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Sobre a MP 1984-20: restrições às ações tributárias e previdenciárias.

O estrago processual das medidas provisórias

Agenda 01/10/2000 às 00:00

Estrangulando a ordem jurídico-processual do Brasil, surge a fatídica Medida Provisória nº 1.984, já em sua abusiva e inconstitucional vigésima edição, simbolizando o regime de exceção, que se instaurou, no país, a serviço da ganância do capitalismo financeiro, dominador e selvagem, em ritmo colonialista da globalização econômica deste final de século, sob o comando ditatorial e implacável do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Resultante da evolução opressiva da malsinada Medida Provisória nº 1.798, de 13.01.99, a imprestável Medida Provisória 1.984-20, de 2000, estrangula, com requintes de ignorância, normas e princípios consagrados nos Direitos Constitucional, Processual Civil, Administrativo, Civil e Tributário, numa ação iconoclasta de preceitos éticos e jurídicos.

Veicula-se, assim, na contramão da história do Direito nacional, a Contra-Reforma Processual do Planalto, de inspiração nazi-tedesca, através de medidas provisórias abusivas, gerando o caos na prestação jurisdicional do Estado.

Não se coaduna com a garantia do devido processo legal, a edição de normas processuais provisórias, posto serem incompatíveis com a segurança jurídica das partes em conflito e com o processo justo, a reclamar regras permanentes, na distribuição da Justiça.


Com brutal afronta à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição e do pleno acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), a malfadada Medida Provisória nº 1.984-20 altera a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, proibindo a concessão de medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários, negando eficácia, assim, à norma do artigo 170 do Código Tributário Nacional e acrescenta, na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, "a proibição de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados", aniquilando, dessa forma, as conquistas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Projeto de Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar nº 646/99 – Senado Federal).

Em caso similar, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533, art. 7º, II) e em ações civis públicas (Lei nº 7.347/85, art. 12) acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo. (ADIMC – 975/DF, Rel. Min. Carlos Velloso – STF/Pleno. Julgado em 09.02.93. DJU de 20.06.97).

Em total agressão ao direito fundamental ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e às garantias processuais da igualdade de tratamento das partes no processo e da rápida solução do litígio (CPC, art. 125, I e II), a infeliz Medida Provisória nº 1.984-20 estrangula as regras isonômicas do jogo processual, onde o Sr. Presidente da República e somente ele, na condição de árbitro solitário, dita, previamente, as regras desse jogo, sem o mínimo ético, para que seja assegurado, sempre, ao Poder Público, o resultado favorável, ao final da partida, que jamais se caracteriza como legítimo embate judicial, no Estado Democrático de Direito,

Nesse sentido, dispõe o texto provisório que "do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na seção seguinte à sua interposição. Se do julgamento do agravo de que trata o parágrafo anterior resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo."

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Nesse contexto, além da sutil e disfarçada avocatória às instâncias derradeiras da matéria questionada nos tribunais de apelação, as normas processuais da esdrúxula Medida Provisória 1.984-20, em referência, aniquila os pressupostos da adequação e da singularidade recursal, ignorando o fenômeno preclusivo, num verdadeiro atentado ao princípio da segurança jurídica das pessoas envolvidas com a solução do litígio, perante o Judiciário.

Há de considerar-se, ainda, que a Constituição da República outorgou competência privativa à União para legislar sobre direito processual, através do Congresso Nacional (CF, art. 22, I e 48, caput), impondo-se, aqui, uma limitação expressa à ação legiferante e excepcional do Sr. Presidente da República para editar Medidas Provisórias. Além disso, é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (CF, art. 49, XI).

Não se deve olvidar, de outra banda, que a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) consagrou-se, no texto constitucional, como direito individual, protegido por cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV) sem possibilidade de delegação congressual (CF, art. 68, § 1º, II) ou de autorização constitucional para edição de Medidas Provisórias, no ponto.

Nessa inteligência, a Proposta de Emenda à Constituição nº 472-B, de 1997, já aprovada na Câmara dos Deputados, com tramitação no Senado Federal, altera o art. 62 da Constituição e veda, expressamente, a edição de Medidas Provisórias sobre direito penal, processual penal e processual civil (§ 1º, b).

Por último, há de ver-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a imprestabilidade de Medida Provisória, como veículo normativo excepcional para tratar de matéria processual, à míngua dos requisitos de urgência e relevância (ADIMC – 1753/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU de 12.06.98; ADIN – 1910-1. Julgado em 22.04.99 – STF/Pleno).

No julgamento da ADI nº 2251-2-DF, o Supremo Tribunal Federal reformulou, contudo e lamentavelmente, o seu douto entendimento sobre essa matéria, com ressalva dos respeitáveis votos vencidos (Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence), deixando-nos a todos, juízes e jurisdicionados, à mercê da arrogância e truculência do Poder Executivo.

São tantas as ignomínias processuais dessa famigerada Medida Provisória nº 1.984-20, a atentar, de forma expressa, contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Judiciário e do Ministério Público e o exercício dos direitos individuais e sociais, que, por si só valeriam o indesejável impeachement presidencial, por tipificar, em tese, crime de responsabilidade, nos termos dos artigos 85, II e III e 86, § 1º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sobre o autor
Antônio Souza Prudente

juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP e em Direito Processual Civil, pelo Conselho da Justiça Federal (CEJ/UnB), mestrando em Direito Público pela AEUDF/UFPE, Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRUDENTE, Antônio Souza. Sobre a MP 1984-20: restrições às ações tributárias e previdenciárias.: O estrago processual das medidas provisórias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1289. Acesso em: 22 nov. 2024.

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