"Diga-se que o Direito Administrativo Sancionador pode incidir em
campos distintos, v.g., ilícitos fiscais, tributários, econômicos, de
polícia, de trânsito, atentatórios à saúde pública, urbanismo,
ordem pública, e qualquer campo que comporte uma atuação fiscalizadora e
repressiva do Estado." (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo
Sancionador. São Paulo: RT, 2000, p. 18 – grifamos).
"... com os subsídios da doutrina espanhola e da nacional mais
recente podemos afirmar que o ramo do Direito que regula a aplicação de
penalidades administrativas (não-penais) pelo Estado é o Direito
Administrativo Sancionador." (BIM, Eduardo Fortunato. "A
Inconstitucionalidade da Responsabilidade Objetiva no Direito Tributário
Sancionador," RT 788/150 – grifos no original). Neste sentido:
FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 11
e OSÓRIO, Fábio Medina. Op. Cit., Loc. Cit.
Destacam-se, sobre o tema, no cenário jurídico brasileiro; a
pioneira obra de Régis Fernandes de Oliveira, além das atuais monografias de
Fábio Medina Osório, Daniel Ferreira e Heraldo Garcia Vitta.
Sobre este particular ver interessante artigo de NUNES, Luiz Antonio
Rizzatto. "Aspectos Draconianos e Inconstitucionais do Código de Trânsito
Brasileiro." In: http://www.saraivajur.com.br
Nos meses imediatamente posteriores a entrada em vigor do novo código
a queda nos acidentes de trânsito foi sensível. Passado o impacto inicial, o
trânsito voltou às condições de violência habituais, talvez porque o Poder
Público não cumpriu sua parte na implementação das novidades previstas no
Código. Até hoje observamos nas ruas as afrontas contra o CTB, por parte das
administrações públicas. Veja o caso das ondulações transversais (lombadas,
quebra-molas ou obstáculo), que são expressamente proibidos pelo CTB (art. 94,
parágrafo único), salvo em casos especiais. Cf. Resolução Contran 39/98.
O art. 261 do CTB é regulamentado pela Resolução do Contran 54/98.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções
Administrativas. São Paulo: RT, 1985, p. 7 – grifos no original.
PEREZ, Juan J. Zornoza. El Sistema de Infracciones y Sanciones
Tributarias: los principios constitucionales del derecho sancionador. Madri:
Civitas, 1992, p. 43.
LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador.
Granada: Editorial Comares, 1996, p. 25. Neste sentido também Daniel Ferreira. Sanções
Administrativas, p. 11-12.
LOBO, José María Quirós. Op. Cit., p. 25.
"Não se duvida que crime ou delito e infração administrativa
são entidades distintas em sua essência.(...) Essa distinção ontológica, no
entanto, não pode olvidar que, tanto no ilícito criminal como no
administrativo, está-se ante situação ensejadora de manifestação punitiva
do Estado. Segue-se, em linha de princípio, nada haver a obstar, antes a
recomendar, serem os postulados retores da aplicação das punições criminais,
cuja sistematização doutrinária e legislativa é bem anterior à ordenação
das sanções administrativas, a estas aplicáveis." (NOBRE Jr., Edilson
Pereira. "Sanções Administrativas e Princípios de Direito Penal," RDA
219/128).
"... a punição administrativa guarda evidente afinidade,
estrutural e teleológica, com a sanção penal." (STJ, 1ª
T., v.u., REsp 19.560/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 15/09/1993, DJU
18/10/1993, p. 21.841). Nesse sentido, cf., ainda: STJ, 1ª T.,
v.u., REsp 39.555/PE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21/02/1994, DJU
28/03/94, p. 6.296; STJ, 1ª T., v.u., REsp 83.574/PE, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21/03/96, DJU 6/5/96, p. 14.393; STJ,
1ª T., v.u., REsp 75.730/PE, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. em 03/06/97, DJU 20/10/97, p. 52.976.
"Hemos de dedicar esfuerzos a delimitar el contenido de los
principios a los que se somete la actividad sancionadora y su régimen de
ejercicio, hasta alcanzar el perfecto equilíbrio entre eficácia y garantismo."
(TESO, Ángeles de Palma del. El Principio de Culpabilidad en el Derecho
Administrativo Sancionador. Madri: Tecnos, 1996, p. 26).
REGUERA, Manuel Guerra. Condonacion de Sanciones Tributarias y
Principios Constitucionales. Madri: Marcial Pons, 1995, p. 69 – grifamos.
No mesmo sentido: PEREZ, Juan J. Zornoza. El Sistema de Infracciones y
Sanciones Tributarias: los principios constitucionales del derecho sancionador,
p. 44, – grifamos.
OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p.
133.
LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador, passim.
BIM, Eduardo Fortunato. "A Inconstitucionalidade da
Responsabilidade Objetiva no Direito Tributário Sancionador," RT
788/151 – grifos no original.
"Uma vez afirmada a ilicitude formal da conduta proibida, com seu
enquadramento no tipo repressivo, cabe averiguar a ilicitude material, ou
seja, se o comportamento efetivamente agride o bem jurídico protegido pela
norma." (OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador,
p. 271).
Sobre o Direito (e sanções) como sistema de controle de
comportamento, conferir, por todos: FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. A Ciência
do Direito. São Paulo: Atlas, 1977, p. 98-103.
NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa.
São Paulo: RT, 2001, p. 124.
Sobre o princípio da alteridade: "A propósito da virtude
Justiça, afirma que ela se diferencia das outras por ser proportio ad
alterum, uma virtude objetiva porquanto sempre implica a relação de dois
sujeitos. É própria do direito esta nota de alteridade. Alteritas de alter,
outro, é uma expressão bastante significativa. O direito é sempre ‘alteridade’
e se realiza sempre através de dois ou mais indivíduos, segundo proporção.
Falava Tomás de Aquino em alteritas, que, segundo Del Vecchio,
corresponde, exatamente, à moderna palavra ‘bilateralidade’." (REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1998, p. 56).
NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa,
p. 125 – grifos no original.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 23ª
ed. São Paulo: Saraiva, 1999, vol. 1, p. 478 – grifamos.
NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa,
p. 125.
Veja, por exemplo, o Estado brasileiro. Instituído pelo povo,
através de seus representantes, destina-se, entre outros fins, a
assegurar a igualdadee a justiça como valores supremos da
sociedade que se reuniu para formá-lo (CF/88, preâmbulo). Esses compromissos (rectius,
fins) são reafirmados no art. 3º da Constituição, que reza
ser objetivo fundamental da república brasileira construir sociedadejusta, que valorize a dignidade da pessoa humana, o trabalho e a livre
iniciativa (art. 1º).
"Nessa reelaboração espiritual realizada na sua mente, é que
consiste a interpretação. Ora, nesta a idéia de fim deve ser a idéia
predominante, pois toda a norma que dever, uma conduta, impõe-na em vista dum
fim preordenado. Não conhece o Direito quem conhece apenas a materialidade
dos seus preceitos; mas quem conhece o espírito dos preceitos, esse sim,
conhece o direito. O corpo não tem asas para acompanhar o vôo rápido do
espírito; a letra em si, não comporta senão o que do espírito pode
encarnar-se na matéria, e devemos ater-nos mais a contemplação do espírito
do que a análise estrita da lei, da matéria." (QUEIRÓ, Afonso
Rodrigues. "Os Fins do Estado." In: Estudos de Direito Público:
Dissertações. Coimbra: Acta Universitatis Conimbrigensis, 1989, vol. 1, p.
15 – grifamos).
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 7ª
ed. São Paulo: Atlas, 1993 , vol. 1, p. 168.
NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Inexigibilidade de Conduta Diversa,
p. 125 – grifamos.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções
Administrativas, p. 11 – grifamos.
FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas, p. 190 – grifos
no original.
"Mas nada frusta mais o princípio republicano que a imoralidade,
porque nela se contém todos os vícios que se estandartizam e se multiplicam na
lesão aos demais princípios e normas que embasam o ideário republicano
normativizado." (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio
Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990, p. 112).
Exercendo funções administrativas, no limite de suas competências.
Cf: OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas,
p. 6.
"O direito à defesa é o direito principal a cujo serviço está
predisposto o processo, como meio, técnica, instrumento e garantia
constitucional especial; daí a nulidade que se deve cominar ao ato
administrativo que suprime direitos do administrado sem assegurar-lhe defesa em
processo regular." (PEREIRA Jr., Jessé Torres. O Direito à Defesa na
Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 26).
LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador,
p. 25 – grifamos.
Súmulas 127: "É ilegal condicionar a renovação da licença de
veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" e
312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito,
são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração".
ENTERRÍA, Eduardo García. La Lucha Contra las Inmunidades del
Poder. 3ª ed. Madri: Civitas, 1995, p. 44 – grifamos.
O Des. Nagib Slaibi Filho, com a autoridade que lhe é peculiar,
sustentou que a portaria em comento distanciou-se ontologicamente da lei que
deveria apenas regular, em seu "Infrações de Trânsito e o Due Process
of Law," Seleções Jurídicas COAD-ADV abril-maio de 2002, p.
36 e ss.
VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo
Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 165.
ENTERRÍA, Eduardo García. La Lucha Contra las Inmunidades del
Poder, p. 27 – grifamos.
PÉREZ, Jesús Gonzáles. La Ética en la Administración Pública.
2ª ed. Madri: Civita, 2000, p. 113.
Isso sem falar nas exorbitantes tarifas de pedágio e arrecadação
com IPVA. Sobre IPVA, a maioria dos Estados (Rio de Janeiro e São Paulo são
exemplos), no tocante a veículos importados, possuem alíquotas
inconstitucionais, como demonstra a iterativa jurisprudência do STJ: "Mandado
de Segurança – Tributário – IPVA – Alíquota Diferenciada – Veículo
Automotor Importado – C.F., Artigos 150, I e II, e 152 – CTN, artigo 97 –
Lei Estadual 948/85 (art. 5º). 1. O Estado-membro não tem competência
para fixar alíquotas diferenciadas para o cálculo do IPVA incidente na
operação regularizadora do licenciamento de veículo automotor de procedência
estrangeira. Precedentes." (RSTJ 136/104).
"... ficando fácil de perceber, pois, que o proprietário sempre
se responsabilizará pelas questões afetas diretamente ao veículo, em si, às
suas condições, suas características, componentes, etc. Mas nunca - repita-se
- por ato ou omissão de proprietário ou possuidor anterior, em razão da
inexistência, neste assunto, como visto, de solidariedade passiva para a
obrigação decorrente de imposição de multas ou sanções
administrativas." (FRANCO, José Donizeti. "Dos Casos de
Responsabilidade Individual do Agente, nas Infrações de Trânsito - A
Solidariedade não se Presume, Decorrendo da Lei ou da Vontade da Parte - O
Estado de Direito e o Princípio do Due Process of Law," Jornal
Síntese 35/11).
MAIDAME, Márcio Manoel. "A Possibilidade de Mudança do Caráter
da Posse Precária e sua Utilidade para Fins de Usucapião," RJ
294/50.
"Aceitamos aqui a teoria da construção escalonada do
ordenamento jurídico elaborada por Kelsen. Essa teoria serve para dar uma
explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que
as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas
superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo
das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma
suprema, que não depende de nenhuma norma superior, e sobre a qual repousa a
unidade do ordenamento. Esta norma suprema é a norma fundamental. Cada
ordenamento tem uma norma fundamental. É essa norma fundamental que dá unidade
a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias
proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado ‘ordenamento’. ...
Devida à presença, num ordenamento jurídico, de normas superiores e
inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica. As normas de um
ordenamento são dispostas em ordem hierárquica." (BOBBIO, Norberto.
Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos
Santos. 10ª ed. Brasília: UNB, 1999, p. 49 – grifos no original).
"... os princípios constitucionais, além de desempenharem papel
de normas com diferentes graus de concretização, ainda funcionam como
critério para a interpretação de outras normas, não importando o nível
hierárquico-normativo dessas." (ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de
Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1999, p. 248 – grifamos).
Segundo Black, lendário magistrado da Suprema Corte Americana, o
ditame implícito na lei "é tanto parte de seu conteúdo como o que vem
nela expresso." (Construction an Interpretation of Law, p. 62 apud
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da
Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 24).
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002 , p. 949 –
grifamos.
"... se esta norma fundamental (que funda, dá vida) tem em seu
substrato princípios, toda e qualquer manifestação jurídica (seja ela de
interpretação e/ou aplicação do direito) que se observe no seio do Estado,
deve se harmonizar com eles, ou se corrompe, por ilegítima, ‘pois todo
processo de interpretação se implementa a partir da normatividade jurídica do
pacto fundador’." (MAIDAME, Márcio Manoel. "A Possibilidade de
Mudança do Caráter da Posse Precária e sua Utilidade para Fins de
Usucapião," RJ 294/51 – as aspas simples são referentes a texto
de Paulo R. Schier).
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José
Lamego. 3ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 479.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 158.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito
Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 450-451.
Negando aos princípios efetividade de norma: "Como princípios
do ‘Direito’ podem-se indicar os princípios que interessam à Moral,
Política ou Costume, só enquanto eles influenciem a produção de normas
jurídicas pelas competentes autoridades do Direito. Mas eles conservam seu
caráter como princípios da Moral, Política ou Costume, e precisam ser
claramente distinguidos das normas jurídicas, cujo conteúdo a eles
correspondem. Que eles são qualificados como princípios de ‘Direito’, não
significa – como a palavra parece dizer – que eles são direito, que têm o
caráter jurídico. O fato de que eles influenciem a produção de normas
jurídicas não significa – como Esser aceita – que eles estejam ‘positivados’,
i.e., sejam partes integrantes do direito positivo." (KELSEN, Hans. Teoria
da Norma Jurídica. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre: SAFE, 1986,
p. 148).
Entre os juristas que dão especial destaque ao discurso
principialista, estão Vézio Cruzafulli, Robert Alexy, Eduardo García de
Enterriá e José Joaquim Gomes Canotilho.
STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito
Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 41.
FRANÇA, Rubens Limongi. Teoria e Prática dos Princípios Gerais
de Direito. São Paulo: RT, 1963, p. 97 – grifamos.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do
Princípio da Igualdade, p. 24 – grifamos.
Devemos, no entanto, afirmar que ainda no pensamento de Aristóteles
já se encontrava a preocupação com a proporção entre a norma e seus fins.
BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o
Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 39.
STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito
Constitucional Brasileiro, p. 165.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, p. 574.
"O princípio da proporcionalidade surgiu ligado a idéia de
limitação do poder no século XVIII ... O critério da proporcionalidade
compreende, nesta época, a área administrativa e a penal. Nesse sentido, é
detentor de raízes iluministas, sendo mencionado Montesquieu e por Beccaria,
ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos. No
século XIX, a idéia da proporcionalidade integra, no direito administrativo, o
princípio geral do direito de polícia ... No entanto, só adquire foro
constitucional e reconhecimento como princípio em meados do século XX, na
Alemanha." (STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no
Direito Constitucional Brasileiro, p. 78).
STUMM, Raquel Denize. Op. Cit., p. 7.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p.
161-162.
BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o
Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais,
p. 23 – grifamos.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p.
77.
"A sanção sujeita-se ao princípio da proporcionalidade."
(OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas,
p. 110).
REGUERA, Manuel Guerra. Condonacion de Sanciones Tributarias y
Principios Constitucionales, p. 80-81.
QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. "Os Fins do Estado." In: Estudos
de Direito Público: Dissertações, vol. 1. p. 15.
ENTERRÍA, Eduardo Garcia. La Lucha Contra las Inmunidades del
Poder, p. 43 – grifamos.
FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito.
São Paulo: Atlas, 1988, p. 322.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, p.56.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco: texto integral. Trad. Pietro
Nassetti. São Paulo: Martins Claret, 2002, p. 109 – grifamos.
"... necessariamente, deve existir sempre uma medida - abstrata
(legislador), e concreta (juiz) - entre a gravidade do fato praticado e a
sanção imposta." (PRADO, Luiz Régis e BITTENCOURT, Cézar Roberto. Código
Penal Anotado. São Paulo: RT, 1997, p. 147 apud FERRI, Giovani.
"Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97: Aspectos Penais,"
RJ 246/46).
LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria Constitucional do Direito
Penal. São Paulo: RT, 2000, p. 421.
"... é necessário, portanto, percorrer as distâncias entre a
obediência e a desobediência e suas conseqüências naturais, que são o prêmio
e o castigo ... Daí que, não somente a ciência vai ao descobrimento das
leis técnicas e das leis éticas, como também alguns homens assumem a tarefa
de facilitar a sua obediência por meio da determinação de certas conseqüências
artificiais de sua observância, as chamadas sanções. Essa é a
natureza do direito que não consiste, por uma parte, mais que na formulação
de preceitos que correspondem ou deveriam corresponder a leis técnicas ou
éticas descobertas pela ciência, e por outra, na imposição de sanções para
a hipótese de sua observância ou inobservância. Se os preceitos não
correspondem às leis, o direito não é justo; se as sanções não são
adequadas (por excesso ou falta), o direito não é conveniente (idôneo
à finalidade)." (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo
Civil. Trad. Adrián Sotero de Witt Batista. São Paulo: Classic Book,
2002, vol. 1, p. 51).
"... não obstante o avanço alcançado pelo novo regramento, deparamo-nos
com alguns equívocos trazidos pelo código (...) Em análise aos novos
dispositivos penais criados pelo Código de Trânsito, nos deparamos com penas
desproporcionais a outros delitos de maior gravidade. ... Efetivamente, ao
incriminar um fato reprovável incumbe ao legislador avaliar suas
conseqüências sociais. Todavia, deve estabelecer uma proporção ao menos
razoável entre a quantidade punitiva cominada e a gravidade efetiva, real
(nocividade social), dos fatos incriminados." (FERRI, Giovani.
"Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97: Aspectos Penais,"
RJ 246/46 – grifamos).
LOBO, José María Quirós. Principios de Derecho Sancionador,
p. 39.
"La reacción punitiva ha de ser proporcionada al ilícito, por
ello, en el momento de la individualización de la sanción, la culpabilidad se
constituye en un límite que impide que la gravedad de la sanción supere del
hecho cometido; siendo, por tanto, función primordial de la culpabilidad
limitar la responsabilidad." (TESO, Ángeles de Palma del. El Principio
de Culpabilidad en el Derecho Administrativo Sancionador, p. 45).
TESO, Ángeles de Palma del. Op. Cit., p. 45 – grifamos.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Aspectos Draconianos e
Inconstitucionais do Código de Trânsito Brasileiro." In: www.saraivajur.com.br.
MAMEDE, Gladston. IPVA: imposto sobre a propriedade de veículo
automotor. São Paulo: RT, 2002, p. 46.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito, p. 580 –
grifamos.
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador. São
Paulo: Malheiros, 1997, p. 68 – grifamos.
"O Princípio da Proporcionalidade e Direito
Administrativo," Ajufe 49/63 apud NOBRE Jr., Edilson Pereira.
"Sanções Administrativas e Princípios de Direito Penal," RDA 219/143
– grifamos.
O próprio art. 165, pela vagueza de seus preceitos, pode levar a
interpretação absurda de que mereceria a penalidade de suspensão do direito
de dirigir aquele que trafega fumando um mero cigarro, já que o tabaco se
enquadra na parte final do dispositivo em comento (qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica).
SLAIBI FILHO, Nagib. "Infrações de Trânsito e o Due Process
of Law," Seleções Jurídicas COAD-ADV abril-maio de 2002, p.
36 – grifamos.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 171.
Os jusnaturalistas também defendem a segurança jurídica, não
somente através da lei, mas pela consciência jurídica afinada com os valores
que a sociedade elegeu. Os positivistas é que encobriram esse postulado
jusnaturalista e o pegaram para si. O positivismo, sob a capa da segurança
jurídica prega a submissão a um legislador inescrupuloso (já que não se
preocupam com os valores subjacentes à norma posta), e não a segurança em
sentido de estabilidade e previsibilidade.
Radbruch ensina que "la seguridad jurídica nos és lo único ni
siquiera el valor decisivo que tiene que realizar el Derecho. Al lado de la
seguridad jurídica hay otros valores, que son el de utilidad y el de la
justicia." (RADBRUCH, Gustav. "Leyes que non son Derecho y Derecho por
Encima de las Leyes." In: PARIAGUA, José Maria Rodriguez. (org.) Derecho
Injusto y Derecho Nulo. Madri: Aguilar, 1971, p. 12-13).
"Hermenêutica Constitucional – Necessidade de
Interpretação Homogênea e Sistemática. A Constituição, Célula Mater do ordenamento jurídico da Nação, jamais poderá ser interpretada à luz
de um dispositivo isolado, sob pena de ser transformada em instrumento
autofágico de seus princípios e finalidade" (TRT, 7ª
R., v.u., RO 3602/99, rel. Juiz José Ronald Cavalcante Soares, j. em
12/08/1999, CD-ROM Juris Síntese Millennium, vol. 29 – grifamos).
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, p.
169.
BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o
Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais,
p. 179. Sobre núcleo essencial, a autora define-o como "o conteúdo
mínimo de um direito, insuscetível de ser violado, sob pena de aniquilar-se o
próprio direito. O legislador, então, ao restringir direitos estaria limitado
pelo núcleo essencial do direito a ser restringido." (Op. Cit., p.
96). Manuel Guerra Reguera, em capítulo de sua obra destinado a comentar o
princípio proporcionalidade e as penas no direito administrativo sancionador
tributário, disse, com apoio em Pérez Royo que "como ha expresado com
claridad, la obligatoried de este principio lleva a excluir de la tipifición
– tanto en la creación del Derecho como en su interpretación y
aplicación – aquellos casos en que el restabelecimiento del orden
jurídico alterado por el comportamiento ilícito puede ser alcanzado a través
de otros medios." (REGUERA, Manuel Guerra. Condonacion de Sanciones
Tributarias y Principios Constitucionales, p. 81 – grifamos). Em suma,
havendo outro meio de se apenar o comportamento dito ilícito de maneira mais
justa e menos interventiva a outros direitos fundamentais, sem, é claro, uma
desprezível complacência com atitudes lesivas ao corpo social, estaremos
diante de pena que respeita o princípio da proporcionalidade e atinge suas
finalidades.
"O princípio da racionalidade proscreve a ilogicidade, o
absurdo, a incongruência na ordenação da vida privada; fulmina, portanto, os
condicionamentos logicamente desconectados da finalidade que legitima a
interferência do legislador na matéria ou desproporcional em relação a ela.
As opções legislativas devem se apresentar com escolhas racionais, aptas não
só a conduzir aos efeitos desejados, como a fazê-lo do melhor modo possível.
O princípio da razoabilidade – cuja inspiração na idéia de
racionalidade não se pode negar – incorpora valores éticos ao universo
jurídico, fulminando as opções legislativas desatenta desses padrões."
(SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador, p. 68 – grifos
no original).
FREITAS, Juarez. A Substancial Inconstitucionalidade da Lei Injusta.
Porto Alegre: Vozes, 1989, p. 107 – grifos no original.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Aspectos Draconianos e
Inconstitucionais do Código de Trânsito Brasileiro." In: www.saraivajur.com.br
– grifamos.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da
Igualdade, p. 41.
"... além de proporcional, a igualdade também deve ser
positiva. Isto significa que não se deve limitar ao aspecto jurídico do
problema, firmando-se a tese de que, além da igualdade perante a lei, deverá
existir a igualdade perante a vida, ou seja, o acesso de todos a um mínimo
de bens materiais necessários ‘ao integral desenvolvimento da personalidade’."
(FARIA, Anacleto de Oliveira. Do Princípio da Igualdade Jurídica. São
Paulo: RT, 1973, p. 265).
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do
Princípio da Igualdade, p. 37-39.
A Resolução Contran 1/98, estabelece as informações mínimas que
deverão constar do auto de infração de trânsito.
VIOLANTE, Carlos Alberto M. S. M. (et alii) Multas de Trânsito.
Campinas: Edicamp, 2001, p. 16. Decadência é extinção do direito. Como
ensina a melhor doutrina "na decadência, o direito é outorgado para ser
exercido dentro em determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos
extintivos." (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil.
31ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1, p. 288).
Tendo em vista o disposto no par. único do art. 6º da Lei
do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51), segundo a doutrina de: FAIM FILHO,
Eurípedes Gomes e OLIVEIRA JÚNIOR, Artur Martinho. "Falta de
Notificação em Multa de Trânsito e Licenciamento," RT 768/184.
FAIM FILHO, Eurípedes Gomes e OLIVEIRA JÚNIOR, Artur Martinho.
"Falta de Notificação em Multa de Trânsito e Licenciamento," RT
768/184.
"Na verdade, na sistemática do atual Código de Trânsito, a
notificação da imposição da penalidade traz consigo, muito mais do que uma
simples cobrança monetária (multa pecuniária, às vezes muito superior à
renda do cidadão), leva também, uma comunicação de pontos que colocam em
risco o direito de dirigir, muitas vezes, intimamente ligado ao exercício do
labor profissional, da luta pela sobrevivência e subsistência. Em outros
casos, suplementarmente, implica na suspensão do direito de dirigir."
(ROCHA, Cláudio da Silva. "A Notificação de Trânsito e o Direito à
Ampla Defesa," Jornal Síntese 42/11).
"Recurso Especial – Administrativo – Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – Multa Discutida em Recurso
Administrativo – Violação aos Arts. 128, 131, § 2º, 285, § 1º e 286, da
Lei 9.503/97. Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de
recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública
para a renovação da licença. O direito de defesa, de acordo com as
disposições do artigo 286, do CTB, não se restringe apenas à ‘notificação
para se defender’. O expresso mandamento do § 1º, do artigo 285, da Lei
9.503/97, de que ‘o recurso não terá efeito suspensivo’, não se refere à
penalidade de multa, mas apenas refere-se às demais penalidades." (RSTJ
136/189).
"... todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e
que vive com este contexto é, indiretamente ou, até mesmo diretamente, um
intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito
mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como
não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma,
não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição. Aqui
não se cuida apenas da práxis estatal. Em se tratando de muitos direitos
fundamentas, já se processa a interpretação no âmbito como os destinatários
da norma preenchem o âmbito de proteção daquele direito." (HÄBERLE,
Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1997, p.
15 – grifamos).
GEORGAKILAS, Ritinha Alzira Stevenson. "A Constituição e sua
Supremacia." In: FERRAZ, Jr., Tércio Sampaio (coord.). Constituição
de 1988: legitimidade, vigência e eficácia, supremacia. São Paulo: Atlas,
1989, p. 113-114 – grifamos.
O entendimento de que os tribunais administrativos podem declarar
inconstitucionalidade de norma é defendido, com muito mais propriedade e
riqueza de argumentos, por Eduardo Fortunato Bim, em obra ainda inédita, cujo
manuscrito nos foi gentilmente cedido pelo autor, denominada: A
Interpretação Razoável como Excludente da Culpabilidade no Direito
Tributário Sancionador. Campinas: 2002, obra inédita.
"A autoridade administrativa, como julgadora num processo
administrativo fiscal, pode deixar de aplicar a lei por considerá-la
inconstitucional? Eu, aqui, confesso que não tenho dúvida nenhuma de dizer um
não." (ALVES, José Carlos Moreira. "Conferência Inaugural – XXIV
Simpósio Nacional de Direito Tributário." In: MARTINS, Ives Gandra da
Silva. (Coord.) Direitos Fundamentais do Contribuinte: pesquisas tributárias
– nova série; n. 6. São Paulo: RT, 2000, p. 33).
VIOLANTE, Carlos Alberto M. S. M. (et alii) Multas de Trânsito,
p. 26.
VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo
Brasileiro, p. 169.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções
Administrativas, p. 75-76 – grifamos.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da
Costa Rica. "Art. 8º Garantias judiciais; 1. Toda pessoa
tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as seguintes garantias
mínimas: ... h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal
superior."
VIOLANTE, Carlos Alberto M. S. M. (et alii) Multas de Trânsito,
p. 27.
"Le ragioni addote per giustificare la prescrizione variano
secondo i tempi e secondo lei concezioni dei dottori. Alcuni vedono tutelata la
certeza della situazioni giuridiche: il tempo aggiusta le cose e ogni sicurezza
sarebbe compromessa se ci fosse il pericolo di vedere affermare, dopo silenzi di
lunghi anni, antiche pretese; altri vedono uma presunzione di renunzia da parte
del titolare che non esercita il diritto; infine, in epoche come nostra nelle
quali domina il concetto di responsabilità sociale pur nel godimento dei
diritti privati, vi si scorge quase una sanzione per la negligenza di non avere
esercitato il diritto." Tradução livre: "As razões adotadas para
justificar a prescrição variam segundo o tempo e segundo a opinião dos
doutores. Alguns vêm tutelada a certeza das situações jurídicas: o tempo
ajusta as coisas e toda a segurança seria comprometida e posta em perigo se
fosse permitido o exercício de antigas pretensões, depois do silêncio de
longos anos; outros vêm uma presunção de renúncia por parte do titular que
não exercita o direito; por fim, em época como a nossa, na qual domina o
conceito de responsabilidade social no gozo dos direitos privados, é vista
quase como uma sanção pela negligência de não haver exercitado o
direito." (TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di Diritto Civille. 40ª
ed. Padova: Cedam, 2001, p. 128).
BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários
à Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, vol. 7, p. 337.
"... com a prescrição o Estado limita o jus puniendi
concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que
considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma."
(JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal, vol. 1, p. 721).
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 1, p.
381.
Consoante o disposto no art. 1º, inc. I desta
Resolução (escrita à luz do antigo código de trânsito), as infrações
punidas unicamente com multa prescrevem em: a) um ano, para as infrações dos
Grupos 3 e 4; b) dois anos, para as infrações dos Grupos 2; c) em três anos,
para as infrações dos Grupos 1. Fazendo a correspondência com a gradação de
penas do atual CTB, temos que, para as infrações leves e médias (art. 259,
incs. III e IV), a prescrição é de 1 ano; Para as infrações graves (art.
259, inc. II), a prescrição é de dois anos; E para as infrações
gravíssimas (art. 259, inc. I), a prescrição é de três anos.
São elas: Art. 165 (dirigir alcoolizado ou drogado); art. 170
(dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos); art. 173
(disputar corrida, "racha"); art. 174 (promover ou participar de
competição, exibição ou demonstração clandestina nas ruas com veículo);
art. 175 (manobra perigosa); art. 176 (deixar, o condutor envolvido em acidente
com vítima, de: I - de prestar socorro; II - de evitar perigo para o trânsito;
III - de preservar o local para polícia e da perícia; IV - de remover o
veículo, quando determinado; V - de identificar-se ao policial e prestar
informações); art. 210 (transpor bloqueio policial); art. 218 (excesso de
velocidade: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: b) em
velocidade superior à máxima, em mais de 20%; II - demais vias: b) velocidade
for superior à máxima, em mais de 50%); art. 244 (conduzir motocicleta,
motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete com viseira ou óculos de
proteção e vestuário adequado; II - transportando passageiro sem o capacete
ou fora do assento ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo; IV - com os
faróis apagados; V - transportando criança).
Tese defendida por Daniel Ferreira em seu Sanções Administrativas,
p. 197.
Advogado. Mestre pela FADISP. Especialista pela PUC/SP. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdades Atibaia (FAAT).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MAIDAME, Márcio Manoel. O Código de Trânsito Brasileiro à luz dos princípios do direito sancionador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2175, 15 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12974. Acesso em: 15 nov. 2024.