Referências
ABREU, Capistrano de. Capítulos de História Colonial. São Paulo: Publifolha, 2000.
CATHARINO, José Martins. Compêndio universitário de direito do trabalho. São Paulo : Editora Jurídica e Universitária, 1972FERRARI, Irany. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo : LTr, 1998.
FERRARI, Irany. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo : LTr, 1998.
FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. São Paulo: Publifolha, 2000.
HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
MORAES, Evaristo de. Apontamentos de direito operário. São Paulo: LTr, 1998.
PRADO JR, Caio. Formação do Brasil Contemporáneo. São Paulo: Brasiliense, 2000.
VIDA SORIA, J., MONEREO PÉREZ, J.L., MOLINA NAVARRETE, C. Manual de Derecho del Trabajo. Granada: Comares, 2004.
Notas
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Observa Evaristo de Moraes (MORAES, Apontamentos de direito operário, p. XXXII) que os primeiros anos da República foram de grande agitação, não apenas porque a Lei Áurea significou a primeira grande lei social entre nós, como também porque à pena da Princesa Isabel faltou uma complementação necessária, qual seja, "uma lei de reforma agrária que fixasse o homem à terra, lhe tornasse proprietário, dividisse os latifúndios, com radical alteração do sistema rural até então vigente, a fim de que, com o novo regime, não se desorganizasse a produção dos campos". Essa providência era cobrada por espíritos iluminados, como Silva Jardim, Joaquim Nabuco e Rui Barbosa.
Cf. VIDA, MONEREO, MOLINA. Manual de Derecho del Trabajo, p. 64.
Idem, ibidem. Os autores advertem, porém, que a liberdade de trabalho dos aprendizes era seriamente afetada, em muitos casos, pela combinação de uma longa duração de seus contratos – eram comuns contratos de seis anos – com um regime de desvinculação ou desate contratual muito rigoroso.
PRADO JR, Formação do Brasil Contemporáneo. Brasiliense, São Paulo, 2000, p. 3.
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Cf. FURTADO, Formação Econômica do Brasil. Publifolha, São Paulo, 2000, p. 123. O autor adverte: "É interessante observar que a evolução diversa que teve o estoque de escravos nos dois principais países escravistas do continente: os EUA e o Brasil. Ambos os países começaram o século XIX com un estoque de aproximadamente um milhão de escravos. As importações brasileiras, no correr do século, foram cerca de três vezes maiores do que as norte-americanas. Sem embargo, ao iniciar-se a Guerra da Secessão, os EUA tinham uma força de trabalho escrava de cerca de quatro milhões e o Brasil na mesma época algo como 1,5 milhão. A explicação desse fenómeno está na elevada taxa de crescimento vegetativo da população escrava norte-americana, grande parte da qual vivia em propriedades relativamente pequenas, nos Estados do chamado Old South. (...) O fato de que a população escrava brasileira haja tido uma taxa de mortalidade bem superior à de natalidade indica que as condições de vida da mesma deveriam ser extremamente precarias".
Cf. PRADO JR, op. cit., p. 15.
Cf. PRADO JR, op. cit., p. 119.
Cf. HOLANDA, Raízes do Brasil, p. 47.
PRADO JR, op. cit., p. 17.
Cf. PRADO JR, op. cit., p. 18.
HOLANDA, op. cit., 1995, p. 45. O autor remata: "[...] Em 1664, no panfleto intitulado England’s treasure by foraigne trade, Thomas Mun censurava nos seus compatriotas a imprevidência, o gosto da dissipação inútil, o amor desregrado aos prazeres e ao luxo, a ociosidade impudica – lewd idleness – ‘contrária à lei de Deus e aos usos das demais nações’".
Em dados estatísticos de 1541, estimava-se que cerca de 10 a 12 mil escravos entravam em Portugal, vindo da Nigrícia, anualmente. Cf. HOLANDA, op. cit., p. 54.
Op. cit., p. 278..
Cf. PRADO JR, op. cit., pp. 89-90
Cf. PRADO JR, op. cit., p. 94. O autor observa que a reação dos portugueses se acentuou após a vinda da Corte para o Rio de Janeiro. A Carta Régia de 13 de maio de 1888 declarou guerra contra a tribo dos Botocudos, o Aimorés, permitindo o aprisionamento de índios e sua utilização gratuita a serviço dos comandantes da guerra.
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Assinala Sérgio Buarque de Holanda, op. cit., p. 48, que "os antigos moradores da terra foram, eventualmente, prestimosos colaboradores na indústria extrativa, na caça, na pesca, em determinados oficios mecánicos e na criação do gado. Difícilmente se acomodavam, porém, ao trabalho acurado e metódico que exige a exploração dos canaviais".
Cf. PRADO JR, op. cit., p. 100. O autor observa que antes de começarem as grandes importações do século XIX já existiam mais de 5 ou 6 milhões de negros introduzidos no Brasil.
Cf. ABREU, Capítulos de História Colonial, p. 235.
Cf. PRADO JR, op. cit., p. 122.
Op. cit., p. 125.
A partir do século XVIII, há alguma tentativa de se iniciar a atividade de comércio e de indústria no Brasil, mas em 1785 o "Alvará de Dona Maria" ordenou a extinção de todas as fábricas e manufaturas existentes na colônia, para que não fossem prejudicadas a agricultura e a mineração. Em 1808, dá-se a vinda da Família Real para o Brasil e, então, o Príncipe Regente Dom João VI restabelece a liberdade industrial através do Alvará de 1º de abril de 1808. Começam a funcionar, já em 1810, as primeiras indústrias têxteis, no Rio de Janeiro e na Bahia, além de siderurgias em Minas Gerais e São Paulo. Em 1850, o Visconde de Mauá inaugura uma oficina de fundição e um estaleiro naval, que nos primeiros onze anos alcançou a produção de setenta e dois navios, a vapor e à vela.
Op. cit., p. 241.
Cf. HOLANDA, op. cit., p. 57. O autor anota a prosperidade dos grêmios de oficiais mecânicos em Lima logo no primeiro século após a conquista do Peru.
Cf. HOLANDA, op. cit., p. 58.
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Cf. HOLANDA, op. cit., p. 59.
CATHARINO, Compêndio universitário de direito do trabalho, p. 21.
FERRARI, NASCIMENTO, MARTINS FILHO, História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho, p. 149.