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A pré-história do Direito do Trabalho no Brasil.

Trabalho escravo e corporações de arte e ofício

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Palavras-chave: escravidão – corporação de arte e ofício – história – direito do trabalho.


O trabalho de escravos, dos servos de gleba e dos aprendizes e companheiros em corporações de arte e ofício antecedeu o modo de prestar trabalho que, mais adiante, ambientou-se na empresa capitalista e provocou o surgimento do direito laboral. Mas também se costuma dizer que, no Brasil, o direito do trabalho não teria sido o resultado desse quadro evolutivo, migrando para a nossa ordem jurídica pela intervenção de Vargas.

Ainda que a teoria da generosidade getulista agrida a memória de todos quantos antes se integraram aos movimentos de insurreição contra a exploração do trabalho humano 01, decerto que a universalidade do direito fundamental, especialmente do direito fundamental a um trabalho digno, torna irrelevante, em boa parte, a procura da realidade mais próxima, vale dizer, a discussão sobre o direito do trabalho vigente no Brasil ser um legado de nossas próprias agruras e conflitos ou, por outro lado, se a história do trabalho no Ocidente bastaria ao aparecimento de um direito laboral em nossas plagas.

De toda sorte, dúvidas existem sobre a influência das formas antigas de organização do trabalho – especialmente a escravidão e as corporações – no modo de se organizar o trabalho no âmbito da empresa que emergiu com a primeira revolução industrial. Não há, por exemplo e à toda vista, relação de causalidade entre o trabalho escravo e a relação de emprego. O que há de extraordinário na história do trabalho humano, no Brasil, é a conversão do trabalhador escravo em trabalhador empregado, sem que se vivenciasse intensamente a experiência das corporações. Esforcemo-nos, pois, por rememorar um pouco da pré-história do emprego, em terras brasileiras.


1. As corporações de ofício na Europa e a analogia com o emprego

O trabalho em regime gremial ou corporativo exibia algumas características coincidentes com a relação laboral própria da empresa capitalista, além de outras que o faziam diferente. As diferenças mais expressivas se encontravam no modo de se constituir a organização em que se realizava o trabalho. No plano das relações individuais, eram, porém, parecidas as condições em que se trabalhava sob as ordens dos mestres ou, mais adiante, dos empresários.

As coincidências estavam presentes, por exemplo, na circunstância de que as ordenanças gremiais relativas ao período de prova, disciplina, duração do contrato e tempo de trabalho seguiam orientação análoga à que tem o atual direito do trabalho 02 e também na peculiaridade de os aprendizes, companheiros e mestres serem trabalhadores livres 03.

Evidenciavam-se, porém, as dessemelhanças. A saber, a produção era sobretudo artesanal nas corporações de arte e ofício, a elas não se ajustando as ideias de alienação e divisão do trabalho. Ademais, a revolução industrial foi contemporânea ao fim do regime corporativo e, possivelmente, com este não se harmonizaria uma vez que a hierarquia interna das empresas não teria a formação profissional como pressuposto, sendo possível a qualquer pessoa, inclusive a mulheres e crianças, participar da cadeia de produção nas empresas que surgiam.

Os grêmios ou corporações profissionais desapareceriam definitivamente com a revolução industrial, ainda que fossem igualmente incompatíveis com os cânones da Revolução Francesa de 1789. Aparentemente, os fatores econômicos são comumente mais influentes que as normativas de iniciativa política.


2. A escravidão na América e especialmente no Brasil

No Brasil, os fatos foram diferentes. Enquanto a Europa via desaparecerem suas velhas organizações corporativas e surgirem as empresas capitalistas, o Brasil ainda vivia um período de escravidão de negros originários da África. Em obra publicada em 1942, o historiador Caio Prado Junior argumentava que para compreender o trabalho livre no Brasil era necessário admiti-lo em sua perspectiva histórica:

No terreno económico, por exemplo, pode-se dizer que o trabalho livre não se organizou ainda inteiramente em todo o país. Há apenas, em muitas partes dele, um processo de ajustamento em pleno vigor, um esforço mais ou menos bem-sucedido naquela direção, mas que conserva traços bastante vivos do regime escravista que o precedeu 04.

O trabalho forçado foi utilizado tanto no Brasil como nos Estados Unidos 05. Sem embargo, é necessário entender as diferenças entre a colonização das zonas temperadas da América, inclusive das terras norte-americanas, e a colonização de zonas tropicais como aquela que teve lugar no Brasil.

Embora a compreensão das causas da escravatura tenha a ver com a falta de mão-de-obra nas colônias da América, é interessante observar que a emigração de ingleses na direção do Novo Mundo a partir do século XVI tem significativo incremento com a transformação econômica vivida pela Inglaterra desde o advento da revolução industrial. É que o surgimento da indústria têxtil provocou o deslocamento do campesino inglês que abandonava a lavoura porque nada mais tinha a cultivar senão as pastagens dos carneiros e ovelhas cuja lã iria abastecer as novas fábricas.

Os campesinos migravam para as colônias situadas na América em busca de uma nova sociedade que lhes oferecesse garantias de sobrevivência não mais oferecidas pelo continente europeu. Portanto, o que levou novos colonos para as zonas temperadas da América, cujas condições naturais se assemelhavam às do Velho Continente, não foram as razões comerciais da colonização, até então dominantes 06. Caio Prado Junior observa, a propósito da ocupação inglesa na América, que se estabeleceu a pequena propriedade, do tipo camponês, nas zonas temperadas (Nova Inglaterra, Nova York, Pensilvânia, Nova Jérsei e Delaware), estabelecendo-se a grande propriedade, do tipo plantation, somente ao sul da baía de Delware 07.

Nos trópicos os fatos se davam em outro contexto. Para estabelecer-se em zonas tropicais e subtropicais, o colono europeu, sobretudo os espanhóis e portugueses, emigravam de países ainda não industrializados, que produziam gêneros alimentícios suficientes para seu próprio consumo, precisando importar somente produtos naturais das zonas quentes 08. Queriam encontrar estímulos diferentes e mais persuasivos nos trópicos e em realidade os encontraram, pois as diferenças de condições climáticas atuaram, verdadeiramente, no sentido de proporcionar aos países colonizadores a oportunidade de obter gêneros alimentícios inexistentes na Europa, ou que nela não se produziam, a exemplo de açúcar, pimenta, tabaco e, mais adiante, anil, arroz e algodão.

Quando veio para os trópicos, o colono europeu não trouxe consigo a disposição de trabalhar ele próprio em um ambiente tão difícil e estranho. Ele vinha "como dirigente da produção de gêneros de grande valor comercial, como empresário de um negócio rendoso; mas só a contragosto como trabalhador. Outros trabalhariam para ele" 09. A exploração dos trópicos, não sem razão, teria essa característica: ela se realizaria em ampla escala e em grandes unidades produtivas – fazendas, engenhos de cana de açúcar e vastas plantações, semelhantes às plantations das colônias inglesas em Virginia, Maryland e Carolina.

Nas plantações no sul dos Estados Unidos e nos trópicos, muitos colonos europeus tiveram que submeter-se à condição degradante de escravos antes que se adotasse a escravidão de negros africanos. Ainda assim, a escravidão de colonos foi temporária e seria inteiramente substituída, não voltando a ser tentada nas outras colônias tropicais, inclusive no Brasil, já que Espanha e Portugal, aos quais pertencia a maioria delas, não tinham mão-de-obra excedente e disposta a emigrar a qualquer preço 10.

Em rigor, as condições naturais de clima e tipo de terreno foram mais determinantes, provavelmente, que a índole dos colonizadores. Apesar de seguir as mesmas premissas até aqui sustentadas, Sérgio Buarque de Holanda assinala que o surgimento da indústria na nação britânica, no século XIX, fez gerar uma falsa ideia acerca da gente inglesa: "A verdade é que o inglês típico não é industrioso, nem possui em grau extremo o senso da economia, característico de seus vizinhos continentais mais próximos. Tende, muito contrário, para a indolência e para a prodigalidade, e estima, acima de tudo, a ‘boa vida’. Era essa a opinião corrente, quase unânime, dos estrangeiros que visitavam a Grã-Bretanha antes da era vitoriana" 11.

Cabe dizer que os portugueses foram os precursores na prática de escravizar os mouros e, na sequência, os escravos africanos, levados a Portugal pelas expedições ultramarinas e subjugados como presas de guerra ou fruto de resgates 12. Entretanto, a escravidão moderna, nas colônias americanas, era diferente daquela que se constituía na sociedade dos antigos. Observa Prado Jr. 13:

Nada mais particular, mesquinho, unilateral. Em vez de brotar, como a escravidão do mundo antigo, de todo o conjunto da vida social, material e moral, ela nada mais será que um recurso de oportunidade de que lançarão mão os países da Europa a fim de explorar comercialmente os vastos territorios e riquezas do Novo Mundo.

Antes de tentar a escravidão de negros africanos, os portugueses fizeram escravos aos nativos. Os aborígenes foram escravos durante dois séculos, sendo brutalmente explorados pelos colonos ou, alternativamente, eram confinados em aldeias jesuítas pelos padres da Companhia de Jesus. Assim ocorreu até que a legislação engendrada pelo Marquês de Pombal adotasse as linhas mestras da organização jesuíta e ordenasse que os indígenas fossem preparados para a vida civilizada, dando-se então o incremento do tráfico negreiro 14.

A legislação pombalina foi revogada pela Carta Régia de 12 de maio de 1798, recomeçando as atrocidades contra os nativos 15. Contudo, os efeitos da legislação de Pombal eram notáveis e muitos eram os índios integrados à civilização ou, por outro lado, resistentes a essa prática de aculturação ou de trabalho forçado 16. Por tal razão, a migração de negros cresceu desde a primeira metade do século XIX até a proibição do tráfico em 1850. Nos primeiros anos desse mesmo século, a terça parte da população brasileira era composta por negros africanos, havendo muita miscigenação no restante 17. Além do trabalho no cultivo da cana e na mineração, os serviços domésticos também eram realizados por escravos 18.

Enquanto se desenvolvia a revolução industrial na Europa, o elemento fundamental da economia brasileira era a propriedade, nela se realizando a monocultura por escravos africanos. A boa qualidade das terras do Nordeste brasileiro contribuiu para que assim se organizasse a agricultura, cabendo notar que a partir do século XVIII a mineração se somou à agricultura como outra grande atividade econômica na colônia portuguesa, embora os métodos continuassem os mesmos: a extração de minerais em larga escala com o auxílio de escravos.

O terceiro setor da economia colonial foi o extrativo, que se desenvolveu quase exclusivamente na região amazônica e consistiu na atividade de extração de caucho, cacau, salsaparrilha, noz de pixurim e outros produtos. A atividade extrativa se organizou de forma distinta, porque não tinha como base a propriedade territorial, deslocando-se livremente os colhedores em meio à floresta em busca do produto. Ainda assim, os empresários exploravam um número significativo de trabalhadores e estava presente, como nas demais atividades desenvolvidas na época colonial, a figura da grande unidade produtora 19.

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A proclamação da independência em 1822 não transformou os aspectos estruturais da economia. Sublinha Prado Jr. 20:

Chegamos ao cabo de nossa história colonial constituindo ainda, como desde o princípio, aquele agregado heterogêneo de uma pequena minoria de colonos brancos ou quase brancos, verdadeiros empresários, de parceria com a metrópole, da colonização do país; senhores da terra e de toda sua riqueza; e doutro lado, a grande massa da população, a sua substância, escrava ou pouco mais que isto, máquina de trabalho apenas, e sem outro papel no sistema.


3. A escravidão inibe as corporações de ofício no Brasil

Em meio a tal realidade, não pareceria razoável que se forjassem no Brasil as corporações profissionais. Depois do fracasso das primeiras tentativas de industrialização 21, remanesceram nas cidades somente os mecânicos que trabalhavam por encomenda e a quem se pagava somente o feitio. Por isso, os mecânicos nunca formaram grêmios profissionais à maneira de como procediam na Europa. Como esclarece Capistrano de Abreu 22, eles "eram para isso muito poucos, e se nas cidades podiam viver de um só ofício, em lugares de população menos densa precisavam de sete instrumentos para ganhar a subsistência. Mesmo nas cidades faziam-lhes concorrência os oficiais escravos".

À diferença do que sucedeu em outros países, inclusive na América espanhola 23, a escravidão e a hipertrofia da monocultura na estrutura da economia colonial impediu, no Brasil, qualquer tentativa séria de engendrar o modelo corporativo nas outras atividades produtoras. Consoante sobrevisto, a preponderância do trabalho de escravos africanos e mesmo a indústria caseira, que produzia o suficiente para garantir a independência dos ricos, obstaculizaram a circulação de mercadorias e propiciaram a escassez de artífices livres na maior para das vilas e cidades. Talvez por isso, eram muitas as queixas contra mecânicos que violavam impunemente os estatutos de seu ofício ou se recusavam aos exames prescritos, graças à benevolência de certos magistrados 24.

Era comum que mecânicos abandonassem seus ofícios, quando mais capacitados e portanto mais prestigiados em suas cidades, quase sempre na busca de desfrutar regalias normalmente negadas aos que exerciam, simplesmente, a referida atividade. A seu turno, existiam pessoas que, apesar de figurarem entre os nobres, dedicavam-se aos serviços mecânicos como meio de vida, sem perder as prerrogativas da aristocracia. A indisciplina frente aos estatutos da corporação de ofício chegava ao ponto de as lojas comerciais terem que vender coisas muito variadas e até se compravam "ferraduras a um boticário e vomitórios a um ferreiro" 25.

À semelhança do que ocorria na Europa, a legislação estatal regulava o funcionamento das corporações, mas a verdade é que a lei brasileira, sob influência da reforma liberal, aboliu corporações que sequer existiam. Até a primeira Constituição brasileira, a Ordenação do livro I, título 88, impunha aos mestres a preparação dos aprendizes em tempo razoável, ensinando-lhes a ler e escrever. Nesse mundo apenas de fantasia, o art. 179, XXV da Constituição brasileira de 1824, a única carta constitucional do período imperial, predizia: "Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juízes, Escrivães e Mestres". Agiam os legisladores como se as corporações do tipo europeu aqui também estivessem instaladas.


4. As leis trabalhistas surgiram antes da abolição da escravatura

As leis brasileiras parecem, às vezes, obedecer a uma cronologia própria, que não raro se dissocia dos fatos sociais por elas disciplinados. Extinguiram, por exemplo, corporações que em verdade inexistiam e, em uma primeira e açodada análise, poder-se-ia argumentar que o trabalho livre foi regulado quando ainda vigorava o trabalho escravo.

É que, sob a influência do ideário liberal preceituado pela Revolução Francesa, com feições individualistas, surgiram ao início do século XIX as primeiras leis que viriam regular os contratos escritos de prestação de serviços, sendo que a primeira dessas leis, em 1830, vedava tais contratos "aos africanos bárbaros, à exceção daqueles que atualmente existem no Brasil" (artigo 7º da Lei de 13 de setembro de 1830). A segunda lei é editada em 1837 (Lei 108, de 11 de outubro de 1837) e regula o contrato de locação de serviços celebrado por escrito, favorecendo a colonização agrícola.

Observa Catharino 26 que o Código Comercial trouxe avanços notáveis para a época, pois, embora editado em 1850, continha normas de proteção em favor dos trabalhadores no comércio, que, no Brasil, antecedeu a indústria e estava em expansão nos centros urbanos. É certo que ainda tratava o contrato de emprego como uma locação, mas prescrevia regras sobre o labor de altos-empregados e ainda sobre acidente de trabalho, aviso prévio, indenização por ruptura antecipada de contrato a prazo, justa causa, trabalho marítimo etc.

O mencionado conjunto de normas, versando todas sobre o trabalho livre, antecedeu a abolição da escravatura, mas essa ordem dos fatos não o tornou completamente inócuo. Assim se deu porque, já em 1850, no Nordeste do Brasil, a população livre superava a escrava na maior parte dos municípios, sendo que, em 1870, havia quatro trabalhadores rurais para um escravo, na lavoura nordestina. Além disso, as fugas em massa e a campanha abolicionista levaram o sistema da escravidão a colapso, na região do café, a partir de 1886.

Os referidos aspectos fizeram com que ocorresse, no Nordeste, o cambão, que era um sistema de colonato em que homens livres e pobres pagavam o direito de usar um pequeno trato de terra com trabalho gratuito para o senhor de engenho ou com a entrega de parte de sua produção. No Sudeste, os colonos livres e igualmente pobres se somavam aos antigos escravos, agora empregados, sendo que em São Paulo, mesmo antes da abolição da escravatura, os escravos já eram substituídos por imigrantes.

Também nas fábricas brasileiras era muito expressiva a quantidade de imigrantes. Observa Mascaro Nascimento 27 que, no Estado de São Paulo, os brasileiros eram menos de 10% dos 50.000 operários. Na capital paulista, mais de 62% dos operários eram imigrantes, sendo a maioria absoluta de italianos. No Rio de Janeiro de 1906, a maioria dos operários era imigrante, formada principalmente por portugueses e espanhóis.

Em síntese, o trabalho escravo inviabilizou a existência das corporações de ofício no Brasil e, por outro lado, a escravatura não cessou apenas em razão da lei abolucionista. A nossa ordem jurídica regulou o trabalho subordinado quando ainda havia escravidão de negros africanos e aboliu o regime de corporações profissionais sem atentar para a circunstância de que punha termo ao que nem propriamente existia. Mas nada interferiu, ou interfere hoje em dia, na necessidade de o trabalhador brasileiro ser regido por lei trabalhista que segue a ordem universal: protege-se o empregado porque a dignidade do trabalho humano é princípio fundamental.

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Sobre o autor
Augusto César Leite de Carvalho

desembargador federal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, professor assistente da UFS, mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla la Mancha

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Augusto César Leite. A pré-história do Direito do Trabalho no Brasil.: Trabalho escravo e corporações de arte e ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2169, 9 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12946. Acesso em: 23 nov. 2024.

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