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Ação de R$ 1 milhão nos Juizados Especiais

Agenda 22/06/2009 às 00:00

O propósito do título é justamente o de chamar a atenção para uma situação que à primeira vista pareceria absurda: a propositura de ação nos Juizados Especiais tendo como valor da causa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Isto porque quando falamos em Juizados Especiais logo os associamos à Justiça Especializada encarregada das causas de valor limitado a 40 e 60 salários mínimos, nos âmbitos estadual e federal, respectivamente.

Ocorre que o legislador, ao regulamentar a questão da competência dos Juizados Especiais para o julgamento da causas de menor complexidade, não se ateve somente ao critério do valor, ou quantitativo.

Utilizou-se ele também do critério qualitativo, ao submeter à competência dos Juizados determinadas causas, independentemente do seu valor.

Este entendimento resulta da interpretação sistemática da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Vejamos.

O art. 3º da Lei 9.099/95, ao tratar da competência, assim dispõe:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Ou seja, logo após a previsão da competência dos Juizados Especiais para as causas de valor não excedentes a quarenta vezes o salário mínimo, prevê-se a competência dos Juizados também para as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. E quais são estas causas? Vamos então ao CPC, que dispõe:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

(...)

II - nas causas, qualquer que seja o valor

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei. (grifo nosso)

Vê-se, portanto, que o referido dispositivo trata de determinadas questões previstas no CPC como sujeitas ao procedimento sumário, às quais o legislador conferiu presunção de menor complexidade.

Vale dizer, qualquer que seja o valor, as causas arroladas no inciso II, do art. 275, do CPC, são consideradas de menor complexidade, e, por força do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9099/95, são da competência dos Juizados Especiais.

Assim, por exemplo, poderá o condomínio valer-se dos Juizados para cobrança ao condômino de uma dívida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de despesas condominiais em atraso. Poderá também o proprietário de um veículo de luxo cobrar, através dos Juizados, o ressarcimento por danos causados a seu veículo num acidente qualquer com um outro automóvel, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Enfim, para as causas arroladas no inciso II, do art. 275, do CPC, qualquer que seja o valor, competente será, num primeiro momento, o Juizado Especial.

O mesmo se diga em relação à ação de despejo para uso próprio, porquanto o inciso III, do art. 3º, da Lei 9099/95, diferentemente do inciso IV daquele artigo, não erigiu qualquer limite de valor para estas causas. Em outras palavras, quando o legislador quis conjugar ambos os critérios – quantitativa e qualitativo - para definição da competência dos Juizados, o fez expressamente, no inciso IV, verbis:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

(...)

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

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Do mesmo entendimento comunga o STJ, como se pode observar de recente julgado:

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONTROLE. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. - A jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se obter a antecipação de tutela em recurso ordinário; para tanto é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, circunstâncias ausentes na espécie. - Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. - A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse entendimento subsiste mesmo após a edição da Súmula 376/STJ, tendo em vista que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça. - Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade". A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos. - Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Liminar indeferida.(MEDIDA CAUTELAR Nº 15.465 - SC (2009/0065324-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Vê-se, portanto, ser perfeitamente possível a propositura de ação no valor de R$ 1 milhão nos Juizados, em ações de despejo para uso próprio e nas arroladas no art. 275, II, do CPC.

Sobre o autor
Rodrigo Soares da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Servidor do Ministério Público Federal em Maceió (AL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Soares. Ação de R$ 1 milhão nos Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2182, 22 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12989. Acesso em: 25 nov. 2024.

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