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A (in)competência da Justiça do Trabalho para julgar empregados públicos

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Agenda 07/06/2009 às 00:00

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1998), Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos, índices e notas remissivas por Alexandre de Moraes. São Paulo: Atlas, 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 – DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=3395&classe=ADI-MC>. Acesso em: 16 de maio de 2009a.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 694-1 – DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=694&classe=ADI>. Acesso em: 16 de maio de 2009c.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão liminar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.135 – DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2155130&tipoApp=RTF>. Acesso em: 16 de maio de 2009b.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de competência nº 7.514 – AM. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2185432&tipoApp=RTF>. Acesso em: 16 de maio de 2009f.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação constitucional nº 5.381 – AM. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=5381&classe=Rcl>. Acesso em: 16 de maio de 2009e.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação constitucional nº 7.109 – AM. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2585949&tipoApp=RTF>. Acesso em: 16 de maio de 2009h.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 232.721 – AM. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=232721&classe=RE>. Acesso em: 16 de maio de 2009g.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 573.202 – AM. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=573202&classe=RE>. Acesso em: 16 de maio de 2009d.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 163.

STF. Desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal. 1998-2006. Apresenta informações gerais sobre a instituição, julgados deste Tribunal, acompanhamento processual, notícias, entre outros. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 15 mai. 2009.


Notas

  1. Regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  2. Este um conceito maior que, como dito, engloba as duas figuras mencionadas: cargo e emprego público.
  3. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 163.
  4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 276.
  5. A Lei Federal nº 8.745 de 9.12.93 regulamentou a contratação por tempo determinado. A MP nº 1.748-37/99 alterou os artigos 2º a 7º e 9º.
  6. Também denominados de "extranumerários".
  7. Muito embora o STF tenha rechaçado tal possibilidade. Em 2007, a Suprema Corte concedeu liminar para suspender a vigência do dispositivo, sem efeitos retroativos. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior dada ao artigo, antes de a Emenda Constitucional n. 19, conhecida como "Emenda da Reforma Administrativa", entrar em vigor. Conferir: Medida liminar deferida na ADIN nº 2.135.
  8. "A carreira consiste na reunião de classes da mesma formação profissional hierarquizadas para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. Quadro, por sua vez, é o agrupamento de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou entidade, podendo ser permanente ou provisório, vedada a transposição, promoção ou acesso de um para outro. Lotação corresponde à quantidade de servidores que devem ter exercício em um órgão administrativo qualquer." MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 166.
  9. "(...) não lhes permitindo qualquer autonomia) e pela perenidade (não – eventualidade) da relação de trabalho que ajustaram com as referidas entidades. Não importa, então, o regime, estatutário ou celetista, pelo qual se vinculam à Administração Pública direta e indireta, se a relação de trabalho é marcada por essas notas. Todos são servidores públicos." (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1995, 4. ed., p. 116-117).
  10. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/02/2005, referendada pelo Plenário em 05/04/2006.
  11. STF. Desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal. 1998-2006. Apresenta informações gerais sobre a instituição, julgados deste Tribunal, acompanhamento processual, notícias, entre outros. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 15 mai. 2009
Sobre o autor
Juliano Heinen

Procurador do Estado do RS; Mestre em Direito/UNISC; Professor de pós-graduação e graduação em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEINEN, Juliano. A (in)competência da Justiça do Trabalho para julgar empregados públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2167, 7 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12936. Acesso em: 23 dez. 2024.

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