Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

10 anos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Caminhos para efetividade

Agenda 06/06/2009 às 00:00

RESUMO

No ano em que a Política Nacional de Educação Ambiental completa uma década. O presente trabalho vem averiguar sua efetiva aplicação, propondo-se a adentrar dentro do ambiente escolar e avaliar como as questões ambientais são abordadas e qual o nível de conhecimento dos formadores em torno dos temas discutidos. Constatou-se que os educadores demonstram dificuldades em abordar os temas em sala de aula, devido à falta de conhecimentos mais aprofundados sobre os mesmos. Propõe-se, ainda que transitoriamente, um espaço curricular específico para a Educação Ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos da lei.

PALAVRAS-CHAVES: educação ambiental; meio ambiente.

ABSTRACT

In the year that the National Policy for Environmental Education complete a decade, this paper is intended investigating its effective implementation, entering in the school environment and evaluating how environmental issues are discussed and what level of knowledge of trainer around the themes. It was found that educators demonstrate difficulties in addressing issues in classroom because of further knowledge’s lack about them. It is proposed, even transiently, a specific study area for environmental education, aiming to achieve the goals of law.

KEY WORDS: environmental education; environment.

SUMÁRIO DOS ITENS ABORDADOS:1. INTRODUÇÃO. 2. METODOLOGIA. 3. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 3.1 EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTO FORMAL. 3.2 EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTO INFORMAL. 4. OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. 5. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FORMAÇÃO DO PROFESSOR. 6. ESTUDO DE CASO. 7. CONCLUSÃO


1. INTRODUÇÃO

A sobrevivência humana sempre encontrou-se interligada ao meio natural. No entanto, o padrão de desenvolvimento fundado no acúmulo de capital faz com que haja uma apropriação abusiva dos recursos naturais, provocando um desequilíbrio na relação do homem com o meio ambiente.

Tal processo de degradação compromete a qualidade de vida, especialmente nos países mais desenvolvidos, uma vez que as políticas públicas geralmente não tratam os problemas ambientais de forma prioritária e emergencial. [01]

Como resultado de tal quadro vemos o aumento da proliferação de doenças, a exposição da população à miséria, a um ambiente insalubre e degradado, o que vem a ferir alguns dos principais direitos constitucionais do cidadão, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º CF), a saúde (art. 6º CF), e o direito a um meio ambiente equilibrado, que garanta a qualidade de vida das presentes e futuras gerações (art. 225 CF).

Dessa maneira, a Educação Ambiental mostra-se como uma das ferramentas de orientação para a tomada de consciência dos indivíduos frente aos problemas ambientais e é exatamente por isso que sua prática faz-se tão importante, a fim de solucionar as questões relativas ao acúmulo de resíduos, desperdício de água, entre outras.

A Educação Ambiental mostra-se como um processo participativo, onde o educando assume um papel de elemento central do ensino / aprendizagem pretendido, participando de forma ativa no diagnóstico dos problemas ambientais e busca de soluções, sendo preparado como agente transformador, por meio do desenvolvimento de habilidades e formação de atitudes, através de um conduta ética, condizente com o exercício da cidadania. [02]

Discutir os problemas ambientais é estar de frente a inúmeros questionamentos, tais como: o que é e o que não é considerado lixo? É possível reaproveitar o lixo? O que é reciclagem? O que é coleta seletiva e qual a sua importância para a preservação ambiental? Quem são os culpados por tanto problemas ambientais? Por que está ocorrendo um desequilíbrio na relação homem / natureza? A Educação Ambiental é um direito? Há alguma legislação que garanta a prática da Educação Ambiental nas instituições de ensino?

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §1º, VI estabelece a obrigação do Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A Educação Ambiental é decorrente do princípio da participação, onde busca-se trazer uma consciência ecológica à população, titular do direito ao meio ambiente. [03]

Mesmo anterior à Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, já atentava para a importância da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, com o objetivo de capacitá-la para uma participação ativa na defesa do meio ambiente. [04]

Ainda, em todo o conjunto da legislação ambiental vigente em nosso ordenamento jurídico atual, a necessidade de participação da coletividade na defesa e melhoria da qualidade do meio ambiente é lembrada e repetida por diversas vezes.

A Conferência sobre Meio Ambiente Humano reunida em Estocolmo, em junho de 1972, e a ECO-92 também abordavam a questão da importância da Educação Ambiental para a formação de uma consciência ecológica e uma organização da convivência humana no planeta.

Assim, com a promulgação da Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, o Brasil destacou-se como o primeiro país da América Latina a ter uma política nacional especificamente voltada para a Educação Ambiental.

Com o objetivo de averiguar dez anos depois a efetiva aplicação da Política Nacional de Educação Ambiental, nos propusemos a adentrar dentro do ambiente escolar e avaliar como as questões ambientais são abordadas e qual o nível de conhecimento dos formadores em torno dos temas discutidos.

Não se pretende com o presente estudo traçar um ‘mapa’ nacional da Educação Ambiental, ao contrário, restringir-nos-emos a uma localidade, não afirmando, em momento algum, que o resultado seria equitativo em todo o território nacional.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2. METODOLOGIA

Para a consecução do presente estudo, estivemos em uma unidade educacional no período entre maio e junho de 2008, a fim de colher informações a respeito das práticas relacionadas ao meio ambiente naquele estabelecimento.

Trata-se de uma instituição de ensino privada, localizada num município interiorano, a aproximadamente cem quilômetros da cidade de São Paulo. A instituição promove cursos pré-escolares, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio, contanto com aproximadamente trezentos alunos.

Com a finalidade de averiguar os conhecimentos dos docentes acerca das questões ambientais mais atuais, selecionamos para o presente trabalho aqueles envolvidos com atividades direcionadas ao Ensino Fundamental II e Ensino Médio. Num total de 20 (vinte) professores, a adesão à pesquisa foi de 95% (noventa e cinco por cento) dos convidados, totalizando 19 (dezenove) docentes participantes. Foi aplicado aos professores um questionário escrito, onde puderam expor livremente suas idéias, não havendo qualquer forma de identificação nominal.

A partir da leitura e avaliação dos questionários, buscou-se averiguar o grau de informação dos docentes acerca dos principais problemas ambientais atuais e as principais políticas nacionais voltadas para a questão ambiental.

Buscou-se identificar, igualmente, o grau de participação dos docentes nos mais variados ambientes de discussão política e acadêmica envolvendo as questões ambientais. Também se averiguou a preocupação dos docentes na transmissão de noções de cidadania aos alunos, por meio de incentivo à participação destes nos movimentos da sociedade civil em geral.


3. POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Instituída pela Lei nº. 9.795/1999, e regulamentada pelo Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002, a Política Nacional de Educação Ambiental entende por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente. [05]

Dessa maneira, a lei entende que a Educação Ambiental trata-se de um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. [06]

A Educação Ambiental passa, portanto, a constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, estreitamente ligado aos direitos e deveres constitucionais da cidadania.

Educar ambientalmente significa, entre outros fatores, uma redução dos custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente, e a fixação da idéia de consciência ecológica, que buscará a utilização de tecnologias limpas. [07]

A Lei nº. 9.795/1999 vem estabelecer critérios e normas para a Educação Ambiental tanto no ensino formal, nas instituições escolares públicas e privadas, como no não formal, constituindo-se de ações práticas e educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. [08]

O aspecto social da Educação Ambiental evidencia-se no dever para com o patrimônio da comunidade e das gerações futuras. Acrescenta-se aqui também a participação da sociedade civil nos procedimentos democráticos, assegurados por lei.

3.1 EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTO FORMAL

O aspecto formal da Educação Ambiental refere-se às instituições de ensino, em todos os graus, privado ou da rede oficial. A Lei nº. 9.795/1999 prescreve que a Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. [09] Dessa forma, entende-se que o meio ambiente deve estar inserido em um currículo interdisciplinar, e não constituir uma disciplina específica. [10]

Para o legislador, somente uma abordagem interdisciplinar seria adequada, ou seja, um enfoque que não apenas leve a questão ambiental para dentro das disciplinas, mas provoque uma comunicação metodológica entre elas, tornando essa atividade uma preocupação unitária da escola, como um todo. [11]

3.2 EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTO INFORMAL

O aspecto não-formal da Educação Ambiental refere-se aos processos e ações de educação realizados fora do ambiente escolar. Tal modalidade tem aplicabilidade abrangente na educação popular, contribuindo para o aperfeiçoamento da consciência dos problemas ambientais e para a busca de soluções práticas, a partir de reflexões e debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido. [12]

Os espaços para o desenvolvimento da Educação Ambiental sob esse aspecto envolvem as casas de cultura, as associações civis, as entidades profissionais e religiosas, entre outras. [13]

Uma vez que a Educação Ambiental é um processo de efeitos sociabilizantes, atinge os indivíduos, contudo, seu alvo principal são os grupos sociais, as comunidades, inserindo-os nas preocupações e soluções para o meio ambiente. [14]


4. OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Os objetivos fundamentais da Política Nacional de Educação Ambiental vêm listados no art. 5º da Lei nº. 9.975/1999. Propõem uma compreensão integrada do conceito de meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações, uma vez que o mesmo não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas abrange todas as formas de organização de espaço sobre o planeta que se relacionem com a presença e ação do ser humano. [15]

Abrangem a garantia de democratização das informações ambientais [16] e o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social. [17]

Ainda, incentiva a participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável da cidadania. [18]

O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do país também é um dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental, em níveis micro e macroregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade. [19]

Objetiva, igualmente, o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia [20] e, por fim, o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamento para o futuro da humanidade. [21]


5. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FORMAÇÃO DO PROFESSOR

Como se vê, há um reconhecimento de toda a comunidade educacional no sentido de que a Educação Ambiental é um instrumento necessário para se atingir o ideal de uma sociedade sustentável.

Há quatro características fundamentais que alicerçam historicamente a Educação Ambiental, sendo eles: o exponencial crescimento populacional, a depredação dos recursos naturais, os sistemas produtivos que fazem uso de tecnologias poluentes e de baixa eficiência energética e, por fim, os sistemas de valores que propiciam a expansão ilimitada do consumo material. [22]

Isso pode ser verificado nas várias formulações de políticas públicas, movimentos sociais e propostas de incorporação do estudo do ambiente associado à ciência, tecnologia e sociedade no âmbito escolar. [23]

Assim, a preparação de professores competentes para atuarem como agentes de mudança tem sido considerada prioritária, uma vez que tal formação mostra-se bastante complexa face aos conhecimentos, atitudes e habilidades exigidos para se alcanças as várias metas da Educação Ambiental. [24]

Dentre as principais dificuldades encontradas na adoção de mudanças no ambiente escolar estão a idéia equivocada de que a Educação Ambiental é um tema somente para as aulas de Ciências e Biologia, as limitações decorrentes dos aspectos infra-estruturais, tais como falta de recursos didáticos específicos, tempo para a preparação de novas propostas metodológicas, grande número de alunos por salas e, por fim, as políticas institucionais contrárias a um trabalho orientado para a mudança de valores e atitudes diante da realidade. [25]

Ainda, somam-se aqui as dificuldades de o professor lidar com uma proposta de educação abrangente, uma vez que trata-se a Educação Ambiental de um tema relativamente recente, no tocante a sua inclusão nos programas de formação docente. [26]

É bem verdade que qualquer proposta inovadora de ensino leva-nos a refletir sobre um de seus elementos mais essenciais para sua efetiva implementação: o educador. É nesse sentido que voltamo-nos também para a sua formação. [27]

Assim, o papel do professor deve ser permanentemente analisado e revisto com profundidade em uma sociedade em aceleradas mudanças. Faz-se necessário oportunizar ao professor uma reflexão mais profunda, séria e compromissada do seu papel social, da sua ação pedagógica. [28]

Analisaremos a seguir os dados coletados no estudo realizado dentro de um estabelecimento escolar, com o objetivo de graduar os conhecimentos em relação às matérias ambientais dos educadores atuantes no Ensino Fundamental II e Ensino Médio.


6. ESTUDO DE CASO

Primeiramente foi pedido aos docentes que listassem três temas relacionados ao meio ambiente que considerassem em destaque atualmente. Os temas mais relacionados foram relativos às mudanças climáticas, ao desmatamento e à utilização de biocombustíveis.

Questionados sobre a frequência com que procuram estar informados sobre temas relacionados aos recursos naturais, todos os entrevistados afirmaram manter contato com as questões relativas ao meio ambiente. O meio de comunicação mais citado pelos docentes foi a internet (13 citações), seguida da televisão (12 citações), imprensa escrita (10 citações), literatura técnica (6 citações) e contato com Organizações Não-Governamentais (apenas 1 citação).

Com o objetivo de avaliar o grau de envolvimento dos docentes com a realidade ambiental dos municípios onde residem e lecionam, foi questionado aos participantes sobre sua participação em Conselhos e Audiências Públicas. Apenas um dos docentes afirmou participar de entidades, conselho ambiental e frequentar reuniões e Audiências Públicas no município onde reside. Ainda, somente cinco dos entrevistados revelaram já ter tido contato com o Plano Diretor do seu município. Contudo, treze dos entrevistados afirmaram estimular a participação de seus alunos nos referidos órgãos.

Quanto à Política Nacional de Educação Ambiental, apenas oito dos participantes afirmaram ter conhecimento do referido instituto, enquanto que doze afirmaram ter conhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental prevê a obrigatoriedade da transversalidade do ensino da Educação Ambiental.

Questionados sobre a efetivação do modelo previsto na Lei nº. 9.795/1999, doze dos entrevistados afirmaram acreditar na transversalidade do ensino da Educação Ambiental como sendo o melhor modelo, contudo, dezesseis dos participantes afirmaram que há uma necessidade da Educação Ambiental ser também empregada como uma disciplina específica, ministrada por profissionais com formação na área. Isso se deve ao fato de que a grande maioria dos docentes entrevistados (treze dos participantes) nunca terem tido contato durante o seu curso de graduação com matérias relativas aos recursos naturais. Importante trazer que, do total de professores participantes da presente pesquisa, nove deles possuem graduação anterior a 1999, ou seja, anteriormente à publicação da Lei nº. 9.795, enquanto que os outros dez afirmam terem concluído suas graduações após a publicação do referido diploma legal.

O restante (6 participantes) que afirmou ter tido contato com matérias referentes à proteção dos recursos naturais, revelam este ter não ter sido suficientemente esclarecedor a ponto de capacita-los para o ensino efetivo da Educação Ambiental em sala de aula. Ainda, quatorze dos entrevistados afirmam não se sentirem preparados para debater com seus alunos temas relacionados à proteção ambiental, tais como recursos hídricos, urbanismo, biodiversidade, saneamento básico, uso sustentável de energia, áreas protegidas e mudanças climáticas.


7. CONCLUSÃO

A Educação Ambiental é entendida como direito do cidadão, previsto pela Constituição Federal de 1988. A Lei de Política Nacional de Educação Ambiental vem regulamentar o texto constitucional, prevendo o ensino Educação Ambiental em instituições formais e não formais.

Relativamente às instituições formais de ensino, a lei prevê o caráter transdisciplinar da Educação Ambiental. Assim, a Lei 9.795/1999 veda a criação da disciplina da Educação Ambiental nos currículos dos cursos fundamentais, médios e superiores, exceção feita nesse último quanto a aspectos metodológicos.

A transdisciplinariedade das questões ambientais parecem ser o melhor modelo do ensino/aprendizagem da Educação Ambiental forma, uma vez que envolve o estudante nas diversas esferas atingidas pelo tema dos recursos naturais.

Contudo, tal modelo não se ajusta a realidade do caso em foco, uma vez que a grande maioria dos entrevistados afirmam não possuir conhecimentos suficientes na área ambiental para transmitir a seus alunos. Assim, o objetivo da lei de garantir a democratização das informações ambientais e estimular o fortalecimento da consciência crítica sobre a problemática ambiental e social permanecem somente no papel, uma vez que não são trabalhados nas salas de aula.

Os docentes, que são os verdadeiros canais de aplicação da Educação Ambiental, não se mostram suficientemente preparados para o contato com os alunos no debate das questões ambientais.

Os professores terminam suas graduações sem terem contatos com matérias referentes às problemáticas ambientais, o que prejudica enormemente o espírito legal. Frente à atual situação educacional, sustentamos, portanto, a posição de que há especificidades no ensinar e no aprender sobre a temática ambiental, que requerem, ainda que de forma transitória, um espaço curricular específico, inserido em diversos momentos da formação, uma vez que, para estimular as mudanças necessárias é imprescindível a ampliação das oportunidades de experiências nesta direção.

Nesse sentido, como ressalta Paulo Affonso Leme Machado, a questão da inclusão da Educação Ambiental como matéria dotada de transversalidade, e não como uma disciplina específica, deve ser objeto de uma maior reflexão, como forma de garantir os objetivos previstos na lei. [29]

Sustentamos, assim, a posição que, devido às especificidades no ensinar/aprender sobre a temática ambiental, esta requer, ainda que transitoriamente, um espaço curricular específico, com a finalidade de atingir aos objetivos da Lei nº. 9.795 de 24 de abril de 1999.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Alexandre Luiz; COLESANTI, Marlene T. de Muno. A importância da Educação Ambiental e sua prática na Escola como Meio de Exercício da Cidadania. Uberlândia: Universidade Federal de Uberlândia. Disponível em: < www.horizontecientifico.propp.ufu.br/include/getdoc.php?id=393&article=139&mode=pdf - >. Acesso em: 06 jan. 2009.

BRASIL. Lei nº. 9.795 de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 580 p.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 1126 p.

MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 1184 p.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1280 p.

OLIVEIRA, Haydée T.; CINQUETTI, Heloísa S.; FREITAS, Denise de; NALE, Nivaldo. Educação Ambiental na Formação Inicial de Professores. Disponível em: < http://www.educacaoonline.pro.br/educacao_ambiental.asp?f_id_artigo=103 >. Acesso em: 14 abr. 2008.

PONTALTI, Edna Sueli. Projeto de Educação Ambiental Parque Cinturão Verde de Cianorte. APROMAC. Cianorte. Disponível em: < http://www.apromac.org.br/ea005.htm >. Acesso em: 06 jan. 2009.

TAVARES, Francisco José Pereira. A Educação Ambiental na formação de professores de Educação Física. Lecturas, Educación Física y Desportes. Ano 9. nº. 61. Buenos Aires: EFDEPortes, 2003.


Notas

  1. ALVES, Alexandre Luiz; COLESANTI, Marlene T. de Muno. A importância da Educação Ambiental e sua prática na Escola como Meio de Exercício da Cidadania. Uberlândia: Universidade Federal de Uberlândia.
  2. PONTALTI, Edna Sueli. Projeto de Educação Ambiental Parque Cinturão Verde de Cianorte. APROMAC. Cianorte.
  3. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2008. P. 53.
  4. Lei nº. 6938/81 , art. 2, X.
  5. Art. 1º. Lei nº. 9.795/1999.
  6. Art. 2º. Lei nº. 9.795/1999.
  7. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2008. P. 53.
  8. Art. 13. Lei nº. 9.795/1999.
  9. Art. 10º, §1º. Lei nº. 9.795/1999.
  10. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco, 2007. P. 502.
  11. Idem.
  12. Idem. P. 500.
  13. Idem.
  14. Idem.
  15. Idem. P. 499.
  16. Art. 5º, II. Lei nº. 9.795/1999.
  17. Art. 5º, III. Lei nº. 9.795/1999.
  18. Art. 5º, IV. Lei nº. 9.795/1999.
  19. Art. 5º, V. Lei nº. 9.795/1999.
  20. Art. 5º, VI. Lei nº. 9.795/1999.
  21. Art. 5º, VII. Lei nº. 9.795/1999.
  22. TAVARES, Francisco José Pereira. A Educação Ambiental na formação de professores de Educação Física. Lecturas, Educación Física y Desportes. Ano 9. nº. 61. Buenos Aires: EFDEPortes, 2003.
  23. OLIVEIRA, Haydée T.; CINQUETTI, Heloísa S.; FREITAS, Denise de; NALE, Nivaldo. Educação Ambiental na Formação Inicial de Professores.
  24. Idem.
  25. Idem.
  26. Idem.
  27. Idem.
  28. Idem.
  29. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2008. P. 149.
Sobre a autora
Taísa Cristina Sibinelli

Advogada. Professora de Legislação Ambiental. Mestranda em Direito Ambiental pela UNIMEP (Piracicaba/SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIBINELLI, Taísa Cristina. 10 anos da Política Nacional de Educação Ambiental.: Caminhos para efetividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12942. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!