CONCLUSÃO
O direito à vida está contemplado na Constituição Federal de 1988 no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que é dele que derivam todos os demais. Deve, portanto, ser associado a uma idéia de proteção e conservação máxima. Ademais, de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos. Por essa razão é que no conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à privacidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência digna.
No Brasil, o direito à vida e à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída ao Estado no seu dever de formular e implementar políticas públicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde.
Nesse sentido, o agente do Estado deve assumir uma postura consciente de seu dever-poder de proteção e promoção da dignidade humana, aqui exemplificada pela tutela do direito à saúde, já que, sem os bens de saúde, torna-se inimaginável a própria conservação da vida, quanto mais de uma vida digna, saudável.
É urgente uma tomada de decisão por parte dos responsáveis pela implementação do SUS. Ao invés de se justificar a ausência de políticas públicas adequadas na área da saúde pública, em razão de uma suposta "escassez" de recursos, cumpre que a Constituição seja sentida como um compromisso democrático a ser cumprido. Mister que haja um sentimento constitucional fraterno, que norteie a implementação de políticas públicas que viabilizem a fruição deste direito e, assim, impeça que cidadãos sofram e/ou venham ter interrompido o seu ciclo vital, pela falta de serviços mínimos de saúde.
O sentimento constitucional fraterno, mais do que uma inspiração decorrente das revoluções passadas, mostra-se como um importante instrumento de materialização do Texto Constitucional, especialmente naquilo que demanda um comportamento positivo do Estado. O conceito de fraternidade é tão rico de implicações que ela não pode acontecer unicamente com meios limitados do Direito. Na perspectiva atual, o primeiro passo a ser dado é procurar princípios adequados que consintam criar, juridicamente, as condições para se realizar a fraternidade.
Vale lembrar, por fim, as palavras do Ministro LUIZ FUX, para quem a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.51 Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais. E sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana o que, sem dúvida, imprescinde ao acesso à saúde e à vida com qualidade, saudável.
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Notas
1SANCHIS, Luiz Prieto. Sobre Princípios Y Normas – Problemas del Razonamiento Jurídico. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1992, p. 17.
2 Expressão empregada por CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da pessoa humana: o princípio dos princípios constitucionais. In: SARMENTO, Daniel e GALDINO, Flavio (organizadores). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres . Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 135.
3 MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. O Estado e o direito na ordem ontemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 181-85.
4 CLÈVE, Clémerson Martins in: SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, prefácio.
5 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(em) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 25 e 27.
6 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 272.
7 Nesse ponto, o trabalho será inspirado na obra de VERDÚ, Pablo Lucas. O Sentimento Constitucional. Aproximação ao estudo do sentir constitucional como modo de integração política. ALMEIDA FILHO, Agassiz (tradução e prefácio). Rio de Janeiro: Forense, 2004.
8 Acerca da fraternidade como "princípio esquecido" v. PEZZIMENTI, Rocco; CODA, Piero; ROPELATO, Daniela; PIZZOLATO, Filippo; AQUINI, Marco; e FERRARA, Pascoale. In: BAGGIO, Antonio Maria (organizador). O Princípio Esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008.
9 Nas palavras de CANOTILHO, "os Direitos Sociais têm a função de não discriminação, assegurando que o Estado trate seus cidadãos como fundamentais iguais". CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 385.
10 É preciso referir que o Estado Social de Direito não conseguiu superar o problema da igualdade material, permanecendo uma percepção puramente formal, e foi por esta e outras razões que se desenvolveu um novo conceito, na tentativa de conjugar o ideal democrático ao Estado de Direito. Nele estão incluídas as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social, cujo comprometimento é com a transformação do status quo. STRECK, Lenio Luiz e MORAIS, José Luís Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 24 e 45.
11 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 63.
12 O Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo, como o Estado Social de Direito, a uma adaptação melhorada das condições sociais de existência. O seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública, quando o democrático qualifica o Estado. Assim, o Estado Democrático de Direito teria a característica de ultrapassar não só a formulação do Estado Liberal de Direito, como também a do Estado Social de Direito – vinculado ao welfare state neocapitalista – impondo à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo utópico de transformação da realidade. STRECK, Lenio Luiz e MORAIS, José Luís Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 93.
13 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 64.
14 FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 65.
15 MORAIS, José Luiz Bolzan de. O Direito à saúde! SCHWARTZ, Germano (organizador). A saúde sob os cuidados do direito. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 23-24.
16 MORAIS, José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. O Estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 187.
17 Ob. cit., p. 188-89.
18 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 296.
19 TAVARES DE ALMEIDA, Maria Ermíria. Federalismo e Políticas Sociais. Revista Brasileira de Ciências Sociais, n. 28, junho de 1995, p. 10.
20 MENDES, Eugênio Vilaça. Uma Agenda para a Saúde. São Paulo : Hucitec, 1996, p. 64.
21Fonte: Movimento Mais Saúde para o SUS. Disponível em: http://www.maissaudeparaosus.org.br/PDF/MovimentoMaisSaudeParaOSus.pdf. Acesso em 26 jul. de 2008.
22 Fonte: Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva – ABRASCO. Gasto em saúde no Brasil: É muito ou pouco? Disponível em: http://www.abrasco.org.br/publicacoes/arquivos/20060712142141.pdf. Acesso em 26 jul. 2008.
23 Fonte: Federação Nacional dos Médicos. IX Congresso Médico da FENAM – Canela-RS, 26 jun. 2008. Disponível em: www.fenam2.org.br/teste/hotsite/apresentacoes/IXCongresso_sus.ppt.. Acesso em: 26 jul. 2008.
24 Ibidem.
25 Fonte: Ibidem.
26 Fonte: Movimento Mais Saúde para o SUS. Disponível em: http://www.maissaudeparaosus.org.br/PDF/MovimentoMaisSaudeParaOSus.pdf. Acesso em 26 jul. de 2008.
27 VERDÚ, Pablo Lucas. O Sentimento Constitucional. Aproximação ao estudo do sentir constitucional como modo de integração política. ALMEIDA FILHO, Agassiz (tradução e prefácio). Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 109-26.
28 HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. MENDES, Gilmar Ferreira (tradutor). Porto Alegre: Fabris, 1991, p. 19-20.
29 ARAGÃO, Alexandre de. Serviços Públicos e Direitos Fundamentais. In: SARMENTO, Daniel e GALDINO, Flavio (organizadores). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. São Paulo: Renovar, 2006, p. 2.
30 SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004, p. 35.
31 APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005, p. 136.
32 SANTOS, Marília Lourido dos. Interpretação Constitucional no Controle Judicial das Políticas Públicas. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 267.
33 VERDÚ, Pablo Lucas. O Sentimento Constitucional. Aproximação ao estudo do sentir constitucional como modo de integração política. ALMEIDA FILHO, Agassiz (tradução e prefácio). Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 120.
34 Ibidem, mesma página.
35 OHLWEILER, Leonel Pires. Políticas públicas e controle jurisdicional: uma análise hermenêutica à luz do Estado Democrático de Direito. In: SARLET, Ingo Wolfgang e TIMM, Luciano Benetti (organizadores). Direitos Fundamentais. Orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 338.
36 Ibidem, mesma página.
37 OHLWEILER, Leonel Pires. Políticas públicas e controle jurisdicional: uma análise hermenêutica à luz do Estado Democrático de Direito. In: SARLET, Ingo Wolfgang e TIMM, Luciano Benetti (organizadores). Direitos Fundamentais. Orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 338.
38 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 298.
39 Ibidem, mesma página.
40 Artigo 16º- "Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição". Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 26 de agosto de 1789. Disponível em: http://www.eselx.ipl.pt/ciencias-sociais/tratados/1789homem.htm. Acesso em: 15 jul. 2008.
41 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução n. 217 A (III), da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 15 jul. 2008.
42 AQUINI, Marco. Fraternidade e direitos humanos. In: BAGGIO, Antonio Maria (organizador). O Princípio Esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008, p. 133.
43 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 295-96.
44 Ibidem, mesma página.
45 VIAL, Sandra Regina Martini. Sociedade Complexa e o Direito Fraterno. In: SANTOS, André Leonardo Copetti, STRECK, Lenio Luiz e ROCHA, Leonel Severo (organizadores). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Mestrado e Doutorado. Anuário 2006, n.3. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 190-91.
46 GORIA, Fausto. Fraternidade e Direito. Algumas reflexões. In: CASO, Giovanni; CURY, Afife; CURY, Munir; SOUZA, Carlos Aurélio Mota de (organizadores). Direito & Fraternidade. São Paulo: LTR, 2008, p. 29.
47 TEPEDINO, Gustavo J. M. A Incorporação dos Direitos Fundamentais pelo Ordenamento Brasileiro: Sua Eficácia nas Relações Jurídicas Privadas. Estudos em Homenagem ao Professor Celso de Alburqueque Duvivier Mello. São Paulo: Renovar, 2005, p. 67.
48 BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 98.
49 Ob. cit. p. 199.
50 Ob. cit. p. 200.
51 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 880955-RS. Recorrente: Marta de Jesus Fernandes dos Anjos. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, 23 de outubro de 2007. Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200601939694&pv=010000000000&tp=51. Acesso em: 05 ago. 2008.