão sob a dependência do interdiscurso, o qual "é o lugar em que se constituem, para um sujeito que produz uma seqüência discursiva dominada por uma FD determinada, os objetos de que esse enunciador se apropria para fazer deles objetos de seu discurso" (GREGOLIN, 2005, p. 2-3).

A formação discursiva 1 e 2, vistas acima, permite a instauração da diferença e da desigualdade de saberes no interior da forma-sujeito do advogado, revelando, portanto, o caráter de não unicidade e homogeneidade dessa forma-sujeito. Assim a instauração funciona como relações de forças desiguais entre as formulações discursivas do sujeito juiz (B), discurso da ciência (majorante do artigo 18, inciso III, da Lei de Tóxicos) em que essa autoridade está baseada, e as formulações do sujeito defensor público (A).

Nessa perspectiva, a FD 1 e a FD 2 não são espaços fechados sem relações com outras FDs. Vê-se que elas são invadidas por elementos que vêm do lugar da autoridade judicial A. Pode-se dizer, então, que elas vêm da(s) FD(s) de tal autoridade, como "zonas atravessadas por uma série de efeitos discursivos". Todavia, na FD 1 e na FD 2 de A ocorre uma intersecção que vem refutar as evidências discursivas da FD da autoridade B (PÊCHEUX, 1997), na Sentença. Dessa forma, o pré-construído pela autoridade judicial B é o ponto de confronto polêmico nas fronteiras internas da FD de A. Nesse momento, o efeito ideológico, ou melhor, a ideologia, estabelece-se, e o sentido toma corpo.

O imaginário do sujeito A tem relação com a realidade, precisamente sob a forma de autonomia, quando é sabido que a autoridade judicial B dá a tal Sentença, e não é para absolvição e sim para a condenação do réu "Z". A partir dessa realidade, ele começa a formular a defesa, como vimos em Memoriais. Desse modo, o imaginário de A o constitui no discurso.

Com isso, o sujeito advogado (A), no discurso da seção Memoriais, identifica-se pela formação discursiva que o domina, aquela que o conduz para a defesa do condenado indo ao sentido de confronto à Sentença, assim se desidentificando com as FD do sujeito juiz (B). Nesse momento, vê-se o retorno do sujeito A nele mesmo (A em A), pois há a não-coincidência subjetiva com o discurso enunciado pela autoridade judicial B na Sentença. Diante disso, então, o sujeito A se separa daquilo de que ele "toma consciência": a prisão do sujeito "Z", a prisão do réu, o qual ele defende. Aí o propósito da sua tomada de posição (PÊCHEUX, 1995, p. 172).

O sujeito A tem uma não relação satisfatória com a(s) FD do sujeito B, isto porque não há sentido(s) no funcionamento dessa FD para o sujeito defensor público. O sentido é de prisão para o acusado. Diante disso, a FD de B não estabelece sentido compatível com o sentido esperado pela FD de A. Nesse entremeio, A assume a posição não-subjetiva, a desidentificação, o que acarreta em nenhuma "representação" que corresponda ou identifique-o ao outro sujeito, ao sujeito B.

De acordo com Pêcheux, a desidentificação não se trata de uma dessubjetivização do sujeito ou uma "anulação da forma sujeito", gerando um desassujeitamento, ruptura ou fragmento do sujeito. Senão, seria o mesmo que desconsiderar a ideologia presente no sujeito advogado. Baseando-se em Althusser, Pêcheux afirma não haver sujeito sem ideologia (1995, p. 133). No funcionamento da posição do advogado, há a constituição de uma transformação-deslocamento da forma-sujeito e não uma pura e simples anulação (1995, p. 217).

Na relação de desidentificação do sujeito defensor no discurso, dada pela relação da ideologia e inconsciente, as evidências "subjetivas" são constituídas e não afetadas nele, mas sim no(s) sentido(s) como efeito ideológico (1995, p. 153).

No caso do arquivo jurídico, os réus "X" e "Y", após as informações dos laudos toxicológicos e as preliminares, houve o decreto condenatório a ambos os réus. Também isso se decorreu pelo réu "X" ter assumido a participação no evento delitivo, pois era quem estava a dirigir o carro no qual havia a quantidade considerável de cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Em relação ao réu "Y", mesmo ao apresentar um laudo psiquiátrico (fls. 494/500), pelo defensor público, o Juiz atesta que a constatação, conforme o laudo, "não afasta a viabilidade de o acusado se dedicar ao tráfico de substância entorpecente". Não só isso, mas também "porque duas testemunhas ouvidas deixaram claro que dois dos acusados diziam que iam levar a droga para um determinado lugar". Assim o sujeito advogado nada mais pode fazer.

Já em relação ao sujeito réu "Z", o sujeito defensor público consegue a absolvição, como pode ser visto no discurso final do Juiz. O discurso deste sujeito universal é o da certeza (no caso do Direito):

Ainda que a sentença tenha conseguido apreender como certa a participação de "Z" no evento delitivo em tela, não compartilho dessa mesma segurança.

Afinal, na esteira do que até aqui tem sido analisado, "Z" foi o único dos acusados quanto ao qual, ao teor da prova oral produzida, soou como mais verossímil sua alegação de que apenas pegara uma carona, desconhecendo, em conseguinte, a substância entorpecente que havia no carro, até porque sentado no banco da frente, como caroneiro, não se apreendendo certeza quanto a que compartilhasse dos desígnios criminosos dos demais.

Entendo, assim, que sua absolvição seja um imperativo, alicerçando-se a mesma no critério da dúvida. (Os destaques são meus).

Com isso, discurso e ideologia ocorrem na estrutura e no acontecimento, que tanto falou Pêcheux em 1983. Dessa forma, duas instâncias contemporâneas constituem o discurso jurídico de Defensoria Pública Brasileira: a estrutura ressoa os dizeres inscritos na memória; o acontecimento passa a ser discursivizado antes mesmo de sua ocorrência, pois o crime se sucederá, e instaura possibilidades de romper com a repetibilidade dos sentidos já-lá da memória e abrir espaço para a produção de novos dizeres (INDURSKY, 2003, p. 119). Assim, viva o discurso jurídico: a estrutura e o acontecimento no Direito, bem como (re)vivam os réus e a(s) memória(s) de seus defensores públicos.

Sobre o autor
Lucas do Nascimento

Graduado em Letras; Graduando em Direito na UNIP; Mestrando no Programa de Pós-graduação em Linguística, no Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos; Assessor e consultor do MEC (gestão 2009-2010); Integrante aos grupos de pesquisa LABOR (UFSCar/CNPq) e GEADA (UNESP/CNPq).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Lucas. Estado e discurso jurídico.: A defensoria pública brasileira frente ao processo crime tráfico de drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2152, 23 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12826. Acesso em: 29 nov. 2024.

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