POPPER, Karl S. A lógica das ciências sociais. Rio de
Janeiro: Tempo Brasileiro, 1978.
KHUN. Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas.
Trad. Beatriz Viana e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 1994.
CARVALHO NETTO, Menelick de. Controle de constitucionalidade
democracia. In MAUES, Antonio G. Moreira (Org.) Constituição e
democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 218.
PIRES, Maria Coeli Simões. Direito Adquirido e a ordem pública:
Segurança Jurídica e Transformação Democrática. Belo Horizonte: Del Rey.
2005. p.22
CARVALHO NETTO. In MAUES (Org.). Op. Cit, p. 220.
KHUN. Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas.
Trad. Beatriz Viana e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 1994.
CARVALHO NETTO, Menelick de. Paradigmas constitucionais, mudanças
nas corrupções e práticas da relaçõ entre o público e o período e a
natureza. O marco da inserção do direito ambientalna Constituição da
República de 1988. p.4.
CARVALHO DIAS, Idem. Op. Cit, p.101
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins
fontes, 2002, p. 88.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Dmeocracia – Entre a Faticidade e a
Validade, Trad. Flávio Beno Sieeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,
1997. vol II.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Teoria discursiva da
argumentação jurídica de aplicação e tutela jurisdicional dos direitos
fundamentais. P.8.
CARVALHO DIAS, Ronaldo Brêtas de. Op. Cit, 2004, p. 93.
CARVALHO DIAS, Idem. Op. Cit, p.93-94
CARVALHO DIAS, Idem. Op. Cit, p.97.
A. Fernandes, Bernardo Gonçalves. A Teoria geral do processo e a
teoria da constituição no Estado Democrático de Direito. Revista de
Direito do Unicentro Izabela Hendrix. Vol. 1. Belo Horizonte: 2003..
VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência.Trad. Tércio
Sampaio Ferraz.Jr. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979, pp. 19-24
e pp. 33 -44, onde Viehweg analisa argutamente a distinção já traçada por
Vico no século no século XVIII.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do
Processo. Belo Horizonte: AIDE. 1996
Ensina Aroldo Plínio que: "O século XX rompeu com o mito do
século passado de que a ciência é um conjunto de verdades e certezas,
permanentes, imutáveis, definitivamente estabelecidas. Ao contrário de depor
contra o conhecimento científico, essa postura anseia pelo seu progresso, por
sua contínua complementação, e conduz àquela palavra de fé, de que fala
Bachelard, do cientista que termina seu dia de trabalho dizendo: ‘Amanhã
saberei’. E nessa profissão de fé a ciência recupera a sua dimensão
humana. Todo conhecimento, em qualquer área, é fruto de muitos esforços
conjugados, em que conceitos e teorias se substituem e se renovam, e, não raras
vezes, a renovação se faz com esteio nas antigas concepções repudiadas ou
como resposta a elas" (GONÇALVES. Técnica Processual e Teoria do
Processo, 1996, p.13). Sobre a epistemologia da modernidade vide a análise
de SOUZA SANTOS, Boaventura. Introdução a uma ciência pós-moderna.
Rio de Janeiro: Graal, 1989, p. 17-30.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Tomo
I. Belo Horizonte: Mandamentos. 2000.
SMITH. Adam. A riqueza das nações. São Paulo: Hemus.2002.
apud FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do
direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1988, p. 12
A ciência jurídica européia que, graças à tradição dos
glosadores, era uma ciência dogmática de interpretação de textos singulares,
recebe de jusnaturalistas como Thomasius, Hobbes e Pufendorf, dentre muitos
outros, o caráter lógico-demonstrativo de um sistema fechado, cuja estrutura
característica domina até a atualidade os códigos e as sistematizações
jurídicas (apud FERRAZ JR. Introdução ao estudo do direito:
Técnica, Decisão, Dominação, 1988, p. 12-13)
Agente da política como leciona Arendt (Entre o passado e o futuro.
trad. Mauro W. Barbosa de Almeida. São Paulo: Perspectiva, 1997, p.248)
Hannah Arendt explica que a liberdade é uma qualidade dos homens que
para se efetivar, para realizar sua aparição, demanda um espaço concreto que
lhe dê tangibilidade. Dessa forma, todo agir é um evento inovador, inscrevendo
novas histórias singulares na teia de relações humanas e, ao criar o novo, o
agente rompe com os processos automáticos, transgredindo a automação do
cotidiano, vitalizando as instituições políticas. (Entre o passado e o
futuro. trad. Mauro W. Barbosa de Almeida. São Paulo: Perspectiva, 1997,
p.256)
FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Conceito de Sistema no Direito: uma
investigação histórica a partir da obra jusfilosófica de Emil Lask. São
Paulo: Revista dos Tribunais e Universidade de São Paulo, 1976, p.13.
CANARIS. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência
do Direito, 2002, p. 38-45.
LEAL, Rosemio Pereira. Teoria Geral do Processo, 2005, p. 26-34; vide
ainda CANARIS. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do
Direito, 2002.
Sobre os problemas da legitimação do sistema tradicionalista e sobre
a crise sistêmica desse princípio organizacional da sociedade, ver HABERMAS,
Jürgen. Crise de Legitimação no Capitalismo Tardio. Rio de Janeiro: Tempo
Brasileiro, 1994, pp.32-33
Vide Luhmann nota de roda-pé nº. 8 deste trabalho.
Sobre o assunto vide Max Weber Sociedade e Economia.
Utilizado aqui no sentido utilizado por Thomas Kuhn in a Estrutura
das Revoluções científicas. Este termo pode despertar um certo repúdio
em alguns historiadores pois não acreditam que se trate de uma Revolução, mas
sim, de um fenômeno que significou o processo pelo qual a burguesia imprimiu,
nas super-estruturas das sociedades ocidentais, os anseios que os acontecimentos
históricos infra-estruturais vinham amadurecendo desde o fim da Idade Média.
Segundo Canotilho o princípio da segurança jurídica é um dos
subprincípios constitutivos do Estado de direito Democrático. Este princípio
está relacionado com os elementos objetivos de ordem jurídica – garantia de
estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito.
Nestes termos: "Por um lado, o princípio da certeza do Direito requer
decisões que possam ser consistentemente tomadas no quadro da ordem jurídica
vigente. [...] Por outro lado, a pretensão de legitimidade da ordem jurídica
requer decisões consistentes não apenas com o tratamento anterior dos casos
análogos e com o sistema de regras vigentes, mas pressupõe igualmente que
sejam racionalmente fundadas nos fatos da questão, de tal modo que os
co-associados possam aceitá-las como decisões racionais." (CANOTILHO, J.J.
Gomes; VITAL, Moreira. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra,
1991, p. 131) vide ainda FERRAZ JÚNIOR. Introdução ao Estudo do Direito,
1994, p.142
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: "A certeza diz respeito à
coerente e delineada apreensão das situações de fato, de modo a evitar ao
máximo ambiguidades e vaguidades de sentido." (FERRAZ JÚNIOR. Introdução
ao Estudo do Direito, 1994, p.142)
Boanvides, Paulo. A despolitização da legalidade: revista
trimestral de direito público. São Paulo, nº.3, 1993, p. 24, e nas lições
de Simone Goyard-fabre: "a legalidade seria assim, segundo a exigência
lógica da racionalidade, o modelo moderno de legitimidade." (opt. Cit, p.
282) (vide também ADEODATO, João Maurício. O Problema da
Legitimidade: no rastro do pensamento de Hannah Arendt. Rio de Janeiro:
Saraiva, 1989, p. 53 –64.
A concepção de Estado de Direito (Rechtstaat, rule of law ou
Ètat Legal) pode ser formulada, neste primeiro momento, para designar um
Estado sob o império do Direito, que se oporia ao Machtstaat (Estado sob
o regime da força - absolutismo) e ao Polizeistaat (Estado sob o regime
de polícia- despotismo esclarecido).
O Termo democracia, aqui, deve ser entendido como uma palavra gorda,
ou seja: que cheia de significados, que se modificam de acordo com seu uso e o
momento histórico. Neste caso democracia está reduzida à intangibilidade das
liberdades civis.
A limitação do Estado, nos dizeres de Canotilho: " teria de
estender-se ao próprio soberano: este estava também submetido ao império da
lei (herrschaft des gesetzes), transformando-se em ‘órgão do Estado’."
(Direito Constitucional, op. Ci,. p, 93.)
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito:
Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1988, p. 77.
LOUREANO, Delze dos Santos. Hermenêutica Filosófica e
Constitucional. A interpretação além do texto e do contexto. Revista de
Direito do Unicentro Izabela Hendrix. Vol. 1. Belo Horizonte: 2003.
CATTONI DE OLIVEIRA. Idem opt. Cit. 2002.
ALFREDO Fernandes, Bernardo Gonçalves. A Teoria geral do processo
e a teoria da constituição no Estado Democrático de Direito. Revista de
Direito do Unicentro Izabela Hendrix. Vol. 1. Belo Horizonte: 2003.
CARVALHO NETTO, Menelick de. O requisito da imparcialidade para a
decisão constitucional adequada de um caso concreto no paradigma constitucional
do Estado Democrático de Direito, RVPGE, 1999. p. 101-117.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São
Paulo: Landy, 2002.
HABERMAS Direito e Dmeocracia – Entre a Faticidade e a Validade. 1997,
p. 102
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo. Direito Constitucional. 2002, p.87
Lorenzetti, Ricardo Luis, Fundamentos do Direito Privado, trad.
Vera Maria Jacob de Fradera, São Paulo, Ed. Ver. dos Tribunais, 1998, p. 253.
Lorenzetti, Ricardo Luis, idem opt. Cit. 1998.
Lobo, Paulo Luiz Netto. O Contrato – Exigências e Concepções
Atuais, São Paulo, Saraiva, 1986, p.11; Hannah Arendt sublinhou que o
liberalismo, não obstante o nome, colaborou para a eliminação da noção de
liberdade no âmbito político (Entre o Passado e o Futuro, São Paulo,
1979, p. 188-220).
PIRES, Maria Coeli Simões. Direito Adquirido e a ordem pública:
Segurança Jurídica e Transformação Democrática. Belo Horizonte: Del Rey.
2005. p.22
Hugo, Gustav apud FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Conceito de
Sistema no Direito: uma investigação histórica a partir da obra
jusfilosófica de Emil Lask. São Paulo: Revista dos Tribunais e
Universidade de São Paulo, 1976, p. 24. (sic)
Apud FERRAZ JR., Conceito de Sistema no Direito, 1976p,
p.25
Savigny formula a teoria da substituição das leis como fontes
originárias, não pela percepção intuitiva simplista da história, mas pelo Volksgeist,
que dá sentido a uma organização dinâmica dos institutos do direito
formulados ao longo da história. Assim, apesar de uma certa irracionalidade
inicial ameaçadora do sistema, não podemos confundir a concepção definitiva
de Savigny com uma concepção irracionalista. Pois que a historicidade
dinâmica dos institutos se assentava numa conexão espiritual de tradição,
considerando o desenvolvimento dos tais institutos não como fenômeno social
propriamente dito, mas como formulação de juízes, professores e
jurisconsultos. (LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Lisboa:
Calouste Gulbenkien, 2000, pp. 9-19.)
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional.
P. 59
ALFREDO FERNANDES Idem opt. Cit. 2003.
Sobre essa "panacéia" vide PEREIRA LEAL, Rosemiro. Teoria
Geral do Processo. 2005, p. 28-34
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa
Calouste Gulbenkien, 2000, p. 25.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa
Calouste Gulbenkien, 2000, p. 74.
Sobre esse assunto vide ainda POPPER, Karl. A miséria do
historicismo.
"A Crise da razão, com a negação da racionalidade, alastrou-se
pelo Ocidente, que mal percebeu que, se não deu respostas adequadas a seus
problemas, o fato não poderia ser tributado à razão, mas às finalidades que
foram dadas a seu uso, eleitas pelos próprios homens." (GONÇALVES, Aroldo
Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Belo Horizonte: AIDE.
1996, p. 10.
DINIZ. Maria Helena. Conflito de normas. São Paulo: Ed.
Saraiva.4a.ed. 2001, p.8
CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos Pragmáticos da
interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito.
Revista de Direito Comparado, v. 3. Belo Horizonte: 1999.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional.
P. 59
"Nos limites da lei e observadas as regularidades procedimentais,
tanto o legislador quanto o administrador podem ou não aprovar uma lei ou optar
por uma política administrativa. Diferentemente da decisão legislativa ou
administrativa – que, em diversos casos, não precisa necessariamente ser
tomada – a decisão judicial é uma imposição do sistema jurídico. O
legislador e o administrador podem se omitir da decisão (ainda que as
conseqüências dessa omissão sejam implacáveis). Mas o juiz não tem
alternativa. Deve necessariamente decidir, por uma coação do sistema
jurídico. Não há fatos ou ausência de fatos sobre os quais o juiz não possa
decidir. No Judiciário, excluídos os casos de transação, não existe a ‘não-decisão’."
(CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, Sistema jurídico e decisão
judicial. São Paulo: Max Limonad. 2002, p. 34)
CAMPILONGO. Política, Sistema jurídico e decisão judicial.
2002, p. 35
CARVALHO NETTO, Menelick de. Idem opt. Cit. 1999.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São
Paulo: Landy, 2002.
LUHMANN, Niklas. A posição dos tribunais nos sistema jurídico,
in Revista Ajuris, nº.49, 1990, p. 163
A. FERNANDES. Idem opt. Cit. 2003.
CARVALHO NETTO, Menelick de. Idem opt. Cit. 1999.
CARVALHO NETTO. In MAUES (Org.) Constituição e democracia. P.
220.
CARVALHO NETTO. In MAUES (Org.) Constituição e democracia. P.
217
MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da
democracia. P. 47
CARVALHO NETTO, Menelick de. In MAUES (Org.). Constituição
e democracia. P. 218-219.
MÜLLER. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia.
p.42.
MÜLLER. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. p.42-48.
MÜLLER. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. p.79-80
MÜLLER. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. p.
107.
MÜLLER. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. p.
11-112.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da decisão jurídica.
2002, p. 136.
MÜLLER. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. p.114-115.
CORDEIRO Leal. André. O contraditório e a fundamentação das
decisões no direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos,
2002, p. 38
CARVALHO NETTO, Menelick de. A contribuição do direito
administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos
fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no Brasil: um pequeno
exercício de teoria da constituição. Fórum Administrativo. 2001
STRECK apud LOUREANO, Idem opt. Cit. 2001.
HABERMAS Idem opt. Cit. 1995.
STRECK apud LOUREANO, Idem opt. Cit. 2001..
Dworkin. Op. Cit. 110
HABERMAS Idem opt. Cit. 2001.1997.
Sobre o tema vide: APEL, Karl-Otto; et al. Com Habermas Contra
Habermas. São Paulo: Landy e BOUCHINDHOMME, Christian. A origem da
controvérsia entre Apel e Habermas: uma briga de família. In ROCHLITZ,
Rainer. Habermas: o uso público da Razão. Rio de Janerio: Tempo
Brasileiro: 2005
LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e Hermenêutica Constitucional a
partir do Estado de Direito Democrático. Revista de Direito da Faculdade de
Ciências Humanas – FUMEC, v.3. Belo Horizonte: 2001.
CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo. Aula ministrada no Curso de
Pós-Graduação "Lato sensu" do Curso de Direito Processual
Constitucional do Centro Universitário Izabela Hendrix. 2003.
Lôbo, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil.
<www.jusnavigandi.com.br>.
Acesso em 13 de ago. 2002.
FAZZALARI, Elio. Conoscenza e Valori. Saggi. 2ª. Ed. G.
Giappichelli editore: Torino. 2004, p. 34 – Tradução livre do original:
"Il paradigma fin qui esaminto, è, a mio avviso, da accogliere. Oltre
che la vigenza positiva, che noi del mestiere non vorremo certo trascurare, esso
ha dalla sua la intima razionalità (critério da preferire, credo, se l’irrazionale
va tenuto sotto controllo). Senza negare che la storia cammina, quel modello
consente ai valori fondamentali del nostro ordinamento – e, con essi, a tutti
quelli che ne dipendono: dunque a tutto l’ordinamento – di evolversi, senza
essere obliterati e stravolti; di cambiare restando incorrotti nel loro núcleo,
cioè lungo uma traiettoria segnata dalla nostra scelta fondante. Aggiungerei,
qui, che nel paradigma, in quanto consente ai valori positivi di vivere e durare,
supera, nel concreto, l’antinomia che insidia tutti i valori: per cui essi
sono, si, storici e fattuali, ma devono, nella società data, servire appunto da
valori, cioè da criteri durevoli di orientamento dell’agire. Ma c’è um’altra
caratteristica che dota quel paradigma, e lo impone: ed è la processualità, lo
svolgersi dell’opera della Corte constituzionale mediante processo, cioè nel
contradittorio di (uma parte deputata degli) interessati e controinteressati,
quindi coram populo e com la sua partecipazione.Mi sono affaccendato fin troppo,
prima d’ora, intorno alla categoria del processo, perchè infligga qui altri
discorsi. Azzarderei solo, ma al di fuori di qualsiasi schematizzazione
storicestica, l’assunto che la storia sia – o sia anche – continuo
contraddittorio, dunque processo, per la convalidazione di valori: consistendo
la posta nella continuazione della convivenza.".
POPPER, Karl S. A lógica das ciências sociais. Rio de
Janeiro: Tempo Brasileiro, 1978.
PEREIRA LEAL. Rosemiro. Teoria Processual da Decisão Jurídica.
São Paulo: Landy. 2002.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Cidadania: A
plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São
Paulo: Saraiva. 1995.
Professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM; Professor Convidado - Pesquisador da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMINAS; Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Especialista em Direito Processual Constitucional pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix; Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas da Universidade FUMEC e membro do escritório Carvalho & Garcia Advocacia.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CARVALHO, Carlos Eduardo Araújo. O futuro da natureza do Estado Democrático de Direito.: Uma reconstrução paradigmática a partir dos modelos de Estado Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2146, 17 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12906. Acesso em: 14 nov. 2024.